Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na
vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões
desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu
recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a
pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.
A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08,
mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008.
No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu
lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de
trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença
acidentário.
Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente
demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração
ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário,
com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº
8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência
Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a
garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de
doze meses após o término do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu
também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a
60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
indeferiu seus pedidos.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei
nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de
contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º,
alínea “c” da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava
despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por
analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST,
que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a
admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
“não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no
sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente
de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade
de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser
do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com
prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a
estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030
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