A Nestlé do Brasil foi condenada a reparar com R$
30 mil, por danos morais, família que comprou biscoito que continha
fragmentos de uma barata ressequida.
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ São Paulo, que reformou em parte sentença da 1ª Vara Cível da capital. O pedido foi realizado por cinco autores: avó, filhos e neta menor de idade.
A sentença de primeiro grau estabeleceu indenização no valor de 20 salários mínimos, para cada um. Ambas as partes apelaram. A Nestlé alegou que "o biscoito não chegou a ser ingerido pelas crianças, motivo pelo qual não houve qualquer perturbação emocional decorrente do episódio ou danos à saúde, à integridade física ou à moral". Já os requerentes, pleitearam a majoração da verba indenizatória para o equivalente a 40 salários mínimos, para cada um.
Segundo o relator da matéria, desembargador Percival Nogueira, a aquisição do produto se deu em razão da confiança que a compradora tinha em relação ao biscoito, por tratar-se de marca consagrada no mercado.
"Não se olvide da adoção das mais modernas técnicas de higiene e controle de qualidade pela empresa ré. Contudo, riscos estão previstos em qualquer negócio, inclusive nos de gêneros alimentícios, e restou cabalmente comprovado que, no risco assumido da produção industrial, a apelante colocou no mercado produto impróprio para consumo e deve responder pelo fato", afirmou.
O magistrado, por fim, disse que é "inquestionável o dever de indenizar, resta analisar a condenação imposta, merecendo adequação o quantum arbitrado, por revelar-se demasiadamente excessivo à hipótese em comento e em dissonância com precedentes desta corte em casos análogos".
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ São Paulo, que reformou em parte sentença da 1ª Vara Cível da capital. O pedido foi realizado por cinco autores: avó, filhos e neta menor de idade.
A sentença de primeiro grau estabeleceu indenização no valor de 20 salários mínimos, para cada um. Ambas as partes apelaram. A Nestlé alegou que "o biscoito não chegou a ser ingerido pelas crianças, motivo pelo qual não houve qualquer perturbação emocional decorrente do episódio ou danos à saúde, à integridade física ou à moral". Já os requerentes, pleitearam a majoração da verba indenizatória para o equivalente a 40 salários mínimos, para cada um.
Segundo o relator da matéria, desembargador Percival Nogueira, a aquisição do produto se deu em razão da confiança que a compradora tinha em relação ao biscoito, por tratar-se de marca consagrada no mercado.
"Não se olvide da adoção das mais modernas técnicas de higiene e controle de qualidade pela empresa ré. Contudo, riscos estão previstos em qualquer negócio, inclusive nos de gêneros alimentícios, e restou cabalmente comprovado que, no risco assumido da produção industrial, a apelante colocou no mercado produto impróprio para consumo e deve responder pelo fato", afirmou.
O magistrado, por fim, disse que é "inquestionável o dever de indenizar, resta analisar a condenação imposta, merecendo adequação o quantum arbitrado, por revelar-se demasiadamente excessivo à hipótese em comento e em dissonância com precedentes desta corte em casos análogos".
(Proc. nº 0075885-50.2005.8.26.0000 - com
informações do TJ-SP).
Fonte: site espacovital.com.br
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