quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Banco não deve indenizar cliente que compartilha senha


Operação aprovada

Entregar a senha bancária a terceiros isenta o banco de indenizar cliente por operações feitas sem conhecimento do titular da conta. Por esse motivo, o Banco Bradesco conseguiu decisão favorável da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense em uma ação de indenização movida por uma ex-cliente.

A autora moveu ação contra o banco para pedir o cancelamento de empréstimos bancários no valor de R$ 1.070 e indenização por danos morais equivalentes ao dobro do valor. Os empréstimos foram feitos pelo irmão da ex-cliente, que furtou seu cartão um mês antes.

O banco alegou, no entanto, que as operações só podem ser realizadas com duas senhas de acesso, as quais o irmão da autora possuía. O relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato, afirmou que o banco não teve conduta ilícita e rejeitou os pedidos da ex-cliente. A turma o acompanhou por unanimidade.

Apelação Cível 2008.069.755-3

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008


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Cuidados com a Senha

Nunca guarde o cartão e a senha no mesmo lugar;
Não escolha a data de nascimento nem repita o mesmo número várias vezes, como senha de seu cartão magnético.
Mantenha sigilo absoluto sobre a sua senha;

Caso precise de ajuda

Quando necessitar de esclarecimentos, recorra aos funcionários conhecidos ou identificados;
Não aceite ajuda de pessoas desconhecidas, que lhe ofereçam isenção de tarifas e outras vantagens financeiras. Se desconfiar que elas se fazem passar por funcionários, avise a gerência da agência.

Cuidados com Estranhos

Exija que as pessoas atrás de você, na fila, observem os limites das faixas que garantem a privacidade do uso dos caixas eletrônicos.

Fique alerta à aproximação de estranhos. Não admita a ação de intrusos ou curiosos quando estiver operando o sistema; instrua seus familiares e amigos a fazer o mesmo. Os malandros visam de preferência pessoas mais idosas ou aquelas que apresentam dificuldades em lidar com equipamentos eletrônicos;

Ao digitar sua senha coloque o corpo bem junto ao teclado, impedindo que seja vista por estranhos que estejam próximos;

Não empreste nem ceda seu cartão magnético, em hipótese alguma. Esteja alerta à presença de pessoas suspeitas no interior da cabina ou nas proximidades;

Tome especial cuidado com esbarrões aparentemente acidentais, que o façam temporariamente perder de vista seu cartão magnético. Não saia da agência antes de se certificar de que o cartão que lhe foi devolvido é realmente o seu;

Não acredite em tragédias familiares contadas por estranhos que o abordam nas filas dos bancos, propondo-se a transferir valores para a sua conta, para que possam ser sacados através de seu cartão magnético . É um conto do vigário. Chame a polícia, se o desconhecido insistir;

Ao fazer um saque, nunca coloque o dinheiro o a carteira no bolso de trás.

Ao sair do banco, olhe bem para todos os lados, e verifique se ninguém o segue.

Horário de Utilização

Habitue-se a fazer seus saques com cartão em caixas eletrônicos instalados em locais de grande movimento de pessoas.
Procure fazê-los durante o dia, preferencialmente no horário comercial;
Se houver necessidade de realizar saques no período noturno, não se dirija sozinho ao caixa eletrônico.
Leve um ou mais acompanhantes adultos com você e peça que aguardem fora da cabina, como se estivessem na fila.
Completada a operação, divida o numerário entre seus diversos bolsos e abandone o local o mais rápido possível.
Estas cautelas também são válidas para fins de semana e feriados;

Acompanhe sua conta

Solicite periodicamente, extratos da movimentação de suas contas, acompanhando os lançamentos e a correção dos saldos apresentados;

Responsabilidade do Cartão

Tenha sempre presente que é de sua responsabilidade a preservação do cartão magnético e o sigilo de sua senha pessoal.
O uso de seu cartão e de sua senha, dependendo do contrato assinado com o banco, pode dar acesso também às contas de poupança, aplicações, gastos no comércio, retirada de talões de cheques etc.;

Em caso de furto ou roubo

Quando seu cartão for perdido, furtado ou roubado, comunique o fato imediatamente à agência ou às centrais de atendimento de seu banco. Assim você ajudará a prevenir seu uso indevido.
Em caso de furto ou roubo de cartão de crédito, registre a ocorrência na delegacia mais próxima;

Ao usar o Cartão de Crédito

Ao efetuar o pagamento com cartão de crédito, procure acompanhar o processo de preparação do comprovante, evitando que o cartão permaneça longe de sua vista;
Quando o vendedor passar o cartão pela máquina manual e amassar a fatura para jogar fora, sob a alegação de que o documento não foi bem decalcado, exija sempre que rasgue em pedaços a fatura inutilizada;
Preste muita atenção quando o sistema utilizado for o eletromagnético. Uma pessoa desonesta pode passar seu cartão mais de uma vez sem que você perceba;
Solicite sempre sua via do comprovante de venda e confira o valor declarado da compra antes de assiná-lo;


Em Viagem

Em viagem, guarde seu cartão no cofre do hotel quando não for utilizá-lo.

Unimed é condenada por demora em prestar auxílio médico


Serviço falho

A Unimed, a Confederação Centro-Oeste Tocantins, a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Clube de Saúde foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 13.800 a uma associada. Ela não conseguiu utilizar os serviços contratados, embora estivesse com suas obrigações em dia. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.

A autora firmou, em agosto de 2006, um contrato sem carência com a Unimed. Mas quando foi solicitar uma liberação para fazer o exame, não foi atendida, pois a empresa passava a responsabilidade para a corretora de seguros Clube de Saúde, que rebateu dizendo que a autorização já tinha sido liberada.

Depois de muito desgaste e sem informações adequadas, a autora decidiu recorrer ao Procon, quando só então recebeu um telefonema da Unimed, comunicando que a autorização estava pronta. Entretanto, ao apresentá-la ao Hospital Santa Lúcia, constatou-se que a autorização havia expirado antes mesmo da data do exame. Sem outra alternativa, a autora decidiu por uma cirurgia particular, arcando com todos os custos, embora estivesse credenciada ao plano de saúde com as mensalidades e demais obrigações em dia.

A Unimed afirmou que não existe em seus relatórios nenhuma negativa de atendimento à autora. No entanto, afirma que este estava suspenso por solicitação da corretora do Clube da Saúde por falta de pagamento. Frisou que a demora na autorização da guia foi em razão da pendência financeira que a autora tinha junto à segunda ré. E ainda: que tão logo foi dada a liberação, o procedimento ficou autorizado.

O juiz afirmou ser evidente que a autora teve desconfortos, além dos danos materiais que teve ao arcar com o custeio de exames e da cirurgia oftalmológica. Para ele, ficou claro que houve falha na prestação do serviço, consistente na demora em fornecer o atendimento adequado ao quadro clínico apresentado, o que poderia resultar em seqüelas graves e irreversíveis à saúde da autora.

Diante dos fatos, o juiz condenou as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 8.440,00, por danos materiais, e R$ 5.400,00, por danos morais — montantes a serem devidamente corrigidos com juros de mora de 1% desde a citação.

Processo nº 2007.11.1.010097-5

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais



A associação ou câmara de dirigentes lojistas que utilize banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação do inscrito pode responder à ação movida para reparação de danos morais. Com esse entendimento, o ministro Luís Felipe Salomão acolheu o agravo (tipo de recurso) de uma consumidora contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS). O ministro anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.

“Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o ministro Salomão.
A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL/Porto Alegre para obter a indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas. A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal. A consumidora apelou da sentença, mas seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.

Assim, segundo o TJ, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro Estado, não tendo ingerência da ora demandada”.

Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs recurso especial, mas o processo não obteve autorização do TJ/RS para subir ao STJ para análise. Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro. O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal, e o processo retornará à primeira instância para novo julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco deve indenizar cliente por erro de seu funcionário


Falha na digitação

O banco deve responder pelos erros de seus funcionários. Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma agência do Banco Brasil de Barra do Bugres (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização para um cliente por danos materiais e morais, em virtude de uma transferência errada feita por uma bancária.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que houve falha no serviço prestado pelo banco quando seu funcionário digitou dados errados no momento da transferência eletrônica (DOC), demonstrando a responsabilidade civil do apelante.

Para ele, a relação do banco e cliente é consumerista e, por isso, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do prestador de serviço.

O cliente alegou que o erro do banco causou a devolução de cheques no valor de R$ 17 mil de sua conta em outra instituição bancária. Para efetivar a transferência, o cliente teria fornecido à funcionária um talão de cheques da conta corrente que deveria receber o valor, com todos os dados necessários para a transferência. Apenas no dia seguinte ao fato é que o banco corrigiu o erro e transferiu a quantia para a conta certa.

A sustentação do banco era que o erro foi do cliente por não conferir os dados da conta corrente destinatária. O banco se defendeu dizendo que corrigiu o erro no dia seguinte. Os argumentos não foram aceitos. A 5ª Câmara Cível do TJ-MT apenas reduziu para R$ 15 mil a indenização, que havia sido fixada pela primeira instância em R$ 35 mil.

Apelação: 102.134/08

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2008

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Paternidade não pode ser anulada quando ato é voluntário


Pai no registro

Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança, mesmo sabendo que não tem nenhuma ligação biológica, não tem direito de pedir posteriormente a anulação do registro de nascimento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o pedido de uma mãe.

Um homem ajuizou a ação para anular um registro de paternidade. Alegou que sofreu pressão psicológica e coação imposta pela mãe para registrar a criança em seu nome. Ele afirmou que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Disse também que seu objetivo é a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança e que não se trata de negatória de paternidade.

A mãe da criança afirmou que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída e que, inclusive, sugeriu o aborto. A mãe recusou a idéia e ele prestou todo auxílio necessário durante a gestação.

Na audiência preliminar, o juiz aprovou acordo para fazer o exame de DNA, cujo resultado é essencial para excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente, pois “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e invalidação de seu ato”.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que as diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um adulto que não está ligada a ela pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.

Ela explicou que o ato só pode ser desfeito quando é necessária a prova de que o homem foi induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entendeu que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que ele manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, como foi alegado.

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2008

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Vínculo entre condomínio e faxineira com jornada de quatro horas semanais



A 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da faxineira Danielle Soares de Abreu que prestava serviço a um condomínio residencial, cumprido jornada de duas horas por dia, duas vezes por semana. A Turma O julgado acompanhou o voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo. O juiz de primeiro grau não havia reconhecido o vínculo porque, no seu entendimento, faltou o requisito da não-eventualidade, previsto no artigo 3º da CLT para que se caracterize a relação de emprego, já que o trabalho da faxineira não era realizado de forma contínua.

Entretanto, o relator do recurso esclarece que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, própria da relação de trabalho doméstica. A não-eventualidade está relacionada aos serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa. "A continuidade pressupõe ausência de interrupção e diz respeito ao trabalho desenvolvido de maneira expressiva ao longo da semana" - afirma o voto.

Nesse contexto, embora seja reduzida a jornada de trabalho, a tarefa exercida pela faxineira não é eventual, porque consiste em atividade de necessidade permanente do condomínio.

E é justamente essa necessidade constante, permanente e definitiva que conduz ao conceito de não-eventualidade do serviço de faxina realizado de forma habitual pela reclamante. “A prestação de trabalho duas vezes por semana durante mais de dois anos caracteriza a não-eventualidade ínsita à relação de emprego.” – concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante. (RO nº 00463-2008-006-03-00-9 - com informações do TRT-MG e da redação do Espaço Vital ).

Esta é uma decisão muito polêmica e na qual divirjo veementemente.

Não se pode considerar como empregada, com vínculo empregatício, uma pessoa que execute um trabalho de apenas 2 horas por dia, por dois dias por semana, dando-lhe direito a 13º, férias, etc.

Isso causa uma insegurança jurídica muito grande perante diversos condomínios que adotam a faxina exporadica e não tem condições de arcarem com uma profissional permanente.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

C&A indeniza cliente que teve seu cartão usado por terceiro


Passe de dívida

A C&A foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização para uma consumidora que teve o seu cartão de crédito usado por terceiro na loja. A decisão unânime é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que, por unanimidade, entendeu que a empresa não tomou os devidos cuidados com os dados da consumidora.

A consumidora contou que solicitou um cartão de crédito à C&A, mas que não chegou a receber. Segundo ela, meses depois, tomou conhecimento de que seu nome constava nos cadastros de restrição ao crédito devido a uma dívida com a loja. Descobriu que o débito foi resultado de um gasto feito na C&A por uma terceira pessoa, que usou ilegalmente o cartão solicitado pela cliente.

Para a 2ª Turma Recursal dos Juizados, a C&A deve ser responsabilizada porque foi descuidada com os dados pessoais da consumidora. "Sua responsabilidade resulta da negligência com os dados dos clientes, possibilitando a realização de golpes dessa natureza, tendo em vista que, para a realização de compras, eram necessários os dados da recorrida e, possivelmente, a senha do cartão."

Em sua defesa, a empresa alegou que a consumidora não sofreu prejuízos financeiros. Também questionou o valor da indenização por danos morais, afirmando que a quantia arbitrada pelo juiz, de R$ 3 mil, estaria desproporcional e resultaria em "enriquecimento sem causa" da autora da ação. Os argumentos não foram acolhidos pela Turma, que considerou correto o valor indenizatório.

Processo: 2007.07.1.012792-5

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2008

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Prisões civis por dívidas ficam restritas aos casos de inadimplência de pensão alimentícia


Por maioria, o Plenário do STF fulminou, ontem (03) dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. (REs nºs 349703 e 466343).

Assim, a jurisprudência da corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
O Supremo entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

Também o STF decidiu, no mesmo sentido, um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, revogou a Súmula nº 619, da própria corte. Passa a não ter validade o verbete que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. (HC nº 87585).

As ações julgadas

Nos dois primeiros recursos extraordinários, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.

O primeiro caso é oriundo do RS, numa demanda do Banco Itaú contra o financiado Armando Luiz Segabinazzi, que foi defendido pelo advogado Alonso Machado Lopes.

O segundo caso é originário de São Paulo, onde o Bradesco litigou contra o consumidor Luciano Cardoso Santos, defendido pela advogada Vera Lúcia de Albuquerque.

O mesmo tema estava em discussão no hábeas, em que o cidadão Alberto de Ribamar Costa - residente no Estado de Tocantins - questiona acórdão do STJ.

O advogado de defesa Júlio Solimar Rosa Cavalcanti sustentou que, se for mantida a decisão que decretou a prisão de seu cliente, “ele estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.

Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais

Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que "o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal" e que "a privação da liberdade somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos".

“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. Ele complementou afirmando que “o corpo humano, em qualquer hipótese de dívida é o mesmo; o valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos".

Candente, Peluso sustentou que "a estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o ´corpus vilis´ (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.

Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado e nós só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”.

No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".

Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida

Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais pelo Congresso Nacional. Ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.

No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.

O mesmo - segundo Celso de Mello - ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.

Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. Naquele evento ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.

Duas teses

O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos - a que o Brasil aderiu - um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC nº 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).

Neste contexto, Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.

No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.

(Processos relacionados: HC nº 87585, RE nº 349703 e RE nº 466343 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Mantega anuncia perdão a dívidas de até R$ 10 mil


Limpeza no cadastro

O ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou que o governo enviará ao Congresso Nacional, na quarta-feira (3/12), uma medida provisória, um projeto de lei complementar e três projetos de lei perdoando as dívidas de até R$10 mil de pessoas físicas e empresas inscritas no cadastro da dívida ativa da União, desde dezembro de 2003.

O perdão dessas dívidas começará a valer a partir da edição da MP. As informações são da Agência Senado.

“São medidas destinadas a simplificar bastante a vida do contribuinte brasileiro. É um novo modelo de gestão da dívida ativa brasileira. Faz uma limpeza no cadastro e diminui os custos da cobrança”, afirmou Mantega durante reunião com o presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), e com líderes partidários.

Guido Mantega fez o anúncio da medida em conversa na manhã desta terça-feira (2) com o presidente do Senado, Garibaldi Alves, e com os líderes partidários, sobre a crise financeira internacional. Durante o encontro, ele reconheceu que, nos próximos meses, o Brasil assistirá a uma redução da atividade econômica. Ao sair do Senado, contudo, indagado pela imprensa sobre a possibilidade do país crescer menos que 3% no próximo ano, respondeu: “não acredito”.

O ministro lamentou que a reforma tributária não seja votada ainda este ano, nas duas Casas do Legislativo. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), e do PSB, Renato Casagrande (ES), deixaram a reunião elogiando a iniciativa governamental de conversar com os senadores antes do envio desse pacote de medidas econômicas.

Casagrande disse que o custo de administrar a cobrança dessas dívidas é maior que o custo de perdoar os débitos. Romero Jucá disse que os senadores participantes da reunião ficaram satisfeitos com as explicações do ministro da Fazenda. Em sua opinião, o Congresso agora terá a opção de fazer emendas e ajustes ao pacote de medidas.

Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2008

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Mudanças no Serviço de Atendimento ao Consumidor


Confira o que muda com as novas regras para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC):

Primeira gravação deve conter opções para atender, reclamar e cancelar

Ligação para o setor que resolva o problema deve ser transferida em no máximo um minuto

Em casos de reclamação e cancelamento do serviço, não será admitida a transferência da ligação

Todos os canais de atendimento devem estar aptos a cancelar o serviço, o que deve ser feito imediatamente após a solicitação do cliente, mesmo se o cliente tiver dívidas

A empresa não poderá pedir que o consumidor repita a sua demanda

Anúncios nos momentos de espera estão proibidos

O consumidor pode solictar acesso ao conteúdo da gravação e ao histórico de atendimento

SAC deve estar disponível por 24 horas por dia e sete dias por semana

Deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência auditiva e de fala

Fonte: UOL