A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
confirmou decisão que condenou a empresa Laticínios Bom Gosto S.A., com
sede em Tapejara (RS), a pagar uma reparação moral no valor de dez
salários mínimos à advogada Fabiane Schulz Neitzke, em função de
constatação da existência de uma barata numa caixa de leite condensado.
As teses são duas. A consumidora alegou que, em 26 de abril de 2010, posteriormente à abertura e consumo do produto, detectou a presença do inseto.
E que, após a ingestão, teve problemas de saúde. A empresa contestou alegando que a autora não comprovou os fatos e que "se algum objeto se encontrava na caixa de leite condensado, possivelmente tenha entrado após a abertura da embalagem".
O juiz leigo Lucas da Cunha Santos apôs no julgado suas observações pessoais:
1) "verificou-se em audiência que o inseto que estava dentro da embalagem era possivelmente uma barata, que se encontrava despedaçada;
2) o tamanho aparente do inseto era maior do que o furo observado na ponta da embalagem, aberto desta forma por grande parte dos consumidores;
3) examinando as fotografias apresentadas pela ré, causa um certo espanto o fato de existir uma sacola de lixo ao lado da máquina que embala o produto".
No acórdão que mantem a decisão e impõe, complementarmente, à empresa Bom Gosto S.A. os ônus de pagar 20% de honorários advocatícios, a juíza (togada) relatora Marta Borges Ortiz faz dois realces:
Primeiro: "tratando-se de indústria alimentícia, vige o princípio da responsabilidade sanitária em que as empresas devem primar pela redução de riscos existentes à saúde alimentar e nutricional, visando à proteção da saúde humana".
Segundo: "verifica-se que a demandada peca ao aproximar o lixo orgânico às máquinas de produção do leite condensado, o que torna enfraquecida a sustentação de impossibilidade de invasão de insetos durante o processo de fabricação o produto".
As teses são duas. A consumidora alegou que, em 26 de abril de 2010, posteriormente à abertura e consumo do produto, detectou a presença do inseto.
E que, após a ingestão, teve problemas de saúde. A empresa contestou alegando que a autora não comprovou os fatos e que "se algum objeto se encontrava na caixa de leite condensado, possivelmente tenha entrado após a abertura da embalagem".
O juiz leigo Lucas da Cunha Santos apôs no julgado suas observações pessoais:
1) "verificou-se em audiência que o inseto que estava dentro da embalagem era possivelmente uma barata, que se encontrava despedaçada;
2) o tamanho aparente do inseto era maior do que o furo observado na ponta da embalagem, aberto desta forma por grande parte dos consumidores;
3) examinando as fotografias apresentadas pela ré, causa um certo espanto o fato de existir uma sacola de lixo ao lado da máquina que embala o produto".
No acórdão que mantem a decisão e impõe, complementarmente, à empresa Bom Gosto S.A. os ônus de pagar 20% de honorários advocatícios, a juíza (togada) relatora Marta Borges Ortiz faz dois realces:
Primeiro: "tratando-se de indústria alimentícia, vige o princípio da responsabilidade sanitária em que as empresas devem primar pela redução de riscos existentes à saúde alimentar e nutricional, visando à proteção da saúde humana".
Segundo: "verifica-se que a demandada peca ao aproximar o lixo orgânico às máquinas de produção do leite condensado, o que torna enfraquecida a sustentação de impossibilidade de invasão de insetos durante o processo de fabricação o produto".
(Proc. nº 71003038908).
Fonte: espacovital.com.br
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