sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão



Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.

Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.

O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.

As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.

Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.

“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”

A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.

A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.

Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ


Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula



O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.

Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.

Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.

Resp 237913, Resp 929991, Resp 742881, Resp 153837,Resp 122663,Resp 131804,Resp 591729,Resp 755718

Autor: STJ

Nota: Esta louvável posição do STJ vai resolver uma velha briga entre os segurados e seguradoras, favorendo assim os primeiros.

Imagem publicada sem autorização gera indenização



A publicação da imagem de uma pessoa, sem a sua autorização, para fins econômicos ou comerciais dá direito à indenização. É o que diz a Súmula 403, aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira (28/10).

Para aprovar o enunciado, os ministros usaram como referência o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O inciso X também foi usado como base a formulação da súmula. Ele prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A Súmula 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Limite da exposição
Em 2000, a 3ª Turma garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista.

Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua nudez nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy em página inteira, sem qualquer autorização.

Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.

Coluna social
Ao julgar o Resp 1.053.534, a 4ª Turma também entendeu que a empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deveria pagar uma indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto dela ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.

Os ministros, com base no voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, entenderam que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.

Traição pública
Já em 2008, em julgamento do Resp 1.082.878, a 3ª Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem.

Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista, na opinião da ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EResp 230.268, Resp 138.883, Resp 85.905, Resp 270.730, Resp 1.082.878, Resp 331.517, Resp 267.529 e Resp 1.053.534

Nota: Esta súmula pode causar muitos prejuízos a imprensa, principalmente aquela especialista em fofocas. Além disso, vai gerar boa discussão sobre o direito de livre imprensa.

Súmula trata do cadastro de restrição ao crédito - Notificação simples



O entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de restrição ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR) agora virou súmula. Os ministros aprovaram a Súmula 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a 2ª Seção, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Por isso, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 893.069, AG 963.026, Resp 1.065.096, AG 727.440, AG 1.019.370, AG 1.036.919, AG 833.769 e AG 1.001.058


Nota: Este posicionamento do STJ é um retrocesso, pois a notificação simples não comprova a prévia notificação do consumidor, que pode ser incluido indevidamente nos sistemas de proteção de crédito. O ideal seria que o STJ exigesse a notificação por AR, mesmo fque rustrada, desde que o endereço utilizado fosse aquele divulgado pelo consumidor.

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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Condômina receberá indenização de vizinhos por danos morais



Uma condômina receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais de dois vizinhos. Flávia Coelho utilizou o terraço do prédio onde mora, com autorização da síndica, para comemorar o aniversário de um amigo e foi agredida por um casal de moradores que alegava ser dono do local. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Segundo Flávia, após a festa, quando ainda estava arrumando o terraço, os vizinhos chegaram ao prédio e a agrediram com termos preconceituosos. Gilson e Rosane Baqui teriam chamado a condômina de "negra idiota" e disseram que ela não deveria morar ali, além de terem destratado seus amigos por não serem brasileiros.

Em contestação, o casal alegou que utiliza o terraço em questão há mais de 24 anos de forma privativa e que teria reagido em defesa de seus direitos utilizando meios legais. Eles disseram que foram impedidos de entrar na própria casa ao chegarem de viagem e que foram agredidos e xingados de ladrões pela autora.

Em 1ª instância, Gilson e Rosane foram condenados a pagar uma indenização de R$ 10 mil à vizinha. Eles entraram com recurso, que foi negado pela 2ª instância. "Não resta a menor dúvida de que o douto juízo de primeiro grau decidiu corretamente, pois as provas carreadas aos autos são conclusivas quanto à existência das agressões verbais desferidas pela parte ré", afirmou o desembargador na decisão. "Não existe prova nos autos de que a apelante é proprietária do referido terraço. Mesmo que fosse, não poderia ter agredido verbalmente a ora apelada, sob pena de retornarmos aos tempos da barbárie", concluiu o magistrado. O casal ainda poderá recorrer da decisão.

Processo nº 2009.001.60899


Fonte: www.jusbrasil.com.br

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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Empresas do Ceará não podem cobrar PIS e Cofins


As empresas de telefonia que atuam no Ceará não podem repassar aos consumidores os valores referentes ao PIS e Cofins nas contas telefônicas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente repassados. A Turma acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República 5ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal que atua no tribunal.

O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Embratel, Intelig, BSE, Tim, Telemar e Vésper, por considerar ilegal a cobrança desses tributos, na fatura mensal, sobre os valores dos serviços prestados. Como a 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal.

No parecer enviado ao tribunal, a PRR-5 reafirmou a ilegalidade da cobrança e posicionou-se a favor do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.

Na época em que a Justiça Federal julgou a ação, não havia pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, mas em setembro de 2008, ao julgar o Recurso Especial 1.053.778-RS, um caso análogo, o STJ deu respaldo à tese do MPF. O fundamento foi o de que é indevido o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

O tribunal entendeu que esses tributos, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. E que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

Ainda segundo o STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

Processo 2001.81.00.008817-1 (AC 417214 CE)

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Justiça proíbe banco de oferecer seguro


O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu antecipação de tutela para intimar o Banco ABN Amro para que ele deixe de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor seguro de proteção relativo à perda e roubo de cartão de crédito. A instituição bancária terá 48 horas a partir do recebimento da notificação para cumprir a determinação sob pena de multa a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor.

Narra a decisão que o Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo, pedindo que o ABN Amro se abstenha, até decisão final, de prática abusiva devido à proposição, ao cliente, de contratação de seguro relativo à perda e roubo de cartão de crédito.

Segundo a Promotoria, o serviço é oferecido após a instituição financeira viabilizar, aos seus clientes, uso de cartão magnético para realização de operações bancárias. O Ministério Público sustenta que, agindo assim, o banco está transferindo responsabilidade ao consumidor, mesmo que ele “já pague um preço alto pela prestação de serviços bancários”.

O M.P. também alega que a conduta causa um desequilíbrio contratual, sendo que se o cartão traz a possibilidade de roubo ou fraude, a administradora é que deve se responsabilizar por este risco.

O juiz considerou, primeiramente, provas do processo onde há ofício expedido pelo departamento jurídico do banco no qual é informado que o seguro é cobrado, especificamente, “dos clientes que contrataram previamente o serviço, visto ser tal serviço facultativo ao cliente”. Assim, não há dúvida de que tal oferta é feita aos clientes do banco.

No entanto, o entendimento do magistrado é que está presente o abuso, independentemente de a adesão do consumidor ser facultativa ou não. Para o magistrado, “o banco está transferindo para o consumidor o ônus impregnado no risco empresarial da instituição requerida”.

Baseado no Código de Defesa do Consumidor, o julgador destacou ainda a vulnerabilidade do consumidor que desconhece seus direitos legais. Conforme o CDC, é proibido o estabelecimento de obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

O juiz também faz referência, em sua decisão, à chamada venda casada, que de acordo com o CDC significa “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Tal prática é considerada abusiva e expressamente proibida.

A decisão também impede que o banco receba qualquer importância, a título de mensalidade, referente aos contratos de seguro. Em caso de descumprimento da determinação a pena é de multa de R$1 mil para cada contrato firmado. (Proc. nº 0024.09.669.916-0 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital ).

Condomínio é responsável por danos morais causados por condômino a empregado


Se um condômino pratica atos que ofendam valores íntimos do trabalhador que presta serviços ao condomínio, este responde pela reparação. Foi o que decidiram os juízes da 2ª Turma do TRT de Santa Catarina.

Em seu voto, o juiz Edson Mendes de Oliveira, relator do processo, considerou que a ofensa foi praticada em razão das atividades laborais do porteiro, durante o horário e no local de trabalho. A decisão não é definitiva e ainda está em prazo recursal para o TST.

Na ação, além de verbas trabalhistas, o autor (Oséias Silva de Moura) pedia reparação por danos morais alegando que foi vítima de ameaças, agressões físicas e discriminação racial por parte de um morador do Condomínio Edifício Isabela. Na decisão de 1º grau, a juíza Denise Zanin, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), havia negado o pedido por entender que faltavam provas da discriminação e que o condomínio não poderia ser responsabilizado por ato de um condômino.

O reclamante recorreu, então, ao TRT-12, sustentando que as provas estavam nos autos, inclusive o depoimento de testemunhas. O reclamado não contestou o fato, apenas afirmou que não poderia ser responsabilizado por atos individuais de moradores.

Segundo o relator, “essa espécie de dano, exclusivamente de sofrimento emocional, é ínsito à própria natureza da ofensa, não se exigindo prova objetiva ou material”. Divergindo da sentença também quanto à responsabilidade do réu, o juiz Edson arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil.

O magistrado usou uma decisão do TRT de Campinas para fundamentar que "o condomínio é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum". A primeira é o apartamento ou escritório, de propriedade exclusiva. A segunda é o hall, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área.

Como a ofensa foi praticada em área comum, o condomínio acabou sendo responsabilizado.

fonte: espacovital.com.br (Proc. nº 03863-2008-016-12-00-4).

Direito à pensão alimentícia não pode ser transmitido pelas filhas à mãe


A 2ª Câmara Cível de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma mãe e manteve sentença que, nos autos de uma ação de execução por quantia certa, acolhera a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que os alimentos, direito personalíssimo, são irrenunciáveis, indisponíveis e intransmissíveis. No entendimento dos magistrados de segundo grau, é patente a impossibilidade de cessão de tais créditos, ainda que por escritura pública, e, por conseguinte, também é clara a ilegitimidade de terceiro pleiteá-los via execução.

No pedido, a apelante aduziu que a situação em caso não se trataria de transmissão ou renúncia de verba alimentar, mas sim de cessão de créditos alimentares não adimplidos pelo apelado em favor de suas duas filhas em comum, com caráter indenizatório, cuja finalidade seria compensar os gastos que ela, sozinha, despendeu com as duas filhas, já que o executado teria deixado de arcar com as despesas que constituíam sua obrigação na condição de genitor quando da separação do casal. Requereu a modificação da sentença e o prosseguimento da execução.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas explicou que o apelo não merecia provimento. Conforme a magistrada, a ação de execução de alimentos proposta em 1994 foi julgada extinta pela falta de interesse em agir, tendo em vista que as filhas do casal, maiores de idade e casadas - ou seja, não mais representadas pela apelante - renunciaram expressamente aos créditos alimentares em favor da genitora.

Desse modo, a apelante propôs uma ação de execução em 2007 com intenção de receber as parcelas pretéritas devidas pelo apelado, cedidas pelas filhas por meio de escritura pública, cujo valor corresponderia a R$ 14 mil. Contudo, o juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelado e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A desembargadora explicou que, embora a apelante defenda a possibilidade de cessão de créditos alimentares, o artigo 286 do Código Civil dispõe expressamente que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".

E a respeito da natureza da obrigação alimentar "sabe-se que envolve direito personalíssimo, não admitindo, assim, cessão, compensação ou transação, tampouco restituição”, assinalou a relatora, ao destacar o artigo 1.707 do CC, que veda a renúncia ao direito a alimentos.

Assim, observou a magistrada, não poderiam as filhas do casal terem cedido seus créditos alimentares à mãe, pois nem a renúncia e tampouco a cessão são permitidas pelo Direito Pátrio, sendo ambas, inclusive, expressamente vedadas. (Com informações do TJ-MT).

fonte: espacovital.com.br

Prefeitura não pode cobrar taxa de limpeza pública


É ilegal a cobrança de taxas de combate a sinistro, de limpeza pública e de conservação, pois a exigência fere os princípios tributários da divisibilidade e da especificidade. Estes serviços públicos, colocados à disposição do contribuinte, são indivisíveis e sem destino específico. A tese foi sustentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para proibir a prefeitura paulistana de cobrar taca para esses serviços.

O caso foi discutido pela 1ª Câmara de Direito Público. Para os desembargadores, no caso da cobrança, não há possibilidade de medir o valor devido por cada beneficiário dos serviços.

A turma julgadora ainda levou em conta o preceito tributário de que as taxas de serviços apresentam como fato gerador o uso efetivo ou potencial do serviço público prestado que deve ser específico e divisível. No entendimento da turma julgadora, a taxa é uma espécie tributária com estrutura jurídica semelhante à de imposto, se diferenciando deste apenas pelo fato gerador, consistente no desenvolvimento de uma atividade estatal dirigida ao contribuinte.

“Não se discute a existência de tais serviços públicos [combate a sinistro, limpeza pública e conservação] prestados pelo município”, afirmou o relator Franklin Nogueira. “Tais serviços, no entanto, não se podem dizer específicos e divisíveis”, destacou o desembargador.

Para a turma julgadora, a especificidade do tributo é a destinação individual a cada contribuinte favorecido pelo serviço e a divisibilidade se caracteriza pela possibilidade de rateio do custo entre os beneficiados pela atividade estatal. Esse não é o caso das taxas que a prefeitura de São Paulo pretendia cobrar pelos serviços prestados e que são discutidas no processo.

“Não são serviços uti singulis, mas sim uti universitas, dirigidos a toda coletividade”, disse Franklin Nogueira. Seriam, na opinião do desembargador, serviços gerais e indivisíveis, faltando a eles, portanto, o requisito da divisibilidade.

O tribunal já havia tomado decisão semelhante em 2006, quando condenou a prefeitura paulistana a devolver à empresa Vicunha os valores de taxas de limpeza e conservação de rua e a de combate a sinistro que foram cobrados sobre imóveis da empresa. Os tributos cobrados indevidamente eram referentes aos exercícios de 1994 a 1998. A 14ª Câmara de Direito Público determinou que valores fossem restituídos com correção de 1% ao mês, a partir da data do pagamento. O fundamento foi o de que a cobrança carecia dos requisitos de especificidade e divisibilidade.

A Vicunha entrou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a cobrança dos tributos. Alegou que as taxas foram lançadas com base de cálculo idêntica a do IPTU, o que viola preceitos constitucionais. A empresa alegou, ainda, que a cobrança se baseou em serviços indivisíveis e sem especificação.

fonte: Conjur

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos



É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Cirurgia de estômago - Plano de saúde paga procedimento não previsto



O tratamento mais moderno e adequado deve ser proporcionado ao consumidor, em substituição a procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, determinou que a Unimed Rio arque com as despesas de uma cirurgia de redução de estômago de paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento da técnica de tratamento.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos – aquele previsto na contratação do plano e o desenvolvido mais tarde. Para a ministra, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

A ministra explicou ainda que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas” (relativas ao estômago).

A paciente, que sofre de obesidade mórbida, aderiu ao plano em 1992. Em 2005, recebeu a determinação médica para gastroplastia redutora. A empresa recusou a cobertura. A paciente procurou a Justiça. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de todas as despesas cirúrgicas e tratamento posterior, bem como a compensação por danos morais fixados em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Alegou que era lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como contratado. Disse que, à época da contratação, a cirurgia de redução de estômago sequer existia. Afirmou que teria oportunizado à paciente a adequação do seu contrato, para que passasse a prever o procedimento, mas ela não o fez. O TJ reformou a decisão e desobrigou a empresa da cobertura do ato cirúrgico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.106.789

FGTS - Aposentadoria espontânea não gera multa de 40%


A discussão acerca da extinção ou não do contrato de trabalho só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria. Com esse entendimento, o ministro Márcio Eurico Amaro, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, modificou, em Embargos de Declaração, sua decisão e livrou o banco Santander de pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

A turma entendeu que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento.

O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho. Hoje, a conclusão é a de que não extingue, de acordo com Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1. Entretanto, disse o ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.

No julgamento do Recurso de Revista do empregado, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa.

O banco apresentou Embargos de Declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.

O ministro afirmou que, de fato, não houve continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Márcio Eurico explicou que o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.

Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele entende que não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-RR-72242/2002-900-04-00.7

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terça-feira, 20 de outubro de 2009

Farmácias não podem vender mercadorias variadas



Farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei n. 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sob pena de violação do princípio da legalidade. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso ajuizado pelo município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O caso em questão envolve a Empreendimentos Pague Menos Ltda, proprietária da maior rede de farmácias do estado e que, segundo o município, comercializa indevidamente em seus estabelecimentos discos, fitas de vídeo e de som, refrigerantes, máquinas fotográficas, massas alimentícias, balas e chocolates, entre outros produtos.

O tribunal cearense entendeu que, como o ordenamento jurídico não veda expressamente a comercialização de produtos diversos em dependências de farmácias e drogarias, tal proibição ofende os princípios constitucionais da liberdade de atividade econômica e da livre concorrência. Para o TJCE, a comercialização de produtos diversos é uma tendência moderna que não gera prejuízos ou ofensa ao interesse público.

A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, discordou de tal entendimento. Citando vários precedentes, ela ressaltou que farmácias e drogarias só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
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Justiça impõe intervalo de 20 minutos a empregada



O intervalo deve ser de 20 minutos para trabalhadora que prestava serviços na câmara frigorífica de uma empresa — a temperatura variava de 8°C a 10°C. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO).

Ela entrou na Justiça contra a Marfrig Alimentos S/A, produtora de carne bovina e subprodutos. Pediu o pagamento referente ao adicional de recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, que estabelece intervalo de 20 minutos a cada período de 1h40 de serviço contínuo em câmara frigorífica. O parágrafo único considera como artificialmente frio o local cuja temperatura seja inferior a 12 graus, na zona climática que abrange o estado de Goiás, região de uma das filiais da empresa.

A Vara do Trabalho de Mineiros (GO) reconheceu o direito ao intervalo. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, que também entendeu ser devido o descanso intrajornada, o que a levou a recorrer ao TST. Alegou má interpretação do artigo da CLT e questionou a similitude entre os termos “câmaras frigoríficas” e “ambiente artificialmente frio”.

A relatora do Recurso de Revista, ministra Kátia Arruda, julgou correta a decisão do TRT, que, ao analisar o conjunto de provas, considerou que a funcionária trabalhava em ambiente resfriado, com temperatura variando de 8°C a 10°C. E refutou as alegações sobre a interpretação do dispositivo da CLT em questão, sustentadas pela empresa quanto às condições de temperatura e detalhes técnicos ou conceituais do que seria considerado “câmara fria”, para os efeitos do intervalo intrajornada. Ela citou jurisprudência do TST em casos análogos relacionados à proteção do trabalhador, mediante a concessão de 20 minutos de intervalo, nos termos estabelecidos pela CLT.

RR-1119/2008-191-18-00.7

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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

McDonald´s sofre derrota trabalhista milionária


O McDonald´s recebeu da Justiça do Trabalho uma conta de R$ 200 milhões para acertar. A 88ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a rede de fast food a reembolsar os funcionários que recebem salários abaixo do piso da categoria. A diferença é de apenas R$ 210, mas como a decisão exige o ressarcimento dos últimos cinco anos, cada empregado poderá receber até R$ 14,7 mil. Ainda cabe recurso contra a decisão. O caso foi contado pela revista Época deste sábado (17/10).

Leia a reportagem.

McDonald’s é condenado a pagar até R$ 14,7 mil para cada funcionário em São Paulo

Nos últimos cinco anos, a rede de fast food pagou para seus empregados salários abaixo do piso de garçons e cozinheiros. Agora, foi sentenciada a equiparar a remuneração. Cabe recurso

O McDonald’s sofreu uma derrota milionária na primeira instância da Justiça trabalhista. O juiz Homero Batista Mateus da Silva, da 88ª Vara de São Paulo, condenou a empresa a equiparar o salário de seus funcionários na capital à remuneração de garçons e cozinheiros de restaurantes convencionais, cujo piso mensal é R$ 210 maior. Além disso, o juiz determinou que a rede indenize empregados e ex-empregados pelos últimos cinco anos de pagamento diferenciado. Durante esse período, o piso salarial pago pela empresa de fast food foi sempre menor que o de garçons. Quem foi empregado do McDonald’s pelos últimos cinco anos poderá receber indenizações próximas de R$ 14,7 mil, segundo uma estimativa que circula no mercado. Calcula-se ainda que 13 mil funcionários e ex-funcionários acabem beneficiados pela decisão judicial. O valor total da condenação passaria de R$ 200 milhões.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o McDonald’s avisou que não irá se proninciar a respeito de detalhes da condenação. Como recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, a empresa afirma que não comenta “o caso que está sub judice”. Enquanto o processo não for analisado pela corte, o McDonald’s não precisará cumprir com a determinação judicial. Advogados consultados por ÉPOCA afirmam que o índice de reforma de sentenças no TRT costuma ser “muito baixo”. Caso o tribunal confirme a condenação, a indenização aumentatá, pois levará em consideração o intervalo entre as duas sentenças.

A origem da condenação imposta ao McDonald’s está na disputa entre dois sindicatos que dizem representar os trabalhadores dos restaurantes de fast food em São Paulo. De um lado, está o Sinthoresp, tradicional sindicato de garçons, cozinheiros e empregados do setor hoteleiro, responsável pela representação dos funcionários de fast food até a primeira metade dos anos 90. Do outro lado está o Sindifast, criado em 1996 pelo sindicalista Ataide Francisco de Morais para representar exclusivamente os empregados de empresas de fast food.

Após a criação do Sindifast, mais de 200 redes de restaurantes de comidas rápidas de São Paulo “migraram” de sindicato. Elas deixaram de negociar acordos trabalhistas com o Sinthoresp, filiado à Nova Central Sindical, e passaram a fazer as tratativas com o Sindifast, ligado à Força Sindical. O McDonald’s foi uma delas. Na prática, a criação do Sindifast acabou representando um atraso para os trabalhadores das lojas de fast food. Eles acumularam sucessivas perdas salariais e de benefícios, e agora estão atrás de garçons e cozinheiros em vários critérios. No processo movido pelo Sinthoresp contra o McDonald’s, o Sindifast se pronunciou em defesa do McDonald’s e, portanto, contra a indenização e aumento salarial dos trabalhadores que afirma representar.

Conforme mostrou a revista ÉPOCA numa reportagem de abril de 2008, o sindicalista Ataide Francisco de Morais enriqueceu à frente do Sindifast e de outras entidades do gênero. De empregado de uma antiga empresa de refeições, prosperou enquanto fomentava a abertura de sindicatos pelo país e colocava parentes em cargos de diretoria. O atual presidente do Sindifast, por exemplo, é seu filho. Entre outros bens, Ataide ergueu um patrimônio que inclui uma mansão em Osasco, uma pousada de luxo no Ceará, uma chácara no interior de São Paulo e uma loja de material de construção (leia o perfil competo de Ataide aqui).

Na sentença contra o McDonald’s, o juiz Homero Batista Mateus da Silva usa as expressões “inviável”, “vulúvel” e “precária” para classificar o Sindifast. Depois de afirmar que o sistema sindical brasileiro não permite que o empregador escolha a entidade sindical com a qual pretenda celebrar acordos, diz que o McDonald’s “agiu de forma temerária” ao aceitar negociar com o Sindifast, “cuja concepção original é insustentável”.

Em sua nota, o McDonald’s sustenta que o Sindifast é, sim, “a única entidade representativa” de seus empregados. A íntegra: “O McDonald's informa que a sentença em questão não entra automaticamente em vigor, uma vez que cabe recurso. A empresa não se pronunciará sobre o caso que esta sub judice. A empresa esclarece que os funcionários do McDonald’s do município de São Paulo, assim como os de outras empresas do setor, são representados pelo Sindifast, única entidade representativa dos funcionários de redes de fast food, conforme estabelece a legislação.”

A reportagem tentou falar com algum representante do Sindifast, mas não encontrou ninguém até o fechamento dessa matéria.

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ reconhece limites de atuação do Ecad em transmissões promovidas pela MTV



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso que impede o Escritório Central de Arrecadação (Ecad) de cobrar de forma genérica pelas obras transmitidas na programação da empresa MTV do Brasil sem respeitar uma série de situações previstas nos contratos de exibição audiovisual. A Quarta Turma do STJ também entendeu que a condição de órgão legitimado a realizar cobranças não o isenta da responsabilidade de demonstrar a correção e adequação dos valores cobrados nos casos concretos, circunstância negada pelo Ecad em discussão judicial.

O recurso foi interposto pelo Ecad contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, entre outros direitos, reconheceu à MTV a possibilidade de contratar diretamente com os artistas ou com seus representantes relativamente a tudo o que diga respeito a pagamento ou eventual renúncia ao recebimento de seus direitos autorais. Segundo entendimento confirmado pela Quarta Turma, o artista tem a prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando sujeito à concordância do órgão para negociá-la no mercado. O TJ também garantiu à MTV a possibilidade de veicular sua programação sem autorização prévia do escritório de arrecadação.

O STJ confirmou também a decisão de que cabe ao Ecad demonstrar a correção e adequação dos valores aos casos concretos, ressaltando que não basta apresentar a conta. “É preciso comprovar de forma correta a pertinência de todos os itens cobrados”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha. Segundo a Quarta Turma, a condição de órgão legitimado a realizar a cobrança não exime o Escritório da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. “Admitir-se o contrário, seria conferir à entidade cobradora privilégio que a lei não outorgou”, assinalou o ministro.

A Quarta Turma do STJ declarou, entretanto, o Ecad parte legítima para promover cobranças de direitos autorais, independentemente da prova de filiação do titular da obra. É jurisprudência da Corte que o órgão tem legitimidade para promover ação judicial que busque defender o direito dos artistas, sendo desnecessária a prova de filiação e da autorização do titular dos direitos reivindicados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

RedeTV! é condenada a indenizar estudante


A RedeTV! foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a Rafaela Almeida. A estudante processou a emissora de TV por ter veiculado sua imagem, sem autorização, em um programa humorístico da emissora. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Rafaela estava na praia de Ipanema, zona sul do Rio de Janeiro, quando foi abordada por dois apresentadores do programa Pânico na TV para participar do quadro “Vô, num Vô”. De acordo com Rafaela, mesmo manifestando vontade de não fazer parte do quadro, ela foi filmada e sua imagem veiculada em setembro de 2007. A autora da ação alega também que uma foto sua, em trajes de banho, foi disponibilizada no endereço eletrônico do programa para servir de link para a filmagem.

De acordo com relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, além dos comentários negativos feitos pelos comediantes quanto à forma física da estudante, a edição do programa a expôs ainda mais ao colocar a figura de um dragão no momento da entrevista e a música Lua de São Jorge como trilha sonora da reportagem.

“Mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. Trata-se de ofensa que não se tolera nem em círculos íntimos, muito menos com exposição por vários tipos de mídia, que podem ser acessados por incontável número de pessoas. É o locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição”, escreveu o desembargador.

Para ele, a forma como a imagem da autora foi exibida foi extremamente desrespeitosa, atentando contra a sua dignidade e privacidade. Por isso, segundo ele, a ré “merece reprimenda exemplar”. “A Autora teve o seu ‘jardim’ invadido caracterizando, nas lições reproduzidas, o mais grave dano moral, ou seja, a invasão de sua privacidade, sendo achincalhada, exposta ao ridículo. Daí porque meu voto é no sentido de que se eleve a condenação a R$ 20 mil.” A primeira instância havia fixado a multa em R$ 10 mil.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Assinatura posterior de condôminos em ata não supre ausência em assembléia



É vedada a ratificação posterior dos condôminos para se chegar ao mínimo exigido para aprovação de matéria em assembléia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegal a adesão posterior de moradores para suprir falta de quorum verificada nas reuniões. Segundo entendimento da Terceira Turma, a assembléia é um momento essencial para alimentar o contraditório, um instrumento de uso comum.

A questão foi decidida num processo de Minas Gerais, em que dois lojistas do Edifício Marrocos disseram-se insatisfeitos pelos resultados decorrentes de uma assembléia realizada. Obras foram feitas em áreas de acesso comum, sem que os comerciantes tivessem sido comunicados, e com claro prejuízo econômico para os imóveis comerciais, que perderam o fácil acesso que tinham com o hall que ligava á área aos imóveis residenciais.

Decisões de primeira e segunda instância suspenderam as obras, desfazendo o já construído, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos experimentados, decorrente de um processo que corria do condomínio contra a construtora GSR Ltda. O condomínio alegou que teve cerceado o direito de defesa pela sentença, mas o Tribunal local confirmou o entendimento de que a convenção condominial e a ata são elementos suficientes à formação da convicção do julgador acerca da ilegalidade da assembléia.

Segundo o relator, ministro Massami Uyeda, a assembléia, “na qualidade de órgão deliberativo” é palco onde acontece as discussões, “ influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, onde pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de se admitir-se a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificação na sua realização”.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Aluguel compusório de garagem e transformação de área comum em garagem privativa.


Parecer

Possibilidade de aluguel compulsório de área privativa de devedor sem intervenção do Poder Judiciário. Impossibilidade. Quorum necessário para alteração de disposição de área comum: unanimidade (art. 1351 do Código Civil Brasileiro).

O Condomínio XXXXX requereu parecer a respeito de duas questões, a seguir.

1) Existe um condômino inadimplente há anos e foi aventada a hipótese de alugar compulsoriamente a garagem do mesmo para atenuar os efeitos da inadimplência. É juridicamente possível?

Por tratar-se de área privativa, e conseqüentemente, propriedade privada do devedor, não é possível, sem o consentimento do inadimplemente, compeli-lo a alugar a referida garagem e repassar os aluguéis ao condomínio para abatimento do débito relativo as taxas de condomínio.

De vero, a lei já fornece ao credor meios legais para a cobrança do débito, tais como a cobrança judicial (art. 275, inc. II, b, do Código de Processo Civil), corte de gás, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, etc. A hipótese em comento caracteriza-se execução forçada, que é inibida por lei se não tiver a intervenção do Poder Judiciário.

Assim, a melhor saída é o ingresso da ação de cobrança (isso se já não foi feito) e a penhora da garagem, haja vista que não é considerada bem de família. Porém, neste caso, o valor deste imóvel amortecerá/cobrirá o valor da dívida.

2) Qual quorum para alugar área comum que será transformada em vaga de garagem.

Conforme disciplina o art. 1.351 do Código Civil, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

No caso, se transformará uma área comum, presumivelmente de livre circulação, para uma área de utilização privativa, embora ainda pertencente ao condomínio.

Assim, a disposição desta área comum sofrerá alteração, que inclusive deverá acarretar mudança da Convenção do Condomínio, se for o caso. Desta feita, a aprovação deverá ser feito por unanimidade dos condôminos do Edifício e não dos presentes na assembléia.

Empregada doméstica x Diarista


Está pensando em contratar alguém para auxiliar nos serviços domésticos? Então saiba a diferença entre contratar uma empregada ou diarista.

A diarista é a pessoa que presta serviços por sua conta, ou seja, não tem exclusividade com ninguém. Pode trabalhar para diferentes pessoas ao mesmo tempo conforme sua disponibilidade e ao final do dia de serviço recebe o valor ajustado. É uma prestação de serviços esporádica e é isso que a diferencia da doméstica.

A diarista trabalha conforme sua disponibilidade e recebe pelo dia trabalhado. É uma pessoa que é contratada para prestar serviços nessa ou naquela ocasião. Pode haver uma certa freqüência na semana, uma ou duas vezes, mas a pré-fixação de dias e horários aqui não é determinante.

Já a empregada doméstica, ao contrário, é a pessoa que presta serviços com exclusividade e continuidade, sendo importante ressaltar aqui que não há impedimento de que uma empregada doméstica possua dois ou mais empregos. Havendo compatibilidade de horários nada obsta.

Uma vez que a prestação de serviços é contínua, ou seja, possui habitualidade e freqüência específica e pré-determinada durante a semana, passa a existir uma relação de emprego. Nota-se que a empregada tem dias certos na semana que irá trabalhar e irá receber ao final do mês um salário pelos serviços prestados. Há a intenção de que a relação seja duradoura.

Verifica-se que o ingrediente que diferencia a situação é exatamente a continuidade no tempo. Na maioria das vezes a quantidade de dias trabalhados numa semana acaba servindo de parâmetro para definir se a pessoa é diarista ou empregada, mas isso é variável.

Na prática sempre ouvimos falar que se a pessoa trabalha até dois dias na semana é diarista, três ou mais dias é doméstica.

Isso não é regra. Devemos lembrar que a lei é genérica, ela prevê simplesmente o requisito de continuidade sem falar em quantidade de dias. Em cada caso é que iremos verificar a presença do requisito continuidade.

A propósito desse fator quantidade de dias, vale lembrar aqui que o Tribunal Superior do Trabalho, TST, recentemente julgou o recurso de uma dona de casa do Paraná e acolheu o seu argumento de que a pessoa que lhe prestava serviços três dias por semana era diarista e não empregada. Para que tal julgamento fosse proferido certamente ficou provado na ação que o serviço prestado era descontínuo, pois cada caso é um caso.

A lei tem por escopo ressalvar a intenção das partes, por isso nada impede que uma empregada doméstica trabalhe apenas dois dias na semana assim como nada impede que uma diarista preste serviços três vezes por semana conforme episódio citado acima. Claro, se estas forem as reais intenções dos envolvidos na relação.

Por óbvio que em muitas ocasiões a intenção é camuflar a relação de emprego e é para isso que existe o poder judiciário. O empregado lesado pode procurar o judiciário e submeter seu caso à apreciação de um juiz. Se provar que havia a intenção do empregador em ter alguém continuamente a lhe prestar serviços domésticos, possivelmente o juiz irá declarar a existência da relação de emprego e condená-lo ao pagamento dos direitos suprimidos.

Por fim, cabe aqui citar que se você pretende contratar uma empregada doméstica, deverá registrar sua carteira de trabalho e recolher as contribuições devidas ao INSS. São direitos assegurados por lei aos domésticos: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro, férias anuais de trinta dias, vale transporte, aviso prévio, licença maternidade e paternidade, salário maternidade, aposentadoria, auxílio doença, pensão por morte e reabilitação profissional. Por óbvio, os benefícios pagos pelo INSS somente serão concedidos se os recolhimentos forem feitos pelo patrão corretamente.

Quanto ao FGTS, o patrão não é obrigado a recolher. Se quiser, poderá, é o que diz a lei. Porém, uma vez que decidiu depositar, não poderá suspender os depósitos enquanto durar a relação de emprego. Por via de conseqüência, o empregado doméstico que tiver depósitos de FGTS também terá direito ao seguro desemprego se for dispensado sem justa causa.

Fonte:

Costanze, Bueno Advogados. (Doméstica x diarista). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 15.05.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Os obscuros protestos de cheques no Rio de Janeiro



Não só boas notícias como a conquista das Olimpíadas vêm do Rio de Janeiro.

Milhares de brasileiros vêm sendo amargamente surpreendidos por obscuros protestos de cheques lavrados no estado fluminense, especialmente em cartórios de cidades interioranas.

A prática – que já tem atingido gaúchos que nunca tiveram endereço no Rio de Janeiro nem lá jamais fizeram negócios – vem sendo adotada por empresas de cobrança que, pelo que parece, adquirem créditos (normalmente em cheques) de estabelecimentos comerciais.

Não raro, as vítimas são informadas que os protestos estão amparados em letras de câmbio que elas jamais emitiram. Essas letras de câmbio são, na verdade, cheques prescritos e de valores baixos “transformados em letra”. A partir daí, o protesto é efetuado sem o necessário aceite e as cobranças são feitas com encargos altíssimos, que elevam enormemente o valor da “dívida”.

Pior ainda, há casos em que os protestos têm origem em cheques que jamais foram emitidos pela vítima (cheques furtados, roubados ou extraviados). Em outros, existem cheques que deveriam ter sido devolvidos por inconsistência de assinatura (e facilmente trocados pelo correntista, solucionando o problema), mas que “aparecem” em protestos lavrados diretamente em cartórios fluminenses.

Essa incômoda e ilegal prática vem se tornando tão comum que se encontram na Internet vários relatos de acontecimentos como estes.

Nessa esteira, o respeitável jornal Estado de S.Paulo denunciou, no mês de setembro, o modus operandi de empresas de cobrança e cartórios e identificou por que o Rio de Janeiro é campo fértil para mais essa novidade. Naquele Estado, imperaria o entendimento de que letras de câmbio podem ser protestadas sem aceite e existiria a rotina de se exigir o pagamento da taxa de protesto a cargo do credor somente quando do pagamento do débito pelo devedor. A matéria está disponível em http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090906/not_imp430211,0.php.

Essas facilidades localizadas estariam atraindo a atuação dessas empresas para o Rio de Janeiro, não raro, em instalações, digamos, “discretas”. O Estadão visitou as salas onde funcionam três dessas empresas: duas se encontram no mesmo prédio em que situados o IEPTB-RJ (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil) e quatro cartórios de protestos - e não têm sequer placa na porta.

Em outra empresa, estabelecida em local diferente, a reportagem constatou que o funcionário que lá trabalhava não sabia o telefone da própria companhia para a qual trabalhava...

Portanto, é preciso divulgar que esses abusos já vêm sendo julgados pelo Poder Judiciário dos Estados, o que contribui para o desmascaramento da situação. Por isso, o cidadão que é alvo dessa forma obscura de protesto deve buscar a proteção do seu direito, inclusive com o pleito de tutela antecipada para que os efeitos nefastos da medida sejam cessados desde logo.

fonte: espacovital.com.br

Por Dionísio Birnfeld, advogado (OAB/RS nº 48.200)

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Banco deve indenizar cliente que teve conta invadida



Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.

Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.

No recurso, o banco buscou a reforma da decisão. Alegou que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.

Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.

Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista, que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Apelação 135.119/2008