quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

A ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL CONCEDIDA AO SÍNDICO NÃO É TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO DE RENDA


STJ

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Ementa: Tributário. Recurso Especial. Imposto de renda de pessoa física. Isenção da quota condominial do síndico. Ausência de acréscimo patrimonial. Fato gerador de imposto de renda não configurado. Não incidência da exação. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. 1. Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. 2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2°, I, e 145, § 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp. nº 1.057.912 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2011). 4. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. 5. A interpretação das regras jus tributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador. 6. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF.
Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.606.234 – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Data do Julgamento: 5.12.2019

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

 

CONDOMÍNIO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA USUCAPIR IMÓVEL

BDI

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião?

BDI Responde: Sim, desde que seja feita a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
O STJ já reconheceu a personalidade do condomínio para fins tributários. O Enunciado 246, da III Jornada de Direito Civil (que modificou o Enunciado 90, da I Jornada), por sua vez, estipula que: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora não admita a irrestrita e incondicional atribuição de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem admitido a aquisição de imóveis por este último, inclusive por meio de escritura pública de compra e venda (vide Apelação Cível n° 001991077.2012.8.26.0071 – j. abril/2013). Tanto a Lei n° 4.591/1964 (ao versar sobre o leilão extrajudicial – art. 63, § 3º), quanto o CPC (ao regrar a hasta pública), respaldam a aquisição de propriedade em nome do condomínio edilício, o que se tem verificado na prática.
Conforme o enunciado nº 596, da VII Jornada de Direito Civil: “O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião”.
Diz a justificativa deste Enunciado:
“Conquanto persista algum debate em torno da atribuição, ou não, de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem-se visto um número maior de situações nas quais resta admitida a aquisição de propriedade imobiliária por esta figura jurídica". Assim, tendo em vista o acima exposto, pensamos ser viável a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício quando feita em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
Referência Legislativa:
a) Norma: Lei nº 4.591/1964 – Art. 63 – § 3;
b) Norma: Código Civil 2002 – Lei n° 10.406/2002, art. 1243.