terça-feira, 29 de setembro de 2009

Catho é condenada por furto de currículos na internet


A Catho, maior empresa de recrutamento profissional do país, está obrigada a pagar R$ 13 milhões por furtar currículos da base de dados da sua concorrente, a Gelre. A determinação é do juiz Mário Galbetti, da 33ª Vara Cível de São Paulo. Ao analisar a ação, o juiz destacou que sob qualquer ângulo que se examinasse a questão, não haveria como deixar de reconhecer a prática desleal praticada pela Catho. Ainda cabe recurso da decisão.

Este processo não é o único que a empresa responde. Está tramitando, na mesma vara, processo da outra concorrente Curriculum. Assim, como a Gelre, a empresa alega que a Catho usou o programa batizado como "rouba.phtml", para capturar seus currículos e endereços eletrônicos nos sites.

No caso da Gelre, antes de analisar o pedido, o juiz Mário Galbetti pediu laudo pericial para confrontar as alegações das duas empresas. A Catho, para se defender, afirmou que não praticara nenhum ato ilícito. Contudo, no confronto de 3,8 milhões de endereços da Catho com os 499 mil da Gelre foram encontrados 272 endereços eletrônicos coincidentes, “sendo certo que a própria preferência assinalada nos documentos da Catho indica que estavam ali sendo extraídos do banco de dados da Gelre”, destacou o juiz.

Na decisão, Galbetti ainda escreveu que, conforme prova pericial feita nos computadores da Catho, foram encontradas troca de e-mails entre funcionários que recebiam bônus de acordo com a quantidade de currículos capturados da concorrente. “E se não bastasse, os próprios funcionários da Catho se auto intitulavam nos e-mails como “hacker” ou “craker”, afirmando que sua função era roubar currículos.”

Ainda segundo a decisão, a Catho utilizava o número total de currículos para fazer propaganda e captar mais clientes no mercado por ser a empresa com maior base de dados do setor. A empresa explorava o que denominava de vulnerabilidades ou falhas de segurança do site concorrente, copiando todos os currículos da sua base, registrou o juiz.

Por fim, para fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o valor cobrado pela própria Catho, de R$ 50 por mês, por currículo inserido. “O fato de a empresa ser uma das maiores, ou a maior do setor, somente torna ainda mais reprovável seus atos”, finalizou.

A assessoria de imprensa da Catho informou que a empresa vai recorrer da decisão.


Fonte: Por Gláucia Milício - conjur.com.br

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Motociclista que caiu em buraco de rua será indenizado


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria do desembargador Sérgio Baasch Luz, confirmou sentença da Comarca de Joinville, que condenou o Município ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos materiais a Edilson Pereira Martins.

No dia 8 de dezembro de 1999, Martins trafegava com sua motocicleta quando caiu em um buraco na pista, sofrendo ferimentos leves e danos em sua moto. O motociclista alegou que não havia qualquer tipo de sinalização no local que pudesse alertá-lo sobre o buraco ali existente e que o acidente aconteceu por culpa da Prefeitura, que não sinalizou o trecho interditado para obras.

Condenada em primeiro grau, o Município apelou ao TJSC, sustentando que não pode ser responsabilizado por obras realizadas pela Companhia Catarinense de Água e Saneamento. Para o município, a Casan foi a responsável pelas obras e dela deveria ser cobrada a indenização. Afirmou ainda que Martins concorreu para com o acidente, pois estava dirigindo com velocidade acima da permitida, além das condições do tempo, que recomendavam maior cautela do condutor.

Para o relator, a conservação das vias públicas é obrigação do Município e neste caso não entra em discussão quem abriu o buraco na rua. “Além disso, as provas trazidas aos autos corroboram com o depoimento das testemunhas (...), bem como a foto colacionada, onde pode-se observar a total falta de sinalização adequada no local do acidente”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime (Proc. nº 2009.030261-9 - com informações do TJSC).

Fonte: espacovital.com.br

União estável anula pensão temporária


O Ministério Público Federal em Santa Catarina obteve, na Justiça Federal, o cancelamento da pensão especial recebida por uma beneficiária em decorrência da morte de seus pais ao comprovar que, mesmo não casada, a ré vivia em união estável. Na sentença, o juiz federal Osni Cardoso Filho concordou com os argumentos do MPF e afirmou que "a interpretação finalística da lei autoriza a equiparação da união estável ao casamento como elemento de descaracterização da condição de solteira".

Segundo o juiz, se, de um lado, a união estável foi constitucionalmente elevada à categoria de entidade familiar, por outro lado, vigoram, entre os conviventes, os mesmos deveres existentes na sociedade conjugal, como guarda, sustento e educação dos filhos, lealdade, respeito e assistência.

De acordo com a decisão, A.F.F. recebia, desde 1989, pensão em decorrência da morte dos pais, baseada na Lei nº 3.373/58, que dispõe ter direito ao benefício temporário a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não ocupante de cargo público permanente.

Porém, conforme comprovou o MPF, ela viveu por pelo menos duas vezes em união estável — entre 1991 e 1996 e entre 1997 e 2006. Entre as provas que caracterizaram a união estável, além da existência de filho nascido da união, foram arrolados formulários onde um dos companheiros foi incluído como dependente de A.F.F. e correspondências destinadas a ele no endereço da ré, dentre outros documentos colhidos em outros processos judiciais.

Para o procurador da República André Stefani Bertuol, que atua na defesa do patrimônio público, desde sua primeira união estável a ré deixou de ser solteira para os efeitos legais, o que acarreta, em consequência, a perda do direito à pensão temporária. A própria Constituição Federal estabelece que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral da República

Ação nº 2008.72.00.007153-0

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Trabalhador em atividade externa recebe horas extras


Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de comunicação, como celular, para contato e controle da empresa. O entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.

Na ação, a empresa Hebert Sistemas e Serviços negava-se a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente. Alegou que não teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar.

A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador.

“Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello. “Trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”, explicou o ministro.

Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda instância de conceder as horas extras ao trabalhador.

RR-109-2005-026-01-00.7

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Receita simplifica pagamento de imposto para autônomo


Trabalhadores autônomos de 260 profissões podem, a partir de agora, regularizar a situação e pagar impostos de forma simplificada. O Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, incluiu novas ocupações na lista das atividades que podem ser cadastradas na figura do microempreendedor individual (MEI). As informações são da Agência Brasil.

Aprovada em dezembro, a lei que criou o programa considera microempreendedor individual o trabalhador autônomo que recebe até R$ 36 mil por ano. Na prática, a medida beneficia profissionais como ambulantes, doceiros, eletricistas, cabeleireiros e manicures.

Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado.

Entre as ocupações que podem aderir ao programa estão profissionais extrativistas - como seringueiros, caçadores e coletores de palmito - e do setor pecuário, como boiadeiros e vaqueiros. A resolução inclui, ainda, atividades como agente funerário e adestrador de cães de guarda. Atividades de caráter doméstico, como compoteiro, fabricante de geleias e cuidador de idosos e enfermos, também passam a ter direito de integrar o programa. Profissionais do ramo artístico, como músicos independentes e humoristas, foram acrescentados à relação.

De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas foram retiradas da lista, como babás. Isso porque, na avaliação do órgão, essas atividades são enquadradas como diaristas e empregados domésticos e têm regulamentação própria.

O comitê, no entanto, eliminou a obrigação para a empresa contratante de reter a contribuição previdenciária do MEI que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. A resolução com as novas profissões será publicada no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (21).

A figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal, e deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês. Por causa de ajustes no sistema de informática das Juntas Comerciais, o programa está sendo iniciado de forma escalonada nos estados.

Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.

Fonte: conjur.com.br

Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral



Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: "qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Indústria fonográfica obtém decisão inédita contra troca de arquivos no Brasil

A indústria fonográfica brasileira obteve, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a primeira condenação contra uma empresa no país por disponibilizar software P2P --sistema descentralizado de compartilhamento de arquivos na internet.

A empresa Cadari Tecnologia da Informação, responsável pelo software P2P K-Lite Nitro, foi obrigada a não mais disponibilizar o software "enquanto nele não forem instalados filtros que evitem que as gravações protegidas por direito autoral" das empresas que a extinta Apdif (Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos) representava "sigam sendo violadas de forma maciça e constante". As gigantes em questão são EMI, Som Livre, Sony Music, Universal Music e Warner Music.

Hoje, os maiores estúdios e gravadoras do país são representados pela APCM (Associação Antipirataria de Cinema e Música), que incorporou a antiga Apdif.

Murro

O presidente da empresa afetada, Luciano Cadari, diz que é a liberdade na internet que está sendo prejudicada, e que a entidade está "dando murro em ponta de faca". Para ele, o programa K-Lite Nitro é similar a qualquer comunicador digital, como e-mail, MSN, Skype e até mesmo um buscador como o Google, que permitem que as pessoas compartilhem informações e arquivos.

Segundo Cadari, o mais importante é a conscientização das pessoas sobre a legislação. "Desde o início do lançamento do software, em 2006, já deixávamos a mensagem 'não use pirataria', fizemos nossa parte", conta ele. "Carro é o que mais mata no mundo e não é proibido", compara. "É uma questão de educação sobre uso de ferramentas."

O presidente da empresa paranaense, de quatro funcionários --tinha nove há dois anos, quando começou a tramitar o processo e parou de fazer atualizações do software-- diz que vai recorrer da decisão. Ele informa ainda ter obtido decisão favorável no início do ano e que há impossibilidade técnica de filtros.

Segundo a APCM (Associação Antipirataria de Cinema e Música), a decisão judicial é "importantíssima para o futuro do mercado de música digital no Brasil".

De acordo com Paulo Rosa, presidente da ABPD (Associação Brasileira dos Produtores de Discos), "não se trata de uma decisão contra uma determinada tecnologia, mas sim contra um modelo de negócio criado e explorado economicamente, cujo principal atrativo é a violação contínua e em larga escala de direitos autorais consagrados em nossa Constituição Federal e em legislação específica".

A decisão foi dos desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o processo agora voltará ao Juízo de 1º grau.

Fonte:

MAURÍCIO KANNO
colaboração para a Folha Online


quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Depois do divórcio - Mãe poderá alterar sobrenome no registro de filhos


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.041.751

Contrato não pode ser alterado sem cliente saber


Qualquer mudança feita durante acordo financeiro deve ser registrada em contrato. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de São Paulo determinou que a BV Financeira voltasse a cobrar parcelas conforme registrado anteriormente pelo cliente. Na sentença, o juiz negou pedido de indenização por danos morais.

O autor do processo procurou a empresa financeira para um empréstimo no valor de R$ 1.880. Ficou definido em contrato que o pagamento seria feito em 36 parcelas de R$ 77, resultando no total de R$ 2.772.

Quando ele se dirigiu a um dos postos do INSS, foi surpreendido pelo fato de que a financeira havia aumentado o número de parcelas para 60, com o mesmo valor de antes, R$ 77. Ele entrou em contato com gerente da empresa por diversas vezes, mas a financeira alegava sempre que o procedimento era normal.

Para comprovar a divergência de valores, apresentou uma simulação de empréstimo em uma empresa semelhante comprovando que com o aumento das parcelas, o cliente pagaria mais juros com o novo parcelamento. “Variação alguma de juros poderia justificar a preservação do valor com praticamente o dobro de parcelas”, afirmou o juiz.

O autor da ação ainda pedia condenação da financeira por danos morais, mas o juiz afirmou que o simples acertamento do número de parcelas já era suficiente. “Relativamente ao dano moral, o desencontro entre as partes não extrapolou a seara do mero aborrecimento, incapaz de causar dor relativamente intensa e duradoura, característica do abalo moral indenizável”, afirmou o juiz.

Fonte: Conjur.com.br

Droga importada deve ser pagas por plano de saúde


O Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 76.664 a um segurado por negar medicamentos importados para tratamento de câncer. De acordo com a decisão, as drogas prescritas eram o único meio capaz de evitar o avanço da doença. Durante o período em que o medicamento lhe foi negado, arcou com os custos. A decisão manteve entendimento da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que já havia condenado a seguradora. Cabe recurso.

A empresa também foi condenada a fornecer todos os demais medicamentos indicados pelos médicos do segurado até o final do tratamento. O uso dos medicamentos Torisel, Sutent, Nevaxar e Avastin foi a única alternativa dada pelos médicos para o tratamento de um câncer renal. Na época, em 2005, os remédios não eram comercializados no Brasil e a doença já estava em grau avançado.

Desde a descoberta da doença, a seguradora negou todos os pedidos de reembolso solicitados pelo paciente. A operadora alegava que o fornecimento de remédios importados e ministrados domiciliarmente não estava previsto em contrato. A empresa argumentava não ter de arcar com as despesas do segurado, que não dispunha de recursos financeiros para dar continuidade ao tratamemnto.

Segundo o advogado do segurado, Julius Cesar Conforti, especializado nas áreas Médica e de Saúde, "a recusa das operadoras em custear medicamentos importados é indevida e contraria as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando não há remédios disponíveis para o tratamento da doença no Brasil. A quimioterapia deve ser coberta integralmente pela empresa de assistência médica, permitindo o acesso a todos os medicamentos indicados, sejam eles comercializados no país ou não, independentemente da forma como serão ministrados".

Na decisão, o desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior entendeu que a quimioterapia constitui um procedimento coberto pelo seguro-saúde e que todas as drogas indicadas pelos médicos para tal fim devem ser subsidiadas pela empresa. De acordo com o desembargador, os medicamentos importados prescritos ao paciente são as únicas drogas capazes de evitar o avanço da doença.

Segundo a decisão que condenou a Bradesco Saúde, a utilização de remédios via oral, em âmbito domiciliar é feita sob orientação médica que, necessariamente, receitará e acompanhará os resultados do tratamento. Tal procedimento, de acordo com o desembargador, apresenta um custo menor para a seguradora, portanto não há desequilíbrio no contrato firmado, como havia alegado a empresa.

CNJ afasta juízas acusadas de venda de sentença


O Conselho Nacional de Justiça afastou preventivamente, nesta terça-feira (15/9), duas juízas da Bahia acusadas de vender sentenças. As juízas Maria de Fátima Carvalho e Janete Fadul foram citadas em gravações telefônicas obtidas pela operação Janus, feita pela Polícia Federal e pelo Ministério Público da Bahia no ano passado. Numa das gravações, segundo as investigações, o filho de Maria de Fátima negocia a venda de uma sentença favorável a uma empreiteira em troca de R$ 700 mil.

Na sessão desta terça-feira, os conselheiros decidiram abrir processo disciplinar contra as juízas, após o arquivamento do caso no Tribunal de Justiça da Bahia. Em razão da gravidade, decidiram também afastá-las de antemão. O CNJ determinou que, em 15 dias, o TJ baiano suspenda todas as vantagens dadas às juízas, como uso de carro oficial e nomeação de cargos de confiança. O relator do processo foi o corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. “Os documentos revelam uma possível venda de sentenças, o que justifica a abertura do processo”, disse o relator.

Por ser um órgão administrativo, a pena máxima do CNJ é a disponibilidade, uma espécie de aposentadoria forçada, mas com salário proporcional ao tempo de serviço, e não integral. As ações criminais do TJ-BA foram arquivadas. De acordo com Gilson Dipp, a gravidade da denúncia é suficiente para afastar Maria de Fátima e Janete, antes mesmo da apreciação do mérito do caso no CNJ. “A gravidade das infrações supostamente praticadas impõe o afastamento. As condutas, em tese, são incompatíveis com a magistratura, motivo pelo qual elas não podem exercer o cargo até a conclusão do processo”, afirmou o corregedor-nacional de Justiça.

A decisão de abrir um processo disciplinar foi unânime. Os conselheiros Marcelo Nobre e Leomar Amorim, contudo, foram contra o afastamento. Segundo Amorim, provas obtidas por meio de escuta telefônica não são suficientes para justificar a medida. “As escutas só podem ser a única prova em último caso”, justificou o conselheiro.

Leomar Amorim baseou o voto divergente nos argumentos da defesa das juízas. Segundo o advogado José Leite Saraiva Filho, as escutas não apontam expressamente o nome das juízas. “As gravações são baseadas em palavras de terceiros. É o diz que diz da boataria”, afirmou. Para Gilson Dipp, porém, a investigação apurou que o grupo utilizava apelidos — daí a ausência do nome da dupla Maria de Fátima e Janete.

Esquema
A operação Janus foi deflagrada em agosto de 2008, após a investigação de um grupo de advogados acusados de comprar sentenças. Na operação, 14 pessoas foram citadas como envolvidas e cinco advogados foram presos temporariamente. Na investigação, a polícia gravou o filho da juíza Maria de Fátima negociando a venda de sentenças por R$ 700 mil. Além disso, segundo a Polícia, Maria de Fátima chegou a receber R$ 60 mil para influenciar outro juiz a soltar um preso, mas o dinheiro foi devolvido.

Em relação à juíza Janete Fadul, a operação apontou que ela era próxima dos advogados presos. O ministro Gilson Dipp citou ainda que a juíza é acusada de ter feito sentenças a partir de textos produzidos pelos acusados.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 2009.10.00.002472-5

Arrecadação de condomínio pode ser penhorada



O STJ decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações” do condomínio. A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta, fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução.

No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

A execução

No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora (leia a notícia Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro). O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio.

O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal.

A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz. Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. A ministra Nancy Andrighi advertiu que é preciso cuidado por parte do depositário para que o percentual fixado não inviabilize o próprio funcionamento do condomínio.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 15 de setembro de 2009

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Evento2º grauSTJProcesso
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)R$ 5 milR$ 20 milResp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)R$ 100 mil10 SMResp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SMR$ 8 milResp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantiaR$ 15 milnão há danoResp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente500 SMR$ 10 milResp 1105974
Revista ítnima abusivanão há dano50 SMResp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhasR$ 200 milmantidaResp 742137
Morte após cirurgia de amígdalasR$ 400 milR$ 200 milResp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médicoR$ 360 milmantidaResp 853854
Estupro em prédio públicoR$ 52 milmantidaResp 1060856
Publicação de notícia inverídicaR$ 90 milR$ 22.500Resp 401358
Preso erroneamentenão há danoR$ 100 milResp 872630

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Itaú terá de indenizar pequenos investidores


O banco Itaú terá de indenizar um grupo de pequenos investidores enganados por um funcionário que sacou todo o dinheiro aplicado por eles. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acatou o recurso do banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

O grupo de investidores procurou o Banestado, comprado pelo Itaú, para aplicar suas economias em conta poupança. O funcionário que atendia esses clientes os convenceu a não aplicar o dinheiro em conta poupança e a optar por operações financeiras “mais vantajosas”. Todos os investidores assinaram documentos que autorizavam o bancário a movimentar seus investimentos.

De acordo com os autos, por muitos meses, os clientes confiaram no funcionário, até o dia em que ele saiu de férias. Quando procuraram outro atendente no banco para obter informações sobre o investimento, descobriram que a quantia aplicada tinha sido sacada há muito tempo.

O banco foi condenado a pagar danos materiais no total de R$ 23.635,92 e danos morais no valor de R$ 10 mil a cada um dos cinco investidores, com juros de mora a partir da data do saque indevido. O banco Itaú recorreu ao STJ. Alegou que não havia pedido expresso, na petição inicial, que fizesse menção à indenização por dano material. Sustentou, ainda, que os juros deveriam ser cobrados a partir da citação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, após análise minuciosa da petição inicial, entendeu que está claro e expresso o pedido de indenização por dano material. Para ela, não houve interpretação extensiva do pedido. Quanto aos juros, a ministra entendeu que a culpa do recorrente surgiu da apropriação indevida do dinheiro do grupo de investidores por um dos funcionários do banco. Portanto, trata-se de um delito que autoriza a incidência dos juros a partir do ato ilícito. Seguindo as considerações da relatora, a 3ª Turma negou provimento ao recurso do banco Itaú por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 907.350

Empresas devem devolver dinheiro o INSS



Duas empresas devem devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores relativos à concessão de auxílio-acidente e pensão por morte. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Manoel Neri Klafke Moraes e a Construtora e Incorporadora Cristofer Ltda. são as empresas condenadas. Cabe recurso.

A Advocacia Geral da União atuou no caso por meio do Núcleo de Ações Regressivas Acidentárias (NAR), instituído pelo Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região. O argumento utilizado foi o de que as empresas foram negligentes quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança de trabalho.

O TRF-4 acolheu as ponderações e manteve a sentença anterior ao determinar o pagamento das parcelas vencidas e a vencer dos benefícios previdenciários. O juízo ressaltou que a não adoção de precauções "evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS".

O coordenador do NAR, Fernando Maciel, ressaltou que a sentença representa um avanço para a Justiça, no entendimento de que há uma presunção de responsabilidade civil das empresas por acidentes de trabalho. "As condenações têm servido de medida pedagógica aos empregadores, incentivando-os ao cumprimento e fiscalização das normas de saúde e segurança dos trabalhadores", afirmou.

Os benefícios foram pagos devido a um acidente de trabalho que aconteceu durante o feriado de carnaval de 1998. As vítimas, que utilizavam um andaime mecânico para pintar a fachada de um prédio, caíram do sexto andar. Uma das vigas de metal, que estava indevidamente contrabalançada por sacos de areia e pedaços de concreto, cedeu e o cabo de amarração deslizou, levando à queda dos operários junto com as tábuas da forração. Os pintores não utilizavam cinto de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.


Doméstica receberá em dobro o valor de férias


Uma empregada doméstica teve garantido o direito a receber em dobro os valores referentes às férias não gozadas. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que havia decidido anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, embora não exista "previsão expressa" na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei 5.859/72), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

De acordo com os autos, a autora do processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem tirar férias e sem receber os outros direitos devidos. No primeiro julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na pretensão de receber os valores devidos, mas não conseguiu o pagamento em dobro das férias.

O TRT-SP manteve a decisão da Vara do Trabalho, ao entender que não se aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. A 4ª Turma do TST modificou a decisão. "A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)", ressaltou o ministro Fernando Ono. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-30423/2002-900-02-00.7

Sócios não respondem por dívida de empresa


As dívidas fiscais da empresa só podem recair sobre o patrimônio dos sócios e administradores se ficar comprovado que eles patricaram atos ilegais. O Superior Tribunal de Justiça ratificou sua posição em relação ao tema em decisão dada em favor de uma empresa paulista. A Hidreplan Engenharia e Comércio conseguiu tirar da mira do fisco federal o patrimônio de seus sócios, ameaçado por causa de débitos tributários da companhia. O STJ considerou não haver comprovação de deslizes dos administradores na condução dos negócios, o que esvaziou o fundamento da Fazenda para redirecionar as cobranças.

Para decidir, a ministra Denise Arruda se baseou em precedente aberto em março pela 1ª Seção. No julgamento do primeiro caso sobre a questão com base na Lei de Recursos Repetitivos, os ministros concluíram que “a simples falta de pagamento do tributo não acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio na execução fiscal”. Eles entenderam que, para a dívida recair sobre os mandatários, é preciso haver provas de atuação “dolosa ou culposa na administração dos negócios”.

“Essa é uma boa notícia para o contribuinte, em favor do qual foi aberto um precedente, já que a matéria vem se tornando cada vez mais repetitiva”, diz o advogado da empresa, Sidnei Amendoeira Junior, do escritório Novoa Prado e Amendoeira Advogados Associados. Para ele, muitos dos requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica de empresas ou responsabilização direta dos sócios vêm sendo ignorados, especialmente pelo fisco. “Tornou-se rotineira a inclusão pura e simples dos sócios no polo passivo de execuções, diante da impossibilidade de localizar bens da empresa. Ainda é comum a inclusão dos sócios nas Certidões da Dívida Ativa, sem qualquer procedimento prévio e com a imediata penhora dos bens dos sócios. Esse raciocínio considera o simples não pagamento do tributo como uma infração da lei, confundindo-se fraude com mero insucesso empresarial ou impontualidade”, afirma.

Antes da vitória na corte superior, a Hidreplan não obteve sucesso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A corte entendeu ser razoável a inclusão dos sócios na execução judicial movida pelo fisco, já que foi “infrutífera a cobrança perante o próprio contribuinte, a pessoa jurídica que praticou o fato tributário”, segundo o acórdão proferido em 2006. Os débitos de Cofins cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somavam R$ 315 mil em 2004, quando a execução foi ajuizada.

Em defesa da empresa, o advogado Amendoeira recorreu ao STJ, afirmando que a desconsideração da personalidade jurídica — situação em que os sócios respondem pelas dívidas em valores superiores ao das cotas do capital social que possuem — só pode acontecer se ficar provado o descumprimento de leis ou de cláusulas do contrato social ou ainda excessos nas decisões tomadas, e não apenas por causa da falta de pagamento de impostos. “Não se encontrando bens suficientes em nome da empresa, houve a inclusão pura e simples do sócios no pólo passivo”, critica o advogado da empresa.

“A chamada responsabilidade secundária é uma exceção à regra e prevê a responsabilidade para a quitação de dívidas com o patrimônio individual dos sócios de uma sociedade ou seus administradores, dos sucessores ou do cônjuge do devedor”, explica o advogado. Segundo ele, a legislação prevê hipóteses em que os sócios respondem com os próprios bens, mas antes “o juiz deve desconsiderar a personalidade jurídica, dissolvendo a sociedade, para só então estender a obrigação ao patrimônio das pessoas físicas. O artigo 50 do Código Civil é claro ao exigir, para a desconsideração, que esteja caracterizado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, quando não há separação das obrigações e das contas físicas das jurídicas”.

REsp 1.013.485

Fonte: Alessandro Cristo - conjur.com.br

Xuxa, Marlene Mattos e Rede Globo deverão pagar indenização por plágio



A apresentadora Xuxa Meneghel, juntamente com a diretora Marlene Mattos e a Rede Globo, deverá pagar indenização a título de dano moral no valor de 500 salários mínimos a Virgínia Maria Oliveira Borges. A professora primária acusa Xuxa, a diretora e a emissora de plágio por usarem sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park sem sua autorização. O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, não acolheu recurso com que a apresentadora buscava a extinção do processo.

Segundo os autos, Virgínia Borges é autora de brincadeiras infantis cujo registro de propriedade intelectual detém. Ela expôs suas obras para a produção do programa Xuxa Park, transmitido na época pela TV Globo. Suas idéias foram plagiadas e exibidas no programa sem autorização.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou Xuxa e as corrés Marlene Mattos e Rede Globo a pagar indenização no valor de 500 salários mínimos por danos morais e materiais. A Corte fluminense sustentou que as três rés são responsáveis pela apresentação do programa; pois, sem a participação de qualquer delas, não haveria o processo de plágio.

A defesa de Xuxa recorreu ao STJ alegando que a apresentadora atuava apenas como funcionária da Rede Globo e não poderia responder sequer solidariamente por eventual violação de direito autoral praticado pela emissora. Afirma que Xuxa recebia os roteiros prontos e não tinha ingerência sobre o seu conteúdo, nem conhecia a origem das idéias em que eram baseados.

Ao decidir, o ministro João Otávio de Noronha não acolheu o recurso e manteve a posição do TJRJ. O ministro destacou que a decisão recorrida não é omissa ou carente de fundamentação e não há qualquer vício que possa anulá-la. O relator ressaltou que o Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos a fim de reconhecer a participação solidária da apresentadora para indenizar a vítima.

O ministro afirmou, ainda, que, para comprovar a ingerência de Xuxa sobre roteiros do programa, é preciso reexaminar os autos do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da decisão, ainda cabe recurso ao próprio STJ e ao STF.

Fonte: STJ - Resp 744979

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória



Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.
A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.

A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.

A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.

“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: STJ - RESP 1087783

sábado, 5 de setembro de 2009

Condomínio condenado a pagar acúmulo de função à zelador


Um condomínio pode ser condenado a pagar acúmulo de função ao seu zelador, caso este subtitua, com regularidade, o porteiro, em seus intervalos para refeições.

Foi o que decidiu o TRT de São Paulo, condenando um condomínio comercial ao pagamento desta verba, pois, segundo o relator, a acumulação das tarefas regulares do zelador, além de servir ao empregador, não se viu obrigado à contratação de outro porteiro para a rendição do porteiro:

Zelador. Acúmulo de função. Configuração. Tem-se por configurado o acúmulo de funções quando o zelador de condomínio comercial substitui os porteiros todos os dias em seus intervalos para refeições, haja vista que tais préstimos não se assemelham ao mero e eventual auxílio ou à camaradagem entre colegas de serviço, ainda mais quando o condomínio não se tratou de prédio residencial, onde os serviços de portaria e recepção, realmente, são mais tênues, permitindo a realização por substituto sem maiores contratempos em suas regulares atividades, não gerando acumulação das próprias tarefas e excesso de trabalho. Sendo o condomínio do tipo comercial, onde naturalmente o expediente é mais concorrido, havendo maior acesso de pessoas e veículos, importa também em tarefas que exigem também maior empenho, mesmo naqueles momentos em que permaneça o substituto, gerando, por conseqüência, acumulação de suas tarefas regulares, além de servir ao empregador, que não se viu obrigado à contratação de outro porteiro para a rendição nesses períodos. (TRT 2 R - 575/2005)

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

“A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Banco Itaú é condenado por não encerrar conta corrente


O Banco Itaú foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, por não encerrar uma conta corrente. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Wellington Veiga da Silva alega que foi correntista da parte ré até o dia 10 de agosto de 2005, data em que ocorreu o encerramento do contrato. No entanto, o autor da ação continuou a receber cartões magnéticos e avisos de cobrança de saldo devedor, além de sofrer constantes ameaças de ter seu nome anotado em órgãos de proteção ao crédito.

Para a relatora do processo, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, "verifica-se que, não tendo o réu promovido o encerramento da conta corrente do autor, a mesma permaneceu ativa, e nela foram debitados vários valores sob rubricas diversas, incidindo sobre tais valores encargos financeiros, o que fez com que o saldo negativo de R$ 1,19 chegasse ao montante de R$ 204,08, fórmula simples de gerar crédito para a instituição financeira, ou seja, de buscar enriquecimento indevido".

Processo nº: 2009.001.33357

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Rede farmacêutica indenizará empregado obrigado a tirar roupa em revista


A Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Recife (PE), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um empregado obrigado a se submeter a revistas íntimas quatro vezes por dia. A 6ª Turma do TST não aceitou recurso da empresa, que questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.

De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, os empregados que prestavam serviço no depósito da empresa eram obrigados a se desnudarem totalmente, em quatro momentos do dia: na ocasião do ingresso no ambiente de trabalho, no início do expediente; na saída e no retorno das refeições; e no fim da jornada.

O trabalhador que ajuizou a reclamação informou que era obrigado a caminhar, desnudado, de um vestiário, onde deixava as roupas, até outro vestiário, onde vestia o uniforme da empresa. Apesar de ter firmado termo de ajustamento conduta de âmbito nacional com a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), visando acabar com tais procedimentos, a Panarello não havia cessado a realização da revista íntima em seus empregados na filial de Recife (PE).

A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de danos morais, pois considerou não ter sido demonstrado o malefício causado ao empregado, e entendeu “acertado e sem excesso” o procedimento da empresa, ante a responsabilidade pelo controle dos medicamentos de natureza controlada e com alto preço no mercado.

O TRT da 6ª Região (PE), ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e condenou a empresa por afronta à dignidade do trabalhador.

O acórdão destacou que, embora o comércio de medicamentos requeira atenção, o direito de propriedade da empresa e seu poder diretivo não podem extrapolar os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e aquele segundo o qual ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, todos previstos na Constituição Federal.

O relator do recurso da empresa no TST, ressaltou que a revista íntima moderada, por si só, não é suficiente para provar o constrangimento ou a violação da intimidade. Mas, no caso em análise, ficou expressamente comprovado pelo TRT-PE que a empresa manteve a prática vexatória, e não há a possibilidade de se discutir a questão sem o reexame dos depoimentos, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST.

O julgado rejeitou ainda a alegação da empresa de que a condenação violaria dispositivos das Leis nºs 6.368/1976 e 10.409/2002, que tratam da repressão a tóxicos, pois a prática da revista íntima não se relaciona com a prevenção a drogas ilícitas.

Fonte: espacovital.com.br