segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Simples atraso de salário não indenização por danos


O simples atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância condenou a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.
De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.
A Vara do Trabalho negou o pedido. No entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para a segunda instância, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Foi afastado o dano material por falta de comprovação do prejuízo. A condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.
Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na 8ª Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”.
Assim, não é cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 29900-05.2007.5.04.0662

Boate deve indenizar por agressão física dentro do estabelecimento


A empresa Flex Bar e Restaurante Ltda EPP foi condenada a pagar R$ 7 mil a um cliente que foi agredido no interior do estabelecimento. A decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJ-DFT por unanimidade. Não cabe mais recurso.

Na 1ª instância, o autor alegou que estava na boate, conhecida como Macadâmia, com um amigo no dia 9 de fevereiro de 2005. Quando pagava a conta no caixa, outro cliente da boate, não conhecido do autor e sem motivo nenhum, deu-lhe vários socos no rosto até deixá-lo desmaiado no chão. Segundo o autor, os seguranças da boate nada fizeram para impedir os ataques do agressor e apenas levantaram a vítima do chão e exigiram o pagamento da conta.
        
A empresa ré contestou sob o argumento de que não foi culpada pelo dano causado ao autor. Além disso, afirmou que a agressão física partiu de outro cliente, de maneira imprevisível e que não pôde tomar nenhuma atitude.

O juiz entendeu que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e deu razão ao autor. Para o magistrado, todo estabelecimento comercial, além de proporcionar aos clientes os serviços de bar, música e entretenimento, tem a obrigação de oferecer um mínimo de segurança. "A prevenção poderia e deveria ter ocorrido através da contratação de pessoal especializado e em número suficiente para conter os impulsos agressivos de terceiros", afirmou o juiz, que condenou a boate a indenizar o autor em R$ 7 mil.

Em 2º grau, os desembargadores da 3ª Turma Cível concordaram com a sentença. O relator citou julgamentos anteriores do TJ-DFT e de outros tribunais que entenderam haver obrigação de que as casas noturnas indenizem em caso de agressão física a clientes dentro do estabelecimento.

O relator citou ainda o fato de que o autor, policial federal, ficou afastado do trabalho devido às agressões e sofreu um processo administrativo disciplinar, passando por humilhações. O valor da indenização por danos morais concedida na sentença também foi considerado razoável pela Turma. (Proc. n. 2005 01 1 010776-4 - com informações do TJ-DFT).
Fonte: espacovital.com.br

STJ aprovou a Súmula n. 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.


As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e n. 9.656/1998 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde).

O verbete consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
Fonte: espacovital.com.br

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Banco responsabilizado por assalto a cliente em terminal eletrônico


Cliente assaltado após sacar dinheiro em caixa eletrônico de agência bancária, fora do horário de expediente, deve ser indenizado. A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou ao Itaú S.A. o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.100,00 bem como o ressarcimento dos R$ 500,00 sacados.
O autor foi assaltado na agência bancária ré, em 5/6/2009, por volta das 20h45min, quando sacava seu salário. Ele foi abordado por um indivíduo, ainda na sala de autoatendimento, sob ameaça de arma de fogo.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu ser cabível a reparação por danos morais, devido ao sentimento de angústia e ao sofrimento causado ao autor pelo fato de estar em poder de criminosos, bem como pela privação de parte de sua remuneração.
Ele destacou ainda que a sensação de segurança oportunizada pelas instituições não corresponde à realidade: Muito há que ser feito para segurança daqueles com estas situações de violência urbana, o que parece vem negligenciando a demandada.
A decisão embasou-se na legislação consumerista, que assegura aos clientes o direito de receber serviços eficientes, adequados e seguros e no art. 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece ser obrigação do banco reparar o cliente, independente de culpa, pelo fato de desenvolver atividade de risco ao direito de outros. Considerou também a obrigação das instituições de manter um sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça e pelo Banco Central, conforme previsto pela Lei nº 7.102/83.
O magistrado fixou em R$ 5.100,00 a indenização por dano moral e em R$ 500,00 a reparação por danos materiais.
Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70034609354
Fonte: tjrs.jus.br

TJMT. Citação por correio de pessoa jurídica é válida


Citação por correio de pessoa jurídica tem validade quando o documento é encaminhado para o endereço comercial da empresa e é recebido no interior do estabelecimento por alguém que se apresenta ao agente dos Correios como representante da pessoa jurídica, recebendo e subscrevendo o documento postal. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 56409/2009, interposto pela Braga & Associados Fomento Mercantil Ltda. A empresa buscou, sem êxito, a nulidade de uma citação encaminhada via correio.

O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, salientou que nenhuma irregularidade foi anotada, já que a cópia do aviso de recebimento (AR) acostada aos autos tem o endereço da acionista majoritária da empresa agravante, o que foi comprovado pela cópia do estatuto social. Quanto à alegação da agravante de que a assinatura contida no aviso de recebimento relativo a carta de citação não seria de seu representante legal nem de seus funcionários, considerou o magistrado que não foram apresentados elementos de prova para dar amparo à alegação, o que prejudicou seu êxito.

Fonte: juridiconews

TJSC. Justiça determina isenção de IPVA para portador de deficiência


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Palhoça, que determinou ao Estado de Santa Catarina a isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) referente ao veículo Fiat Palio ELX Flex, ano 2009/2010, de propriedade de Lourival Evaldo da Rosa, portador de deficiência física. O autor não é condutor exclusivo do automóvel, mas argumentou que tem direito à isenção fiscal.
O Estado, por sua vez, alegou que os casos de isenção do pagamento de IPVA estão inseridos na Lei Estadual n. 7.543/1988, e que é requisito para o benefício a adaptação do veículo, de modo que o mesmo seja dirigido exclusivamente pelo portador de deficiência física. O relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra, considerou que veículos adquiridos por deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, devem ser isentos do pagamento de IPVA.
“Ora, se a lei concede isenção do ICMS para a compra de veículos adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, ainda que sejam eles conduzidos por seus representantes legais, não se pode permitir que a isenção do IPVA se restrinja tão-somente àqueles automóveis dirigidos exclusivamente pelo deficiente, porquanto estar-se-ia conferindo um tratamento desigual a pessoas em situações essencialmente idênticas”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.(Ap. Cív. n. 2010.059967-0)
Fonte: tjsc.jus.br

Agências de viagem respondem por problemas em voos de companhias aéreas


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Blumenau e confirmou a condenação das agências de viagens Martur Blumenau e Incomum Turismo ao pagamento de R$ 6 mil, por danos morais a Roberto May e Evanete May. O casal contratou um pacote de viagem ao Chile por um período de quatro noites, mas problemas com o voo prolongaram a estadia em solo estrangeiro por mais quatro dias.
    Roberto e Evanete compraram uma viagem ao Chile no período de 19 a 23 de julho de 2006. Um problema no voo da companhia aérea Varig, porém, resultou em cancelamento da volta, e o casal teve de permanecer naquele país até o dia 27, quando retornou de ônibus. As agências não negaram esses fatos e argumentaram, na apelação, que a responsabilidade é da empresa aérea, que enfrentava dificuldades na época.
   O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou essa alegação. Ele entendeu que as agências de viagens, como fornecedoras dos serviços de pacotes turísticos, têm que responder pela má prestação do serviço de transporte contratado. Adiantou, ainda, que os autores pagaram à agência todos os valores, inclusive o do transporte aéreo.
    “Assim, a responsabilidade das apelantes é objetiva porque, no momento em que disponibilizaram o serviço de transporte aéreo aos contratantes, deram lugar a que se lhe imputassem eventuais insucessos na prestação desse serviço”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2008.025811-7)

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Repórter ´Vesgo´ recebe indenização de R$ 44 mil paga pelo cantor Netinho de Paula

O humorista Rodrigo Scarpa - que é o repórter ´Vesgo´ do programa ´Pânico na TV´- teve paga, a seu favor uma reparação financeira por dano moral de R$ 44.670, desembolsada pelo cantor e apresentador de tevê Netinho de Paula (José de Paula Neto) - referente à ação que movia desde 2005, após levar um soco na orelha durante uma entrevista com o artista.

A juíza da 45ª Vara Cível do Foro do Rio, Maria Luiza de Oliveira Sigaud, afirmou na sentença, em maio de 2009, que Vesgo foi "inexplicavelmente agredido" por Netinho, durante entrevista, no evento "Troféu Raça Negra", em novembro de 2005.

Não seria a primeira vez que Netinho agredia alguém. Após a agressão, o autor teve que interromper o trabalho e seguir para uma clínica onde recebeu tratamento médico.

Em seguida, Scarpa formalizou queixa-crime de lesão corporal. Segundo prova documental, o humorista ainda teve sequelas da agressão por alguns dias, ficando com a audição prejudicada.

Conforme a decisão, Netinho continuou a "humilhar e ameaçar" Vesgo em rede nacional, "no programa de televisão da apresentadora Sonia Abrão", veiculado pela Rede Record, exibido no dia seguinte.

"A conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica, e um total destemor em relação às consequências de seus atos. Procedimento que também se mostra pela sua inércia em atender ao comando judicial, agindo como se estivesse acima do bem e do mal", diz a sentença.

O julgado de primeiro grau foi confirmado pela 14ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro. O relator Cleber Ghelfenstein consigna que "apesar do modo jocoso e sarcástico com que o autor habitualmente se dirige aos seus entrevistados, no caso em exame o réu não teve sua moral aviltada a ponto de levá-lo a cometer tamanha agressão, que se deu em rede nacional e que repercutiu ferindo não só fisicamente comotambém moralmente o autor".

O advogado Sylvio Grande Guerra Junior atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 0149157-69.2005.8.19.0001).

Indenização de R$ 50 mil para empregado apelidado de ´saci´


Um ex-empregado da Indústria Química Farmacêutica Schering-Plough S/A receberá R$ 50 mil por danos morais e verbas rescisórias, após ter sido submetido pelos gerentes da empresa a situações vexatórias e frequentes.

Ele e três colegas eram apelidados de equipe de sacis, por serem de cor negra. O trabalhador também teve concedidas em sentença proferida pela juíza Sandra Nara Bernardo, as verbas rescisórias por dispensa em período de gozo de estabilidade acidentária.

Na ação, o empregado afirma que além de equipe de sacis, os chefes se referiam ao grupo como criação e plantação de sacis, em reuniões formais e informais. Conta que temia perder o emprego, mas sentia-se humilhado diante do fato, tendo sofrido transtornos psíquicos em razão das ofensas e da dispensa imotivada, logo após período de licença acidentária. Ele também era constantemente ameaçado de demissão, veladamente pelo chefe, apesar da sua avaliação ser acima da média.

A sentença afirma que "os atos dos gerentes afrontam a filosofia empresarial e caracaterizam a discriminação em razão da cor contra o empregado, o que faz prosperar o pedido de indenização por danos morais".

A juíza apontou, ainda, que uma empresa de grande porte e respeito no mercado não pode permitir práticas discriminatórias, como as constatadas, e aplicou o art. 1º da Lei nº 9029/95, que proíbe a prática discriminatória em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, e o art. 932 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pela reparação civil de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

Na sentença, a juíza citou a Lenda do Saci, "do fim do século XVIII, durante a escravidão, quando amas e caboclos assustavam as crianças", avaliando que a origem do nome é Tupi-Guarani, e que o saci é considerado em muitas regiões como brincalhão, mas em outras é visto como maligno e demoníaco.

Ela convida à reflexão sobre o respeito sem limites às diferenças, tema do livro O Saci de Duas Pernas, de Djair Galvão Freire, sobre um saci com necessidades especiais, duas pernas, e que sofre muito até ser aceito. "A obra usa figuras conhecidas dos mitos populares para propor uma discussão sobre a inclusão e o respeito", destacou a juíza.

Além do dano moral, a decisão determinou a indenização no valor de 12 meses de salários, após o fim do auxílio doença pela estabilidade acidentária, por problemas psicológicos advindos do assédio moral, além de férias, décimo terceiro, gratificação natalina e FGTS. A ação já está sendo executada.

Atua em nome do autor o advogado João Américo Pinheiro Martins. (Proc. nº 0092100-67.2005.5.10.0010 - com informações do TRT-10 e da redação do site Espaço Vital)

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Perseguição a Tiririca irrita até promotores


A insistência do promotor Maurício Ribeiro Lopes em tirar do palhaço Tiririca o mandato na Câmara dos Deputados com a tese do analfabetismo está irritando até mesmo os colegas de carreira. Nas trocas de ideias em grupos de discussão, vários promotores mostram que já perderam a paciência com o colega e acham que já está na hora de apurar se não estaria havendo abuso na investigação sobre o deputado eleito.
Por Marília Scriboni para o site Conjur.com.br
Nota do blogger: Penso que além de abuso na investigação, há também uma procura por holofotes por parte do ilustre promotor.

STJ. Motociclista receberá R$ 76 mil de construtora por acidente na BR-101



A falta de sinalização durante as obras de duplicação da BR-101, em Palhoça, resultou na condenação da Construtora Andrade Gutierrez ao pagamento de R$ 76 mil, em benefício do motociclista Francisco Rodrigues Queiroz Neto. O valor foi confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que reformou a sentença apenas para isentar a empresa do pagamento de danos materiais e lucros cessantes.
Francisco ajuizou a ação no ano de 2000, após ter se acidentado ao bater de frente em uma camionete, quando transitava na contramão da BR-101, em Palhoça, por causa de falha na sinalização da construtora. A empresa apelou, negou os fatos e afirmou que a obra já estava concluída na data do acidente, e que a sinalização foi feita de acordo com as exigências do DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem).
Ao relatar a matéria, o desembargador Sérgio Izidoro Heil não reconheceu os argumentos e observou um documento da Polícia Rodoviária Federal, da mesma época dos fatos, que pedia à empresa providências quanto à sinalização. Sobre o valor da indenização, Heil considerou-o adequado, diante das lesões e do período de tratamento a que Francisco teve de se submeter.
O motociclista teve fraturas no joelho, fêmur, pulsos e ainda precisou submeter-se a inúmeras cirurgias, inclusive com colocação de pinos. Além disso, teve que ficar em cadeira de rodas por três meses e, depois, mais um tempo com muletas, com afastamento do trabalho.
“É inquestionável o ato ilícito perpetrado pelas rés e o consequente abalo moral sofrido pelo autor, em virtude das inúmeras lesões resultantes do sinistro e de todo o sofrimento suportado com o tratamento e período de recuperação”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.049086-3)
Nota do blogger: A decisão é justa! Mas faria plena justiça se a União também fosse condenada por sua inoperância ao tolerar uma obra há mais de 7 anos sem conclusão!

Casan é condenada por demorar cinco meses para fornecer água à cliente


 A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da comarca de Araquari que condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, em favor de Ana Claudia Lançoni. Em novembro de 2007, a cliente firmou contrato para fornecimento de água a sua residência. Porém, a prestadora não efetuou o serviço, sob o argumento de que as obras para garantir o abastecimento não tinham iniciado. A ligação, então, só aconteceu em abril de 2008, e por mandado judicial.
“A Casan, como órgão parceiro do Governo, provedor de elemento essencial, insubstituível e absolutamente indispensável, a água, teria que usar critérios sérios e precisos ao realizar suas instalações, como bem diz seu prazo legal de dez dias”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.
O magistrado ressaltou que, além de a companhia ter desrespeitado o prazo duas vezes, o caso de instalação merecia maior urgência, visto que a autora reside com a família, inclusive uma filha pequena. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.053605-2).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
 

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro


O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher. O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar. No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.
 Superior Tribunal de Justiça

TRF-1ª. Banco deve pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de assalto dentro da agência


A 6.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, por danos materiais e morais, decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária.
Ficou provado que a autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, momento em que foi assaltada.
A CEF interpôs recurso de apelação, arguindo não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. Aduz que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual afirma, ainda, ser exorbitante. A instituição bancária alega também que a autora não passou por constrangimento algum e requer seja reduzido o valor da indenização.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou ainda que, apesar de entendermos, por princípio, que dano moral é o sofrimento íntimo por que passa a pessoa, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica, a partir da própria Constituição da República, nos termos do art. 5.°, assente que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente. Além disso, o relator explica que ficou provado nos autos o fato ocorrido. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, não obtendo êxito, em face da ação de assaltante.
O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n.°. 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando, assim, o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto, e consequente assalto à vítima. Deve ser, dessa forma, reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.
Assessoria de Comunicação Social do TRF 1a Região
Ap 0005477-36.2006.4.01.3813

Bradesco é condenado a pagar indenização a correntista


O Bradesco foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil por dano moral a uma cliente de Barra Bonita, no interior de São Paulo. A correntista alegou que sacou dinheiro no Bradesco e sofreu constrangimento quando, ao tentar fazer um depósito em uma agência da Nossa Caixa, descobriu que uma nota de R$ 100 era falsificada. Como o Bradesco não provou que a cédula falsa não foi sacada em sua agência, a Justiça de Barra Bonita determinou o pagamento da indenização de R$ 200. O valor foi elevado para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos do processo, Maria de Lourdes Guidolin Correa fez um saque de R$ 600 em um dos caixas eletrônicos do Bradesco e, em seguida, depositou a quantia, somada a outros R$ 400 que já tinha em mãos, no Banco Nossa Caixa. No entanto, a instituição financeira apenas creditou R$ 900, já que, do total depositado, havia uma nota de R$ 100 falsa.
Maria de Lourdes alegou ter sofrido dano moral, pois o fato foi comunicado na agência em frente a outras pessoas. Destacou ainda que passou por situação vexatória, pois pediu a devolução dos R$ 100 sacados ao Bradesco, sem que o banco a atendesse. A correntista foi defendida pelo advogado Artur Gustavo Bressan Bressanin.
Em sua defesa, o Bradesco informou que não tem interesse em colocar em circulação uma nota falsificada e que não há provas de que a cédula falsa em questão tenha sido sacada em um de seus caixas. Isso porque a nota poderia estar na outra quantia de posse da correntista. Os argumentos não foram aceitos pelo juiz substituto da 1ª Vara Cível de Barra Bonita, Rodrigo de Almeida Geraldes.
Ele informou que cabe ao banco provar que a nota falsificada não teve origem no saque efetuado pela cliente, o que não foi demonstrado pelo banco. “Cabia a ela [a instituição financeira], portanto, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Em suma, as provas produzidas e acostadas aos autos demonstram a veracidade do exposto na petição inicial e, por outro lado, não comprovam as assertivas feitas pela requerida em sua contestação”, destacou o juiz.
O juiz condenou o Bradesco a pagar R$ 100 por dano material e R$ 200 por dano moral por entender que não houve grande constrangimento à autora, que teve apenas de ir à delegacia e adotar medidas administrativas para resolver seu problema. “Não há como se reconhecer grande sofrimento desta natureza, já que o bom nome da autora não foi maculado e, por mais que sejam desnecessários e evitáveis, dissabores desta natureza são inerentes à realidade cotidiana”.
A correntista recorreu da decisão. Pediu o valor mais alto. A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização em 2.400%. O fundamento foi o de que a reparação pecuniária do dano moral tem dupla função: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. “Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem”, afirmou o relator do caso, desembargador Silveira Paulilo.
O TJ paulista considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de 2005, que afirma que “a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza”. Com isso, a Câmara acatou o recurso para majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil.
Por Ludmila Santos no site Conjur.com.br
Apelação 990.10.282293-1

Compensação de jornada - Banco de horas só vale se houver acordo coletivo


Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A empresa buscou o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Ela argumentou que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, distinguiu o banco de horas anual da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A ministra ressaltou que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e citou precedentes da própria SDI-1. Ela concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032

Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais


A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O carro, novo, foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.

Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.

Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.

As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.

Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.

Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral





Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)

Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)

Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

Bloqueio do cartão

O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)

Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)

Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Para STJ, ação de investigação de paternidade é imprescritível


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sábado, 6 de novembro de 2010

OAB processa estudante de Direito por racismo




A Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco entrou com uma ação, na segunda-feira, contra uma estudante paulista acusada de publicar mensagens racistas no Twitter e no Facebook. Segundo a OAB-PE, a estudante de direito Mayara Petruso teria iniciado uma série de ataques contra os nordestinos, no domingo, após a eleição da presidente Dilma Rousseff.
Em sua conta, Mayara publicou mensagens como: "Nordestino não é gente. Faça um favor a SP, mate um nordestino afogado!".
Após o anúncio do resultado das eleições, uma série de mensagens preconceituosas e difamatórias contra nordestinos foram publicadas no microblog.
O tumblr “Xenofobia Não” capturou e republicou algumas delas. O assunto apareceu entre os trending topics do Twitter na noite de domingo. 
Mayara deverá responder por crime de racismo e incitação pública de prática de crime, com penas previstas de dois a cinco anos e de três a seis meses ou multa.
A jovem excluiu suas contas no Twitter e no Facebook, redes sociais onde ela fez os ataques.

Servidora em estágio probatório não consegue transferência provisória para acompanhar marido


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos da tutela antecipada concedida a uma servidora pública para acompanhar o marido, também servidor, transferido para outro estado. Ela trabalha no Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) e pediu lotação provisória no TRT ou em uma das varas de trabalho de Teresina, no Piauí.

A mudança foi autorizada pelo juízo federal de primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido da União de suspensão da tutela deferida por considerar que não foi demonstrada a potencialidade lesiva da transferência.

Em pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União alegou risco de grave lesão à ordem pública. Argumentou que havia carência de servidores no tribunal maranhense e que não havia comprovação de vaga no Piauí.

A União ressaltou, ainda, que a servidora encontrava-se em estágio probatório e que o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/1990) é claro ao definir que, nessa situação, o servidor pode obter licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro, mas não tem direito ao exercício provisório das funções, diferenciando licença da lotação provisória.

Pargendler acolheu os argumentos da União. Ele concordou com a ponderação de que decisões desse tipo ferem a autonomia dos tribunais brasileiros, na medida em que interferem e alteram todo o plano de lotação organizado com base no interesse da instituição, e não no interesse particular de determinado servidor.

O presidente do STJ ressaltou que o estágio probatório é instituto da maior relevância no âmbito da Administração Pública. “Parece inconciliável com a ordem administrativa que um servidor em estágio probatório possa se afastar do órgão a que esteja vinculado”, afirmou na decisão. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Débitos trabalhistas - Dona da obra não responde por dívida de empreiteira


Somente uma construtora ou incorporadora pode ser responsabilidade subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de empreiteira. Com base nesse entendimento, que é jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que havia condenado subsidiariamente a Arcelormittal Brasil S.A. ao pagamento de obrigações trabalhistas.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações para prestar serviços à Arcelormittal, por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.
A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o TRT considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes e não os empregados.
No TST, o recurso da empresa foi acolhido pela 3ª Turma, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do TRT, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
A relatora do acórdão na 3ª Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará.
Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o TRT contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se a má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-4900-91.2009.5.17.0008

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Acordo em ação judicial estabelece que galo fique trancado das 22h às 6h


Um galo conhecido como ´Natal´ vai ganhar, dentro de no máximo 40 dias, um galinheiro delimitado e perderá a liberdade de ciscar, das 22h às 6h, no quintal de um casarão da Rua Santa Clara, em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ).

Alvo de queixa de um vizinho (Cesar Tadeu Calafiori Catharino) que reclamou do canto do animal, o caseiro Elson Pereira Brasiliense, 64 anos, saiu na segunda-feira (1º) da audiência conciliatória no 4º Juizado Especial, no Leblon, com a obrigação de construir o espaço, onde a ave ficará presa, em companhia de duas galinhas.

O autor da ação ponderou que seu sono era prejudicado durante a madrugada, porque o galo cantava muitas vezes durante as madrugadas.

A solução foi encontrada em conciliação, na audiência. Até o dia 10 de dezembro, o galo manterá os hábitos de circular e dormir nas árvores do pátio, durante a noite - onde, naturalmente, cacarejará durante as madrugadas restantes. Depois da data mencionada, terá que ficar recluso das 10 da noite até as 6 da manhã.

“Isso não significa que ele vai parar de cantar até porque não podemos construir um galinheiro com proteção acústica”, brincou o advogado de Elson, Leandro Nunes.

“Não gostei da ideia de mantê-lo preso, mas vou cumprir com a minha palavra”, declarou o caseiro, contando que o vizinho incomodado levou a gravação com o canto do galo. “Mas o conciliador não quis ouvir”, disse Leandro.

A permanência de ´Natal´ em Copacabana agradou aos moradores. “Pensei que a Justiça determinaria que o galo fosse despejado”, comentou o comerciante Umberto Silva. Autor de abaixo-assinado com 150 nomes pela permanência do animal, Umberto contou que a história servirá de enredo para o bloco Galo da Santa Clara, que será lançado ano que vem.

O samba já tem até o refrão: “Quiseram calar o galo que o amigo me deu. Apesar da bordoada, o meu galo não morreu”, adiantou ele. O denunciante e morador do prédio em frente, Cesar Tadeu Calafiori Catharino, não foi encontrado para comentar a decisão.

Fonte: site Espaço Vital

Banco deve indenizar dono de carro apreendido


O banco tem o dever de checar corretamente os documentos antes de conceder um empréstimo. Mesmo que a garantia de pagamento seja uma Mercedes. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Unibanco a indenizar um cidadão que teve seu carro apreendido injustamente pelo não pagamento de um empréstimo. O dono do veículo foi vítima de um falsário.
O relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, entendeu que o banco deu seguimento ao empréstimo, que teve o carro como garantia, mas não se atentou para o fato de o dono do carro não participar do negócio. Para o desembargador, o dono do automóvel foi envolvido em uma movimentação financeira sem ser consultado. “Ato que, por si só, enseja a condenação ao pagamento de danos morais”, finalizou.
De acordo com os autos, o dono do carro contou que seu veículo IMP/Mercedes foi registrado, sem seu conhecimento, como garantia de um empréstimo no valor de R$ 30.655,28 concedido pelo Unibanco a uma terceira pessoa, em setembro de 2005. Segundo ele, todos os documentos apresentados eram falsos.
O proprietário do veículo afirmou que, apesar de o Detran ter expedido informação, em janeiro de 2007, confirmando que o veículo pertence a ele, após um ano da concessão do financiamento, teve seu veículo apreendido por autoridade policial. O veículo ficou apreendido por mais de um ano.
O Unibanco alegou que ambos foram vítimas de um golpe praticado por pessoa de caráter duvidoso, que roubou e falsificou os documentos. O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, entendeu que o banco, “na qualidade de prestador de serviços, tem por obrigação manter funcionários habilitados à conferência, com segurança, dos dados fornecidos” e que “o veículo do autor foi apreendido por não ter havido o zelo à contratação” do empréstimo. Assim, condenou o banco a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Os desembargadores Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo: 9386114-20.2008.8.13.0024

Automóvel defeituoso gera condenação de loja de veículos


O TJ de Santa Catarina condenou Adalberto Eugênio - ME e Paulo Roberto Eugênio - ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50,9 mil, em favor do advogado Anerino José de Cesaro Cavaler.
O autor adquiriu uma Toyota Hilux na loja Novo Milênio, em SC, nome fantasia de Adalberto Eugênio - ME, e depositou parte do valor na conta-corrente de Paulo Roberto Eugênio – ME. Ambas as empresas estão localizadas no mesmo endereço. Porém, logo após a compra, a caminhonete começou a apresentar alguns barulhos, quando então a levou a uma oficina mecânica. Mas, mesmo após a revisão, os barulhos continuaram.
As empresas, em contestação, defenderam que os problemas apareceram somente depois que Anerino efetuou alguns serviços em oficina, por sua conta e responsabilidade. Alegaram, também, que o veículo tem mais de dez anos de uso e, por isso, é natural que apresente certo desgaste. Contudo, não apresentava nenhum problema na ocasião da venda.
O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, considerou que, de acordo com o laudo pericial, que apontou defeitos no motor, há prova suficiente de que, apesar de ter dez anos de uso, a caminhonete trazia vícios ocultos preexistentes à compra.
“Provada, pois, a responsabilidade das rés pelos vícios ocultos existentes no automotor, tem o autor direito à restituição dos valores e à indenização por perdas e danos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, anotou o magistrado.
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve parcialmente a sentença da comarca de Criciúma (SC), apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de aluguéis pelo tempo em que esteve na posse do automóvel.
O próprio autor atua em sua defesa. (Proc. n° 2009.056063-7 - com informações o TJSC)

Honorários advocatícios incidem sobre valor bruto da condenação




Os honorários de advogado devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, decidiu a 4ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela juíza Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, que determinou a incidência da verba sobre o montante líquido auferido pela parte exequente.


Julgando no mesmo sentido do parecer do MP exarado pela procuradora de Justiça Valéria Bastos Dias, os desembargadores adotaram os fundamentos explicitados naquele, dando provimento ao agravo.


O art. 20, § 3º, do CPC, prevê a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação e não sobre o valor líquido auferido pela parte exequente. "Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte exequente, o que engloba inclusive os valores que serão destinados à previdência social e à fazenda pública federal", explica o acórdão.


Além disso, os julgadores levaram em conta - no acórdão da lavra do desembargador Alexandre Mussói Moreira - que a parte exequente e seus advogados ajustaram pagamento da verba honorária com fixação sobre o montante total da condenação, devendo ser aplicado o art. 22 do Estatuto da OAB, segundo o qual  a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
 

Ainda anota o acórdão que o valor da condenação "é o que efetivamente a parte executada terá que despender em face do comando judicial condenatório, ou seja, o valor bruto, sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda que apenas obterão outra destinação."


Fonte: espacovital.com.br (Proc. n. 70037352150).