quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Banco não deve indenizar cliente que compartilha senha


Operação aprovada

Entregar a senha bancária a terceiros isenta o banco de indenizar cliente por operações feitas sem conhecimento do titular da conta. Por esse motivo, o Banco Bradesco conseguiu decisão favorável da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense em uma ação de indenização movida por uma ex-cliente.

A autora moveu ação contra o banco para pedir o cancelamento de empréstimos bancários no valor de R$ 1.070 e indenização por danos morais equivalentes ao dobro do valor. Os empréstimos foram feitos pelo irmão da ex-cliente, que furtou seu cartão um mês antes.

O banco alegou, no entanto, que as operações só podem ser realizadas com duas senhas de acesso, as quais o irmão da autora possuía. O relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato, afirmou que o banco não teve conduta ilícita e rejeitou os pedidos da ex-cliente. A turma o acompanhou por unanimidade.

Apelação Cível 2008.069.755-3

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008


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Cuidados com a Senha

Nunca guarde o cartão e a senha no mesmo lugar;
Não escolha a data de nascimento nem repita o mesmo número várias vezes, como senha de seu cartão magnético.
Mantenha sigilo absoluto sobre a sua senha;

Caso precise de ajuda

Quando necessitar de esclarecimentos, recorra aos funcionários conhecidos ou identificados;
Não aceite ajuda de pessoas desconhecidas, que lhe ofereçam isenção de tarifas e outras vantagens financeiras. Se desconfiar que elas se fazem passar por funcionários, avise a gerência da agência.

Cuidados com Estranhos

Exija que as pessoas atrás de você, na fila, observem os limites das faixas que garantem a privacidade do uso dos caixas eletrônicos.

Fique alerta à aproximação de estranhos. Não admita a ação de intrusos ou curiosos quando estiver operando o sistema; instrua seus familiares e amigos a fazer o mesmo. Os malandros visam de preferência pessoas mais idosas ou aquelas que apresentam dificuldades em lidar com equipamentos eletrônicos;

Ao digitar sua senha coloque o corpo bem junto ao teclado, impedindo que seja vista por estranhos que estejam próximos;

Não empreste nem ceda seu cartão magnético, em hipótese alguma. Esteja alerta à presença de pessoas suspeitas no interior da cabina ou nas proximidades;

Tome especial cuidado com esbarrões aparentemente acidentais, que o façam temporariamente perder de vista seu cartão magnético. Não saia da agência antes de se certificar de que o cartão que lhe foi devolvido é realmente o seu;

Não acredite em tragédias familiares contadas por estranhos que o abordam nas filas dos bancos, propondo-se a transferir valores para a sua conta, para que possam ser sacados através de seu cartão magnético . É um conto do vigário. Chame a polícia, se o desconhecido insistir;

Ao fazer um saque, nunca coloque o dinheiro o a carteira no bolso de trás.

Ao sair do banco, olhe bem para todos os lados, e verifique se ninguém o segue.

Horário de Utilização

Habitue-se a fazer seus saques com cartão em caixas eletrônicos instalados em locais de grande movimento de pessoas.
Procure fazê-los durante o dia, preferencialmente no horário comercial;
Se houver necessidade de realizar saques no período noturno, não se dirija sozinho ao caixa eletrônico.
Leve um ou mais acompanhantes adultos com você e peça que aguardem fora da cabina, como se estivessem na fila.
Completada a operação, divida o numerário entre seus diversos bolsos e abandone o local o mais rápido possível.
Estas cautelas também são válidas para fins de semana e feriados;

Acompanhe sua conta

Solicite periodicamente, extratos da movimentação de suas contas, acompanhando os lançamentos e a correção dos saldos apresentados;

Responsabilidade do Cartão

Tenha sempre presente que é de sua responsabilidade a preservação do cartão magnético e o sigilo de sua senha pessoal.
O uso de seu cartão e de sua senha, dependendo do contrato assinado com o banco, pode dar acesso também às contas de poupança, aplicações, gastos no comércio, retirada de talões de cheques etc.;

Em caso de furto ou roubo

Quando seu cartão for perdido, furtado ou roubado, comunique o fato imediatamente à agência ou às centrais de atendimento de seu banco. Assim você ajudará a prevenir seu uso indevido.
Em caso de furto ou roubo de cartão de crédito, registre a ocorrência na delegacia mais próxima;

Ao usar o Cartão de Crédito

Ao efetuar o pagamento com cartão de crédito, procure acompanhar o processo de preparação do comprovante, evitando que o cartão permaneça longe de sua vista;
Quando o vendedor passar o cartão pela máquina manual e amassar a fatura para jogar fora, sob a alegação de que o documento não foi bem decalcado, exija sempre que rasgue em pedaços a fatura inutilizada;
Preste muita atenção quando o sistema utilizado for o eletromagnético. Uma pessoa desonesta pode passar seu cartão mais de uma vez sem que você perceba;
Solicite sempre sua via do comprovante de venda e confira o valor declarado da compra antes de assiná-lo;


Em Viagem

Em viagem, guarde seu cartão no cofre do hotel quando não for utilizá-lo.

Unimed é condenada por demora em prestar auxílio médico


Serviço falho

A Unimed, a Confederação Centro-Oeste Tocantins, a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Clube de Saúde foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 13.800 a uma associada. Ela não conseguiu utilizar os serviços contratados, embora estivesse com suas obrigações em dia. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.

A autora firmou, em agosto de 2006, um contrato sem carência com a Unimed. Mas quando foi solicitar uma liberação para fazer o exame, não foi atendida, pois a empresa passava a responsabilidade para a corretora de seguros Clube de Saúde, que rebateu dizendo que a autorização já tinha sido liberada.

Depois de muito desgaste e sem informações adequadas, a autora decidiu recorrer ao Procon, quando só então recebeu um telefonema da Unimed, comunicando que a autorização estava pronta. Entretanto, ao apresentá-la ao Hospital Santa Lúcia, constatou-se que a autorização havia expirado antes mesmo da data do exame. Sem outra alternativa, a autora decidiu por uma cirurgia particular, arcando com todos os custos, embora estivesse credenciada ao plano de saúde com as mensalidades e demais obrigações em dia.

A Unimed afirmou que não existe em seus relatórios nenhuma negativa de atendimento à autora. No entanto, afirma que este estava suspenso por solicitação da corretora do Clube da Saúde por falta de pagamento. Frisou que a demora na autorização da guia foi em razão da pendência financeira que a autora tinha junto à segunda ré. E ainda: que tão logo foi dada a liberação, o procedimento ficou autorizado.

O juiz afirmou ser evidente que a autora teve desconfortos, além dos danos materiais que teve ao arcar com o custeio de exames e da cirurgia oftalmológica. Para ele, ficou claro que houve falha na prestação do serviço, consistente na demora em fornecer o atendimento adequado ao quadro clínico apresentado, o que poderia resultar em seqüelas graves e irreversíveis à saúde da autora.

Diante dos fatos, o juiz condenou as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 8.440,00, por danos materiais, e R$ 5.400,00, por danos morais — montantes a serem devidamente corrigidos com juros de mora de 1% desde a citação.

Processo nº 2007.11.1.010097-5

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais



A associação ou câmara de dirigentes lojistas que utilize banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação do inscrito pode responder à ação movida para reparação de danos morais. Com esse entendimento, o ministro Luís Felipe Salomão acolheu o agravo (tipo de recurso) de uma consumidora contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS). O ministro anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.

“Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o ministro Salomão.
A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL/Porto Alegre para obter a indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas. A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal. A consumidora apelou da sentença, mas seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.

Assim, segundo o TJ, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro Estado, não tendo ingerência da ora demandada”.

Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs recurso especial, mas o processo não obteve autorização do TJ/RS para subir ao STJ para análise. Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro. O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal, e o processo retornará à primeira instância para novo julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco deve indenizar cliente por erro de seu funcionário


Falha na digitação

O banco deve responder pelos erros de seus funcionários. Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma agência do Banco Brasil de Barra do Bugres (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização para um cliente por danos materiais e morais, em virtude de uma transferência errada feita por uma bancária.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que houve falha no serviço prestado pelo banco quando seu funcionário digitou dados errados no momento da transferência eletrônica (DOC), demonstrando a responsabilidade civil do apelante.

Para ele, a relação do banco e cliente é consumerista e, por isso, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do prestador de serviço.

O cliente alegou que o erro do banco causou a devolução de cheques no valor de R$ 17 mil de sua conta em outra instituição bancária. Para efetivar a transferência, o cliente teria fornecido à funcionária um talão de cheques da conta corrente que deveria receber o valor, com todos os dados necessários para a transferência. Apenas no dia seguinte ao fato é que o banco corrigiu o erro e transferiu a quantia para a conta certa.

A sustentação do banco era que o erro foi do cliente por não conferir os dados da conta corrente destinatária. O banco se defendeu dizendo que corrigiu o erro no dia seguinte. Os argumentos não foram aceitos. A 5ª Câmara Cível do TJ-MT apenas reduziu para R$ 15 mil a indenização, que havia sido fixada pela primeira instância em R$ 35 mil.

Apelação: 102.134/08

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2008

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Paternidade não pode ser anulada quando ato é voluntário


Pai no registro

Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança, mesmo sabendo que não tem nenhuma ligação biológica, não tem direito de pedir posteriormente a anulação do registro de nascimento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o pedido de uma mãe.

Um homem ajuizou a ação para anular um registro de paternidade. Alegou que sofreu pressão psicológica e coação imposta pela mãe para registrar a criança em seu nome. Ele afirmou que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Disse também que seu objetivo é a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança e que não se trata de negatória de paternidade.

A mãe da criança afirmou que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída e que, inclusive, sugeriu o aborto. A mãe recusou a idéia e ele prestou todo auxílio necessário durante a gestação.

Na audiência preliminar, o juiz aprovou acordo para fazer o exame de DNA, cujo resultado é essencial para excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente, pois “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e invalidação de seu ato”.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que as diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um adulto que não está ligada a ela pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.

Ela explicou que o ato só pode ser desfeito quando é necessária a prova de que o homem foi induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entendeu que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que ele manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, como foi alegado.

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2008

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Vínculo entre condomínio e faxineira com jornada de quatro horas semanais



A 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da faxineira Danielle Soares de Abreu que prestava serviço a um condomínio residencial, cumprido jornada de duas horas por dia, duas vezes por semana. A Turma O julgado acompanhou o voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo. O juiz de primeiro grau não havia reconhecido o vínculo porque, no seu entendimento, faltou o requisito da não-eventualidade, previsto no artigo 3º da CLT para que se caracterize a relação de emprego, já que o trabalho da faxineira não era realizado de forma contínua.

Entretanto, o relator do recurso esclarece que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, própria da relação de trabalho doméstica. A não-eventualidade está relacionada aos serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa. "A continuidade pressupõe ausência de interrupção e diz respeito ao trabalho desenvolvido de maneira expressiva ao longo da semana" - afirma o voto.

Nesse contexto, embora seja reduzida a jornada de trabalho, a tarefa exercida pela faxineira não é eventual, porque consiste em atividade de necessidade permanente do condomínio.

E é justamente essa necessidade constante, permanente e definitiva que conduz ao conceito de não-eventualidade do serviço de faxina realizado de forma habitual pela reclamante. “A prestação de trabalho duas vezes por semana durante mais de dois anos caracteriza a não-eventualidade ínsita à relação de emprego.” – concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante. (RO nº 00463-2008-006-03-00-9 - com informações do TRT-MG e da redação do Espaço Vital ).

Esta é uma decisão muito polêmica e na qual divirjo veementemente.

Não se pode considerar como empregada, com vínculo empregatício, uma pessoa que execute um trabalho de apenas 2 horas por dia, por dois dias por semana, dando-lhe direito a 13º, férias, etc.

Isso causa uma insegurança jurídica muito grande perante diversos condomínios que adotam a faxina exporadica e não tem condições de arcarem com uma profissional permanente.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

C&A indeniza cliente que teve seu cartão usado por terceiro


Passe de dívida

A C&A foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização para uma consumidora que teve o seu cartão de crédito usado por terceiro na loja. A decisão unânime é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que, por unanimidade, entendeu que a empresa não tomou os devidos cuidados com os dados da consumidora.

A consumidora contou que solicitou um cartão de crédito à C&A, mas que não chegou a receber. Segundo ela, meses depois, tomou conhecimento de que seu nome constava nos cadastros de restrição ao crédito devido a uma dívida com a loja. Descobriu que o débito foi resultado de um gasto feito na C&A por uma terceira pessoa, que usou ilegalmente o cartão solicitado pela cliente.

Para a 2ª Turma Recursal dos Juizados, a C&A deve ser responsabilizada porque foi descuidada com os dados pessoais da consumidora. "Sua responsabilidade resulta da negligência com os dados dos clientes, possibilitando a realização de golpes dessa natureza, tendo em vista que, para a realização de compras, eram necessários os dados da recorrida e, possivelmente, a senha do cartão."

Em sua defesa, a empresa alegou que a consumidora não sofreu prejuízos financeiros. Também questionou o valor da indenização por danos morais, afirmando que a quantia arbitrada pelo juiz, de R$ 3 mil, estaria desproporcional e resultaria em "enriquecimento sem causa" da autora da ação. Os argumentos não foram acolhidos pela Turma, que considerou correto o valor indenizatório.

Processo: 2007.07.1.012792-5

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2008

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Prisões civis por dívidas ficam restritas aos casos de inadimplência de pensão alimentícia


Por maioria, o Plenário do STF fulminou, ontem (03) dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. (REs nºs 349703 e 466343).

Assim, a jurisprudência da corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
O Supremo entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

Também o STF decidiu, no mesmo sentido, um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, revogou a Súmula nº 619, da própria corte. Passa a não ter validade o verbete que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. (HC nº 87585).

As ações julgadas

Nos dois primeiros recursos extraordinários, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.

O primeiro caso é oriundo do RS, numa demanda do Banco Itaú contra o financiado Armando Luiz Segabinazzi, que foi defendido pelo advogado Alonso Machado Lopes.

O segundo caso é originário de São Paulo, onde o Bradesco litigou contra o consumidor Luciano Cardoso Santos, defendido pela advogada Vera Lúcia de Albuquerque.

O mesmo tema estava em discussão no hábeas, em que o cidadão Alberto de Ribamar Costa - residente no Estado de Tocantins - questiona acórdão do STJ.

O advogado de defesa Júlio Solimar Rosa Cavalcanti sustentou que, se for mantida a decisão que decretou a prisão de seu cliente, “ele estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.

Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais

Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que "o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal" e que "a privação da liberdade somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos".

“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. Ele complementou afirmando que “o corpo humano, em qualquer hipótese de dívida é o mesmo; o valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos".

Candente, Peluso sustentou que "a estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o ´corpus vilis´ (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.

Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado e nós só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”.

No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".

Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida

Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais pelo Congresso Nacional. Ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.

No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.

O mesmo - segundo Celso de Mello - ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.

Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. Naquele evento ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.

Duas teses

O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos - a que o Brasil aderiu - um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC nº 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).

Neste contexto, Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.

No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.

(Processos relacionados: HC nº 87585, RE nº 349703 e RE nº 466343 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Mantega anuncia perdão a dívidas de até R$ 10 mil


Limpeza no cadastro

O ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou que o governo enviará ao Congresso Nacional, na quarta-feira (3/12), uma medida provisória, um projeto de lei complementar e três projetos de lei perdoando as dívidas de até R$10 mil de pessoas físicas e empresas inscritas no cadastro da dívida ativa da União, desde dezembro de 2003.

O perdão dessas dívidas começará a valer a partir da edição da MP. As informações são da Agência Senado.

“São medidas destinadas a simplificar bastante a vida do contribuinte brasileiro. É um novo modelo de gestão da dívida ativa brasileira. Faz uma limpeza no cadastro e diminui os custos da cobrança”, afirmou Mantega durante reunião com o presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), e com líderes partidários.

Guido Mantega fez o anúncio da medida em conversa na manhã desta terça-feira (2) com o presidente do Senado, Garibaldi Alves, e com os líderes partidários, sobre a crise financeira internacional. Durante o encontro, ele reconheceu que, nos próximos meses, o Brasil assistirá a uma redução da atividade econômica. Ao sair do Senado, contudo, indagado pela imprensa sobre a possibilidade do país crescer menos que 3% no próximo ano, respondeu: “não acredito”.

O ministro lamentou que a reforma tributária não seja votada ainda este ano, nas duas Casas do Legislativo. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), e do PSB, Renato Casagrande (ES), deixaram a reunião elogiando a iniciativa governamental de conversar com os senadores antes do envio desse pacote de medidas econômicas.

Casagrande disse que o custo de administrar a cobrança dessas dívidas é maior que o custo de perdoar os débitos. Romero Jucá disse que os senadores participantes da reunião ficaram satisfeitos com as explicações do ministro da Fazenda. Em sua opinião, o Congresso agora terá a opção de fazer emendas e ajustes ao pacote de medidas.

Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2008

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Mudanças no Serviço de Atendimento ao Consumidor


Confira o que muda com as novas regras para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC):

Primeira gravação deve conter opções para atender, reclamar e cancelar

Ligação para o setor que resolva o problema deve ser transferida em no máximo um minuto

Em casos de reclamação e cancelamento do serviço, não será admitida a transferência da ligação

Todos os canais de atendimento devem estar aptos a cancelar o serviço, o que deve ser feito imediatamente após a solicitação do cliente, mesmo se o cliente tiver dívidas

A empresa não poderá pedir que o consumidor repita a sua demanda

Anúncios nos momentos de espera estão proibidos

O consumidor pode solictar acesso ao conteúdo da gravação e ao histórico de atendimento

SAC deve estar disponível por 24 horas por dia e sete dias por semana

Deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência auditiva e de fala

Fonte: UOL

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Banco é responsável por cheque sem fundo de correntistas


Cheque voador

Bancos têm responsabilidade por cheques concedidos a clientes. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Bradesco a ressarcir os danos materiais causados a Cristiano Pires Pereira, que recebeu cheques sem fundo passados por correntista daquela instituição financeira.

Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder cheques sem as devidas cautelas e ter permitido que estes permanecessem em posse de cliente sem o devido respaldo monetário. "Deflui do especial regime de responsabilidade dos bancos o dever de agir com total cuidado, transparência e lisura, tanto no momento inicial de seleção de seus correntistas, como no posterior trato com seus clientes e o público em geral", afirmou.

O desembargador lembra que a regulamentação da atividade bancária no Brasil cobra das instituições uma conduta responsável quanto à cessão de talonários de cheques e à observância da respectiva base financeira, mas destaca que esta, ao contrário, é realizada de modo "descontrolado e desmedido, haja vista a quase ilimitada possibilidade de acesso a talonários via caixas de auto-atendimento, operação destituída de qualquer fiscalização".

Sustentou ainda que é um contra-senso os bancos lucrarem com a devolução de cheques e se eximirem da indenização aos beneficiários desse. "Não há nenhuma norma que obrigue o banco a providenciar o pagamento de cheque apenas se houver provisão de fundo na conta do correntista", finalizou. Os dois cheques somaram, em valores originais, R$ 1,8 mil. A decisão, unânime, reformou sentença da Comarca de Brusque.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008

Obs.: Esta decisão pode ser um divisor de águas, posto que se o correntista demonstrar que o banco obrou com omissão na disponibilização do talonário, a vítima do estelionatário poderá se ressarcir do prejuízo junto a instituição bancária. Contudo, se os Tribunais superiores (STJ e STF) decidirem como de praxe, ou seja, em favor dos bancos, esta decisão não terá vida longa.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Prazo para ajuizar ação por dano moral é de dois anos


Relação de emprego

O prazo para pedir indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. E não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil. O entendimento, já pacificado, é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso ajuizado por uma auxiliar de escritório por causa da prescrição bienal da ação movida por ela.

A auxiliar e caixa da Faria Motos Ltda. trabalhou para a empresa de maio de 1997 a outubro de 2001. Ela conta que, um ano e meio antes de sua dispensa, um de seus superiores hierárquicos, contador da empresa, passou a assediá-la sexualmente. A empregada levou ao conhecimento do dono da empresa e, depois disso, passou a ser perseguida pelo contador, que disse querer se vingar. Segundo a auxiliar, ele a acusou de se apropriar do dinheiro do caixa. Apesar de a funcionária ter negado, foi demitida.

Diante das humilhações sofridas, que a deixaram “doente física e emocionalmente”, a trabalhadora procurou a delegacia de defesa da mulher e apresentou queixa por assédio sexual. O inquérito foi arquivado porque o Ministério Público opinou que entre a vítima e o indiciado não havia relação de subordinação (necessária para caracterizar o assédio). No entanto, foi reconhecida a conduta delituosa do contador, que recebeu multa.

Foi aí que o contador solicitou, em nome da Faria Motos, abertura de inquérito policial por apropriação indébita de cheques pré-datados pela antiga empregada. Ela foi absolvida da acusação, com base nos depoimentos de outros funcionários, que levaram a supor uma trama engendrada pelo contador, conforme relatório do MPT.

A trabalhadora, então, solicitou a reparação de danos morais e materiais. Alegou que teve a integridade física, psíquica, profissional e moral abalada devido ao assédio sexual e à ação penal. Ela pediu R$ 6,8 mil, como ressarcimento das despesas com psicóloga e advogada (da ação penal). A ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) em dezembro de 2004, mas de dois anos depois da sua demissão da empresa — em outubro de 2001—, contando com o prazo de três anos para prescrição na Justiça Comum.

O processo foi encaminhado para a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou extinta a demanda, por causa da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a sentença. Afirmou que o dano moral da relação de emprego atrai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a questão, como prevê o artigo 114 da Constituição Federal, aplicando-se a prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O argumento

A trabalhadora recorreu ao TST com o argumento de que a indenização por dano moral não é crédito trabalhista e sim ressarcimento, sendo aplicável, no caso, o prazo do Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). Alegou ainda que, como a ação foi ajuizada antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04, não se poderia falar em prescrição bienal, pois a Justiça do Trabalho sequer era competente para julgar o caso. Ao apreciar o Recurso de Revista, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, com ressalvas de entendimento, propôs que o recurso não fosse conhecido.

Ele destacou que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar conflitos com pedidos de danos materiais e morais resultantes de vínculo de emprego, salvo nas hipóteses de danos resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, já estava definida antes mesmo da edição da EC 45. Assim, concluiu, “o ajuizamento da ação na Justiça Comum, antes da vigência da referida emenda, não tem o condão de alterar a fluência do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”.

RR– 1112/2005-017-15-00.0

Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Reconhecido tempo fora de sala de aula para aposentadoria especial de professora

A aposentadoria especial para professores pressupõe o efetivo exercício do magistério, ainda, que fora de sala de aula e em funções que não se relacionem diretamente com a regência de classe.

Com a decisão, a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito da professora Emilia Amaral Ximenes à aposentadoria especial com proventos integrais, que é concedida aos profissionais de Educação com 25 anos de carreira. Os magistrados adotaram o mesmo posicionamento do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de ontem (24).

A autora do processo apelou de sentença - proferida pelo juiz Humberto Moglia Dutra, na comarca de Bagé - que julgou improcedente a ação ajuizada contra ato administrativo do Estado, que indeferiu a aposentadoria especial sob o argumento de que ela não exerceu regência de classe durante 25 anos.

A apelante demonstrou que trabalhou por 20 anos, exclusivamente, em regência de classe. Por cerca de oito anos atuou em atividades administrativas como vice-diretora e, concomitantemente, em atividades de regência de classe.

O relator, desembargador Rogério Gesta Leal, salientou que para efeitos da aposentadoria especial devem ser computadas todas as funções do magistério, incluídas aquelas desempenhadas por professores e especialistas em educação nas atividades de ensino e suporte técnico na direção, supervisão, orientação ou mesmo na docência.

O julgado ressaltou que o STF reconheceu, recentemente, a constitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 11301/06, possibilitando a concessão de aposentadoria especial aos professores com 25 anos em funções de magistério, "aí incluídas aquelas que não dizem respeito à regência de classe, tais como direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico”.

(Proc. nº 70026511113 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

Juros sobre juros


Correntistas não podem perder espaço para os juros capitalizados

por Paulo Cantergiani

Ninguém desconhece os efeitos nefastos que a capitalização mensal de juros produz nos contratos bancários lastreados em crédito, qualquer que seja a sua modalidade. Embora proibida desde o dia 7 de abril de 1933 pela Lei de Usura1 (que a admitia apenas para períodos anuais), as instituições financeiras de um modo geral desafiam aquela vedação e insistem em cobrar juros sobre juros na grande maioria dos seus contratos, cujo exemplo mais emblemático é o cheque especial.

Neste último a prática é de muito fácil constatação quando o saldo é devedor, pois basta observar que rubrica “juros” debitada em determinado mês é incorporada ao saldo devedor que, no mês subseqüente, servirá de base para o cálculo de novos juros, que incidirão sobre aquele saldo já composto pelos juros do período anterior. É, por assim dizer, contar juros sobre juros, ou anatocismo.

Então, todo correntista que se socorria ao Judiciário obtinha êxito no seu propósito de rever os encargos cobrados pelos bancos porque os tribunais pouco questionaram a vedação da Lei de Usura, principalmente depois do advento da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal2, que veda a capitalização de juros mesmo quando expressamente convencionada. O ganho dos bancos se potencializa porque é irrisório o número de clientes que vai à Justiça para buscar seus direitos. Os que vão, ganham.

Mas esta realidade sofreu uma reviravolta a partir da 17ª reedição da Medida Provisória 1.963, de 31/03/2001, que foi concebida originalmente para tratar tão somente da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, assunto absolutamente desconexo com o tema dos contratos bancários.

Numa época em que a reedição de MP’s representava a forma mais flagrante de usurpação das funções legislativas do Congresso Nacional pelo Presidente da República, aquela Medida que por 16 foi vezes reeditada sob seu formato original passou a contar, a partir da 17ª reedição3, com um artigo 5º enxertado em seu bojo onde autorizava a capitalização de juros nos contratos bancários em periodicidade inferior a um ano4.

A MP, embora nunca votada pelo Congresso Nacional, permanece em vigor até hoje porque a Emenda Constitucional 32/01 veio logo em seguida para prever que as medidas provisórias editadas anteriormente à emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra MP ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que nunca ocorreu até hoje e, a depender do nosso Parlamento, nem ocorrerá.

Na mesma situação estão aproximadamente 40 outras medidas provisórias que permanecem no cenário jurídico em vigência indeterminada sem passar pelo crivo do Congresso, produzindo efeitos como se fossem verdadeiras leis, e não sujeitas sequer ao trancamento de pauta hoje tradicional para as medidas não votadas em até 45 dias.

Muitos foram os questionamentos da MP perante o Judiciário que em várias ocasiões, através de diversos tribunais locais, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo específico por faltar a “urgência e relevância” essenciais a justificar uma Medida Provisória em detrimento ao processo legislativo natural perante o Congresso. São exemplos disso o Tribunal de Justiça do Paraná5 e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região6, cujos Órgãos Especiais vislumbraram ofender a Constituição aquele artigo da Medida Provisória por ausência dos já mencionados requisitos.

Na contramão deste raciocínio, porém, situa-se o Superior Tribunal de Justiça, para quem a capitalização é válida a partir da MP 1.963, desde que prevista no contrato7.

Aquele Tribunal também superou a tese da revogação do art. 5º da aludida MP a partir do artigo 591 do Novo Código Civil, que sequer foi debatida amiúde.

Mas a decisiva palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal quando concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.316 iniciado há mais de 8 anos, onde se discute a inconstitucionalidade daquele artigo da MP, o que vincularia todos os Tribunais do país, inclusive o STJ, no sentido de afastar o anatocismo.

A ADI já contava com 2 votos proferidos pelos ministros Sydney Sanches (relator) e Carlos Velloso, ambos já aposentados, deferindo a cautelar para suspender a eficácia daquele artigo 5º da MP 2.170 (sucessora da MP 1.963/01).

Em 05/11/08 voltou à pauta do STF com mais quatro votos, dois na mesma linha dos anteriores (Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto) e outros dois votos contrários, no sentido de liberar a capitalização (Ministros Carmen Lúcia e Carlos Direito).

Então, hoje o placar de 4 x 2 a favor da inconstitucionalidade da norma alimenta a esperança dos usuários do crédito bancário – que representam a grande maioria do capital produtivo do país — em ver restabelecida a ordem anterior e a tentativa de equilibrar minimamente as condições e forças na relação banco x cliente, expurgando aquilo que há de mais cruel numa operação de mútuo: a remuneração dos juros a partir da capitalização.

Embora não haja prazo ou previsão para a conclusão do julgamento (suspenso porque o quórum estava incompleto na sessão de julgamento), estima-se alguma brevidade ante o longo período de absoluta paralisia.

Não são poucos os casos em que o STF concede liminares para assegurar a suspensão de um tributo cuja discussão esteja em andamento (mas já com maioria parcial de votos favoráveis ao contribuinte), e este mesmo raciocínio pode ser aproveitado aos correntistas que litigam com bancos e que estão perdendo espaço para os juros capitalizados.

Por enquanto, resta ao cidadão confiar na Suprema Corte e não sucumbir, persistindo na luta contra este privilégio dado ao capital especulativo dos bancos de maneira ilegal, obscura, ardilosa, e, mais grave de tudo, às custas do capital produtivo do país.

Notas de rodapé

1) Decreto 22.626/33, artigo 4º: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

2) É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada

3) Atualmente ela apresenta o nº 2.170/01, também reeditada várias vezes, a última delas em 23/08/01.

4) Art. 5oNas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

5) Incidente de Declaração de Inconst. 264.940-7/01, rel. Des. Edson Vidal Pinto, DJ 04/08/05.

6) Incidente de Argüição de Inconst. na ApCiv 2001.70.00.004856-0, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 08/09/04

7) Esta decisão está retratada no REsp 602.068, 2ª Seção, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/03/05.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2008

domingo, 23 de novembro de 2008

Plano de saúde não pode limitar consultas e exames


Diagnóstico completo

Cooperativa médica não pode limitar número de consultas e exames. O médico deve ter autonomia para valer-se de todos os meios possíveis e disponíveis para alcançar um diagnóstico mais preciso e com menores chances de erro. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso apresentado pela Unimed Vale do Sepotuba.

Em Ação Cautelar proposta por um médico da cooperativa, o juiz havia proibido que a Unimed limitasse o número de exames e atendimentos médicos.

A cooperativa argumentou que o sistema das chamadas “metas referenciais” foi discutido e aprovado por maioria de votos na Assembléia dos Cooperados em novembro de 2004. Segundo a defesa da Unimed, “em nenhum momento a decisão buscou limitar consultas e exames, ou influenciar na relação do apelado com seus pacientes, não havendo que se falar em risco de dano ao usuário consumidor”.

Na opinião do relator no TJ-MT, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, o sistema de metas referenciais nada mais é do que a imposição de cotas ao número de consultas e exames a serem solicitados pelo apelado. Em seu voto, ressaltou que a limitação de consultas e exames coloca em risco a vida dos pacientes, bem como impede o livre exercício profissional do médico.

“Ao adotar tal prática, a apelante impôs ao apelado limitações ao seu exercício profissional, bem como impôs aos usuários de seus serviços restrições que ferem os princípios da liberdade e da proteção assegurados pela Constituição Federal”, afirmou. O sistema de metas referenciais usado pela cooperativa, segundo Stefani, “reveste-se de cunho interventivo na relação médico e paciente, gerando prejuízos ao usuário consumidor do plano de saúde”.

Para o desembargador, é correta a sentença que declarou a nulidade, em parte, da ata da assembléia realizada em 4 de novembro de 2004 e vedou novos descontos na produtividade do médico. “O desconto na produtividade implica cobrar, de forma indireta, os exames solicitados aos pacientes.”

Participaram da votação os desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

Apelação 20.418/2008

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Cálculo de verba trabalhista não inclui extra do DSR


Pagamento duplo

Não incide horas extras sobre o descanso semanal remunerado (DSR) para o cálculo de outras verbas trabalhistas. Com esse entendimento, fundamentado nas Súmulas 347 e 376 do TST, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma bancária contra o Itaú.

A bancária pretendia que, no cálculo das horas extras devidas pelo banco, repercutissem os repousos semanais remunerados aumentados com a integração dessas horas. Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada sempre ultrapassava o limite contratual e legal, mas não recebeu, na totalidade, as horas extras devidas. Ela ainda teve Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e teve de se afastar cinco vezes para passar por cirurgias.

Por determinação médica, o banco deveria remanejá-la para uma tarefa que exigisse menos esforços repetitivos, mas ela continuou a executar os serviços de caixa, o que contribuiu para agravar a doença profissional. Segundo relatório médico, a bancária perdeu 50% da capacidade de movimento do braço direito e 75% do braço esquerdo. Na época de sua dispensa, estava em tratamento. Na reclamação, pediu a reintegração ou indenização, horas extras, diferenças de horas relativas ao intervalo de10 dez minutos a cada 50 trabalhados e a integração dessas horas e diferenças nos RSRs com reflexos nas demais verbas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) condenou o banco a pagar o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da sexta diária, mas indeferiu seu pedido de reflexo dos DSRs, já majorados pelas horas extras nas demais verbas. No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi manteve a decisão e citou precedente do ministro Ives Gandra Filho no sentido de que as horas extras habitualmente trabalhadas já refletem nas demais parcelas trabalhistas, dentre as quais os DSRs. “Seria repicar o reflexo, com multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade do efetivo labor prestado e da retribuição devida”, explicou.

RR-1.273/2002-007-02-00.5

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2008

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Reajuste de plano de saúde pode ser revisado pela Justiça


Aumento por idade

Os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causar prejuízo irreparável ao consumidor. A conclusão é do juiz de Veranópolis (RS), Paulo Meneghetti.

Na ação proposta por um casal de idosos contra a Unimed Nordeste RS, ele deu parcial provimento ao pedido. O reajuste que havia sido aplicado a idosa foi reduzido de 85,77% para 30%, com reembolso dos valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros legais. Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o acréscimo.

Segundo o juiz, é pleno o direito de se discutir a validade das cláusulas contratuais. Quanto ao mérito da questão o juiz explica que, ainda que o Estatuto do Idoso, de 2003, proíbe acréscimos por idade a partir dos 60 anos, “até 1º/1/2004, deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito”. Assim a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) perde efeito retroativo para situação já consolidada.

Portanto, escreveu o juiz, a decisão deve considerar cálculo atuarial com previsão de reajuste por idade, de acordo com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor “para permitir a revisão de cláusula abusiva”.

Sobre o contrato da mulher, o juiz concluiu que a mensalidade “teve reajuste de faixa etária, no período de janeiro de 2001 a julho de 2001, em 85,77%, o que estava autorizado pelo contrato. No entanto, tal reajuste, que quase dobrou a prestação, ofendeu os princípios da normalidade e razoabilidade, devendo se revisado por abusivo, nos termos CDC”.

Ao adequar em 30% o reajuste, o juiz sustentou que o valor já tem sido praticado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “de forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano”.

Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2008

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Também cabe ao credor o aviso prévio à inscrição no SPC



A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior, ampliou a interpretação da Súmula 359 do STJ para confirmar a legitimidade do credor como pólo passivo em pleitos de indenização por danos morais, após inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia. No entendimento dos magistrados, não somente os bancos de dados, como Serasa e SPC respondem por eventuais descumprimentos das regras. Para eles, também é dever dos credores proceder tal notificação. "O verbo caber utilizado no enunciado da Súmula está desacompanhado do advérbio apenas ou tão-somente, imprescindível caso a intenção fosse excluir os credores da cadeia solidária de responsabilidade definida no próprio CDC", concluiu o relator. Dessa forma, restou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por Pedro Camilo contra o Banco Finasa, que pagará R$ 6 mil ao autor. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2005.011083-2).

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

sábado, 15 de novembro de 2008

Empresa pode fazer cópias de software para uso interno


Nada de pirataria

por Alessandro Cristo

A reprodução e o uso, em ambiente interno, de cópias de programas adquiridos legalmente não são tipificadas como pirataria pela Lei 9.609/98, que disciplina o assunto. A inusitada decisão foi dada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e abriu um novo precedente em relação à propriedade intelectual ligada a programas de computador. Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Civil negou um pedido de indenização feito pela Microsoft Corporation contra uma malharia, acusada de fazer cópias ilegais de programas licenciados pela multinacional.

Na ação civil, a Microsoft pediu indenização correspondente ao preço atual de cada licença dos softwares copiados. Porém, a perícia solicitada pelo tribunal não comprovou o uso indevido dos programas nos microcomputadores da empresa, apenas as cópias feitas. "Dessa forma, não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia", explicou o relator, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Segundo ele, como a Malharia Brandili usou apenas internamente cópias feitas de programas comprados de forma regular, não poderia sofrer as penas previstas para crimes de pirataria.

A decisão pode iniciar um novo entendimento da Justiça acerca das cópias privadas dos programas, segundo o advogado Omar Kaminski, especialista no assunto. “A notícia causou surpresa, já que sai da mesmice dos entendimentos sobre o tema. Resta saber se irá prosperar”, diz. Ele afirma que a Lei 9.609/98 permite a reprodução dos softwares apenas uma vez, para servir de backup do original em casos de perda ou danificação. “Pela interpretação literal da norma, até mesmo a transmissão de uma cópia do programa para um dispositivo portátil [como os pen-drives] ou para o próprio computador onde está o original poderia ser considerada como infração autoral. O importante é estabelecer o que é cópia privada e quais são os limites disso”, explica. Na esfera penal, critérios como o intuito do lucro com as cópias ajudam a tipificar os crimes.

O advogado afirma não conhecer casos sobre cópias privadas — de difícil controle na internet — que já tenham chegado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que torna a questão ainda indefinida. “Há muitos elementos a serem considerados, como programas que rodam remotamente e não precisam sequer ser instalados, e até mesmo autores que disponibilizam seu conteúdo de forma livre na rede”, pondera. Já em relação às empresas, segundo o advogado, a jurisprudência do STJ está pacificada. “Casos semelhantes, até o momento, têm resultado em condenações indenizatórias.”

Apelação Cível 2007.036067-7

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008

Concubina não tem direito a herança do amante


Fora da partilha

A concubina não tem direito de receber herança do amante. Foi assim que entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que julgou improcedente o pedido de Diva Fernandes Vieira, que queria que a viúva de Divino Tomaz Garcia dividisse com ela a herança.

Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro reconheceu, assim como a Justiça de primeiro grau, que Garcia, além do seu casamento, matinha outro relacionamento, caracterizado como concubinato. Para o reconhecimento da união estável, “é indispensável a ausência de impedimento matrimonial, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1.723 combinado com o artigo1.521, ambos do Código Civil”, explicou.

“O casamento sempre deve prevalecer sobre as relações concubinárias adulterinas”, observou o desembargador. Ele considerou improcedentes alegações da apelante, “no sentido de que houve entre as partes o estabelecimento de uma união estável, que gera obrigações na esfera jurídica, pois, na verdade, restou demonstrada a existência de um relacionamento adulterino, que não possui as características de união estável”.

Ementa

Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Adultério. Indenização. 1 - Não é possível reconhecer a existência de união estável quando um dos companheiros possui qualquer impedimento para constituir uma entidade familiar, como é o caso de ser o homem casado e não restou demonstrado a separação de fato de sua legítima esposa. Assim, não existe direito de pretensão meação. 2 - Conforme entendimento do STJ, face a ilicitude do ato (relação de concubinato), não existe direito à indenização, para quem o praticou. Recurso conhecido e improvido.

Apelação Cível número 127657- 4/188 - 200802473290, de Goiandira. Acórdão publicado no dia 5/11/2008

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008

Procon alerta sobre cobranças de dívidas antigas


Rainbow Holdings do Brasil, mais uma empresa cadastrando ilegalmente consumidores no SPC e SERASA. É a febre do momento; empresas que compram dívidas 'podres', ou seja, com mais de 5 anos e que, por lei, não poderiam mais ser cobradas na justiça ou constar nos cadastros de SPC e SERASA, mas que ilegalmente estão sendo recadastradas nestes órgãos de restrição ao crédito, prejudicando milhões de consumidores.
Também é ilegal o cadastro do nome do consumidor no SPC e SERASA, mesmo que a dívida não tenha 5 anos, se não houver a notificação por escrito ao consumidor da cessão (venda) da dívida.
Já havíamos denunciado as empresas ATIVOS S/A, que compra dívidas do Banco do Brasil, Betacred, que compra dívidas do Banco Real e a Atlântico Fundos de Investimento, que compra dívidas da Telefônica, Brasiltelecom, Vivo e outras empresas (clique aqui para ler), pela mesma prática ilegal.
Agora é a vez da empresa Rainbow Holdings do Brasil que está comprando dívidas 'podres' (já prescritas, pois com mais de 5 anos) de empresas como o Cartão American Express, Ponto Frio etc e recadastrando ilegalmente o nome de milhares de consumidores no SPC e SERASA.
Todas estas empresas se valem da falta de informação dos consumidores, visto que uma parcela muito pequena conhece os seus direitos e a grande maioria por desconhecer e ficar apavorado, acaba aceitando pagar a dívida para ter seu nome (que foi inscrito ilegalmente) retirado dos cadastros restritivos.
Portanto, estamos novamente alertando todos os consumidores que tiveram seu nome cadastrado por estas empresas após a dívida já ter completado 5 anos ou, mesmo antes dos 5 anos, se não receberam a notificação por escrita da cessão (venda) da dívida, inclusive aqueles que já pagaram, que têm o direito de entrar com ação judicial contra as referidas empresas e contra a empresa que vendeu o crédito, exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.

Fonte: Rosani Zachow - Procon Panambi - 18/6/2008

Nosso escritório está movendo ação contra esta empresa, o Serasa e Cartório de Duque de Caxias-RJ, em face de prejuízos sofridos por cliente face aos fatos acima relatados.

Caso vc seja vítima desta golpe, entre em contato.



sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS




No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do TRF da 4ª Região, segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.

Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente pelo cidadão gaúcho José Fernando Souza Pedone, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica. O recurso também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF-4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, "para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período".

Quanto aos juros moratórios, o julgado do STJ concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou a relatora.

(REsp nº 1075700).

quarta-feira, 12 de novembro de 2008


Relaçao de consumo

Bancos não podem cobrar tarifa para pagamento antecipado

É ilegal a cobrança de tarifa em caso de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e arrendamento mercantil financeiro. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve liminar concedida na Ação Civil Pública 351/2008, da Defensoria Pública do Estado contra o Banco do Brasil.

A decisão mantém suspensas duas cláusulas do contrato de abertura de crédito rotativo automático, o CDC automático, do Banco do Brasil, para evitar cobranças de tarifas na liquidação antecipada do débito. Para o relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, essas cláusulas determinam que na liquidação antecipada do contrato será devida tarifa de pagamento antecipado. No recurso, o banco sustenta a legalidade

da cobrança em face da Resolução CMN/Bacen 3.516/2007, do Banco Central. O banco pediu também a exclusão da multa diária de R$ 3 mil, em caso de descumprimento da decisão.

O relator entendeu que os bancos não têm razão quanto à legalidade da cobrança. Sustenta que o parágrafo 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor “a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

Para Licínio, já é jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, já que os bancos são prestadores de serviços. Reconheceu também que não há motivos para a alteração da multa de R$ 3 mil em caso de descumprimento, porque ela serve como obstáculo à pratica do ato.

Participaram do julgamento e decidiram em unanimidade os desembargadores José Tadeu Cury e Jurandir Florêncio de Castilho.

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2008

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Bancos não podem cobrar pela apresentação de extratos de conta microfilmados para fins judiciais



Correntista que requereu à Caixa Econômica Federal extrato de sua conta bancária microfilmado, com o objetivo de ajuizar pedido judicial de correção do saldo de suas contas de poupança, obteve o direito de não pagar tarifa pela apresentação do extrato. O direito foi reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado n quarta-feira (29), que por maioria deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo correntista.

A decisão anula acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, a qual havia considerado legítima a cobrança da tarifa bancária para exibição dos extratos bancários microfilmados.

Em seu voto, o relator do pedido de uniformização na TNU, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, argumenta: “Se, para manejar uma ação judicial necessita a parte interessada do acesso a documentos que não se encontram em seu poder, que me parecer que a requisição judicial dos mesmos não poderá ser frustrada através de condicionante de ordem econômica”. De acordo com ele, não se trata de estabelecer se alguém deve ou não pagar a segunda via de extratos bancários, e sim de impor-se à instituição bancária que exiba o documento conforme pleiteado.

Processo n. 2006.72.65.001021-5/SC

Idêntica questão foi decidida, na mesma data, no processo n. 2006.72.65.00.0642-0/SC, que teve por relatora a juíza federal Joana Carolina Lins Pereira.

Fonte: Portal da Justiça Federal

Papéis trocados


Assaltante apanha e acusa a vítima de lesão corporal

por Alessandro Cristo

A Justiça mineira rejeitou uma curiosa queixa-crime movida, para a surpresa do juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Jayme Silvestre Corrêa Camargo, pelo próprio assaltante. O estudante Wanderson Rodrigues de Freitas, de 22 anos, teria sido agredido logo após roubar R$ 45 do caixa de uma padaria no bairro de Planalto, em Belo Horizonte, e decidiu acusar o dono do estabelecimento, Márcio Madureira Vieira, por lesão corporal.

De acordo com o advogado do assaltante, José Luiz Oliva Silveira Campos, o proprietário teria “se excedido no direito de legítima defesa” ao desferir golpes que fraturaram o nariz do rapaz, logo após se deparar com ele na tentativa da fuga. Ainda segundo o advogado, Freitas foi linchado pelos clientes da padaria.

Ao analisar a reclamação do assaltante, o juiz Corrêa Camargo afirmou ser a “pior aberração postulatória” que já viu em “longos anos no exercício da magistratura”. Segundo Camargo, ao ajuizar a ação após ser pêgo em flagrante e ter confessado o assalto, o criminoso mostrou “deboche” e “afronta ao Judiciário”.

A defesa de Freitas, que irá apelar da decisão, tentará anular o processo criminal contra o rapaz sob o argumento de que a confissão do crime foi obtida por meio de coação, já que ele só teria assumido o ato depois da surra.

No entanto, para o juiz, a agressão aconteceu em legítima defesa, já que o assaltante apontou um objeto para a caixa da padaria, que aparentava ser uma arma de fogo. Nesse caso, segundo a decisão, o comerciante teria apenas tentado proteger a funcionária e o seu próprio patrimônio. Camargo acrescentou que os laudos juntados para comprovar a lesão não esclareceram o grau do trauma.

O advogado explica, porém, que o objeto apontado pelo assaltante teria sido um pedaço de madeira e que nada justifica a “prática da justiça com as próprias mãos” pelo proprietário do local, com base no artigo 129 do Código Penal. Ele diz que um dos laudos médicos mostrou que o rapaz precisará de uma cirurgia plástica. Segundo ele, o estudante era cliente assíduo da padaria, morador do bairro na casa dos pais e teria sido filmado pelas câmeras de segurança. “Todo mundo sabia quem ele era e onde morava. Deveriam deixá-lo ir e esperar pela ação da polícia”, diz. “Não estou defendendo vagabundo, mas apenas questionando o excesso na legítima defesa”, afirma.

fonte: http://www.conjur.com.br/static/text/71586,1