quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Cálculo de verba trabalhista não inclui extra do DSR


Pagamento duplo

Não incide horas extras sobre o descanso semanal remunerado (DSR) para o cálculo de outras verbas trabalhistas. Com esse entendimento, fundamentado nas Súmulas 347 e 376 do TST, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma bancária contra o Itaú.

A bancária pretendia que, no cálculo das horas extras devidas pelo banco, repercutissem os repousos semanais remunerados aumentados com a integração dessas horas. Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada sempre ultrapassava o limite contratual e legal, mas não recebeu, na totalidade, as horas extras devidas. Ela ainda teve Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e teve de se afastar cinco vezes para passar por cirurgias.

Por determinação médica, o banco deveria remanejá-la para uma tarefa que exigisse menos esforços repetitivos, mas ela continuou a executar os serviços de caixa, o que contribuiu para agravar a doença profissional. Segundo relatório médico, a bancária perdeu 50% da capacidade de movimento do braço direito e 75% do braço esquerdo. Na época de sua dispensa, estava em tratamento. Na reclamação, pediu a reintegração ou indenização, horas extras, diferenças de horas relativas ao intervalo de10 dez minutos a cada 50 trabalhados e a integração dessas horas e diferenças nos RSRs com reflexos nas demais verbas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) condenou o banco a pagar o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da sexta diária, mas indeferiu seu pedido de reflexo dos DSRs, já majorados pelas horas extras nas demais verbas. No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi manteve a decisão e citou precedente do ministro Ives Gandra Filho no sentido de que as horas extras habitualmente trabalhadas já refletem nas demais parcelas trabalhistas, dentre as quais os DSRs. “Seria repicar o reflexo, com multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade do efetivo labor prestado e da retribuição devida”, explicou.

RR-1.273/2002-007-02-00.5

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2008

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