Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro.
A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular
Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio de A.T. de C.N sustenta que, como as disposições do artigo 271, VI, do Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão, as indenizações securitárias devem ser consideradas, visto que houve contribuição do casal no pagamento do prêmio.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida.
Em seu voto, o ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas funções. “Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável.”
João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do acidente sofrido. ”Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio”, conclui o relator.
Fonte: http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89891
A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular
Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio de A.T. de C.N sustenta que, como as disposições do artigo 271, VI, do Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão, as indenizações securitárias devem ser consideradas, visto que houve contribuição do casal no pagamento do prêmio.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida.
Em seu voto, o ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas funções. “Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável.”
João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do acidente sofrido. ”Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio”, conclui o relator.
Fonte: http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89891
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