quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Prazo para ajuizar ação por dano moral é de dois anos


Relação de emprego

O prazo para pedir indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. E não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil. O entendimento, já pacificado, é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso ajuizado por uma auxiliar de escritório por causa da prescrição bienal da ação movida por ela.

A auxiliar e caixa da Faria Motos Ltda. trabalhou para a empresa de maio de 1997 a outubro de 2001. Ela conta que, um ano e meio antes de sua dispensa, um de seus superiores hierárquicos, contador da empresa, passou a assediá-la sexualmente. A empregada levou ao conhecimento do dono da empresa e, depois disso, passou a ser perseguida pelo contador, que disse querer se vingar. Segundo a auxiliar, ele a acusou de se apropriar do dinheiro do caixa. Apesar de a funcionária ter negado, foi demitida.

Diante das humilhações sofridas, que a deixaram “doente física e emocionalmente”, a trabalhadora procurou a delegacia de defesa da mulher e apresentou queixa por assédio sexual. O inquérito foi arquivado porque o Ministério Público opinou que entre a vítima e o indiciado não havia relação de subordinação (necessária para caracterizar o assédio). No entanto, foi reconhecida a conduta delituosa do contador, que recebeu multa.

Foi aí que o contador solicitou, em nome da Faria Motos, abertura de inquérito policial por apropriação indébita de cheques pré-datados pela antiga empregada. Ela foi absolvida da acusação, com base nos depoimentos de outros funcionários, que levaram a supor uma trama engendrada pelo contador, conforme relatório do MPT.

A trabalhadora, então, solicitou a reparação de danos morais e materiais. Alegou que teve a integridade física, psíquica, profissional e moral abalada devido ao assédio sexual e à ação penal. Ela pediu R$ 6,8 mil, como ressarcimento das despesas com psicóloga e advogada (da ação penal). A ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) em dezembro de 2004, mas de dois anos depois da sua demissão da empresa — em outubro de 2001—, contando com o prazo de três anos para prescrição na Justiça Comum.

O processo foi encaminhado para a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou extinta a demanda, por causa da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a sentença. Afirmou que o dano moral da relação de emprego atrai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a questão, como prevê o artigo 114 da Constituição Federal, aplicando-se a prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O argumento

A trabalhadora recorreu ao TST com o argumento de que a indenização por dano moral não é crédito trabalhista e sim ressarcimento, sendo aplicável, no caso, o prazo do Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). Alegou ainda que, como a ação foi ajuizada antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04, não se poderia falar em prescrição bienal, pois a Justiça do Trabalho sequer era competente para julgar o caso. Ao apreciar o Recurso de Revista, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, com ressalvas de entendimento, propôs que o recurso não fosse conhecido.

Ele destacou que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar conflitos com pedidos de danos materiais e morais resultantes de vínculo de emprego, salvo nas hipóteses de danos resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, já estava definida antes mesmo da edição da EC 45. Assim, concluiu, “o ajuizamento da ação na Justiça Comum, antes da vigência da referida emenda, não tem o condão de alterar a fluência do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”.

RR– 1112/2005-017-15-00.0

Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008

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