quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Professor que é diretor pode ter aposentadoria especial


Tempo de serviço

Professores que exercerem cargos de direção pedagógica podem ter aposentadoria especial. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal foi tomada, nesta quarta-feira (29/10), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06. A regra estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exercem direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

A questão foi levada a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.

“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado sobre a matéria. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação. Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula. Quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse ele.

Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido. Ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI. Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.

Durante a sessão, Cezar Peluso, no exercício da presidência do Supremo, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.

ADI 3.772

Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008

Banco indenizará cliente em R$ 25 mil por extravio de talões



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Carlos Prudêncio, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais a Larissa Pawlenko Cardoso por extravio de talões de cheques e indevida compensação dos mesmos. Segundo os autos, desde julho de 2002 a cliente possuía conta corrente no referido banco no município de Chapecó, oeste catarinense. Em março de 2004 solicitou transferência da conta para a cidade de Itajaí. Equivocadamente, a instituição bancária enviou para o endereço antigo dois talões de cheques, que foram extraviados. Terceiros apossaram-se dos cheques e os distribuíram na praça. Alguns cheques foram compensados indevidamente da conta de Larissa, fato que gerou prejuízo aproximado de R$ 1,7 mil à cliente. No 1º Grau, o magistrado condenou o banco ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais. O Banco Real apelou ao Tribunal de Justiça sob o fundamento de que o simples extravio ou até o furto de talonário não são suficientes para ocasionar os danos alegados, pois é necessário o desbloqueio via telefone, informando senha pessoal. Entretanto, apesar de afirmar, o banco não conseguiu provar que os talões teriam sido solicitados e entregues à Larissa, tampouco que à época dos fatos era exigido o uso de senha pessoal para desbloqueio de talões. A cliente, por sua vez, recorreu ao TJ e solicitou a majoração do valor indenizatório. Para o relator da apelação, o dano moral restou caracterizado a partir do momento em que ocorreu a indevida devolução de cheques da cliente sem provisão de fundos em razão da falta de cuidados necessários do banco na entrega dos talões e na conferência da assinatura do título. "Considerando a quantidade de cheques extraviados, os aborrecimentos sofridos pela autora, o potencial econômico do réu e a condição financeira da autora, bem como o fato de esta não ter colaborado para a ocorrência do dano moral, os danos morais devem ser majorados para R$ 25 mil", sopesou o magistrado. Tal raciocínio foi seguido pelos demais desembargadores da Câmara. (Apelação Cível nº 2006.027998-8)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Polêmica: MPF cobra que cada real da propaganda de cerveja seja aplicado em tratamentos contra o alcoolismo




Por Jorge Serrão

Para cada real investido em propaganda de cerveja e chope, um real deve ser também aplicado em tratamento de saúde provocado pelo consumo abusivo da bebida. Eis a proposta de uma polêmica ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São José dos Campos. O procurador da República Fernando Lacerda Dias sustenta que os investimentos maciços em publicidade para aumentar as vendas de bebidas têm efeitos danosos à sociedade. Um deles é o aumento no consumo de bebida alcoólica por pessoas cada vez mais jovens.

Em 2007, o investimento em publicidade da Ambev, Schincariol e Femsa chegou perto de R$ 1 bilhão. Juntas, as três cervejarias detêm 90% do mercado nacional. Por isso o procurador cobra das cervejarias uma indenização de R$ 2,8 bilhões por danos causados pelo aumento do consumo de cerveja e chope no Brasil. O valor foi calculado, de acordo com o MPF, com base em danos mensuráveis (gastos federais no SUS e despesas previdenciárias, em razão de doenças ou lesões diretamente relacionadas com o consumo de álcool).

O MPF cita que o Sistema Único de Saúde (SUS) gastou, entre 2002 e 2006, aproximadamente R$ 37 milhões com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas. Outros R$ 4,3 bilhões foram gastos em internações hospitalares relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período.

A indenização também se baseia nos prejuízos incomensuráveis: os danos individuais e sociais que não podem ser quantificados. Entre os danos relacionados estão mortes violentas e homicídios, dependência química, acidentes de trânsito, violência urbana e doméstica e até mesmo problemas profissionais. Na tese do MPF, as cervejarias usam a publicidade de forma consciente e deliberada para aumentar o consumo entre os jovens.

Uma das bases para a ação foi uma pesquisa da Unifesp realizada entre agosto e novembro de 2006 com 1.123 pré-adolescentes em São Bernardo do Campo, no ABC paulista. O levantamento mostrou que a publicidade estava fortemente associada à ingestão de cerveja pelos entrevistados nos 30 dias anteriores. O estudo concluiu que a maioria deles presta atenção na publicidade das cervejarias e acredita nela.

O Movimento Propaganda Sem Bebida, liderado pela Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), indica que o consumo de álcool é responsável por mais de 10% de doenças e mortes no país. As bebidas alcoólicas provocam ainda 60% dos acidentes de trânsito. De acordo com o MPF, a publicidade leva 65% dos estudantes de 1ª e 2ª grau à ingestão precoce deste tipo de bebida.

O caso promete gerar muita polêmica. O autor da ação admite que a publicidade das bebidas não promove um incentivo direto aos jovens. No entanto, o autor da ação destaca que tal publicidade faz associações a padrão de alegria, inserção social e até desempenho sexual, cujo objetivo é justamente despertar nos jovens o interesse pelo álcool.

© Jorge Serrão. Edição do Blog Alerta Total - http://www.alertatotal.blogspot.com

UM FREIO NA TERCEIRIZAÇÃO


UM FREIO NA TERCEIRIZAÇÃO
O Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon publicou uma sentença em 13 de outubro último, que enfia profundamente o dedo na humorosa ferida da terceirização. Àqueles que têm tempo, paciência e curiosidade, recomendo a leitura da íntegra da sentença, que está aqui (http://deolhonaintegra.blogspot.com/2008/10/setena-terceirizao.html).

A contratação de mão-de-obra terceirizada pelo governo, que deveria ser um recurso excepcional para situações específicas, tornou-se uma forma freqüentemente usada para burlar a lei. Em vez de contratar por meio de concurso público, nomeia-se, a bel prazer da autoridade contratante, os funcionários a serem empregados pelas administradoras de mão-de-obra, que e a seguir são designados para trabalhar em funções muitas vezes privativas de servidores concursados e efetivos. Na prática, funciona como se fossem cargos de confiança. E a empresa prestadora de serviço acaba remunerada para intermediar a fraude. É mais ou menos isso que está sendo denunciado e para o que o Juiz determinou que se puxe o freio de mão.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor da ação, foi concedida em parte, a antecipação de tutela, determinando que o ESTADO DE SANTA CATARINA, de imediato:
- se abstenha de contratar trabalhadores subordinados por meio de terceirização para suas atividades fim ou meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários pelo descumprimento, até que cesse a irregularidade (art. 461, § 4º, CPC).
- não pratique atos de gestão pessoal nas prestadoras de serviço sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por infração(art. 461, § 4º, CPC).

O Juiz ainda citou decisão similar, já proferida pela 4ª Vara do Trabalho:

“Acrescento que o interesse público, na acepção constitucional, não é aquele pugnado pelo réu em sua defesa. Interesse público é aquele pertinente à sociedade, e não a um grupo; é aquele que não agride a sociedade, que não discrimina, que não ofende a moralidade. A atividade administrativa é dever-poder, e não apenas poder, como se declara, ao tecer loas à supremacia do interesse público e da discricionariedade para justificar arbitrariedades. O Estado não comprovou o interesse da sociedade na manutenção por mais de 10 anos de contratações ao arrepio da norma constitucional, não demonstrou a impossibilidade de realização de concurso público para o suprimento dos empregos. O princípio da legalidade é de submissão da administração às leis, a começar das Constituição Federal, e logo aí derrapa. A atuação administrativa do Estado, na situação dos autos, é estranha à finalidade pública. A não realização do concurso implica em discriminação e injusto benefício em detrimento da classe trabalhadora. Propicia favorecimento, perseguição, sectarismo. Ofende o princípio da impessoalidade, da igualdade ou isonomia. Viola os princípios éticos. A menção à discricionariedade, como se o Judiciário não pudesse se imiscuir nestas questões, está ultrapassada, superada, e atende a interesses inescrutáveis. Nenhum litígio sobre direitos pode ser excluído da apreciação do Poder Judiciário. E a dicricionariedade existe para que se realize o interesse público, e não para que o administrador decida ao seu talante”. (ACPU 05772 2005 034 12 00 2, 4ª VT de Florianópolis, sentença publicada em 17.03.2006)

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Vendedor externo da AMBEV consegue reconhecimento de horas extras


A Companhia de Bebidas das Américas – Ambev – foi condenada a pagar horas extras a vendedor, ante a evidência de que ele possuía lista de clientes a serem visitados e comparecia à empresa diariamente, com hora marcada para chegar, e participava de reuniões no início e no fim do expediente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ): o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou estar claro, na decisão do TRT, que a empresa controlava e fiscalizava a jornada do empregado.

O vendedor foi contratado em maio de 2001 e recebia salário fixo e comissão variável. Em setembro de 2003, pediu demissão e ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas, entre outros itens. Informou que o acordo coletivo celebrado entre a Ambev e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral e de Águas Minerais do Município do Rio de Janeiro previa que as horas extras deveriam ser remuneradas com um percentual de 80% sobre o valor da hora normal. Para comprovar a jornada diária a que era submetido, valeu-se do testemunho de colegas de trabalho.

A sentença, favorável ao empregado, foi mantida pelo TRT/RJ, em parte, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras. Ao recorrer ao TST, a AMBEV alegou que o vendedor não estava sujeito a controle de horário porque exercia atividade externa, como prevê o artigo 62, inciso I, da CLT. Mas o relator destacou que atualmente os vendedores estão sujeitos a rotas previamente determinadas por meio de listas de visitas que acabam informando ao empregador todos os procedimentos adotados junto a cada cliente: horário de chegada, saída, tempo gasto no atendimento e outras informações. “Admitir que tais empregados não possuem controle de horário, mais ainda quando existem reuniões tanto no início quanto no final do expediente, seria dar interpretação equivocada ao preceito da CLT em comento”, concluiu o ministro Bresciani. ( RR-399/2005-049-01-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Gosto estranho



Empresa deve indenizar consumidora por inseto em coca

A empresa Vonpar Refrescos, fabricante da Coca-Cola na região Sul, está obrigada a indenizar em R$ 6 mil por danos morais uma consumidora que encontrou parte de um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

A consumidora afirmou, em 2005, que estava almoçando com os amigos em um restaurante quando pediu para beber uma garrafa de Coca-Cola. Depois de beber boa parte do refrigerante, ela diz ter sentido um gosto estranho na boca. Ao olhar a garrafa, viu partes de um inseto como patas e cabeça.

Na Comarca de Santo Ângelo (RS), ela teve o pedido negado. No recurso ao TJ, a consumidora afirmou que sofreu constrangimento, repulsa e apreensão. Salientou que o vexame foi maior já que ele aconteceu na frente de amigos e clientes.

A Vonpar sustentou que o fato desagradável não causa abalo moral indenizável. Afirma que não há indício de que o inseto fosse nocivo à saúde. Defendeu, ainda, que não foram comprovados a humilhação e o constrangimento.

O desembargador Odone Sanguiné, relator do caso, diz que não há dúvida de que o produto tinha defeito até porque a empresa não contestou isso. Além disso, ficou provado que a garrafa foi aberta na frente dos clientes.

Para o desembargador, o fato é passível de causar abalo de ordem psíquica à pessoa. Sanguiné diz que a preocupação com a saúde e o bem-estar é característica inerente à pessoa humana. Salientou que era dever da empresa oferecer um produto de qualidade.

Processo 700.24.087.181

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2008

Mulher traída deve receber indenização de R$ 53,9 mil


Sentença foi definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Segundo processo, marido tem filha fora do casamento.

O juiz da Terceira Vara da Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, determinou o pagamento de uma indenização de R$ 53.950 por danos morais a uma mulher que afirma que foi traída durante o casamento. Para a Justiça, a mulher passou por "sofrimento e humilhação" devido a uma relação extraconjugal do marido. A decisão saiu no início deste mês. Cabe recurso.
De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do estado, o casamento aconteceu em março de 1975 e o casal teve dois filhos. Mas a mulher começou a investigar o marido depois de notar um "comportamento estranho". Ela descobriu que ele tinha "casos extraconjugais" e, em um desses relacionamentos, teve uma filha que hoje tem 24 anos. No processo, o marido disse que a mulher já sabia da existência da filha que aceitou a situação.
O juiz, entretanto, considerou que "o fator determinante para a ruptura do casamento foi a descoberta de que o requerido tinha concebido uma filha fora do matrimônio, o que caracteriza adultério, injúria grave e conduta desonrosa".
Ainda de acordo com o TJ, um laudo psicológico mostrou que a mulher passou por tratamento por apresentar angústia, ansiedade e negativismo, o que seria "uma depressão reativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal".

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Reconhecimento espontâneo da paternidade só pode ser desfeito diante de vício de consentimento




O STJ decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Segundo os autos, um homem propôs uma ação negatória de paternidade combinada com declaratória de nulidade de registro civil contra uma menor nascida em 1992, representada por sua mãe. Ele afirmou que conheceu a mãe da menor quando ainda cursavam o ensino médio, ele com 18 anos. Seis anos mais tarde, ao se encontrarem, conheceu a menor, então com dois anos. Casaram-se no civil em 1995, e, em 1996, sob alegada pressão da mãe, reconheceu a paternidade da criança, que tinha três anos. Ele afirma que tinha plena consciência de que não era o pai biológico da menina.
O casamento durou apenas seis meses e a separação judicial já transitou em julgado. Por mais de dez anos não teve mais contato com mãe e filha, mas permaneceu pagando pensão alimentícia, conforme acordo homologado em juízo. Ele requer na Justiça a exclusão de seu nome da certidão de nascimento da menor, com a correspondente exoneração das obrigações financeiras inerentes à paternidade da criança. A mãe da criança, por sua vez, afirma que a iniciativa de registrar a criança partiu dele próprio, não ocorrendo nenhum vício de vontade.
A sentença julgou o pedido procedente para declarar que o homem não é pai biológico da criança e determinar que, após o trânsito em julgado, seja excluído o nome do pai e dos avós paternos do registro da criança. Em seguida, a menor, representada por sua mãe, apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), mas a decisão foi mantida, por entenderem haver “vício insanável – falsidade -, quando há reconhecimento simulado, dando-se filho alheio como próprio”, do que decorreria a nulidade do reconhecimento da paternidade. Daí o recurso especial interposto ao STJ.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observa, abstraindo-se de qualquer juízo de valor a respeito do processo julgado, que o considerável aumento dos pedidos formulados pelos “pais” perante o Judiciário, no sentido de não mais quererem exercer essa outrora eterna função, tem acarretado diretamente nas crianças envolvidas um inquietante estado de insegurança e abandono.
Segundo a ministra, não há como desfazer um ato realizado com perfeita demonstração de vontade, como ocorreu no caso dos autos, em que o próprio recorrido [o pai não-biológico] manifestou que sabia não haver vínculo biológico com a criança, e, mesmo assim, reconheceu-a como sua filha. Se o fez com o intuito de agradar sua então mulher, tal motivação não caracteriza coação, como alegou de início.
A ministra ressalta, ainda, que o recorrido jamais poderia valer-se de uma falsidade por ele mesmo perpetrada, o que, a seu ver, corresponderia a utilizar-se de sua própria torpeza para benefício próprio, o que realmente seria muito conveniente, em prejuízo direto à criança envolvida. A relatora afirma que é preciso ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos e que a ambivalência nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes para a identidade das crianças. Isso impõe ao julgador desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.
O entendimento consolidado na Turma é o de que, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, coagido a tanto. Ela resume: “Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais”.
“A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto”, conclui.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Rejeitado adicional de horas extras em jornada de 12X36


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu embargos da Maternidade Curitiba Ltda. e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.

O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. Na ocasião, a Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias.

Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente favorável” ao empregado. Além disso, foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela Constituição Federal. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, “em que as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam.”
Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. “O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”, explicou. “Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês.” Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192 horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes. Entendimento diverso não traz benefício aos trabalhadores, pois interfere negativamente em atividades que por anos a fio adotam o regime de trabalho ora examinado, com o aval da própria Constituição”, concluiu. ( E-RR-804453/2001.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas


O STJ aprovou a súmula(1) 364 ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.
Assim, esta súmula estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Os ministros consideraram que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia.
Assim, Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

(1) verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Comissão do Senado aprova preço diferente para venda com cartão



A Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor do Senado aprovou ontem (14) um projeto que altera o Código do Consumidor, permitindo a cobrança de preços diferentes nas vendas para pagamento à vista ou com cartão de crédito. O projeto segue agora para a Câmara, onde terá de ser apreciado em comissões temáticas antes de ir para o plenário.

O projeto é de autoria do senador Adelmir Santa (DEM-DF) e foi relatado por Renato Casagrande (PSB-ES). O texto aprovado permite ao comerciante a fixação de preços diferentes: “não se considera abusiva a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista”. As informações são do saite G.1.com.

Na justificativa do projeto, Santana argumenta que a proibição de fixação de preços diferente prejudica o consumidor, que acaba pagando pelas taxas das administradoras de cartão de crédito mesmo quando efetua pagamento de outra forma.

”Na forma indireta, os custos de todas as transações efetuadas por meio de cartões de crédito são indiscriminadamente repassados aos consumidores, que não contam com a opção de reduzir os encargos da contratação com a utilização de outras formas de pagamento dos produtos”, diz o senador do DEM.

fonte: www.espacovital.com.br




Plano de saúde reparará dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado




A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Blue Life - Associação de Médicos São Paulo a pagar a um segurado reparação por dano moral no valor de R$ 7 mil.

Vítima de um assalto, Luciano da Silva Mayrink, associado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há 15 dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a corte superior, "é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada". Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a relatora decidiu o valor da reparação. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, a reparação moral foi arbitrada em R$ 7 mil.

(REsp nº 907718 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

VEJA O ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Seguradora que não pagou apólice paga lucros cessantes


Empresa destruída

Seguradora que se recusa a pagar apólice deve indenizar a empresa por lucros cessantes com base no lucro líquido que a segurada conseguia antes de sofrer incêndio. Esse foi o entendimento da 4ªTurma do Superior Tribunal de Justiça.

Uma empresa entrou com uma ação contra a seguradora pedindo o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial.

De acordo com a empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada e não concordou que havia existência de cobertura específica contra incêndios. A empresa ressaltou que o fato da seguradora não ter pagado o valor da apólice impediu a retomada de suas atividades e gerou prejuízos.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância e a empresa foi condenada a pagar mais de R$ 1 milhão, correspondente à cobertura máxima da apólice de seguro contratada, com juros moratórios a contar da citação.

Tanto a seguradora quanto a empresa apelaram da sentença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, as apelações foram negadas. Os desembargadores entenderam que não era possível condenar a seguradora a pagar os lucros cessantes e perdas e danos já que não estavam previstos na apólice contratada.

A empresa recorreu da decisão no STJ alegando que suas atividades foram interrompidas por força do não pagamento do contrato e, por isso, exigia o recebimento dos lucros cessantes.

No STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, apontou que o atraso indevido no pagamento da indenização securitária trata-se de um ato ilícito e que, ainda que o pagamento dos lucros cessantes não esteja previsto no contrato, ele está amparado nas normas relativas à responsabilidade civil.

Resp 631.198

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2008

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Avós são responsáveis apenas por complementar a pensão


Sustento de netos

Sustento de filhos é responsabilidade primeiro dos pais. Caso estes não possam suprir as necessidades, os avós são os responsáveis subsidiários, mas dentro dos padrões de vida dos pais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A segunda instância julgou um recurso em favor de um aposentado. Ele foi obrigado, por decisão de primeiro grau, a pagar o valor de seis salários mínimos a duas netas, a título de alimentos provisórios.

O aposentado alegou não ter rendimentos suficientes para cumprir a decisão. E ainda: que as netas já recebiam dois salários mínimos do pai. Além disso, a mãe teria mais condições para suprir a necessidade das filhas por receber quatro mil reais mensais.

De acordo com o relator do processo, não deve haver sobrecarrega a quem tem obrigação apenas complementar, como é o caso do recorrente. Além disso, como o ganho mensal dos pais é superior a cinco mil reais, a manutenção da ajuda do avô aposentado às netas equivalente a um salário mínimo foi considerada suficiente até que se expeça a sentença.

Processo 20080020012914AGI

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Votações em assembléias de condomínio

VOTAÇÕES IMPORTANTES NAS ASSEMBLÉIAS DE CONDOMÍNIO, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL

Motivo
Aprovação de contas, aumento de taxa condominial e eleição de síndico
Observação
Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo; em 2ª, quórum livre
Votação mínima
Maioria dos presentes

Motivo
Obras necessárias
Observação
As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração*.
Ex.: pintura ou limpeza da fachada (mantendo-se a mesma cor e padrão) e obras urgentes, como impermeabilização de um local com vazamento
Votação mínima
Maioria dos presentes
Obs.: Se as despesas não forem grandes, não precisam de Aprovação***

Motivo
Obras úteis
Observação
As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*. Ex.: Reforma da guarita e Individualização dos hidrômetros
Votação mínima
Maioria do todo

Motivo
Obras voluptuárias
Observação
As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio*. Ex.: piscina.
Votação mínima
2/3 do todo

Motivo
Alterações na Convenção e no Regulamento Interno
Votação mínima
2/3 do todo**

Motivo
Destituição do síndico
Observação
Assembléia especialmente convocada por 1/4 dos condôminos
Votação mínima
Maioria do todo

Motivo
Outros motivos
Observação
Desde que não exigido quórum especial pela Lei ou pela Convenção, em 1ª convocação, é preciso a presença de metade do todo; em 2ª, quórum livre
Votação mínima
Maioria dos presentes

Considerações importantes


-- (*) Alterações no Regulamento Interno é um assunto polêmico e a Lei (Código Civil) não é 100% clara sobre a votação mínima necessária. Veja o que dizem especialistas sobre a questão

-- (**) Geralmente, a convenção ou a assembléia decide um valor parâmetro para destinguiir o valor máximo que não é necessário aprovação.-- Novo Código Civil, Artigo 1352, Parágrafo único: "Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio."

-- Obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de Assembléia, se o síndico não puder ou não quiser agir:

Artigo 1341, § 1o "As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino."

-- Se as despesas para obras necessárias e urgentes forem grandes, será preciso convocar imediatamente a Assembléia, e comunicar a situação:

Artigo 1341, § 2o "Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos."

- Obras em partes comuns que são usadas por apenas alguns condôminos devem ser custeadas apenas por estes:

Art. 1.340. "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Não há incidência de I.R. sobre o lucro imobiliário na venda de imóvel recebido por herança


O lucro imobiliário - que é a diferença entre o valor de compra e o de venda de um imóvel - não pode ser tributado pelo imposto de renda se o bem recebido por herança - é o entendimento da 2ª Turma do STJ, ao decidir processo originário do Rio de Janeiro.

Paulino Campos Dias Garcia, herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo foi taxado pelo imposto de renda. Ele recorreu à Justiça, mas o TRF da 2ª Região entendeu que, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste.

O julgado do TRF-2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.

No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria nº 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ.

O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei nº 94/1966 revogou a Lei nº 3.470/1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, foi suspensa a cobrança do tributo. (Resp nº 1042739)

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Estagiários que trabalham em empresas que violam regras dos estágios passam a ter vínculo empregatício


LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Estagiários que trabalham em empresas que violam regras dos estágios passam a ter vínculo empregatício
. O presidente Lula sancionou, sem vetos, a nova Lei do Estágio. A legislação garante férias remuneradas e auxílio-transporte. Fixa carga horária máxima de seis horas diárias e 30 horas semanais. O estágio poderá ser realizado por dois anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência, para o qual não há tempo máximo.

Publicada no Diário Oficial da União, a lei não prevê regra de transição. Com isso, os empregadores que contratarem estagiários devem se adequar imediatamente às novas regras. Os contratos em vigência não precisam ser refeitos, mas, no caso de renovação, o texto deve ser adequado às exigências decorrentes da nova norma.

A principal mudança se refere às férias: os estagiários não tinham esse direito. Doravante os empregadores terão que garantir que elas ocorram preferencialmente quando o aluno estiver em recesso escolar. Os estagiários que não completarem um ano na vaga passam a ter direito a férias proporcionais.

Outra alteração decorrente da lei é a possibilidade de profissionais liberais de nível superior - como advogados, engenheiros e arquitetos - contratarem estagiários. A atividade de estágio não pode garantir vínculo empregatício. A lei anterior, inclusive, já tratava da questão.

No entanto, as novas regras criaram a possibilidade de o vínculo ser exigido para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, no caso de descumprimento das normas. As empresas que reincidirem nas irregularidades ficarão impedidas de receber estagiários por dois anos.

Segunda a Associação Brasileira de Estágios, as mudanças afetam cerca de 1,1 milhão de estagiários no país. Para o secretário-geral da CUT, Quintino Severo, a nova lei melhora a qualidade dos estágios. Segundo ele, o que vinha ocorrendo era uma "substituição de mão-de-obra".

Principais pontos da Lei do Estágio

* Tipos de Estágio - Obrigatório: quando é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
Não-Obrigatório: quando é uma atividade opcional, acrescida à carga horário regular e obrigatória.

* Quem pode fazer estágio - Estudantes de educação superior: educação profissional; Ensino médio: educação especial e anos finais do Ensino fundamental.

* Carga horária - Quatro horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental. Seis horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudante do Ensino Superior, da educação profissional de nível médio e do Ensino Médio regular.

* Férias remuneradas - No caso de estágio de um ano ou mais, o estagiário terá direito a recesso (férias) de 30 dias, de preferência no mesmo período das férias escolares. A bolsa deve continuar a ser paga. Quando a duração do estágio for inferior a um ano, as férias serão proporcionais.

* Bolsa e auxílio-transporte - Terão de ser pagos no caso de estágio não-obrigatório.

* Duração do estágio - No máximo dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

* Profissionais liberais - Os profissionais devidamente registrados poderão contratar estagiários

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12896