quinta-feira, 29 de março de 2012

Justiça tira site de compras do ar devido a reclamações




Enquanto não resolver problemas que motivaram reclamações de consumidores, o site de comprasPlaneta Bônus está proibido de comercializar e veicular publicidade por qualquer forma. A decisão liminar é da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ao julgar procedente ação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. O provedor Locaweb, sediado em São Paulo, já foi notificado e tirou o site de compras do ar. A decisão é do dia 14 de março. Cabe recurso.
A Ação Civil de Consumo foi ajuizada com base no Inquérito Civil 311/2011, instaurado pelo promotor de Justiça Rossano Biazus, da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor da Capital gaúcha. O objetivo era apurar possíveis práticas comerciais abusivas pelo fornecimento e oferta enganosa de produtos no site.
Em sua decisão, o juiz Flávio Mendes Rabello afirmou que o inquérito mostra o relato de diversos consumidores lesados pela loja virtual. Entre as reclamações estão a entrega de produtos diferentes dos adquiridos e a cobrança de encargos não revelados no fechamento dos negócios.
‘‘Há, portanto, prova suficiente. Por outro lado, o perigo de dano irreparável é evidente, mas a antecipação de tutela impedirá que mais consumidores sejam lesados a partir da fraude comercial revelada nesta demanda’’, justificou o juiz. 
O despacho estendeu as determinações à empresa, aos sócios e aos associados que mantêm o negócio virtual na rede mundial de computadores.
Em caso de descumprimento da decisão, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 15 mil, nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/1985, a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, referido pelo artigo 13 da lei. 
Processo 11200551320

Juíza garante dupla paternidade em certidão de criança



A Justiça de Rondônia garantiu a uma criança o registro em certidão de nascimento, de dupla filiação paterna (biológica e socioafetiva). No caso, a criança reconhece os dois homens como pais e deles recebe, concomitantemente, assistência emocional e alimentar.
De acordo com os autos, o homem que registrou a criança o fez sabendo que ela não era sua filha. Anos depois, a criança descobriu sua ascendência biológica e passou a ter contato com o pai, mantendo, contudo, o mesmo vínculo afetivo e "estado de posse de filha" com o pai afetivo. A situação foi demonstrada em investigação social e psicológica realizada pela equipe multiprofissional.
Como a criança declara expressamente que reconhece e possui os dois pais, a promotora de Justiça Priscila Matzenbacher Tibes Machado se manifestou contrária ao deferimento da exclusão de paternidade, requerendo a manutenção do pai atual e a inclusão do biológico. 
Para a juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, ficou evidente que a pretensão da declaração de inexistência do vínculo parental entre a criança e o pai afetivo partiu de sua mãe, que na tentativa de corrigir "erros do passado", pretendia ver reconhecida a verdade biológica, sem se atentar para o melhor interesse da própria filha. Ela destacou ainda que o pai afetivo não manifestou interesse em negar a paternidade, tanto que em contato com a criança disse que, mesmo sem ausência de vínculo de sangue, a considera sua filha. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RO.

STJ. Apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista




Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.
O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.
Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.
Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.
Processos: REsp 1111566

terça-feira, 27 de março de 2012

TJRS. Site é condenado por inabilitação indevida de cadastro



A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou o site Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais para usuária que teve seu cadastro inabilitado indevidamente. A autora da ação intermediava vendas através do site e teve prejuízos financeiros com o cancelamento repentino de seu cadastro.
Em 1º Grau o pedido foi considerado improcedente. No TJRS, a autora ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e o direito à reabilitação de seu cadastro.
Caso
A autora da ação narrou que era cadastrada junto ao site Mercado Livre desde novembro de 2008. Em março de 2010, por e-mail, foi comunicada da inabilitação de seu cadastro, cuja denominação era AZSHOP.
Segundo o comunicado, enviado pela empresa, a autora já havia sido desabilitada anteriormente, por não cumprir com as políticas estabelecidas nos Termos e Condições do Mercado Livre. Em contato com a empresa, foi informada de que o departamento de Prevenção e Segurança da demandada havia detectado coincidências cadastrais entre seus dados e os de outro cadastro inabilitado por não agir de acordo com os termos estabelecidos.
No entanto, a autora ressalta que durante o período em que manteve o cadastro, destacou-se no meio de vendas, sendo convidada a se tornar o que o site denomina de melhor vendedor, procedimento que exige o fornecimento de uma série de dados para fins cadastrais.
Na Justiça, ingressou com pedido de reabilitação de seu cadastro, o encaminhamento de e-mails pelo site Mercado Livre aos seus usuários, retratando-se do que foi dito a respeito da demandante, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 90 mil, por dia de inabilitação de seu cadastro.
Julgamentos
O processo foi julgado na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria. O Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou o pedido da autora improcedente. A autora recorreu da decisão.
No TJRS, a Desembargadora relatora do recurso na 17ª Câmara Cível, Liége Puricelli Pires, concedeu indenização por danos morais e o direito de habilitação do cadastro da autora pelo site Mercado Livre.
Segundo a magistrada, antes da inabilitação efetuada pelo réu, era excelente a reputação da autora por meio do usuário AZSHOP.
Além do cancelamento do cadastro, o site enviou e-mails a todos os usuários que estavam com negócios em trâmite com a autora, no sentido de que não avançassem nas negociações com a AZSHOP, tendo em vista que suas atividades estavam sendo investigadas. No total, cerca de 133 clientes receberam as mensagens.
O ato do site não apenas extirpou o comércio da autora, como também foi capaz de lhe manchar a imagem de forma bruta perante os outros usuários, principalmente os compradores, afirmou a Desembargadora.
O site Mercado Livre foi condenado à reabilitação do cadastro da autora da ação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Elaine Harzheim Macedo, que acompanharam o voto da Desembargadora relatora.
O processo transitou em julgado em 24/2.
Apelação nº 70041956384

TJSC. Homem não pagará pensão a ex-mulher beneficiada pela Previdência Social


A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença de comarca do extremo oeste do Estado e determinou a redução, por seis meses, da pensão alimentícia paga por um homem à ex-mulher, e posterior liberação da obrigação. Os dois estavam separados há mais de 10 anos e o homem, já com nova família, pediu exoneração de alimentos após obter a informação de que a ex-cônjuge recebia benefício previdenciário.
Com a decisão unânime, o ex-marido conseguiu reduzir de 30% para 20% o valor descontado em sua aposentadoria, pelo prazo de seis meses, após o que ficará liberado da obrigação. Os dois foram casados por 26 anos, e a mulher confirmou receber benefício previdenciário e morar com o filho solteiro. Para o relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, os autos comprovaram mudanças na situação desde a fixação dos alimentos, inclusive o fato de os proventos das partes estarem muito próximos no valor.
Observou, ainda, problemas de saúde do ex-marido, que resultaram em novos gastos, e a constituição de nova família. O magistrado lembrou, por fim, que a mulher, além de receber o benefício previdenciário, reside com o filho, o qual trabalha e não possui família própria – situação que lhe faculta participar da manutenção da casa.

TJSC. Adicionar vogal ao nome é mero capricho: não cabe retificação de registro



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Caçador que impediu a modificação do nome de Egislane Isabel Pereira. A autora ingressara com uma ação de retificação de registro público para alterar o prenome, de “Egislane” para “Egislaine”. Segundo alega, ocorreu um erro de grafia no momento do registro.
A demandante juntou ao processo diversas correspondências, cópias da carteira de identidade, CPF e carteira de motorista, em que consta o prenome com a vogal a mais. Afirmou que tal situação lhe causa vergonha e constrangimento, sendo conhecida por todos como “Egislaine”.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) autoriza a alteração do nome somente em casos de erro material, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública, e a regra geral é a imutabilidade.
Os desembargadores concordaram com a fundamentação do juiz de origem e negaram o pedido, com base na inexistência de qualquer das situações estipuladas pela lei.
“Anote-se que a insurgente nasceu em 4 de março de 1977 e o pleito inicial foi protocolado em 2 de fevereiro de 2009, quando contava 32 anos. Data maxima venia, não se mostra crível que, durante todo esse tempo, tenha convivido com situação vexatória e sofrido desconforto pela grafia do seu nome. O caso sugere retificação por capricho. Não se verifica a ocorrência de relevante razão de ordem pública para o acolhimento do pleito”, afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da decisão. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.059386-3)

quinta-feira, 22 de março de 2012

TJPR. Instituição bancária é condenada a indenizar cliente porque fez descontos indevidos em seu benefício previdenciário



O Banco BMG S.A. foi condenado a pagar R$ 4.000,00 a uma cliente, a título de indenização por dano moral, bem como a restituir-lhe, em dobro, a importância de R$ 152,00. Por causa de uma contratação fraudulenta de empréstimo pessoal realizada por terceiro, a referida instituição bancária realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da cliente.
Essa decisão da 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Guaraniaçu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por dano moral e material ajuizada por S.C.S.J. contra o Banco BMG S.A.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Banco interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que sua conduta não foi negligente nem ilícita, pois teria agido com cautela na formalização do contrato.
O relator do recurso, desembargador Joatan Marcos de Carvalho, registrou em seu voto: “Em que pese os fundamentos elencados nas razões do recurso, não merece reparo a r. sentença de primeiro grau. A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo a esta o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar, como ocorreu no caso, a contratação fraudulenta de empréstimo”.
E acrescentou: “Como bem ressaltado na sentença de primeiro grau, no presente caso, não há qualquer prova de que a autora, ora apelada, tenha anuído ao contrato ou de que tenha recebido os valores referentes ao negócio jurídico.”
Observou também o relator que “o Banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, que assim dispõe: ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’”.
No que diz respeito ao dano moral, ponderou o relator: “No caso, sendo indevido o desconto no benefício previdenciário e incontroversa a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado em nome da autora, verifica-se a ocorrência de nexo causal entre o agir culposo e o dano experimentado. O dano moral decorre da simples prova do fato danoso no qual ele está ínsito, pois o dano extra-patrimonial indenizável não diz respeito à existência de prejuízo, mas à lesão a um direito, ainda que não comprovada a repercussão patrimonial”.
(Apelação Cível n.º 840635-1)

STJ. Pagamento regular de alimentos afasta prisão por dívida anterior pendente



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira.
A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011.
Desconto em folha
De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011.
“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator.
O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.
Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.

terça-feira, 20 de março de 2012

CNJ recomenda CNDT em transações com imóveis



A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, publicou na última quinta-feira (15/3) a Recomendação 3, para que tabeliães de notas comuniquem às partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas dos proprietários. O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na Lei 12.440/2011, que exige a certidão pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas.
A recomendação tem o intuito de tornar a CNDT instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. "A maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventuais fraudes à discussão", afirma o texto da recomendação.
A segurança é um dos pontos considerados pela Corregedoria ao aprovar a resolução. "O princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais", diz o texto. A resolução ressalta ainda a amplitude nacional da CNDT, emitida gratuitamente no site do Tribunal Superior do Trabalho.
A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda — simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade.
Há, ainda, transações feitas regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé. Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

quinta-feira, 15 de março de 2012

STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).
A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.
Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.
De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.
Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.
Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.
“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.
Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.
Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.
Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.
Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.
Processos relacionados
ADI 4270
ADI 3892

quarta-feira, 14 de março de 2012

Matéria sobre os 10 anos do Código Civil, incluíndo nossa pequena colaboração

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Boletim sobre Condomínios, Produtos, Serviços.
Cabeçalho Jornal dos Condomínios
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Especial – Novo Código Civil completa 10 anos

12/03/12
Confira as principais alterações na Lei com quem entende do assunto
Em janeiro de 2012 a publicação da Lei n. 10.406/2002 que introduziu o novo Código Civil Brasileiro completou 10 anos. Anteriormente, os condomínios eram regidos pela Lei 4.951/64, que ainda possui validade em temas não conflitantes com a legislação atual. Os 27 artigos iniciais da lei anterior foram substituídos pelos artigos 1.331 a 1.358 do novo Código Civil.
As opiniões sobre as mudanças que ocorreram no setor variam entre síndicos e especialistas. Para uns, as modificações facilitaram a vida em condomínio, para outros a legislação ainda deixa dúvidas no momento da execução administrativa. Para lembrar a data, o Jornal dos Condomínios trouxe a participação de especialistas catarinenses – advogados, administradores, síndicos e representantes de entidades do setor e da professora e autora do livro “Revolucionando o Condomínio”, Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, acerca das principais modificações do Código Civil em relação à Lei 4.951/64, que regia o setor.
PANORAMA – “O Novo Código Civil traz consigo a filosofia que visa incentivar a participação das pessoas nas assembleias. Sendo assim, a legislação deliberou quórum rígido para grande parte das ações no condomínio, quer seja para destituição do síndico, determinar alíquota de multas, decidir manutenções de áreas comuns, alterações referentes ao uso das garagens, ou até definir modificações na convenção.

Todos os artigos da antiga Lei 4.951/64 conflitantes com o Código Civil foram automaticamente revogados. Todavia, a legislação anterior não foi integralmente descartada e vale para assuntos não especificados pelo novo Código. Mesmo que a convenção do condomínio esteja defasada devido à inexistência de lei que obrigue a sua atualização expressa, na prática, o síndico norteia suas ações pelo Código.
Em regra, a gestão do condomínio se baseia pelas convenções, porém, em vista da dificuldade em reunir quórum qualificado – dois terços dos condôminos – para atualizar a convenção, o condomínio anexa o Código Civil para consulta nas ações práticas. Entretanto, aqueles condomínios cuja convenção é renovada pela legislação vigente têm mais facilidade para realizar algumas ações. Os condomínios podem, ainda, particularizar a convenção segundo artigo 1.334, porém os artigos incluídos não poderão conflitar com qualquer lei”. (Rosely Benevides de Oliveira Schwartz – Consultora condominial e autora do livro Revolucionando o Condomínio)
INADIMPLÊNCIA – “O artigo 1.336 do Código Civil reduziu o percentual da multa com vencimentos após o dia 11 de Janeiro de 2003 por atraso no pagamento da taxa condominial. O teto caiu de até 20% para até 2% na Lei vigente. Considero que essa alteração privilegiou o mau pagador. A inadimplência subiu 50%. Como Presidente da CONDOMINIUS.COM, já encaminhei várias sugestões aos nossos deputados para alterações nos artigos do Código Civil referentes aos condomínios, entre elas o aumento da multa para 10% e a possibilidade de negativação dos devedores em sistemas de proteção ao crédito, cuja possibilidade é questionável. Além da multa por atraso, houve mudança no prazo de prescrição da dívida condominial, que caiu de 20 para 5 anos. Quanto a isso, a alteração foi adequada, pois cinco anos é tempo suficiente para o cobrador acionar as medidas para o pagamento da dívida”. (Décio Sardá Júnior – Presidente da Condominius.com (Associação Catarinense dos Condomínios e das empresas de manutenção, contabilidade e administração de condomínios ).
MULTAS – Importante inovação do Código Civil vigente foi a inclusão das multas previstas nos artigos 1.336 e 1.337. O legislador incluiu punições ao transgressor de deveres expostos na convenção ou regulamento interno, lei especial ordinária, ou ainda preceitos morais ou dos bons costumes. Nesse caso, é necessário que três quartos dos condôminos aprovem a multa, que pode ser definida em até cinco vezes o valor da taxa condominial. Há também a punição ao condômino antissocial – que é aquele, definido pelo próprio Código, com reiterado comportamento incompatível de convivência com os demais condôminos, não respeitando as limitações inerentes dos edifícios coletivos, apresentando conduta insuportável. A Lei estabelece a possibilidade de aplicação de multa em até dez vezes o valor da taxa condominial. Como as regras convencionais e do regimento são aprovadas pela maioria dos condôminos, as referidas multas são instrumentos válidos para compelir o fiel cumprimento desses regramentos. Contudo, com relação ao condômino antissocial, o Código Civil poderia ter permitido, inclusive, a retirada deste tipo de morador, mormente nos casos mais graves, como, por exemplo, pessoas agressivas, de má índole e criminosos. (Rogério Manuel Pedro – Advogado na área condominial)
ASSEMBLEIAS – “O Código Civil/2002, apesar de inovar em diversos assuntos, não trouxe muitas alterações às Assembleias Gerais em relação ao já previsto na Lei n.º 4.591/64. No entanto, o Código Civil trouxe a advertência, expressa no art. 1.354, de que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. Além disso, o Código Civil especificou, de forma mais clara, as matérias que compõem a assembleia ordinária (art. 1.350, por exemplo) e conferiu a 1/4 dos condôminos a possibilidade de convocação, também, das assembleias ordinárias (art. 1.350, §1º), o que era permitido apenas para as assembleias extraordinárias segundo a Lei n.º 4.591/64 (art. 25). O Código Civil de 2002 instituiu quóruns qualificados, dando mais rigidez para aprovação de temas considerados relevantes para a coletividade condominial (seja em razão de sua importância ou de seu custo), como, por exemplo, a alteração da convenção (art. 1.351) e a realização de obras úteis e voluptuárias (art. 1.341). Tal rigidez foi importante para evitar excessos em assembleias gerais pouco frequentadas, porém, certamente impôs uma grande dificuldade para os condomínios aprovarem obras, ou alterações importantes em suas convenções”. (Alberto Luis Calgaro – Advogado da área condominial.)
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SÍNDICOS – “Em relação à lei antiga, no que compete a direitos e deveres dos síndicos, houve pouca alteração. Na prática, a lei vigente teve interferência praticamente nula aos condomínios da nossa região. Quem decide, na execução, é a assembleia, pois tudo exige aval dos condôminos. Inclusive, os síndicos que conseguiram adaptar as convenções ao Código, seguem com dificuldades para executar as tarefas. Isso porque a nossa lei exige quóruns inaplicáveis e tudo resulta em decisão judicial. O juiz é quem acaba dando o parecer. Eu faria inúmeras modificações no Código Civil. A legislação, para quem é leigo, é complicada. O síndico que não possui o conhecimento acaba dependendo de um consultor jurídico. O Sindiconde (Sindicato dos Condomínios de Edifícios da Grande Florianópolis) recebe, diariamente, três ou quatro consultas de condomínios com dúvidas diversas. Para que o síndico tenha sucesso na administração, ele deve seguir a lei e ter bom senso. Compete ao síndico gerenciar as soluções com transparência”. (Alfred Heillmann – Presidente do Sindiconde e síndico do Condomínio Ceisa Center)
DEFINIÇÃO DE ÁREAS – “O Código Civil trouxe algumas inovações quanto à definição de áreas nos condomínios (Artigos 1.331 e 1.332). O código exemplifica melhor quais são as áreas comuns, porém não de forma exaustiva. A legislação vigente, em geral, é sucinta quanto às normas de condomínios, o que, por um lado, é salutar, pois flexibiliza aos próprios condôminos formular suas leis internas (convenção e regimento interno). Todavia, para os condomínios que não são amparados por leis internas maduras, o Código torna-se pouco eficaz, pois não consegue prever a riqueza de detalhes que uma boa administração condominial necessita”. (Walter José Jorge Júnior – Advogado da área condominial e colunista do JC)
OBRAS – “No que se refere à realização de obras no condomínio, o Novo Código Civil trouxe os artigos 1.341, 1.342 e 1.343. O Artigo 1.341 qualificou as obras em voluptuárias úteis, necessárias e necessárias urgentes, deliberando diferentes quóruns para aprovação, inclusive em caso de omissão do síndico. A Lei 4.591/64 não tem artigo correspondente, e, a meu ver, essa atualização foi imprescindível para cumprir uma lacuna que era preenchida, eventualmente, pelas convenções de condomínio. Entretanto, o legislador poderia, ainda, ter enumerando obras a título de rol exemplificativo. Já os Artigos 1.342 e 1.343 são mais raros em sua aplicação, pois tratam da realização de obras em áreas comuns em acréscimos as já construídas. A Lei anterior traz indicações a respeito do tema, mas o novo Código tratou do assunto de modo mais específico. Ele permitiu, claramente, obras e acréscimos em áreas comuns do condomínio. Entendo ser coerente, nesses casos, a exigência do quórum de 2/3 e 100% dos condôminos em razão da importante modificação estrutural e arquitetônica do empreendimento”. (Fernando Amorim Willrich – Advogado da área condominial e Presidente do Secovi Florianópolis/Tubarão).
GARAGEM – O novo Código Civil representou avanço em termos de clareza e objetividade, suprimindo algumas lacunas que deixavam margens a distintas interpretações sobre uma mesma matéria. Além disso, ofereceu mais garantias aos condôminos, em seu Artigo 1.338, ao restringir o direito do proprietário de livremente locar e alienar as vagas de garagens a terceiros estranhos ao condomínio, observando o direito de preferência em um e outro caso, conforme doutrina e jurisprudência dominante. Entretanto, em dezembro de 2011, foi aprovado pela Comissão de Justiça e de Cidadania o projeto de Lei 7.803/10, que visa estabelecer limitações ao direito de alienar e alugar vagas de garagens a não condôminos, trazendo nova redação ao disposto no parágrafo primeiro do Artigo 1.331 do Código Civil. O projeto foi para sanção da Presidente da República. Se sancionado, ele dispõe que tanto a alienação quanto a locação da vaga de garagem deverá encontrar permissão expressa na Convenção do Condomínio, sendo que no silêncio dessa, será presumida a vedação. (Zulmar José Koerich Junior – advogado da área condominial e autor do Livro “Condomínio Edilício: Aspectos Práticos e Teóricos”)
VISÃO
Na visão da especialista Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, o novo Código Civil trouxe modificações importantes, porém ainda está longe da realidade. Existem artigos dúbios que precisam ser aprimorados e melhor especificados. “A linguagem é acessível, mas pode ser mais simplificada, pois o nosso público alvo não é composto só por especialistas”, explica.
Schwartz salienta, ainda, que é importante que as pessoas conheçam o Código Civil e a sua convenção. “Sugiro sempre aos meus alunos, síndicos e condôminos que promovam reunião informal para estudar a legislação. As administradoras, igualmente, devem ter o cuidado de conhecer as especificidades de cada convenção”.


http://condominiosc.com.br/2012/03/12/especial-novo-codigo-civil-completa-10-anos/

terça-feira, 13 de março de 2012

TJ-RS reconhece dívida de IPTU de ex-proprietário



A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento realizado no dia 23 de fevereiro, negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário de imóvel. Motivo: ele não registrou a transferência do imóvel para o comprador; logo, permaneceu com a responsabilidade de honrar o imposto junto à prefeitura de Porto Alegre.
Conforme informações dos autos, o autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel.
A venda, porém, não foi registrada no cartório imobiliário, e a prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente. Ele afirmou que o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é ‘‘o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor’’, devendo responder pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade. No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o juiz.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso na 22ª Câmara Cível, desembargadora Denise Oliveira Cezar, confirmou os termos da sentença. No entendimento da desembargadora, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência. 
A desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Assim, por unanimidade, os desembargadores desproveram o recurso de Apelação. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS e Consultor Jurídico.

quinta-feira, 8 de março de 2012

TJPR. Instituição financeira é condenada a indenizar aposentada cujo nome foi utilizado fraudulentamente por terceira pessoa para obter empréstimo



O Banco Intercap S.A. foi condenado a restituir a uma aposentada (M.J.C.) os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a pagar-lhe R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Os descontos foram efetuados porque seus dados pessoais foram utilizados fraudulentamente por terceira pessoa para obter empréstimo em nome dela junto à referida instituição.
Essa decisão da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais ajuizada por M.J.C. em face do Banco Intercap S.A.
Ao caso foi aplicada a regra do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que diz respeito ao apelo do Banco Intercap S.A., o relator do recurso de apelação, desembargador Celso Jair Mainardi, inicialmente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, consignou o relator: “Em suma, a prova dos autos permite afirmar que a Apelada [aposentada] não contraiu o financiamento que originou a incidência dos descontos consignados sobre seus proventos, pelo que bem andou o Juízo monocrático ao reconhecer a inexistência da relação jurídica”.

(Apelação Cível n.º 823946-5)

quarta-feira, 7 de março de 2012

Jornal é responsável por divulgação errada em anúncio


O jornal é responsável pela divulgação de número de telefone errado em anúncios que publica. "Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso." Foi o que entendeu a 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  ao manter a condenação do jornal Zero Hora, de Porto Alegre, a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que teve o número do seu telefone erroneamente divulgado em anúncio de programas sexuais.
No entendimento do desembargador-relator Ivan Balson Araujo, a falha na publicação gerou dor e angústia na autora, que passou pela inegável humilhação de atender aos interessados no anúncio. O erro do jornal fez com que ela ouvisse termos típicos, considerando as características apelativas do tipo de serviço oferecido.
No dia 6 de fevereiro de 2010, o diário do Grupo RBS publicou, na Seção de Classificados, anúncio referente aos serviços de uma acompanhante sexual, informando, equivocadamente, o número do telefone residencial da autora da ação — uma senhora aposentada que mora com o pai, de idade avançada.
Segundo prova testemunhal, a autora chegou a receber, numa mesma manhã, mais de 15 ligações com o objetivo de contratar programas sexuais. Por conta disso, ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral. Na primeira instância, o juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos, da Comarca de Caxias do Sul (RS), deu provimento ao pedido.
A RBS interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça. Alegou a inexistência de conduta ilícita, uma vez que os dados relativos à publicação de anúncios nos Classificados são coletados por prestadores de serviços terceirizados. E as informações são  fornecidas pelos anunciantes. Argumentou que o nome da autora não foi divulgado no anúncio, somente seu telefone. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2012

quinta-feira, 1 de março de 2012

TJRN. Município não é obrigado a equiparar salário de servidores



O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão do juiz da comarca de Upanema de não aumentar o salário de um servidor da Secretaria de Saúde daquele município. Na ação, o funcionário pediu a equiparação da sua remuneração com a de outro que realiza a mesma função. Porém, o relator do processo ,juiz convocado, Nilson Cavalcanti, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador para aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, sob pena de afronta direta à Constituição Federal.
O servidor que propôs a ação exerce a função de motorista e recebe a quantia de R$540,00 por mês. Segundo ele, valor abaixo do que percebe um outro servidor, que também trabalha como motorista. Ele alega ter sido aprovado no mesmo concurso e possui salário base no valor de R$ 540,00, ao passo que a remuneração do colega é de R$ 749,06.
Ainda segundo ele, o salário deve ser equiparado ao do outro servidor, conforme princípio da isonomia, sobretudo quando observada a diferença salarial desproporcional para ocupantes do mesmo cargo. Alegou também que a Administração Pública deve seguir o princípio da impessoalidade, devendo servir a todos, de forma igual, independente de escolha política ou partidária.
Em sua defesa, o município de Upanema alegou que a diferença salarial entre os dois servidores decorre da diferença do tempo de serviço de cada um. Apontou ainda que a Legislação Trabalhista ao regulamentar sobre a equiparação salarial dispôs que o salário deverá ser o mesmo quando a atividade desenvolvida for equivalente e o tempo de serviço não for superior a dois anos.
De acordo com a documentação apresentada, o apelante entrou no serviço público no ano de 2005, enquanto que o outro funcionário pertence ao quadro funcional do município desde o ano de 1983, portanto, uma diferença de 22 anos.
“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Destarte, a sentença não merece reforma, sob pena de afronta ao artigo 37, inciso X, da Carta Magna, assim como à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, cumpre ressaltar a diferença de tempo de serviço entre o recorrente e seu paradigma, tendo em vista que este foi admitido em 1º de fevereiro de 1983, enquanto que o apelante passou a integrar o quadro funcional do município recorrido em 1º de outubro de 2005”, destaca o magistrado.
Apelação Cível nº 2011.014319-1