terça-feira, 30 de junho de 2009

Bancos respondem por prejuízos a terceiros se permite abertura de conta com documento falso



Instituições financeiras devem responder pelos prejuízos gerados a terceiros por permitir a abertura de conta-corrente mediante a apresentação de documentos falsos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização por danos morais e materiais a ser paga pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB) à empresa Enghouse – Engenharia e Arquitetura S/A, em virtude do uso indevido do CGC da empresa por outra, que abriu conta no banco e emitiu cheques sem fundo com a falsificação do documento, causando a inscrição indevida da Enghouse nos cadastros de proteção ao crédito.
Consta dos autos que o representante da Olinto Construções Ltda. foi até ao banco, onde abriu conta-corrente utilizando-se de CGC falso, pois a proprietária era a Enghouse. Posteriormente, a Olinto emitiu seis cheques sem fundos, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de proteção ao crédito.
A Enghouse entrou na Justiça contra o banco, afirmando que fato teria ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já assinados, bem como a impossibilidade de participar de licitações, por não conseguir obter atestado de idoneidade financeira.
Segundo a defesa, o banco agiu de forma desidiosa, não comparando a assinatura dos cheques sem fundos com a das fichas cadastrais tanto da emitente quanto suas, além de não ter publicado retratação de modo a atenuar as consequências danosas da inserção de seu nome entre o dos maus pagadores.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Em apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o banco alegou incompetência absoluta e funcional do juiz, pois a privatização do banco tornaria incompetente a Vara da Fazenda Pública. Protestou, ainda, contra o que considerou decisão ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato de a sentença ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os pedidos na ação.
O tribunal baiano negou provimento à apelação, afastando todas as alegações. “Culpa consubstanciada em omissão e negligência do apelante. “Descumprimento de normas e exigências do banco central na abertura de contas correntes”, diz a decisão. Insatisfeito, o banco recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil. Ainda segundo a defesa, a sentença concedeu mais do que o pedido, o que seria ilegal.
A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso e deu provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais. “A falsificação de documentos para a abertura de conta-corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, ao manter a decisão por danos materiais, que serão calculados na liquidação de sentença.
A alegação de incompetência também foi afastada. “A verificação de eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente na competência do juízo”, esclareceu. “Nesse passo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF”, considerou o relator.
O recurso especial foi provido, no entanto, na parte que pedia a redução do valor dos danos morais. “Creio que o valor da indenização realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente. Nessa perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o valor de R$ 25.000,00”, concluiu Fernando Gonçalves.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Pirataria - Costume social não autoriza crime, diz TJ-MG


A condenação de um morador de Uberlândia surpreendido em uma locadora com 51 DVDs falsos foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ele foi condenado em primeira instância a dois anos de reclusão em regime aberto e multa.

A 4ª Câmara Criminal do TJ mineiro decidiu, por três votos a dois, a favor da condenação. O entendimento da turma foi pela manutenção da sentença. Os desembargadores Ediwal José de Morais (relator), Júlio Cezar Gutierrez (revisor) e Doorgal Andrada votaram pela manutenção da condenação, mas os desembargadores Herbert Carneiro e Fernando Starling votaram a favor da absolvição. Para eles, o crime de comercializar ou alugar DVDs se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população consumidora assídua desses produtos e deixou de ser coibido pelo estado, que autoriza e incentiva a abertura de “shoppings populares”, cujos carros chefes são as mercadorias pirateadas.

“Entendo que o fato praticado pelo acusado deve ser coibido por outros meios de atuação do órgão estatal; o direito penal deve penalizar apenas as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância”, afirmou o desembargador Fernando Starling.

Segundo ele, a condenação deveria recair “sobre os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição dos produtos pirateados, que almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas”.

Para o relator, no entanto, a norma que prevê o crime de pirataria não viola nenhum princípio do direito penal e só pode deixar de ser aplicada se uma nova lei revogá-la. Segundo o desembargador, a adequação ao costume social não autoriza as práticas criminosas. Para ele, no caso em questão, deve-se assegurar a proteção ao direito autoral, que possui amparo na própria Constituição da República. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.

Fonte: Conjur.com.br

Eletropaulo deve indenizar consumidor em R$ 6 mil


A juíza Cristiane Vieira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em São Paulo, condenou a Eletropaulo a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a Renato Celso Silva da Costa. A empresa cortou indevidamente a energia elétrica da casa de Costa pelo período de nove horas. Cabe recurso.

Segundo a juíza, o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. E, por isso, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela fundamentou a sentença no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviço.

Para ela, os danos morais alegados pelo autor da ação mostraram-se evidentes. A juíza ressaltou que Costa estava trabalhando quando teve a notícia que seu filho recém-nascido e sua mulher estavam em casa quando houve o corte. “É evidente o dano moral suportado, pois havia um recém-nascido na residência, que necessita de cuidados especiais, a maioria deles demandando o uso de energia elétrica”.

O autor da ação comprovou que os pagamentos de suas contas de luz estavam cadastrados para débito automático em conta, o que confirmou que houve erro da Eletropaulo. Para a juíza, “mesmo que o corte tenha se dado por outros motivos, a empresa deveria ter avisado o consumidor com antecedência, para que ele pudesse se programar, principalmente porque existia um recém-nascido no local”. Porém, ela rejeitou o pedido de indenização por dano material.

Renato Celso Silva da Costa foi representado pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados.

Leia a decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
Autor: Renato Celso Silva da Costa
Reú: Eletropaulo Metropolitania Elétrica de São Paulo SA
Vara: 2º do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Reclamação: 100.08.639211-4 - Reparação de Danos (em Geral)
Requerente: RENATO CELSO SILVA COSTA, acompanhado do advogado, Dr. Cid Pavão Barcellos - OAB/SP 94498.
Requerido: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRIC. DE SÃO PAULO SÁ, representada pelo preposto, Sr. Eduardo Gomes Ferreira, acompanhado do advogado, Dr. Evandro Annibal - OAB/SP 182179.

Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Cristiane Vieira

Aos 21 de maio de 2009, às 14:00 horas, nesta cidade de São Paulo, na sala de audiências, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. CRISTIANE VIEIRA, comigo escrevente abaixo assinado, foi instalada audiência de instrução e julgamento nos autos do processo acima referido. Aberta com as formalidades ó legais e apregoadas as partes, estas se encontravam presentes. Pelo patrono da empresa ré foi requerida a juntada de carta de preposição, documentos qualificação, procuração e substabelecimento, o que foi deferido pela MM. Juíza. Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. A seguir, pelo advogado da ré, foi ofertada contestação escrita, da qual se deu ciência ao advogado do autor.

A seguir pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9. 099/95. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedor, consoante definição contida no n° 8.080/90. O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.

Tratando-se de relação de consumo, incide, in casu, a inversão do ónus da prova prevista no inciso VIM do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à ré provar suas alegações no sentido que inexistiu o defeito alegado. Não logrou fazê-lo, contudo, pois a ré confessou que houve o corte no fornecimento de energia elétrica. Caracterizado, pois, o defeito na prestação do serviço. Patente os danos morais sofridos pelo autor. De rigor ressaltar que o mesmo estava trabalhando quando teve a notícia de que sua esposa e seu filho recém-nascido estavam em casa quando houve o corte. O corte durou algumas horas (segundo narrado pelo autor em audiência, ele recebeu a notícia por volta das 13 horas e a energia foi restabelecida por volta das 22 horas). No entanto, é evidente o dano moral suportado, pois havia um recém-nascido na residência, que necessita de cuidados especiais, a maioria deles demandando o uso de energia elétrica. Ademais, os documentos demonstram que as contas estavam cadastradas para débito automático, sendo, pois, indevido o corte. Ainda que o mesmo tenha se dado por outros motivos, importante salientar que a ré deveria ter avisado o consumidor com antecedência, para que pudesse se programar, principalmente porque existe um recém nascido no local.

Faz jus, pois, o autor aos danos morais suportados em razão do defeito na prestação do serviço pela ré. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza).

Nesse sentido: "DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e económicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1°TACivSP - Ap. n° 451.022/92-3 - Poá - Rei. Jacobina Rabello - 7a Câm. - J. 04.02.92 - v.u)." MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Entendo suficiente a indenização no montante de R$ 6.000,00. Por derradeiro, observo que inexiste nos autos comprovação dos danos materiais suportados, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido neste particular. De rigor, assim, a procedência parcial do pedido.

POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, computando-se juros legais de 1% a partir da citação. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (artigo 475-J, do Código de Processo Civil)". Publicado em audiência. REGISTRE-SE. Ficam as partes advertidas que os documentos trazidos em audiência serão digitalizados e estarão disponíveis para retirada por 05 dias, após o que serão destruídos.

NADA MAIS. Eu, , VÍTOR MECCHI MORALES, escrevente, digitei o presente termo.

RENATO CELSO SILVA COSTA

ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRIC. DE SÃO PAULO SA


fonte: conjur.com.br

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Itaú é condenado por sujar nome de cliente por dívida de três centavos



A Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou o banco Itaú a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida de R$ 0,03 (três centavos).
Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Câmara Cível do TJ-RJ entenderam que a conduta do banco foi “arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade” e aumentaram a indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 7 mil.
Segundo informações do TJ-RJ, Nazareno da Silva Duarte renegociou uma dívida com o banco, tendo pago todas as parcelas em dia, exceto R$ 0,03 da primeira parcela do acordo.
Procurado pela reportagem, o Itaú informou, por meio de sua assessoria, que não comentará a decisão.
O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, ressalvou em seu voto que o credor não é obrigado a receber valor inferior ao devido, mas nem por isso pode aplicar a sanção diante de um valor tão insignificante.
A Corte considerou ainda que o valor de R$ 2 mil, estabelecido pela 1ª instância, não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo da instituição financeira. “Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral”, completou o relator.
Fonte: Última Instância

Nota: Itaú - um banco feito pra você...ir pro SPC!

Dicas para quem vai entrar em bolão da Mega-Sena de R$ 55 milhões


Fazer apostas em conjunto – os chamados bolões – pode aumentar as chances de ganhar os R$ 55 milhões que a Mega-Sena pode pagar no sorteio do próximo sábado (27). Entretanto, para evitar mal entendidos ou até mesmo prejuízos caso um grupo de apostas seja contemplado, é preciso tomar alguns cuidados. Um deles é fazer um documento com informações de todos os participantes, segundo Poliana Carlos, advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste).

"Os participantes do bolão devem fazer um documento simples, que pode até ser redigido à mão, contendo todas as informações da aposta, de cada envolvido e das regras estipuladas para aquele grupo”, diz Poliana. No documento devem estar relacionadas informações como nome completo, RG e CPF de cada participante, bem como a cota de cada um nas apostas e o quanto deve ser pago aos apostadores.

“O bolão é uma modalidade que não traz segurança para os jogadores. O contrato é uma forma de garantir que cada apostador receba a parte que lhe cabe”, diz a advogada.

Poliana lembra que o documento deve ser registrado em um cartório e cada participante precisa ficar com uma cópia. É importante destacar que a Caixa Econômica Federal não reconhece a prática de jogos em bolão. O registro em cartório deve ser feito rapidamente, havendo um custo para este serviço.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral



Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. A conclusão é da Quarta Turma do STJ ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors do Brasil Ltda. (GM) e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.

Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador.

A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria. De acordo com o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente.

Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirma que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a fabricante como responsável pelo defeito.

A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Negada suspensão de pedágio na BR 101 em Palhoça


O juiz Cláudio Roberto da Silva, da 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, negou o pedido de liminar do município de Palhoça, para que a empresa Auto Pista Litoral Sul fosse impedida de iniciar a cobrança de pedágio no posto da BR 101 instalado no município. De acordo com a decisão do magistrado, proferida hoje (terça-feira, 16jun2009), o pedido de isenção para os moradores de Palhoça foi apresentado anteriormente em uma ação popular em curso na 2ª Vara Federal da Capital. “O julgamento em separado das causas poderia ocasionar a situação inconciliável de determinado Juízo julgar procedente o pedido (...) e, ao mesmo tempo, outro Juízo (...), julgar improcedente o mesmo pedido”, observou o magistrado, entendendo necessário verificar primeiro a necessidade de conexão das duas ações. Quanto à alegação de que a concessionária não cumpriu a obrigação de concluir as obras iniciais, o juiz citou a manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sustentando que as obras foram executadas. “Se não é suprimível do controle a ação das agências, inclusive de fiscalização, posto que materializadas em relatórios de vistoria, o fato é que se passa a exigir provas robustas para afastar o julgamento técnico”, concluiu Silva. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.



Processo 2009.72.00.005744-5

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Liquidação antecipada - Banco deve restituir clientes por valores cobrados


Por Fabiana Schiavon

Conjur.com.br

Uma decisão da Justiça do Distrito Federal deve beneficiar milhares de clientes da Nossa Caixa. Cerca de 10% dos quase 6 milhões de clientes da instituição devem receber valores cobrados indevidamente na liquidação antecipada de débitos, efetuadas a partir de 2002. A decisão da Justiça do Distrito Federal foi favorável a ação coletiva impetrada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

Neste período citado pela ação, a instituição financeira negava o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada em financiamentos de veículos, crédito pessoal e crédito consignado e, ainda, cobrava taxas. Por conta disso, o Ibedec ajuizou ação coletiva com pedido de liminar para impedir que o banco fizesse a cobrança de tarifas em quitações de débito.

Segundo ação, o ato é ilegal frente Resoluções do Banco Central, como a 2.878, citando que as "instituições financeiras, na contratação de operações com seus clientes, devem assegurar o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros."

Em sua defesa, o banco afirmou que a tarifa de liquidação antecipada de operações é legal, pois é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Ainda afirmou que já efetua desconto proporcional dos juros e encargos futuros, não sendo cabível a devolução dos valores cobrados. O banco ainda alegou que a ação é "juridicamente impossível, pois a tutela de direitos individuais homogêneos por meio de Ação Civil Pública não são albergados pelo Código do Consumidor" e, ainda, que o Ibedec não tem legitimidade nem representatividade adequada para entrar com ação.

Para a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, a extinção da ação não é possível "tendo em vista que a presente ação coletiva rege-se pelas disposições contidas na Lei 8.078 de 1990, que autoriza a propositura de ação para a defesa de direitos individuais homogêneo". Em sua decisão, ela afirmou ainda não haver justificativas para que o banco negasse o desconto no ato da pagamento. "A quitação antecipada não gera custos ao requerente, pelo contrário, lhe assegura capital imediato, o qual poderá ser empregado em outras operações financeiras."

Com a decisão, a Nossa Caixa deve restituir seus clientes dos valores indevidamente cobrados. O pagamento deve ser feito em dobro "nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código do Consumidor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do recebimento, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, ficando vedada a cobrança futura de referido encargo contratual."


terça-feira, 16 de junho de 2009

PEC dos Precatórios - Não dá para investir num país que não cumpre ordens judiciais


Existem soluções práticas, realistas e civilizadas para solução do drama dos precatórios, ao contrário do que disse a equipe do prefeito Kassab (SP) recentemente na Câmara dos Deputados: “somente com um deságio mínimo conservador de 50% será possível evitar a falência de municípios e estados”.

O tema atingiu um novo recorde de ebulição com as sórdidas declarações do Secretário de Finanças da PM-SP (porta-voz da dupla Serra/Kassab , ora responsáveis pela inadimplência do Estado e Município de SP em R$ 30 bilhões de ordens judiciais e centenas de milhares de credores): “as velhinhas do precatório não existem e são invenção da OAB”.

O secretário somente pode ser comparado ao presidente do Irã, Ahmadinejad, que nega a existência do holocausto. Mais de 70 mil credores pessoas físicas já morreram sem receber seus créditos alimentares do estado de São Paulo. R$ 100 bilhões é o valor estimado do estoque de calote público, um “sub prime” tupiniquim.

Um indivíduo que ofende velhinhas, pensionistas, viúvas, desapropriados, faz parte do time que também não contabiliza as ordens judiciais de pagamento, não provisiona recursos para dívidas judiciais que conhece e são iminentes para pagamento, e despreza o Poder Judiciário. Que saudades da ditadura, onde alguns economistas governavam por Decreto e muitos advogados iam presos por defender a liberdade de expressão e o direito de defesa.

O tempo passou, secretário, os legítimos credores chegaram ao limite da sobrevivência, o Judiciário voltará a se equilibrar com os outros Poderes, e mesmo o mundo econômico (incluídas as agencias de avaliação de risco) já percebeu que não dá para conviver com balanços públicos mentirosos e investir num país onde o governo não cumpre ordens judiciais. É a insegurança jurídica total. O Banco Mundial, o BID, o Eximbank japonês e outros analisarão em breve a validade de contratos já assinados, com declarações falsas sobre endividamento público e omissão das graves violações dos direitos humanos de credores. Novos empréstimos somente serão concedidos com números verdadeiros e comprovação de cumprimento de precatórios. Prefeitos, governadores e secretários terão que responder civil, criminal e eleitoralmente a ações do Ministério Público.

O desespero das Excias., com seu segredo imundo, agora à luz do dia, faz com que coloquem pressão total no Congresso para aprovar a toque de caixa uma terceira moratória (as duas primeiras, 1988 – 8 anos e 2.000 – 10 anos, foram descumpridas solenemente pela maioria de estados e municípios).

Querem colocar um limite absoluto, um percentual de 0,6 a 2% das receitas para o cumprimento da lei dos contratos (!), algo que nem Mobutu ou Chavez tiveram coragem de fazer. Isto, para dívidas passadas, presentes e futuras. Seria algo como aprovar uma lei para pessoas físicas, onde somente 2% da receita mensal poderia ser cobrada para execuções judiciais (ou seja, para R$ 5 mil de salário x 2% = R$ 100). Aluguel, condomínio, cartão de crédito, escolas, tudo poderia deixar de ser pago, protegido pelo limite de R$ 100.

Um prefeito poderia rescindir contratos de serviços de inimigos políticos para favorecer amigos, atrasar salários, desapropriar a rádio ou TV que o ataca, um governador “bolivariano” idem, sem limites, bancos, concessionárias de energia, indústrias, fazendas, a Vale, o que for.

Também exigem rescindir todas as sentenças transitadas em julgado, incluindo nas condenações somente os índices de caderneta de poupança (os menores do mercado), entre outras violências.

Como os credores não teriam nenhuma aplicação possível para seus créditos judiciais (pagamento de impostos, IPVA, dívidas com bancos estatais, nada), tiveram uma grande “sacada”: um leilão reverso (com o devedor como único comprador – as Excelências reclamam de um mercado cinzento de precatórios, que somente existe por seu calote, e querem seu monopólio) onde quem estiver mais desesperado, daria o maior desconto, e receberia primeiro. Volto à imagem dos campos de concentração no holocausto, com as filas para refeição de sopa rala e pão velho.

Toda esta maldade e insensatez histórica não escondem a pura incompetência gerencial dos poderosos, que usam toda sua energia e criatividade para o calote.

Para pagamento de precatórios, prefeitos e governadores dizem que estão quebrados, mas para efeitos eleitorais, palanque, dizem que as contas estão em ordem, investirão bilhões (R$ 20 bilhões, no caso do governador Serra). Qual declaração vale?

Seja como for, precatórios alimentares podem ser usados como moeda para pagamento de financiamento da casa própria (30 anos, pela Caixa Economica Federal), previdência pública ou privada, crédito consignado, seguro-saúde, compra de imóveis governamentais ociosos, bens duráveis (automóveis, eletrônicos), impostos correntes ou atrasados, IPVA, Imposto Predial, e os novos titulares poderiam utilizá-los ou renegocia-los total ou parcialmente com a União, que tem os repasses constitucionais como ferramenta de controle e cumprimento.

Precatorios não-alimentares poderiam ser capitalizados em fundos de infra-estrutura, ejá existindo estudos de consultoria de renome a respeito.A União poderia até promover uma substituição de precatórios estaduais e municipais por novos títulos (federais mesmo ou estaduais/municipais garantidos pela União).

Em qualquer cenário, o primeiro passo é uma discussão civilizada, racional e a aceitação pelos devedores de que estão errados e têm escondido os números há décadas (podem sempre dizer que é uma herança maldita de outros administrações).

A sociedade civil (OAB, associações de servidores, inclusive magistrados, indústria, comércio e serviços) está preparada para desenvolvimento de um projeto conjunto com prefeitos e governadores, com lastro econômico e jurídico.

Será uma moeda política positiva, pois milhões e milhões de credores (desde as velhinhas fantasmas do Secretário até empresas pequenas e grandes) ficarão satisfeitas.

A alternativa indesejável é o confronto pilotado pelos dirigentes de São Paulo, que, no limite, significará a perda pelo Brasil de seu “grau de investimento”, pendências no Supremo Tribunal Federal, e grave crise institucional. Quem viver (e esperemos que as velhinhas estejam conosco), verá.

Inadimplentes deveriam ter suspensão de serviços


O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema em epígrafe que, se diga de passagem, é ainda muito controvertido. Objetiva tão somente trazer à baila reflexões acerca da possibilidade ou não da imposição de penalidades restritivas de direitos aos condôminos inadimplentes.

Abster-nos-emos, aqui, da análise das penalidades pecuniárias ou do impedimento do direito de votar nas assembleias, bem como da possibilidade de inclusão do nome do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, dentre outras sanções que podem ser impostas ao condômino faltoso. Dessa forma, cingiremos nossos esforços na elucidação do tema proposto no título deste trabalho.

É fato que, recentemente, temos nos deparado com um número crescente de julgados, reconhecendo ao condomínio o direito de aplicar aos condôminos inadimplentes penas restritivas de direito, tais como, limitação do direito de uso dos bens comuns e/ou interrupção do fornecimento de serviços básicos. Tais decisões não são inéditas, mas podem representar uma tendência, razão pela qual se torna relevante o tema.

Argumentam seus defensores que não há na lei qualquer impedimento ou vedação restringindo o poder dos condôminos de regularem, na Convenção de condomínio, novas formas de penalidade além das multas já constantes do Código Civil (desde, é óbvio, que compatíveis com o ordenamento pátrio). Pelo contrário, aduzem que o próprio Código Civil expressamente autoriza, no inciso IV, do artigo 1.334, que as Convenções determinem “as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores”.

Assim, não havendo vedação legal, a vontade dos condôminos, consubstanciada na Convenção, é licita e deve prevalecer, uma vez que lhes é conferido o poder de autoregulamentar suas condutas. Nesse sentido, o voto do Desembargador Donegá Morandini, citando os ensinamentos de Rubens Carmo Elias Filho:

"Ou seja, nada se verifica de irregular na restrição de uso das áreas comuns e na supressão de fornecimento de serviços essenciais, quando possível. Obviamente, tais medidas devem ser precedidas de aprovação em assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, observado o quórum específico para a regulamentação das áreas e serviços comuns, sempre com o objetivo de preservar o condomínio e seu síndico de responsabilidade civil e criminal, por eventuais excessos (ELIAS FILHO, 2005, p. 195)"

Outro ponto trazido por essa corrente diz respeito à própria “sobrevivência do condomínio”. Dentre os deveres dos condôminos, o de maior relevância diz respeito ao rateio das despesas, uma vez que é a “contribuição” de cada condômino que garante a manutenção e o regular funcionamento do condomínio.

Assim sendo, consideram ser inaceitável que o condomínio e a própria coletividade dos condôminos tenham que arcar com os ônus da inadimplência do faltoso. Aceitar passivamente tal situação seria privilegiar a inadimplência frente ao empobrecimento injustificado dos demais condôminos.

Nesse diapasão, como o inadimplemento de um ou alguns dos condôminos pode trazer consequencias nefastas ao condomínio, pondo em risco até mesmo sua “sobrevivência”, entendem ser lícito em prol da coletividade a adoção de posturas mais rigorosas em face de condôminos impontuais. A imposição de penas restritivas de direito aos condôminos inadimplentes, porém, está longe de ser um consenso. Os principais argumentos que fundamentam sua impossibilidade poderiam ser resumidos nos seguintes itens:

a) Violação ao princípio da dignidade humana
Argumentam os defensores dessa corrente que os serviços básicos, como gás e água, são vitais à sobrevivência do homem, sendo que sua suspensão como forma de coagir o condômino a adimplir o seu débito, mostrar-se-ia abusiva na medida em que impediria o condômino e seus familiares de realizarem suas atividades básicas diárias.

b) Meios judiciais próprios de cobrança e dupla penalidade
Outro argumento trazido é o de que o condomínio, frente à inadimplência do condômino, goza de meios judiciais próprios para cobrança da dívida, contando, inclusive, com o rito sumário para promover tais cobranças, nos termos do artigo 275,II, b, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, são os dizeres de Jorge Tarcha e Luiz Antonio Scavone Junior:

"O fato de o condômino estar inadimplente não autoriza, manus militaris, o rompimento dos serviços, e, tampouco, o impedimento à utilização de salões de festa, piscinas, churrasqueiras, quadras e demais equipamentos comuns, até porque o condomínio possui meios processuais e legais de fazer valer seu direito subjetivo de receber as quotas em atraso. (TARCHA; SCAVONE JUNIOR, 1999, p. 126)"

Quanto à dupla penalidade, trazemos os ensinamentos de José Roberto Neves Amorim:
"nos atuais tempos difíceis, a violação mais frequente é a do não pagamento pontual das obrigações mensais, permitindo-se a cobrança, do inadimplente, além do valor original, o acréscimo dos juros moratórios fixados na convenção, em parâmetro razoável, talvez até 20% ou de 1% se nada estiver estipulado, mais a multa de 2%, não se admitindo a imposição de outras restrições, como a não utilização da piscina, salão de festas dentre outras, pois já há multa, configurando-se uma dupla punição (CASCONI; AMORIS, 2006, p 189).

c) Ausência de embasamento legal
O parágrafo 1º do artigo 1.335 do Código Civil dispõe que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. O inciso VII do artigo 1348, também do Código Civil, assim preceitua: “Compete ao síndico [...] cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; [...]”.

O Código Civil não disciplinou, dentre as penalidades possíveis, a imposição de medidas restritivas de direitos (salvo a restrição ao direito de voto nas assembléias) que limitem e/ou impeçam o uso pleno da propriedade que, aliás, é um dos direitos do condômino expresso no inciso I do artigo 1335 da legislação civil.

Os que defendem esse posicionamento argumentam, ainda, que o artigo 1.335 do Código Civil traz em seu bojo alguns dos direitos dos condôminos, não os esgotando. Os direitos ali descritos, todavia, representam prerrogativas de ordem pública e de incidência imediata, não sendo lícito à convenção e/ou regimento interno do condomínio suprimi-los.

Nesse sentido, transcrevemos um pequeno trecho do voto do Desembargador Francisco Loureiro:

"[...] fere os direitos fundamentais dos condôminos a aplicação de sanções diversas, ainda que previstas na convenção, especialmente aquelas que vedam a utilização do imóvel e de áreas e equipamentos comuns."

Concluem os adeptos dessa corrente que não há, portanto, embasamento legal para a adoção de tais medidas, tendo em vista que as penalidades previstas na lei limitam-se às penas pecuniárias (artigos 1.336, parágrafo 1°e 1.337 caput do novo Código Civil) e da restrição prevista no artigo 1.335, III, do mesmo diploma, cuja interpretação deve ser realizada de forma restritiva e não extensiva.

d) Vedação legal à autotutela de interesses
O condomínio ao impor medidas restritivas ao direito do condômino estaria exercendo a auto-tutela de seu interesse, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, salvo exceções expressas na lei.

No sentido do texto, o entendimento do Desembargador Lucas Pereira, citando o voto no Agravo de Instrumento 2.0000.00.383329-2/000, da lavra do Desembargador Alberto Vilas Boas, ambos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"Não se permite no ordenamento jurídico, o exercício arbitrário das próprias razões como forma de compelir alguém a cumprir uma obrigação, sendo certo que aquele que se sentir lesado em algum direito deve recorrer ao órgão estatal responsável pela jurisdição, para que obtenham a satisfação de sua pretensão. Em outras palavras, não pode o titular de um determinado direito ou interesse atuar pessoalmente com o intuito de sancionar o comportamento daquele que, supostamente, causa-lhe dano, sob pena de investir na função jurisdicional afeta ao Estado."

Por fim, vale lembrar que o artigo 345, do Código Penal, regula o “exercício arbitrário das próprias razões”, com pena de “detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência

Por tudo que foi dito, outra conclusão não há senão a de que os síndicos devem agir com cautela e bom senso, uma vez que a adoção de medidas restritivas de direito poderão gerar, além das conseqüências descritas no artigo 345, supra, ações de dano moral, riscos que devem ser evitados.

Deve ser analisado se a adoção de tais medidas, que a primeira vista pode constituir em um instrumento eficaz contra a inadimplência, compensa o risco de eventuais ações judiciais e indenizações, principalmente porque a matéria é ainda bastante controvertida.

Referências:

CASCONI, Francisco Antonio; AMORIS, José Roberto Neves. Condomínio edilício- aspectos relevantes. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.
ELIAS FILHO, Rubens Carmo. As despesas do condomínio edilício.Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MINAS GERAIS. Tribunal de justiça. Agravo de instrumento 1.0188.08.072832-5/001(1). Ação cautelar inominada - fornecimento de água - pedido liminar - requisitos – presença – deferimento. Agravante: Condominio Vila Del Rey. Agravado: Antonio Ferreira Alves Filho. Relator. Dês. Lucas Pereira. Clique aqui para acessar.
SÃO PAULO. Tribunal de justiça. Apelação Civil 516.142-4/0-00. Ação anulatória de assembléia condominial. Apelante: Roberto Bisconcini. Apelado: Condomínio Edifício Morumbi Heights. Relator: Dês. Donegá Morandini. Clique aqui para acessar.
SÃO PAULO. Tribunal de justiça. Apelação Cível 445.634.4/3-00. Responsabilidade civil, Despesas de condomínio em atraso - Não autorização para ocupação do apartamento - Incorrência de danos materiais — Danos morais. Apelante: Claudia Eugenia Feris Sawamura. Apelado: Condomínio Residencial Ursini. Relator: Dês. Alberto Vilas Boas. Clique aqui para acessar.
TARCHA, Jorge; SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

Hotel deve indenizar casal por não manter reserva


O Blue Tree Hotels e sua administradora ADG Consultoria e Administração devem indenizar um casal por não manter reserva para noite de núpcias. A condenação foi imposta pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O hotel está obrigado a pagar R$ 6 mil aos hóspedes não atendidos.

Quatro dias antes da noite de lua de mel, o casal pagou a reserva de um quarto no hotel. Depois da festa e celebração do casamento, o casal chegou na recepção por volta das 3h, ainda com os trajes da cerimônia, quando foram informados de que não havia vaga para aquela noite. O Blue Tree chegou a oferecer quarto em outro hotel, mas eles decidiram ir para casa de parentes.

Em sua defesa, o hotel alegou culpa do casal, porque não houve confirmação da reserva. E que o tipo de reserva feito pelos clientes era no show, ou seja, apenas válida até às 18h. Segundo o hotel, eles não tinham informações de que se tratava de um casal em lua de mel, já que havia sido contratado o pacote executivo.

Testemunhas confirmaram que os autores chegaram à recepção vestidos de noivos. Um dos funcionários do hotel afirmou que ficou assustado com a situação, por não haver disponibilidade de quartos no dia e pelo casal ter apresentado o comprovante da reserva. Porém, por causa do horário de chegada dos dois, o hotel já não os esperava, pois constava que a reserva era comum e não de núpcias.

De acordo com a primeira instância, o fato resultou em constrangimento e frustração para os autores. "Na noite do casamento, após a festa, quando se procura um local adequado para descanso não se pode encontrar empecilhos, ao contrário, deve-se encontrar as portas abertas, esperando-se que todos festejem a alegria dos noivos", afirmou o juiz do caso. Ele reforçou, ainda, que o hotel sabia sobre a noite de núpcias, pois quando a noiva procurou o estabelecimento relatou o motivo da contratação e informou que tiraria fotos no interior do hotel. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo 2.008.011.034.083-8

Planos de saúde não podem limitar tempo de internação hospitalar




A 4ª Turma do STJ declarou nula, em mais um processo semelhante, cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implica pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O processo envolvia um pedido de um segurado (Guinther Hartmann) do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. O recurso especial chegou ao STJ em 23 de outubro de 2001 e foi julgado somente em 02 de junho de 2009 - mais de sete anos e meio depois.

A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano. O autor da ação recebeu comunicação da seguradora informando o limite do plano de saúde e cobrança do Hospital de Caridade Ijuí com as despesas no valor de pouco mais de R$ 52,5 mil.

O argumento para o pedido de reparação por dano moral é que o limite do tempo de internação agravou o estado de espírito do autor da ação, já angustiado pelo sofrimento da companheira.

Tanto o juízo singular da Vara Cível da comarca de Ijuí como a 6ª Câmara Cível do TJRS (esta em 29 de dezembro de 1999) entenderam que não era abusiva a cláusula que estipulou o tempo de internação, pois o limite fora previsto em acordo. Na Câmara, a decisão foi por maioria - o que permitiu ao segurado a interposição de embargos infringentes - desacolhidos, por maioria, pelo 3º Grupo Cível do TJ gaúcho.

Houve recurso especial.

O STJ entende que a cláusula é abusiva. A 2ª Seção do STJ já definiu que essas cláusulas são abusivas porque não há como prever o tempo de cura do paciente e não se pode suspender um tratamento já iniciado. Para o STJ, a cláusula limitativa restringe direitos fundamentais do cidadão.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não é possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o relator, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

A questão da abusividade do limite de internação em plano de saúde é assunto pacífico no STJ (Súmula nº 302). No último dia 25 de junho, a 4ª Turma proferiu importante decisão a favor dos segurados.

Decidiu que as seguradoras não podem limitar o valor do tratamento das internações. A Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva até que a limitação de tempo. Ambas são ilegais, segundo o STJ. (Resp nº 361.415).

Fonte: Espacovital.com.br

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Saúde prevalece sobre estética em discussão interna de condomínio


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça autorizou a permanência de uma chaminé de aparelho de calefação na fachada externa de um dos apartamentos do Condomínio Dom Eudes de Orleans e Bragança, em Florianópolis. A colocação do equipamento não foi autorizada pelos demais moradores. Eduardo Carlos Chebar e Ademir José de Borba, proprietários do apartamento modificado, instalaram a chaminé, responsável pela saída de fumaça do aparelho de calefação, por recomendação médica, em razão dos problemas de saúde enfrentados por Eduardo, que necessita de temperatura estável de ambiente. Notificados várias vezes para retirada do equipamento, os moradores não aceitaram a determinação. Alegaram que a instalação foi feita na parede do pátio interno do condomínio e é menor que as demais existentes - saídas de aparelhos de ar condicionado e de aquecimento de água à gás. Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, as fotos apresentadas e o laudo técnico elaborado por arquiteto contratado pelo próprio condomínio - que atestou que o equipamento não acarretou nenhuma alteração da fachada externa - confirmam tal alegação. "É sabido que um erro não justifica o outro, mas convenhamos, a instalação da chaminé está muito longe de configurar a dita alteração de fachada, considerando as inúmeras irregularidades existentes nas outras unidades habitacionais", afirmou. O magistrado explicou também que, nesse caso, a regra da inalterabilidade de fachada por qualquer condômino sem a autorização dos demais deve ser mitigada, pois a utilização do imóvel deve atender às necessidades do bem estar e saúde do morador. A decisão, tomada de forma unânime, reformou sentença da Comarca da Capital. (Apelação Cível n. 2008.054033-3)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

terça-feira, 9 de junho de 2009

ECAD - Consultórios devem pagar por TV ligada na recepção


Consultórios médicos são locais de circulação de pessoas e, por isso, devem pagar direitos autorais sobre a transmissão de obras audiovisuais. O entendimento é do Juízo Especial de Angra dos Reis, que aceitou o argumento do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) em ação movida por Paulo Carlos de Saboia Bandeira de Mello Neto. Ele é proprietário de uma clínica e queria ter de volta os valores já pagos ao Ecad.

A entidade cobrou pelas composições musicais veiculadas em seu consultório médico por meio dos programas exibidos na televisão da recepção. Além do reembolso, o dono da clínica pediu o cancelamento das cobranças mensais e o pagamento de indenização por danos morais pelo Ecad.

Para o juiz, o Ecad seguiu a Lei 9.610/98 (dos Direitos Autorais). Ele entende que a instituição é reconhecida pela Justiça para efetuar a cobrança. "Em se transmitindo uma telenovela, um programa de televisão ou um filme, também se transmitem, necessariamente, as composições musicais que integram a obra audiovisual. Tratando estes estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, temos uma hipótese de execução pública de fonogramas", afirmou.

O autor da ação alegou que seu consultório era restrito aos pacientes que marcavam horário, não sendo aberto ao público em geral. Para o juiz, uma clínica não recebe poucas pessoas e ainda se enquadra na caracterização de lucro indireto por atrair clientes com o diferencial oferecido na recepção. "Ainda que se considere que o autor não aufere lucro em sua atividade liberal, fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como lucro indireto", ressaltou.

Nota: Não trabalho com direitos autorais mas, embora prestigie o reconhecimento e remuneração ao talento artístico em qualquer nível, entendo que essa decisão é exagerada, mormente quando há diversas críticas quando a efetividade da distribuição desses "dividendos" aos artistas. Mas, para não ser injusto, segue:

http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=25


Assistência Médica - Funcionário que pede demissão não pode manter plano


Empregado que pede demissão não pode manter o plano de saúde da empresa. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil. Ele entrou com ação judicial para permancer vinculado, junto com seus dependentes, ao plano de assistência à saúde.

A Justiça do Distrito Federal havia considerado que o ex-funcionário tem direito à manutenção do benefício. A 3ª Turma reformou a decisão, ao atender pedido Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o artigo 30 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), assegura o direito de manter a condição de beneficiário ao “consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa”. Neste caso, o ex-empregado tem as mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato, mas ele deve assumir o pagamento da parcela patronal.

O relator afirmou que essa regra é autoaplicável, isto é, não depende de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Basta que o ex-empregado esteja entre as hipóteses da lei para pedir a permanência no plano de saúde”. Entretanto, na hipótese, o ex-empregado pediu demissão, o que está claro desde a petição inicial.

Assim, mesmo que ele tivesse sido beneficiário do plano por quase 27 anos, não tem direito a manter o vínculo com a Cassi, nem mesmo pelos prazos mínimo e máximo previstos na Lei dos Planos de Saúde. Pela decisão, o ex-empregado ainda deve pagar pelo ônus de sucumbência, valor devido pela parte vencida (ex-empregado) aos advogados da outra parte, a Cassi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.078.991

Embargos de Declaração podem modificar julgamento


Esse texto é voltado para os operadores de direito. Aos leigos seguem informações úteis mais abaixo..... :)

Em que pese a afirmação de parte da doutrina que defende que os Embargos de Declaração prestam-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença, cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitado, a possibilidade de serem recebidos em seu efeito infringente ou modificativo, vem consolidando-se junto aos Tribuinais Superiores como uma verdadeira possibilidade e necessidade.

Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".

Todavia, tal raciocínio aplica-se apenas à operação de afastamento do vício de obscuridade, na qual a tarefa do julgador, quando provocado, restringe-se em esclarecer os conceitos obscuros e ambíguos, sanar os erros de concordância, de modo a facilitar a compreensão do decisum prolatado.

De outro lado, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muita das vezes, reabrir o julgamento. Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas, modificação da decisão.

Denunciada e afastada a omissão, conforme preleciona Moniz de Aragão, "necessariamente o julgamento será reaberto, a fim de o juiz preencher o claro nele existente. Em muitos casos a omissão é suprida facilmente, com a inserção do pronunciamento que faltava. Em outros, porém, a correção da falha repercute sobre o julgamento de outra questão e o juiz terá de modificar algum ponto da sentença, afetado direta ou reflexamente pelo acréscimo da manifestação que nela faltava".

Verifica-se, portanto, ser inegável que os Embargos de Declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.

Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 463, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos Embargos de Declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.

Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão acerca do tema.

Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 59.040, ficou assentado que "embora os Embargos Declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os Embargos Declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de julgamento, já decidiu:

“EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.597 - MG (2006/0194632-1) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ-MG) EMBARGANTE : ANDREÍZA CAMPOS CEREDA ADVOGADO : DILMAR GARCIA MACEDO E OUTRO EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETIÇÃO ORIGINAL. RETENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO DE PROCESSAMENTO DA SECRETARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR A PENA DE NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E DETERMINAR SUA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. 1. As partes do processo não podem ser prejudicadas por erro de processamento de Secretaria do Tribunal. No presente caso, a petição inicial original do recurso ordinário em Mandado de Segurança permaneceu retida na Secretaria do Tribunal a quo, restando caracterizada a falha no serviço forense. Após a subida dos autos a este e.STJ é que a Secretaria remeteu a peça original ao relator originário do processo, razão pela qual concedo o efeito modificativo aos embargos de declaração, para anular a pena de não conhecimento aplicada pela 6ª Turma ao recurso em razão da circunstância de que no momento do julgamento somente a petição via fac-simile estava juntada aos autos. 2. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo, para anular a pena de não conhecimento ao recurso ordinário e incluí-lo em pauta para julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da 6ªTURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para o fim de examinar o recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Brasília, 17 de abril de 2008.(Data do Julgamento)MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) RelatoraEDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.597 - MG (2006⁄0194632-1) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) EMBARGANTE : ANDREÍZA CAMPOS CEREDA ADVOGADO : DILMAR GARCIA MACEDO E OUTRO EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S)”

Em contraposição a esta postura, contundentes são as palavras do mestre Seabra Fagundes, para quem deve o magistrado, quando possível, afastar-se do formalismo exacerbado a que estão acometidos certos diplomas legais, ampliando sua compreensão, expediente esse essencial à evolução lenta e conveniente do Direito.

Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 14ª edição, 1995, página 587, professa: "Havendo, porém, casos em que o suprimento de lacuna ou a eliminação de contradição leve à anulação do julgamento anterior para nova decisão da causa (caráter infringente inevitável...) não deverá o órgão julgador enfrentar a questão nova para proferir, de plano, o re-julgamento. Para manter-se o princípio do contraditório, o caso será anular-se apenas a decisão embargada e ordenar que o novo julgamento seja retomado com a plena participação da outra parte, segundo as regras aplicáveis ao recurso principal".

O eminente des. Francisco Oliveira Filho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no voto condutor dos EDApc 33.655, São José, assentou: "Admite-se em situações restritas carga modificativa nos embargos declaratórios, notadamente quando a realidade e a verdade substancialmente devam ser resgatadas mediante a alteração do julgado combatido".

Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, os ensinamentos do eminente ministro Washington Bolívar, no sentido de que "não deve o juiz ter pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".

Ressalto, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo os nobres e lestos magistrados negarem a realidade acima descrita, em prejuízo da verdade e da justiça.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Shopping ressarcirá consumidora que teve carro furtado em estacionamento


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joinville e determinou que o Condomínio Shopping Center Americanas proceda ao ressarcimento do automóvel de propriedade de Rosa Frida Fuckner, furtado no estacionamento daquele estabelecimento. O veículo, avaliado em R$ 10,7 mil, foi levado por ladrões enquanto Rosa e o marido, João Antônio Cordeiro, realizavam compras no supermercado do shopping. Após muito procurarem pelo veículo, entraram em contato com a direção do estabelecimento, que não quis se responsabilizar pelo fato. A empresa alegou falta de provas concretas. A proprietária, por sua vez, sustentou que o furto poderia ser facilmente comprovado através da exibição do vídeo com as imagens dos marginais em ação, provavelmente capturada pelas câmaras de monitoramento eletrônico do shopping. Para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, as provas testemunhais e documentais confirmaram o furto. "Sem nenhum significado jurídico a alegação de que a empresa não se responsabiliza pela escolha do cliente de ali estacionar, uma vez não se tratar de mera guarda, mas de verdadeiro depósito; a obrigar o depositário a responder civilmente pelos danos ou furtos que vierem a sofrer os bens depositados", afirmou. Além disso, o magistrado explicou que, ao colocar à disposição do público em geral o conforto de estacionamento próprio, o estabelecimento atrai a clientela e tira proveito econômico. Rosa também solicitou a indenização dos bens que estavam no interior do automóvel, mas não obteve êxito. (Apelação Cível n. 2006.043672-2)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Pensão e partilha: controvérsias são decididas no STJ


As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vasta jurisprudência sobre o tema foi fixada pelos ministros da Corte em decisões que se referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens.

Entre os processos julgados no STJ, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o Tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão. Para a Turma, por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens.

Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo, ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão que fixa alimentos provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.

Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não cabe mais recurso). E, atenção, se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na Súmula 336/STJ e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores.

Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação.

Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que “o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o Tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e “nos termos do artigo 354 do Decreto nº 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus [falecido]”.

Em outro caso de concubinato, o Tribunal rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.

A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos.

Pedaços da união

Na separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões do STJ definiram vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação.

De acordo com o Tribunal, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal: a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio, os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios.

Por outro lado, o STJ concluiu que não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a Terceira Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O Tribunal também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio.

Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela.

Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O Tribunal entendeu nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a terceiros (pais da ex-mulher). Ainda sobre partilha, a Corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio.

O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema “partilha” – a de número 197 – segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça