quarta-feira, 31 de agosto de 2011

STJ. Caixa Econômica responde a ação por defeito em obra de moradia popular


A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.
A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.
O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.
O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.
“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.
Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 738071 – SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão.

TJRS. Aposentadoria, salário e depósitos em poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis

Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil, os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL).
Caso
A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo BANRISUL alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (BANRISUL) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.
O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o BANRISUL ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Penal. Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação.
Agravo
No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.
No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
“No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator. “É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC”, prossegue. “No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.”
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.
Agravo nº 70037583671

Mesmo sem culpa, bancos indenizam vítimas de fraudes


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva — ou seja, independentemente de culpa — no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, que está prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento, materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de restrição ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de restrição e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O ministro apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros — hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco —, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva",comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a 2ª Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça e site Conjur
REsp 1.199.782
REsp 1.197.929

Validade de gravação telefônica como prova em ação trabalhista





A 3ª Turma do TST julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa.

O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo TRT da 13ª Região (PB), foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.

O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou.

Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa.

Afirmou ser esse "o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora". Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.

Na 3ª Turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Ele destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância.

A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o Poder Judiciário e desconsidera a dignidade humana.

A Turma determinou o retorno dos autos à vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.

O advogado Ivan Maria Fernandes Kurisu atua em nome do trabalhador. (RR nº 16400-26.2009.5.13.0022 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

terça-feira, 23 de agosto de 2011

TST define que comissão pode ser paga com a dedução de IPI e ICMS


O empregador pode fazer o pagamento das comissões pelo valor líquido das vendas realizadas por seus vendedores, descontando, por exemplo, o IPI e o ICMS incidentes nas operações? O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que sim, mas desde que essa prática esteja prevista no contrato de trabalho. O TST não acolheu a tese sustentada por um trabalhador no sentido de que o empregador não pode transferir os encargos tributários das vendas aos empregados. De acordo com os ministros que julgaram o caso, não há na legislação trabalhista nada que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador. Confira abaixo a decisão:

NÚMERO ÚNICO: RR - 261400-18.2002.5.02.0022
PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/06/2010

A C Ó   R D à O

1ª  TURMA


RECURSO DE REVISTA - COMISSÕES - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS - DEDUÇÃ O IPI E ICMS. Cláusula estipulada no contrato de trabalho no sentido de apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados os montantes relativos ao IPI e ICMS, não se traduz em desconto ilícito no salário do obreiro, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada. Recurso de revista conhecido e desprovido.

O 2º Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão a fls. 244-248, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para deferir a exclusão da condenação a devolução das comissões.

O reclamante interpôs embargos de declaração a fls. 250-253, que foram rejeitados mediante a decisão a fls. 260-261. Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de revista, a fls. 274-295, argumentando que a apuração das comissões sobre o valor líquido das vendas, descontados os montantes relativos ao IPI e ICMS, redundou em afronta aos arts. 7º  , VI e X, da Carta Magna, 462 da CLT e 121 do CTN, porquanto tal critério não fora explicitamente encerrado no contrato de trabalho do reclamante. Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pela decisão proferida  a fls. 306-310. Contrarrazões apresentadas a fls. 314-322. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada hipótese prevista no art. 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO
   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista concernentes à  tempestividade   (fls. 262 e 274) e à   representação processual  (fls. 15), passo à   análise daqueles que lhe são intrínsecos.

1.1 COMISSÕES - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS - DEDUÇÃO IPI E ICMS

Quanto ao tema, consignou a Corte Regional, a fls. 246-247, verbis:

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a Reclamada transferira ilicitamente a responsabilidade dos tributos ao empregado. Equivocado, porém, o julgado de origem. Restou incontroverso nos autos que no ato da admissão do autor ficou avençado que sua comissão seria paga considerando o valor líquido recebido pela Reclamada, ou seja, com a dedução do IPI e do ICMS. Logo, não se  trata de desconto salarial, visto que este implica a subtração de uma parcela do salário ajustado. No caso, o salário convencionado adotou como base de cálculo o valor líquido recebido pela Recorrente, não havendo que se falar em transferência de encargos tributários.

Insurge-se o reclamante, no recurso de revista, pugnando pela reforma do acórdão regional, sob o argumento de que a apuração das comissões sobre o valor líquido das vendas, descontados os montantes relativos ao IPI e ao ICMS redundou em afronta aos arts. 7º, VI e X, da Carta Magna, 462 da CLT e 121 do CTN, porquanto tal critério não fora explicitamente encerrado no contrato de trabalho do reclamante. Traz arestos para o confronto de teses.

O julgado paradigma transcrito no recurso de revista   a fls. 290-291 demonstra a existência de conflito, ao esposar tese no sentido de que a cláusula que estipula a apuração das comissões pelo valor das vendas descontados os montantes alusivos ao IPI e ICMS traduz desconto ilícito no salário, pois transfere  a  o empregado responsabilidade tributária a cargo do empregador, violando, pois, os arts. 462 da CLT e 121 do CTN.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2 - MÉ RITO

2.1 - COMISSÕES - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS - DEDUÇÃO IPI E ICMS

Nos termos do art. 444 da CLT, as cláusulas do contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes envolvidas, desde que não contrárias à  s disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes.

Assim, cláusula estipulada no contrato de trabalho no sentido de apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados os montantes relativos ao IPI e ao ICMS, não se traduz em desconto ilícito no salário do obreiro, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada.

Neste sentido se posiciona esta Corte Superior, conforme se constata dos trechos  ementados a seguir:

RECURSO DE REVISTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES - DESCONTOS - VALOR BRUTO OU LÍQUIDO. Havendo previsão em cláusula contratual, no sentido de que o vendedor só   aufere comissões sobre o valor líquido das vendas, excluindo, assim, o direito a comissões sobre o valor bruto, deve-se respeitar o que foi livremente pactuado, não se cogitando de atrito com as disposições de proteção ao emprego e ao salário. Recurso conhecido e provido.       (RR-650187/2000.9, 2ª   Turma, Rel. Min. Horárcio Senna Pires, DJ de  18/2/2005)

DIFERENÇAS DE COMISSÕES BASE DE CÁLCULO VALOR LÍQUIDO DA VENDA PACTUAÇÃO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO VALIDADE.  Não há   na legislação trabalhista disposição que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador. Assim, é   válida a cláusula de contrato individual de trabalho que estipula como base de cálculo das comissões o valor líquido da venda, excluí  dos impostos e taxas. Se a tributação vai para o Estado,    o fruto da produção a ser dividido entre o capital e o trabalho é   apenas o montante líquido do preço da mercadoria vendida, devendo incidir sobre ele o percentual da comissão. Sendo assim, o Reclamante não tem direito à  s diferenças das comissões sobre as  vendas. (...) (RR-380/2002-007-17-00, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 15/10/2004)

Salvo disposição expressa em contrário, as comissões devidas ao empregado vendedor são calculadas com base no preço de venda das mercadorias, sem a adição de tributos porventura incidentes sobre a operação. (RR-10.770/90.2, Rel. Min. Manoel de Farias, in Comentário à  CLT, Valentin Carrion, Saraiva, 2004, p. 324)

Ante o exposto,  nego provimento ao recurso de revista.

              Brasília, 02 de junho de 2010.
             MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
             Relator




sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Motoboy que caiu em buraco será indenizado


A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão de primeiro grau que condenou o município de Cacoal a indenizar um motoboy que, após cair em um buraco de uma via mal sinalizada teve lesões corporais e gastos médicos e com reparo da motocicleta. A decisão do TJ destaca que o Superior Tribunal de Justiça tem posição de que a falha na prestação do serviço, pelo ente público, gera o dever de indenizar.
O motoboy defendeu que o Estado agiu com negligencia, pois faltou sinalização e iluminação no local, o que ocasionou o acidente e lhe gerou danos. O pedido foi julgado parcialmente procedente, por conta da omissão do município, sendo fixados os valores de R$ 329 (danos materiais) e R$ 3.800 para reparação dos danos morais sofridos, por ter faltado durante duas semanas na faculdade. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor total das indenizações.
Após exame das provas colhidas ao longo da instrução, o relator do processo na 1ª Câmara Especial do TJ-RO, desembargador Eurico Montenegro, concluiu pela manutenção da decisão da primeira instância. Isso porque, no seu entendimento, está claro o nexo causal entre a conduta omissiva do município, que deixou buraco aberto em via pública e o resultado danoso suportado pelo autor da ação. Na decisão, foi citado também precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 135.542/MS, relator ministro Castro Meira, DJ 29/08/2005, p. 233).
"Também é incontroverso que a responsabilidade pela fiscalização das condições das vias públicas pertence ao município, que no presente caso, não observou seu dever, fato que resultou no acidente narrado", decidiu o desembargador. Ele citou casos semelhantes já julgados pelo TJ-RO. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Apelação 0066845-63.2007.8.22.0007

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

STF mantém direito previdenciário em união homoafetiva


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.
O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável. 
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. A decisão foi confirmada pela 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

CNJ reage contra farra de protesto indevido de títulos


Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (16/8), combater a farra de protestos indevidos de títulos em cartórios de protesto. O CNJ irá baixar uma resolução para que as corregedorias dos tribunais estaduais comuniquem aos cartórios a proibição de que sejam protestadas as chamadas letras de câmbio sem aceite, conhecidas como “títulos podres”.
A letra de câmbio é um documento registrado em cartório que só passa a ser considerado um título de crédito, como uma duplicata, por exemplo, no momento em que o suposto devedor reconhece a dívida. Ou seja, só se o devedor der o aceite. Sem isso, como registrou o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, “é uma mera declaração de que alguém lhe deve algo, sem valor jurídico”.
O Ministério Público de São Paulo recorreu ao CNJ com Pedido de Providências contra o envio dos protestos de letras de câmbio sem aceite a órgãos de restrição ao crédito, como SPC e Serasa. De acordo com o MP paulista, o mecanismo é usado como forma de coagir o devedor a pagar uma dívida que ele sequer reconhece.
Muitas vezes, essas dívidas sem reconhecimento são compradas por empresas de cobrança, que as protestam como letras de câmbio em cartórios. Os cartórios, por sua vez, enviam esses dados aos órgãos de restrição ao crédito. Como o protesto é feito, em regra, em cartório distante de onde mora o suposto devedor, fica mais barato pagar a dívida do que contestá-la. Ou seja, uma clara forma de coação, como afirmaram diversos conselheiros do CNJ na sessão desta terça.
O ministro Cezar Peluso afirmou que a Corregedoria de Justiça de São Paulo adotou há tempos providências para evitar isso. E propôs que o CNJ editasse uma resolução determinando que as corregedorias de outros tribunais façam o mesmo. A proposta foi acolhida pelo plenário do Conselho.
“Isso é uma maneira de coagir, intimidar supostos devedores. A letra de câmbio sem aceite não é coisa alguma. É apenas uma declaração unilateral de um suposto credor. Não serve como título”, afirmou Peluso.
A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, também atacou o protestos destes títulos podres. “Essa prática existe, hoje, no Rio de Janeiro e no Paraná. Empresas de cobrança compram estes títulos e coagem o devedor, que se vê na obrigação de pagar para não ficar com o nome sujo na praça”, afirmou a ministra.
O conselheiro Gilberto Valente Martins frisou o fato de que o protesto é feito “em geral, fora da comarca, o que dificulta a discussão sobre a legitimidade da execução”. E o conselheiro Wellington Cabral Saraiva lembrou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe que na cobrança de crédito o consumidor seja exposto a ameaça ou constrangimento. “Geralmente, isso é feito com pessoas hipossuficientes, que nem conhecem bem seus direitos”, afirmou Saraiva.
O texto da resolução será redigido pelo relator do processo que foi discutido pelo plenário, conselheiro Jefferson Kravchychyn. O relator afirmou que os valores cobrados dessa maneira são sempre baixos, o que faz com que o devedor acabe por pagar a dívida que não reconhece porque é mais barato do que discutir a legitimidade da cobrança.
Depois de redigida, a minuta da resolução será submetida ao plenário do CNJ para aprovação. Serão dois os principais pontos do texto. O Conselho determinará que os cartórios não mais protestem as letras de câmbio sem aceite e que cancelem os protestos deste tipo que já existem. Também será proibido que os cartórios repassem a órgãos de restrição ao crédito informações de dívidas com base nesses títulos.
O CNJ também determinou que, mesmo antes de a resolução entrar em vigor, as corregedorias dos tribunais e Justiça informem aos cartórios sobre a proibição de protestar letras de câmbio sem aceite.
Fonte: conjur.com.br

terça-feira, 9 de agosto de 2011

TJSC. Concessionária terá que devolver valor de carro vendido com avarias



O Tribunal de Justiça condenou a Futura Comércio de Veículos S/A a devolver R$ 47 mil para Daniel Salvador de Stefani. O autor comprou um veículo na loja por este valor, no entanto, meses depois, descobriu que o carro sofreu avarias durante o transporte da fábrica até a loja. A empresa, em contestação, sustentou que no momento da compra, Daniel já sabia que o veículo tinha problemas.
“Não entendo que o demandante (apelado) se dirigiria a uma concessionária de veículos para adquirir um automotor novo, dispondo do numerário para isto (pagou à vista), e compraria um veículo que está visivelmente lesionado, com a tintura descascada e em tom diferente em determinados pontos da carroceria”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira. O magistrado concluiu que não restou comprovado que o cliente sabia dos problemas no automóvel quando fez a compra.
A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma apenas para indeferir a compensação dos honorários. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.057227-2)

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Empresa condenada por dificultar amamentação a filha menor de trabalhadora



A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância foi condenada a pagar uma reparação moral de R$ 100 mil, por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida.

A decisão é da 6ª Turma do TRT da 12ª Região, em Santa Catarina. A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, num momento decisivo para a saúde da criança, que faleceu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.

A tese da empresa era de que a autora "se utilizava da doença da filha para não trabalhar".

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados. A autora recorreu ao TRT catarinense.

De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, "é inegável que a situação lhe gerou enorme estresse e abalo moral".

O magistrado indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.

Segundo os autos, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. “Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver” - refere o acórdão.

Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”.
 
(RO nº 0003677-65.2010.5.12.0022 - com informações do TRT-SC e da redação do Espaço Vital).

STJ. É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas



 A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

Projeto de lei lista 24 casos de ocorrência de dano moral



Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 523/11, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), que define o dano moral e estabelece a indenização civil a ser aplicada a quem comete esse delito.

Conforme a proposta, "dano moral é todo aquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva de pessoa natural ou jurídica".

O texto especifica 24 condutas consideradas lesivas à moral, entre elas: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assédio moral no trabalho e demonstração pública de discriminação racial, política, religiosa e de gênero.

Segundo o deputado Tosta, o dano moral é controverso na legislação vigente. Ele diz que os artigos 186 e 187 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) trazem norma relativa ao assunto, mas “de forma genérica”. Por falta de ordenamento jurídico que seja claro, o deputado afirma que “grandes empresas e cidadãos abastados assumem o risco por ser notória a baixa probabilidade de condenação”.

Conforme o Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Pelo projeto, a reparação será fixada entre 10 e 500 salários mínimos (R$ 5.540 a R$ 272.500, atualmente) e levará em conta o potencial econômico da vítima e o do autor do dano.

Nos casos de ação coletiva ou de efeito vinculante (válido para todos), não há valor máximo.

As 24 condutas definidas como dano moral no texto são:
1
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes;
2
assédio moral no trabalho;
3
demonstração pública de discriminação (racial, política, religiosa e de gênero);
4
cobrança indevida de valores;
5
contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor;
6
realização de revista em consumidor;
7
venda de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas;
8
fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou adequadas às condições de consumo;
9
fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa das estipuladas pelas normas sanitárias;
10
disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato;
11
cobrança, por qualquer meio, em local de trabalho;
12
exposição vexatória no ambiente de trabalho;
13
descumprimento das normas da medicina do trabalho;
14
erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente;
15
exposição da vida ou da saúde de outrem a risco;
16
exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta;
17
veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica;
18
comprovada exposição pública de caso extraconjugal;
19
violação do dever de cuidado;
20
abuso no exercício do poder diretivo;
21
interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial;
22
exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal;
23
denegar direito expresso em lei;
24
qualquer ato ilícito, ainda que não gere dano específico.

Tramitação


O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: espacovital.com.br

Contratos verbais de representação têm validade


Contratos de representação comercial firmados verbalmente e eventuais cláusulas de exclusividade têm validade jurídica. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso impetrado por um ex-representante da Irmãos Dalpiaz Ltda. Ele teve seu contrato de representação rescindido por violação de cláusula pactuada entre as partes.
O representante foi à Justiça do Trabalho com a alegação de que a Dalpiaz rescindiu o contrato por quebra de cláusula de exclusividade. A companhia justificou que o item foi acordado verbalmente, especificando quais produtos ele representaria. A quebra ocorreu, segundo a Dalpiaz, quando o então representante passou a vender fumo de palha a seus concorrentes. O ex-representante pediu indenização, com base na Lei 8.420/92.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, houve justo motivo para a rescisão do contrato. O próprio representante, segundo o TRT, admitiu a quebra do contrato. Ficou comprovado, então, o descumprimento do acordo de exclusividade firmado entre as partes.
No recurso ao TST, o ex-representante sustentou que o contrato de exclusividade deveria ter sido pactuado por escrito para ter validade. Para o relator do recurso no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, no entanto, “o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial”, mas não tratou dos acertos verbais. Esse entendimento, segundo Bresciani, prevalece na doutrina e na jurisprudência, que não exigem formalização por escrito. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-203100-10.2008.5.12.0011

TJSP. Condomínio é condenado por impedir que notificação de multa chegue a morador

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a moradora de um condomínio em São José do Rio Preto receba indenização no valor de R$ 10 mil por não ter recebido correspondência de notificação de multa de trânsito.
Segundo a inicial, por ordem do síndico e sem a anuência dos condôminos, qualquer correspondência que necessitasse de assinatura de recebimento era recusada na portaria.
No entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o procedimento adotado causou prejuízos à mulher, que, por desconhecimento da multa, foi impedida de exercer seu direito de recurso, já que para a administração pública, o simples envio da correspondência basta para que o destinatário seja considerado notificado da multa de trânsito.
“Os danos sofridos pela autora restaram comprovados nos autos, não só pela ausência de regular recebimento de correspondências que lhe pertenciam, mas principalmente pela impossibilidade de contestar a validade das notificações”, disse o relator do recurso, desembargador Neves Amorim.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.