terça-feira, 18 de novembro de 2008

Reajuste de plano de saúde pode ser revisado pela Justiça


Aumento por idade

Os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causar prejuízo irreparável ao consumidor. A conclusão é do juiz de Veranópolis (RS), Paulo Meneghetti.

Na ação proposta por um casal de idosos contra a Unimed Nordeste RS, ele deu parcial provimento ao pedido. O reajuste que havia sido aplicado a idosa foi reduzido de 85,77% para 30%, com reembolso dos valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros legais. Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o acréscimo.

Segundo o juiz, é pleno o direito de se discutir a validade das cláusulas contratuais. Quanto ao mérito da questão o juiz explica que, ainda que o Estatuto do Idoso, de 2003, proíbe acréscimos por idade a partir dos 60 anos, “até 1º/1/2004, deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito”. Assim a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) perde efeito retroativo para situação já consolidada.

Portanto, escreveu o juiz, a decisão deve considerar cálculo atuarial com previsão de reajuste por idade, de acordo com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor “para permitir a revisão de cláusula abusiva”.

Sobre o contrato da mulher, o juiz concluiu que a mensalidade “teve reajuste de faixa etária, no período de janeiro de 2001 a julho de 2001, em 85,77%, o que estava autorizado pelo contrato. No entanto, tal reajuste, que quase dobrou a prestação, ofendeu os princípios da normalidade e razoabilidade, devendo se revisado por abusivo, nos termos CDC”.

Ao adequar em 30% o reajuste, o juiz sustentou que o valor já tem sido praticado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “de forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano”.

Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2008

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