Aumento por idade
Os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causar prejuízo irreparável ao consumidor. A conclusão é do juiz de Veranópolis (RS), Paulo Meneghetti.
Na ação proposta por um casal de idosos contra a Unimed Nordeste RS, ele deu parcial provimento ao pedido. O reajuste que havia sido aplicado a idosa foi reduzido de 85,77% para 30%, com reembolso dos valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros legais. Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o acréscimo.
Segundo o juiz, é pleno o direito de se discutir a validade das cláusulas contratuais. Quanto ao mérito da questão o juiz explica que, ainda que o Estatuto do Idoso, de 2003, proíbe acréscimos por idade a partir dos 60 anos, “até 1º/1/2004, deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito”. Assim a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) perde efeito retroativo para situação já consolidada.
Portanto, escreveu o juiz, a decisão deve considerar cálculo atuarial com previsão de reajuste por idade, de acordo com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor “para permitir a revisão de cláusula abusiva”.
Sobre o contrato da mulher, o juiz concluiu que a mensalidade “teve reajuste de faixa etária, no período de janeiro de 2001 a julho de 2001, em 85,77%, o que estava autorizado pelo contrato. No entanto, tal reajuste, que quase dobrou a prestação, ofendeu os princípios da normalidade e razoabilidade, devendo se revisado por abusivo, nos termos CDC”.
Ao adequar em 30% o reajuste, o juiz sustentou que o valor já tem sido praticado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “de forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano”.
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2008
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