domingo, 12 de dezembro de 2010

Fornecimento de medicamentos para Parkinson


A União e o Estado do Pará apelaram ao TRF-1 em face de sentença da Justiça Federal que os condenou a fornecer medicamentos para tratamento de saúde de uma pessoa portadora da doença de Parkinson.
Para a União, a sentença invadiu a “seara privativa da Administração e estabeleceu uma nova política para o fornecimento de medicamentos para tratamento da doença de Parkinson, fato que não pode ser permitido”.
De acordo com o Estado do Pará, o fornecimento de qualquer medicação, seja por via judicial ou administrativa, “não pode se furtar à existência das políticas ditadas pelas normas que englobam o sistema nacional de saúde”.
Em seu relatório, o juiz David Wilson de Abreu mostrou haver jurisprudência do STJ no sentido de que o “fornecimento de medicamento para pessoas destituídas de recursos financeiros é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios”.
O portador da doença de Parkinson alega que “é pessoa de vida simples e (...) trabalhou na agricultura e pecuária, como pequeno produtor, sempre com parcos resultados”. Também diz que há nove anos “passou a sofrer com incessantes tremores que atingem especialmente seus membros do lado direito, além de rigidez muscular e dificuldades de movimentação, debilitando-o severamente para todas as atividades físicas (...), ingressou, então, com pedido junto à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu/PA para fornecimento gratuito da medicação”, fragmentos do voto.
Segundo o magistrado, a sentença está em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. Ele ressaltou, ainda, que o Estado do Pará afirma fornecer gratuitamente medicamentos para portadores da doença de Parkinson, mas que o autor não os recebia porque no seu município não existe central de tratamento da doença.
 
(Proc. n° 200639030029384 - com informações do TRF-1)

Atestado de óbito com informações falsas gera dano





A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Blumenau (SC) que condenou o médico Luiz Hamilton Peres Gonçalves ao pagamento de R$ 6 mil, a título de reparação por danos morais.

Segundo os autos, mãe e filhos ajuizaram ação na qual alegam que o médico subscreveu um falso atestado de óbito do marido e pai dos autores.

O médico alegou que o falecimento ocorreu em virtude de parada cardiorrespiratória e acidente vascular encefálico, e anotou, ainda, que o corpo fora encontrado em via pública.

Porém, a família afirmou que o homem faleceu em decorrência de acidente de trabalho, e acusou o profissional de ter agido de má-fé ao atestar causa diversa.

Condenado em 1º grau, o médico apelou para o TJ-SC. Sustentou que não contribuiu para o abalo moral experimentado pelos familiares, e acrescentou que o sofrimento suportado por eles ocorreu em razão do óbito do esposo/pai, e não em decorrência do atestado que firmou.

Para o relator, desembargador Saul Steil, o médico deveria ter feito um exame minucioso do corpo, de modo a atestar com segurança a causa da morte do marido e pai dos autores.

“O médico deixou entender na Certidão de Óbito ter o marido de Alzira sido encontrado em via pública, como se indigente fosse, quando em verdade havia sofrido acidente laboral. Flagrante, portanto, que a situação extrapolou os limites do mero incômodo, sendo causadora de um dano moral indenizável”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Proc. n° 2006.001428-9 - com informações do TJ-SC

Recall de tempero - Celíacos


A empresa Ajinomoto comunicou a retirada de lotes dos produtos Tempero Sazón e Caldo Sazón. De acordo com comunicado da empresa alimentícia, "alguns fornecedores deixaram de garantir a ausência de glúten em suas matéria-primas".

Assim, a Ajinotomo decidiu alterar a frase indicativa de "Não Contém Glúten" para "Contém Glúten" impressa nas embalagens.

O recolhimento será exclusivo para os produtos com a divergência nas frases das emabalagens externa e interna que, segundo informa a empresa, ocorreu "por falha humana". A Ajinomoto esclarece que ambos os produtos são naturalmente sem glúten.

Os produtos componentes da campanha de recolhimento são o Tempero Sazón (amarelo, branco, marrom, sabor do nordeste, salada, verde, vermelho) e Caldo Sazón (carne, caseiro, galinha, picanha).

Os consumidores que tiverem dúvidas a respeito do recall ou quiserem trocar o produto ou pedir o ressarcimento podem entrar em contato com o atendimento da Ajinomoto pelos seguintes canais: telefone (0800 704 9039), pelo saite (www.ajinomoto.com.br) ou pelo e-mail (sac@br.ajinomoto.com).

O CDC determina que por se tratar de possibilidade de risco à saúde do consumidor, a empresa deve, além de recolher o produto do mercado, divulgar amplamente o ocorrido através da imprensa escrita, rádio e TV, conforme determina a legislação.

RECALL TEMPERO SAZÓN

Amarelo -- lote inicial: L023298 lote final: L023299
Branco -- lote inicial: L023284 lote final: L023285
Marrom -- lote inicial: L023290 lote final: L023299
Sabor do Nordeste -- lote inicial: L023288 lote final: L023296
Salada -- lote inicial: L023278 lote final: L023282
Verde -- lote inicial: L023299 lote final: L023299
Vermelho -- lote inicial: L023292 lote final: L023299

RECALL CALDO SAZÓN

Carne -- lote inicial: L023218 lote final: L023219
Caseiro -- lote inicial: L023243 lote final: L023244
Galinha -- lote inicial: L023225 lote final: L023225
Picanha -- lote inicial: L023240 lote final: L023268

Doença celíaca

O portador de doença celíaca é intolerante ao glúten por não conseguir metabolizar a proteína presente em grãos como o trigo, aveia, cevada e centeio.

Segundo nutricionistas, os equipamentos utilizados em produtos industrializados podem contaminar os alimentos, pois as indústrias usam os mesmos equipamentos para fazer vários produtos e acabam sobrando vestígios de substâncias. Assim, pode ocorrer a contaminação na etapa produtiva.

A lei nº 10.674/03 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determina que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. (Com informações da Folha.com e espaço vital)

Mitos e Verdades sobre consumo de Energia em Condomínios


Veja se o seu condomínio usa com consciência esse recurso

A energia elétrica, assim como a água, é uma das maiores contas do condomínio. Seu uso indiscriminado, além de fazer mal à natureza, também agride o bolso.  Então, por que não limitar seu consumo ao estritamente necessário?

Descubra aqui se você sabe tudo sobre o uso correto e consciente no seu condomínio e, assim, ajude o local a ter um consumo racional de energia.

- Lâmpadas fluorescentes são a melhor opção para o condomínio?
(Em parte) Atualmente, esse é o tipo de lâmpada mais usada, por apresentar consumo inferior  às lâmpadas incandescentes. Porém, lâmpadas  do tipo LED (diodo emissor de luz) gastam ainda menos energia que as fluorescentes. Seu alto preço, porém, ainda mantém esse tipo de equipamento inacessível à maioria dos condomínios
- Sensores de presença sempre geram economia(Em parte)Os sensores de presença permitem que a luz só seja acesa no momento em que o sensor detectar movimento. Esse tipo de equipamento, porém , reduz significativamente a vida útil de lâmpadas fluorescentes – que não agüentam o “liga-e-desliga” dos sensores de movimento. Caso o emissor de luz seja um LED, o dano será menor, mas o material também não foi feito para esse fim.

Sensores de presença com lâmpadas fluorescentes são uma boa opção para ambientes onde  há bem pouco ou muito movimento – dessa maneira, o desgaste do material será menor.
- Sensores de presença são mais econômicos que as minuterias(Em parte) Sensores de presença costumam ser mais eficazes. Entretanto, se o sistema de minuteria for bem dimensionado de acordo com o porte do condomínio e com o fluxo de pessoas nos locais em que for instalado, é um recurso que também pode ser eficiente.

Veja como funcionam os dois sistemas:
As minuterias mantém a iluminação durante um período determinado. Existem dois tipos:
- Sistema coletivo – Permite ligar as lâmpadas de alguns andares ou todos ao mesmo tempo
- Sistema individual – Liga individualmente as lâmpadas de cada andar
Sensores de Presença acionam a iluminação conforme detecta a presença de alguém. Tipos:
- Infravermelho – Sensível ao calor humano
- Ultra-som – Emite ondas que são rebatidas de volta ao receptor do sensor que aciona a - iluminação
- Dual – Combinação do Infravermelho e do Ultra-Som

- Elevadores modernos gastam menos energia
(Verdade) Os modelos atuais foram pensados para consumir menos energia. Estude a possibilidade de moderniza-los com um “Comando por Inversor de Freqüência”. Dessa maneira, somente a corrente elétrica necessária será mandada para o motor do elevador, gerando uma economia de cerca de 40% em relação aos elevadores com comando de relês. Com essa modernização também diminui-se o fator de potência do condomínio, que pode encarecer a conta em até 17%.

Mas, atenção! Uma modernização tecnológica costuma ser cara e só trará economia caso o equipamento esteja realmente defasado tecnológicamente.
Os elevadores também podem ser utilizados economicamente se o condomínio estiver atento manutenção periódica, como lubrificação, tensão das correias, alinhamento do motor, etc;

Existem meios de programar os elevadores para operar por proximidade. Ao acionar o botão, o elevador que está no andar mais próximo do usuário é acionado.
Conheça o serviço de consultoria em elevadores do SíndicoNet


- Economia de água gera economia de energia elétrica
(Verdade)Como é necessária uma bomba para fazer subir a água para os apartamentos, um menor consumo de água se traduz em menos trabalho para a bomba, e conseqüente menos gasto de energia.

Checar possíveis vazamentos também é uma boa alternativa para economizar água e energia.
Nesse ponto, as unidades autônomas também devem devem fazer sua parte. Os problemas mais comuns acontecem nas descargas dos vasos sanitários. Clique aqui para conhecer testes simples.

- Utilizar muitos equipamentos de segurança acarreta em grande consumo energético
(Mito)Esse tipo de equipamento tem impacto muito pequeno na conta de luz do condomínio e são de extrema importância para a segurança de todos.

- Pintar áreas comuns de cores bem claras ajuda a gastar menos energia
(Em parte)É possível que, ao pintar um ambiente, esse fique mais claro e não necessite de iluminação artificial durante o dia, por exemplo.
- Desligar um elevador durante a madrugada ajuda a economizar energia(Verdade)Como a circulação de pessoas durante esse horário é menor, deixar um equipamento desligado ajuda, sim, a economizar recursos. Estando desligado, a luz da cabine também não é acionada, colaborando assim para o uso racional da energia elétrica

- Chamar o elevador mais de uma vez seguidamente faz aumentar o consumo de energia.
(Mito)Uma vez que o botão foi acionado, não se gasta mais energia. Porém, se há mais de um elevador no prédio e o morador, apressado, aperta todos os botões, aí sim, há gasto. Para evitar essa situação, o indicado é o “comando duplex”, que envia apenas um elevador para cada chamada.
- Segurar a porta do elevador por alguns minutos sem necessidade faz aumentar o consumo de energia(Mito)Manter a porta do elevador aberta dessa maneira não se traduz em maior gasto de energia

- A iluminação interna do elevador é um grande foco de gasto
(Verdade)Em prédios residenciais, a iluminação da cabine é uma das principais origens de gasto energético.  Em condomínios desse tipo, o elevador é usado em média, 200 vezes – ao passo que as lâmpadas ficam acesas todos os dias, ininterruptamente. Para um uso racional da energia, pode-se instalar lâmpadas econômicas, como as fluorescentes ou de LED.

- Remanejar a iluminação de garagem pode trazer economia?
(Verdade)Procure iluminar as áreas de circulação de veículos na garagem e não os boxes. Se possível, alternar as luminárias com uma acessa outra não, e assim por diante, também traz economia.


Fonte: sindiconet

Juiz penhora ônibus em trânsito e empresa se apressa em quitar dívida


Depois de seis anos protelando o pagamento de uma dívida trabalhista que já passava dos R$ 123 mil, uma decisão inédita da Justiça do Trabalho de Santa Catarina levou uma empresa de ônibus interestadual, com atuação em todo o país, a propor às pressas uma solução para o processo. A ação trabalhista ajuizada em junho de 2003, na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, estava em fase de execução há mais de um ano e teve um desfecho rápido depois que o juiz Oscar Krost determinou a penhora e remoção de um ônibus da empresa, durante uma viagem, no momento em que chegasse à rodoviária de Balneário Camboriú.
A atitude drástica do juiz levou em conta os sete anos de duração do processo, com prejuízo ao trabalhador autor da ação. Outro motivo é que a empresa não possuía mais linhas em Blumenau, e, portanto, não havia mais veículos na localidade para serem penhorados. Por outro lado, Krost argumentou que a empresa é detentora de um “vasto grupo econômico”, ficando demonstrada, nos autos, a a existência de um “extenso rol de veículos em nome dela”.
Quando o oficial de justiça chegou ao escritório da transportadora na rodoviária de Balneário Camboriu com o mandado, e informou que os passageiros teriam que desembarcar do primeiro ônibus que ali estacionasse para que a penhora pudesse ser realizada, a empresa imediatamente acionou seu departamento jurídico e propôs um acordo, nos moldes do artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC).
Esse dispositivo permite o depósito de 30% da dívida e o parcelamento do restante em seis vezes iguais e sucessivas. Conforme relatado nos autos, a principal preocupação da empresa é que a medida poderia causar um grande tumulto e prejuízos aos passageiros, inclusive gerando ações de dano moral por parte deles.
A medida que apressou o acordo nesse processo de sete anos foi tomada na última sexta-feira (03) e coincidiu com o último dia da Semana Nacional da Conciliação, organizada pelo CNJ. Ela demonstra que, em alguns casos, existem formas criativas de acelerar a solução de processos em fase de execução através de composição, quando a demora decorre de uma atitude procrastinatória de uma das partes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista


A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.
Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.
Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”.
Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Petrobras deve pagar pensão mensal a pescadores atingidos por derramamento de óleo



A Petrobras deve pagar pensão mensal de R$ 500 a pescadores baianos prejudicados por derramamento de óleo da Refinaria Landulfo Alves. O ministro Felix Fischer, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, negou pedido da empresa para suspender decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou, em antecipação de tutela, o depósito judicial do pagamento.

A ação de reparação de danos foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Nela, houve decisão que reconheceu a conexão desta demanda com outra em curso no Juízo da Vara de Feitos Cíveis da Comarca de São Francisco do Conde, para onde os autos foram encaminhados.

Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento – provido pelo tribunal estadual – para, além de fixar a competência do Juízo da Comarca da Capital, em razão da continência, restabelecer a antecipação de tutela que ordenara o pagamento mensal de R$ 500 a cada trabalhador filiado à federação, desde a ocorrência do incidente.

A Petrobras requereu a suspensão dessa decisão no STJ, sob o argumento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustentou que o cumprimento da decisão implicaria o gasto mensal de R$ 3,32 milhões, sem que ficasse determinado o termo final dessa obrigação. Segundo a empresa, seria necessário depositar imediatamente a quantia de R$ 62,54 milhões, referente aos valores retroativos, sob pena de penhora on-line. Argumentou, por fim, que esse pagamento desfalcaria o montante de recursos públicos que deveriam ser aplicados em prol do desenvolvimento do país, como, por exemplo, em obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

O ministro Felix Fischer entendeu que a Petrobras não demonstrou cabalmente a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas apta a autorizar o deferimento da suspensão de liminar e sentença requerida. Considerou também que a decisão antecipatória da tutela já deliberara que a quantia depositada ficaria à disposição do juízo, cujo repasse estaria condicionado à comprovação da qualidade profissional de cada pescador.

Do mesmo modo, ressaltou que o eventual levantamento das quantias ficou na dependência, ainda, de autorização do juízo de primeiro grau e da prestação, pela federação, de caução real e idônea equivalente ao valor a ser retirado. Isso tornaria a antecipação da tutela reversível, caso a decisão final no processo fosse favorável à Petrobras.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage


A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.

Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Período de estágio pode excluir contrato de experiência


Empregado contratado para realizar as mesmas atividades desenvolvidas no período de estágio não precisa passar por contrato de experiência. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-4, que  deu provimento ao recurso do reclamante. O autor havia recorrido de sentença proferida pelo juíz Elson Rodrigues da Silva Junior em 1ª instância.

O reclamante, que trabalhava em contato com clientes via telefone para divulgação de produtos na empresa Gitech Informatica ltda., alegou que já havia sido testado na função. Antes da contratação ele passou por um periodo de estágio de cinco meses na empresa, onde realizava as mesmas atividades.

Conforme o relator do acórdão, juiz Marçal Henri Figueiredo, havendo comprovação de que o reclamante já possuía experiência anterior na função, o segundo contrato deve ser anulado.

A decisão baseia-se no entendimento de que o objetivo do regime de experimentação é justamente testar o funcionário, visando a avaliar se ele detém aptidão para o exercício de suas tarefas e se consegue adaptar-se à estrutura hierárquica do empregador e ao ambiente de trabalho. Como já havia um prévio conhecimento de ambas as partes envolvidas a turma reconheceu irregularidade.

Constatada a nulidade do contrato de experiência, os magistrados declararam que o vínculo empregatício deu-se, de fato, por prazo indeterminado. Impondo-se dessa forma à empresa, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS. Da decisão, cabe recurso.

(Proc. nº 0110900-72.2009.5.04.0010 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Simples atraso de salário não indenização por danos


O simples atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância condenou a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.
De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.
A Vara do Trabalho negou o pedido. No entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para a segunda instância, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Foi afastado o dano material por falta de comprovação do prejuízo. A condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.
Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na 8ª Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”.
Assim, não é cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 29900-05.2007.5.04.0662

Boate deve indenizar por agressão física dentro do estabelecimento


A empresa Flex Bar e Restaurante Ltda EPP foi condenada a pagar R$ 7 mil a um cliente que foi agredido no interior do estabelecimento. A decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJ-DFT por unanimidade. Não cabe mais recurso.

Na 1ª instância, o autor alegou que estava na boate, conhecida como Macadâmia, com um amigo no dia 9 de fevereiro de 2005. Quando pagava a conta no caixa, outro cliente da boate, não conhecido do autor e sem motivo nenhum, deu-lhe vários socos no rosto até deixá-lo desmaiado no chão. Segundo o autor, os seguranças da boate nada fizeram para impedir os ataques do agressor e apenas levantaram a vítima do chão e exigiram o pagamento da conta.
        
A empresa ré contestou sob o argumento de que não foi culpada pelo dano causado ao autor. Além disso, afirmou que a agressão física partiu de outro cliente, de maneira imprevisível e que não pôde tomar nenhuma atitude.

O juiz entendeu que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e deu razão ao autor. Para o magistrado, todo estabelecimento comercial, além de proporcionar aos clientes os serviços de bar, música e entretenimento, tem a obrigação de oferecer um mínimo de segurança. "A prevenção poderia e deveria ter ocorrido através da contratação de pessoal especializado e em número suficiente para conter os impulsos agressivos de terceiros", afirmou o juiz, que condenou a boate a indenizar o autor em R$ 7 mil.

Em 2º grau, os desembargadores da 3ª Turma Cível concordaram com a sentença. O relator citou julgamentos anteriores do TJ-DFT e de outros tribunais que entenderam haver obrigação de que as casas noturnas indenizem em caso de agressão física a clientes dentro do estabelecimento.

O relator citou ainda o fato de que o autor, policial federal, ficou afastado do trabalho devido às agressões e sofreu um processo administrativo disciplinar, passando por humilhações. O valor da indenização por danos morais concedida na sentença também foi considerado razoável pela Turma. (Proc. n. 2005 01 1 010776-4 - com informações do TJ-DFT).
Fonte: espacovital.com.br

STJ aprovou a Súmula n. 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.


As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e n. 9.656/1998 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde).

O verbete consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
Fonte: espacovital.com.br

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Banco responsabilizado por assalto a cliente em terminal eletrônico


Cliente assaltado após sacar dinheiro em caixa eletrônico de agência bancária, fora do horário de expediente, deve ser indenizado. A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou ao Itaú S.A. o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.100,00 bem como o ressarcimento dos R$ 500,00 sacados.
O autor foi assaltado na agência bancária ré, em 5/6/2009, por volta das 20h45min, quando sacava seu salário. Ele foi abordado por um indivíduo, ainda na sala de autoatendimento, sob ameaça de arma de fogo.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu ser cabível a reparação por danos morais, devido ao sentimento de angústia e ao sofrimento causado ao autor pelo fato de estar em poder de criminosos, bem como pela privação de parte de sua remuneração.
Ele destacou ainda que a sensação de segurança oportunizada pelas instituições não corresponde à realidade: Muito há que ser feito para segurança daqueles com estas situações de violência urbana, o que parece vem negligenciando a demandada.
A decisão embasou-se na legislação consumerista, que assegura aos clientes o direito de receber serviços eficientes, adequados e seguros e no art. 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece ser obrigação do banco reparar o cliente, independente de culpa, pelo fato de desenvolver atividade de risco ao direito de outros. Considerou também a obrigação das instituições de manter um sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça e pelo Banco Central, conforme previsto pela Lei nº 7.102/83.
O magistrado fixou em R$ 5.100,00 a indenização por dano moral e em R$ 500,00 a reparação por danos materiais.
Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70034609354
Fonte: tjrs.jus.br

TJMT. Citação por correio de pessoa jurídica é válida


Citação por correio de pessoa jurídica tem validade quando o documento é encaminhado para o endereço comercial da empresa e é recebido no interior do estabelecimento por alguém que se apresenta ao agente dos Correios como representante da pessoa jurídica, recebendo e subscrevendo o documento postal. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 56409/2009, interposto pela Braga & Associados Fomento Mercantil Ltda. A empresa buscou, sem êxito, a nulidade de uma citação encaminhada via correio.

O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, salientou que nenhuma irregularidade foi anotada, já que a cópia do aviso de recebimento (AR) acostada aos autos tem o endereço da acionista majoritária da empresa agravante, o que foi comprovado pela cópia do estatuto social. Quanto à alegação da agravante de que a assinatura contida no aviso de recebimento relativo a carta de citação não seria de seu representante legal nem de seus funcionários, considerou o magistrado que não foram apresentados elementos de prova para dar amparo à alegação, o que prejudicou seu êxito.

Fonte: juridiconews

TJSC. Justiça determina isenção de IPVA para portador de deficiência


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Palhoça, que determinou ao Estado de Santa Catarina a isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) referente ao veículo Fiat Palio ELX Flex, ano 2009/2010, de propriedade de Lourival Evaldo da Rosa, portador de deficiência física. O autor não é condutor exclusivo do automóvel, mas argumentou que tem direito à isenção fiscal.
O Estado, por sua vez, alegou que os casos de isenção do pagamento de IPVA estão inseridos na Lei Estadual n. 7.543/1988, e que é requisito para o benefício a adaptação do veículo, de modo que o mesmo seja dirigido exclusivamente pelo portador de deficiência física. O relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra, considerou que veículos adquiridos por deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, devem ser isentos do pagamento de IPVA.
“Ora, se a lei concede isenção do ICMS para a compra de veículos adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, ainda que sejam eles conduzidos por seus representantes legais, não se pode permitir que a isenção do IPVA se restrinja tão-somente àqueles automóveis dirigidos exclusivamente pelo deficiente, porquanto estar-se-ia conferindo um tratamento desigual a pessoas em situações essencialmente idênticas”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.(Ap. Cív. n. 2010.059967-0)
Fonte: tjsc.jus.br

Agências de viagem respondem por problemas em voos de companhias aéreas


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Blumenau e confirmou a condenação das agências de viagens Martur Blumenau e Incomum Turismo ao pagamento de R$ 6 mil, por danos morais a Roberto May e Evanete May. O casal contratou um pacote de viagem ao Chile por um período de quatro noites, mas problemas com o voo prolongaram a estadia em solo estrangeiro por mais quatro dias.
    Roberto e Evanete compraram uma viagem ao Chile no período de 19 a 23 de julho de 2006. Um problema no voo da companhia aérea Varig, porém, resultou em cancelamento da volta, e o casal teve de permanecer naquele país até o dia 27, quando retornou de ônibus. As agências não negaram esses fatos e argumentaram, na apelação, que a responsabilidade é da empresa aérea, que enfrentava dificuldades na época.
   O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou essa alegação. Ele entendeu que as agências de viagens, como fornecedoras dos serviços de pacotes turísticos, têm que responder pela má prestação do serviço de transporte contratado. Adiantou, ainda, que os autores pagaram à agência todos os valores, inclusive o do transporte aéreo.
    “Assim, a responsabilidade das apelantes é objetiva porque, no momento em que disponibilizaram o serviço de transporte aéreo aos contratantes, deram lugar a que se lhe imputassem eventuais insucessos na prestação desse serviço”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2008.025811-7)

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Repórter ´Vesgo´ recebe indenização de R$ 44 mil paga pelo cantor Netinho de Paula

O humorista Rodrigo Scarpa - que é o repórter ´Vesgo´ do programa ´Pânico na TV´- teve paga, a seu favor uma reparação financeira por dano moral de R$ 44.670, desembolsada pelo cantor e apresentador de tevê Netinho de Paula (José de Paula Neto) - referente à ação que movia desde 2005, após levar um soco na orelha durante uma entrevista com o artista.

A juíza da 45ª Vara Cível do Foro do Rio, Maria Luiza de Oliveira Sigaud, afirmou na sentença, em maio de 2009, que Vesgo foi "inexplicavelmente agredido" por Netinho, durante entrevista, no evento "Troféu Raça Negra", em novembro de 2005.

Não seria a primeira vez que Netinho agredia alguém. Após a agressão, o autor teve que interromper o trabalho e seguir para uma clínica onde recebeu tratamento médico.

Em seguida, Scarpa formalizou queixa-crime de lesão corporal. Segundo prova documental, o humorista ainda teve sequelas da agressão por alguns dias, ficando com a audição prejudicada.

Conforme a decisão, Netinho continuou a "humilhar e ameaçar" Vesgo em rede nacional, "no programa de televisão da apresentadora Sonia Abrão", veiculado pela Rede Record, exibido no dia seguinte.

"A conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica, e um total destemor em relação às consequências de seus atos. Procedimento que também se mostra pela sua inércia em atender ao comando judicial, agindo como se estivesse acima do bem e do mal", diz a sentença.

O julgado de primeiro grau foi confirmado pela 14ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro. O relator Cleber Ghelfenstein consigna que "apesar do modo jocoso e sarcástico com que o autor habitualmente se dirige aos seus entrevistados, no caso em exame o réu não teve sua moral aviltada a ponto de levá-lo a cometer tamanha agressão, que se deu em rede nacional e que repercutiu ferindo não só fisicamente comotambém moralmente o autor".

O advogado Sylvio Grande Guerra Junior atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 0149157-69.2005.8.19.0001).

Indenização de R$ 50 mil para empregado apelidado de ´saci´


Um ex-empregado da Indústria Química Farmacêutica Schering-Plough S/A receberá R$ 50 mil por danos morais e verbas rescisórias, após ter sido submetido pelos gerentes da empresa a situações vexatórias e frequentes.

Ele e três colegas eram apelidados de equipe de sacis, por serem de cor negra. O trabalhador também teve concedidas em sentença proferida pela juíza Sandra Nara Bernardo, as verbas rescisórias por dispensa em período de gozo de estabilidade acidentária.

Na ação, o empregado afirma que além de equipe de sacis, os chefes se referiam ao grupo como criação e plantação de sacis, em reuniões formais e informais. Conta que temia perder o emprego, mas sentia-se humilhado diante do fato, tendo sofrido transtornos psíquicos em razão das ofensas e da dispensa imotivada, logo após período de licença acidentária. Ele também era constantemente ameaçado de demissão, veladamente pelo chefe, apesar da sua avaliação ser acima da média.

A sentença afirma que "os atos dos gerentes afrontam a filosofia empresarial e caracaterizam a discriminação em razão da cor contra o empregado, o que faz prosperar o pedido de indenização por danos morais".

A juíza apontou, ainda, que uma empresa de grande porte e respeito no mercado não pode permitir práticas discriminatórias, como as constatadas, e aplicou o art. 1º da Lei nº 9029/95, que proíbe a prática discriminatória em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, e o art. 932 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pela reparação civil de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

Na sentença, a juíza citou a Lenda do Saci, "do fim do século XVIII, durante a escravidão, quando amas e caboclos assustavam as crianças", avaliando que a origem do nome é Tupi-Guarani, e que o saci é considerado em muitas regiões como brincalhão, mas em outras é visto como maligno e demoníaco.

Ela convida à reflexão sobre o respeito sem limites às diferenças, tema do livro O Saci de Duas Pernas, de Djair Galvão Freire, sobre um saci com necessidades especiais, duas pernas, e que sofre muito até ser aceito. "A obra usa figuras conhecidas dos mitos populares para propor uma discussão sobre a inclusão e o respeito", destacou a juíza.

Além do dano moral, a decisão determinou a indenização no valor de 12 meses de salários, após o fim do auxílio doença pela estabilidade acidentária, por problemas psicológicos advindos do assédio moral, além de férias, décimo terceiro, gratificação natalina e FGTS. A ação já está sendo executada.

Atua em nome do autor o advogado João Américo Pinheiro Martins. (Proc. nº 0092100-67.2005.5.10.0010 - com informações do TRT-10 e da redação do site Espaço Vital)

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Perseguição a Tiririca irrita até promotores


A insistência do promotor Maurício Ribeiro Lopes em tirar do palhaço Tiririca o mandato na Câmara dos Deputados com a tese do analfabetismo está irritando até mesmo os colegas de carreira. Nas trocas de ideias em grupos de discussão, vários promotores mostram que já perderam a paciência com o colega e acham que já está na hora de apurar se não estaria havendo abuso na investigação sobre o deputado eleito.
Por Marília Scriboni para o site Conjur.com.br
Nota do blogger: Penso que além de abuso na investigação, há também uma procura por holofotes por parte do ilustre promotor.

STJ. Motociclista receberá R$ 76 mil de construtora por acidente na BR-101



A falta de sinalização durante as obras de duplicação da BR-101, em Palhoça, resultou na condenação da Construtora Andrade Gutierrez ao pagamento de R$ 76 mil, em benefício do motociclista Francisco Rodrigues Queiroz Neto. O valor foi confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que reformou a sentença apenas para isentar a empresa do pagamento de danos materiais e lucros cessantes.
Francisco ajuizou a ação no ano de 2000, após ter se acidentado ao bater de frente em uma camionete, quando transitava na contramão da BR-101, em Palhoça, por causa de falha na sinalização da construtora. A empresa apelou, negou os fatos e afirmou que a obra já estava concluída na data do acidente, e que a sinalização foi feita de acordo com as exigências do DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem).
Ao relatar a matéria, o desembargador Sérgio Izidoro Heil não reconheceu os argumentos e observou um documento da Polícia Rodoviária Federal, da mesma época dos fatos, que pedia à empresa providências quanto à sinalização. Sobre o valor da indenização, Heil considerou-o adequado, diante das lesões e do período de tratamento a que Francisco teve de se submeter.
O motociclista teve fraturas no joelho, fêmur, pulsos e ainda precisou submeter-se a inúmeras cirurgias, inclusive com colocação de pinos. Além disso, teve que ficar em cadeira de rodas por três meses e, depois, mais um tempo com muletas, com afastamento do trabalho.
“É inquestionável o ato ilícito perpetrado pelas rés e o consequente abalo moral sofrido pelo autor, em virtude das inúmeras lesões resultantes do sinistro e de todo o sofrimento suportado com o tratamento e período de recuperação”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.049086-3)
Nota do blogger: A decisão é justa! Mas faria plena justiça se a União também fosse condenada por sua inoperância ao tolerar uma obra há mais de 7 anos sem conclusão!

Casan é condenada por demorar cinco meses para fornecer água à cliente


 A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da comarca de Araquari que condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, em favor de Ana Claudia Lançoni. Em novembro de 2007, a cliente firmou contrato para fornecimento de água a sua residência. Porém, a prestadora não efetuou o serviço, sob o argumento de que as obras para garantir o abastecimento não tinham iniciado. A ligação, então, só aconteceu em abril de 2008, e por mandado judicial.
“A Casan, como órgão parceiro do Governo, provedor de elemento essencial, insubstituível e absolutamente indispensável, a água, teria que usar critérios sérios e precisos ao realizar suas instalações, como bem diz seu prazo legal de dez dias”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.
O magistrado ressaltou que, além de a companhia ter desrespeitado o prazo duas vezes, o caso de instalação merecia maior urgência, visto que a autora reside com a família, inclusive uma filha pequena. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.053605-2).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
 

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro


O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher. O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar. No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.
 Superior Tribunal de Justiça

TRF-1ª. Banco deve pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de assalto dentro da agência


A 6.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, por danos materiais e morais, decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária.
Ficou provado que a autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, momento em que foi assaltada.
A CEF interpôs recurso de apelação, arguindo não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. Aduz que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual afirma, ainda, ser exorbitante. A instituição bancária alega também que a autora não passou por constrangimento algum e requer seja reduzido o valor da indenização.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou ainda que, apesar de entendermos, por princípio, que dano moral é o sofrimento íntimo por que passa a pessoa, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica, a partir da própria Constituição da República, nos termos do art. 5.°, assente que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente. Além disso, o relator explica que ficou provado nos autos o fato ocorrido. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, não obtendo êxito, em face da ação de assaltante.
O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n.°. 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando, assim, o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto, e consequente assalto à vítima. Deve ser, dessa forma, reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.
Assessoria de Comunicação Social do TRF 1a Região
Ap 0005477-36.2006.4.01.3813

Bradesco é condenado a pagar indenização a correntista


O Bradesco foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil por dano moral a uma cliente de Barra Bonita, no interior de São Paulo. A correntista alegou que sacou dinheiro no Bradesco e sofreu constrangimento quando, ao tentar fazer um depósito em uma agência da Nossa Caixa, descobriu que uma nota de R$ 100 era falsificada. Como o Bradesco não provou que a cédula falsa não foi sacada em sua agência, a Justiça de Barra Bonita determinou o pagamento da indenização de R$ 200. O valor foi elevado para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos do processo, Maria de Lourdes Guidolin Correa fez um saque de R$ 600 em um dos caixas eletrônicos do Bradesco e, em seguida, depositou a quantia, somada a outros R$ 400 que já tinha em mãos, no Banco Nossa Caixa. No entanto, a instituição financeira apenas creditou R$ 900, já que, do total depositado, havia uma nota de R$ 100 falsa.
Maria de Lourdes alegou ter sofrido dano moral, pois o fato foi comunicado na agência em frente a outras pessoas. Destacou ainda que passou por situação vexatória, pois pediu a devolução dos R$ 100 sacados ao Bradesco, sem que o banco a atendesse. A correntista foi defendida pelo advogado Artur Gustavo Bressan Bressanin.
Em sua defesa, o Bradesco informou que não tem interesse em colocar em circulação uma nota falsificada e que não há provas de que a cédula falsa em questão tenha sido sacada em um de seus caixas. Isso porque a nota poderia estar na outra quantia de posse da correntista. Os argumentos não foram aceitos pelo juiz substituto da 1ª Vara Cível de Barra Bonita, Rodrigo de Almeida Geraldes.
Ele informou que cabe ao banco provar que a nota falsificada não teve origem no saque efetuado pela cliente, o que não foi demonstrado pelo banco. “Cabia a ela [a instituição financeira], portanto, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Em suma, as provas produzidas e acostadas aos autos demonstram a veracidade do exposto na petição inicial e, por outro lado, não comprovam as assertivas feitas pela requerida em sua contestação”, destacou o juiz.
O juiz condenou o Bradesco a pagar R$ 100 por dano material e R$ 200 por dano moral por entender que não houve grande constrangimento à autora, que teve apenas de ir à delegacia e adotar medidas administrativas para resolver seu problema. “Não há como se reconhecer grande sofrimento desta natureza, já que o bom nome da autora não foi maculado e, por mais que sejam desnecessários e evitáveis, dissabores desta natureza são inerentes à realidade cotidiana”.
A correntista recorreu da decisão. Pediu o valor mais alto. A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização em 2.400%. O fundamento foi o de que a reparação pecuniária do dano moral tem dupla função: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. “Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem”, afirmou o relator do caso, desembargador Silveira Paulilo.
O TJ paulista considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de 2005, que afirma que “a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza”. Com isso, a Câmara acatou o recurso para majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil.
Por Ludmila Santos no site Conjur.com.br
Apelação 990.10.282293-1

Compensação de jornada - Banco de horas só vale se houver acordo coletivo


Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A empresa buscou o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Ela argumentou que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, distinguiu o banco de horas anual da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A ministra ressaltou que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e citou precedentes da própria SDI-1. Ela concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032

Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais


A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O carro, novo, foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.

Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.

Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.

As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.

Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.

Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ