A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Blumenau e confirmou a condenação das agências de viagens Martur Blumenau e Incomum Turismo ao pagamento de R$ 6 mil, por danos morais a Roberto May e Evanete May. O casal contratou um pacote de viagem ao Chile por um período de quatro noites, mas problemas com o voo prolongaram a estadia em solo estrangeiro por mais quatro dias.
Roberto e Evanete compraram uma viagem ao Chile no período de 19 a 23 de julho de 2006. Um problema no voo da companhia aérea Varig, porém, resultou em cancelamento da volta, e o casal teve de permanecer naquele país até o dia 27, quando retornou de ônibus. As agências não negaram esses fatos e argumentaram, na apelação, que a responsabilidade é da empresa aérea, que enfrentava dificuldades na época.
O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou essa alegação. Ele entendeu que as agências de viagens, como fornecedoras dos serviços de pacotes turísticos, têm que responder pela má prestação do serviço de transporte contratado. Adiantou, ainda, que os autores pagaram à agência todos os valores, inclusive o do transporte aéreo.
“Assim, a responsabilidade das apelantes é objetiva porque, no momento em que disponibilizaram o serviço de transporte aéreo aos contratantes, deram lugar a que se lhe imputassem eventuais insucessos na prestação desse serviço”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2008.025811-7)
Roberto e Evanete compraram uma viagem ao Chile no período de 19 a 23 de julho de 2006. Um problema no voo da companhia aérea Varig, porém, resultou em cancelamento da volta, e o casal teve de permanecer naquele país até o dia 27, quando retornou de ônibus. As agências não negaram esses fatos e argumentaram, na apelação, que a responsabilidade é da empresa aérea, que enfrentava dificuldades na época.
O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou essa alegação. Ele entendeu que as agências de viagens, como fornecedoras dos serviços de pacotes turísticos, têm que responder pela má prestação do serviço de transporte contratado. Adiantou, ainda, que os autores pagaram à agência todos os valores, inclusive o do transporte aéreo.
“Assim, a responsabilidade das apelantes é objetiva porque, no momento em que disponibilizaram o serviço de transporte aéreo aos contratantes, deram lugar a que se lhe imputassem eventuais insucessos na prestação desse serviço”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2008.025811-7)
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