Somente uma construtora ou incorporadora pode ser responsabilidade subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de empreiteira. Com base nesse entendimento, que é jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que havia condenado subsidiariamente a Arcelormittal Brasil S.A. ao pagamento de obrigações trabalhistas.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações para prestar serviços à Arcelormittal, por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.
A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o TRT considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes e não os empregados.
No TST, o recurso da empresa foi acolhido pela 3ª Turma, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do TRT, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
A relatora do acórdão na 3ª Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará.
Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o TRT contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se a má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-4900-91.2009.5.17.0008
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