quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Compensação de jornada - Banco de horas só vale se houver acordo coletivo


Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A empresa buscou o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Ela argumentou que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, distinguiu o banco de horas anual da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A ministra ressaltou que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e citou precedentes da própria SDI-1. Ela concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032

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