quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Banco deve indenizar dono de carro apreendido


O banco tem o dever de checar corretamente os documentos antes de conceder um empréstimo. Mesmo que a garantia de pagamento seja uma Mercedes. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Unibanco a indenizar um cidadão que teve seu carro apreendido injustamente pelo não pagamento de um empréstimo. O dono do veículo foi vítima de um falsário.
O relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, entendeu que o banco deu seguimento ao empréstimo, que teve o carro como garantia, mas não se atentou para o fato de o dono do carro não participar do negócio. Para o desembargador, o dono do automóvel foi envolvido em uma movimentação financeira sem ser consultado. “Ato que, por si só, enseja a condenação ao pagamento de danos morais”, finalizou.
De acordo com os autos, o dono do carro contou que seu veículo IMP/Mercedes foi registrado, sem seu conhecimento, como garantia de um empréstimo no valor de R$ 30.655,28 concedido pelo Unibanco a uma terceira pessoa, em setembro de 2005. Segundo ele, todos os documentos apresentados eram falsos.
O proprietário do veículo afirmou que, apesar de o Detran ter expedido informação, em janeiro de 2007, confirmando que o veículo pertence a ele, após um ano da concessão do financiamento, teve seu veículo apreendido por autoridade policial. O veículo ficou apreendido por mais de um ano.
O Unibanco alegou que ambos foram vítimas de um golpe praticado por pessoa de caráter duvidoso, que roubou e falsificou os documentos. O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, entendeu que o banco, “na qualidade de prestador de serviços, tem por obrigação manter funcionários habilitados à conferência, com segurança, dos dados fornecidos” e que “o veículo do autor foi apreendido por não ter havido o zelo à contratação” do empréstimo. Assim, condenou o banco a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Os desembargadores Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo: 9386114-20.2008.8.13.0024

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