terça-feira, 28 de abril de 2009

TST nega indenização a motoboy acidentado no PR


Para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao livrar a Farmácia Santa Terezinha do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um entregador em razão de acidente automobilístico. O motoboy fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina (PR).

O ministro Ives Gandra Filho reconheceu que a atividade desenvolvida pelos motoboys é perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica.

O ministro verificou que o motoboy foi indenizado, na esfera civil, pelo motorista que causou o acidente. “Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente, mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, o que descarta, em princípio, a inovação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de entrega de produtos em domicílio”, explicou.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base na responsabilidade objetiva, em razão do risco inerente à atividade da farmácia, mesmo reconhecendo que não houve culpa do empregador. Na ação, a defesa do entregador afirmou que a culpa da farmácia decorria da cobrança de máxima agilidade, que o levava a se expor aos riscos do trânsito. O entregador fazia em média 15 entregas por dia com moto própria. Tinha salário fixo e recebia R$ 0,25 por entrega. Atualmente, ele é guarda de rua.

Para o TRT, o simples fato de o motoboy ter sofrido redução de sua capacidade de trabalho caracterizaria o dano moral, sem contar com o transtorno após o acidente de trabalho como o afastamento das atividades, a dor física e a realização de consultas e exames médicos. O acidente deformou um dos ombros do motoboy, que ficou impossibilitado de dirigir motocicletas.

A farmácia recorreu ao TST. Alegou que a obrigação de reparar o dano deve ser imposta apenas quando há dolo ou culpa, o que não ficou caracterizado no caso. O recurso foi acolhido. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 3.336/2006-019-09-00.3

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Siemens condenada por explosão de bateria de celular


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Grupo Siemens Ltda. a reparar consumidora por explosão de bateria de celular. A indenização será de R$ 5.700,00.

A consumidora Andrea Regina Toni Pastoriza, proprietária de celular modelo C-45, produzido pela Siemens, recarregou o aparelho utilizando bateria adquirida na loja Celulares & Cia. Durante a recarga, a bateria do aparelho explodiu, dividindo-se em dois fragmentos. Fagulhas de fogos desprenderam-se, de modo a causar danos à cama e ao carpete da casa da autora.

Em primeiro grau, a juíza Munira Hanna julgou procedente a ação contra a fabricante e a vendedora. Inconformada com a decisão, a ré Celulares & Cia recorreu, alegando o excesso da condenação, ressaltando também que deveria ser considerada parte ilegítima para figurar no feito. O colegiado excluiu da condenação a loja que vendeu a bateria, considerando que, em caso de acidente de consumo, o comerciante só pode ser responsabilizado em casos específicos, não se enquadrando no conceito de fornecedor.

Conforme o julgado do TJ, “considerando-se a aplicação da legislação especial ao caso em tela, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade”.

(Proc. nº 70026053116).

Fonte: site espaço vital

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Inadimplência Condominial


Inadimplência Condominial

Confira abaixo lista com 07 tipos de penalidades permitidas e não permitidas ao inadimplente, de acordo com a legislação.

1) Multa de 2%, Juros e Proibição de votar - PODE
Penalidades permitidas para o inadimplente, segundo o Código Civil:

* Multa de 2% e juros de até 1% ao mês - ou conforme a convenção determinar -correspondentes às taxas em atraso
* Proibição de votar e ser votado em Assembléias.
* Atenção: De acordo com o Código Civil, multa pós vencimento superior a 2% não é permitida.
Alguns condomínios, no intuito de favorecer os bons pagadores, promovem descontos para quem paga em dia. Entretanto, esse tipo de procedimnto não é recomendado, pois expõe o condomínio ao risco de sofrer ação judicial por parte do inadimplente que se sinta prejudicado.

2) Protesto de boletos vencidos - PODE (sp e rj)
Nos Estrados do Rio de Janeiro e São Paulo já é possível aplicar esta prática de forma Legal. Saiba mais


3) Represálias - NÃO RECOMENDADO
São legalmente proibidas represálias, como cortar o fornecimento de água, luz ou gás, desligar o interfone, ou vetar o acesso a dependências comuns como garagem, piscina, sauna ou salão de festas.

Portanto, cuidado: na ânsia de pressionar os devedores, você pode se prejudicar, expondo-se a processos de indenização por danos morais.

Mesmo a divulgação da lista dos inadimplentes pode causar problemas legais.

Confira a legislação que pode ser invocada em uma ação deste tipo:

- Artigo 345 do Código Penal (do Capítulo III- Dos Crimes Contra a Administração da Justiça): "Exercício arbitrário das próprias razões: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena- detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência".

Nota: Apesar das considerações acima, em 2009, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (02011630) considerou válida a deliberação de assembléia, impedindo o inadimplente de se valer do gerador do edifício e de usufruir dos equipamentos de lazer do condomínio, tais como salão de festas, salão de jogos, quadra poliesportiva e churrasqueira. Saiba mais .


4) Corte de água via Hidrômetros Individuais - DEPENDE
Em condomínios com hidrômetros individualizados , dependendo do caso, pode existir a possibilidade de corte no fornecimento de água. Mesmo assim, o condomínio corre riscos de sofrer uma ação. Saiba mais

5) Penhora - PODE
- A unidade devedora pode ser penhorada e leiloada para a quitação da dívida com o condomínio. Esta é a medida extrema em uma ação judicial para cobrança de taxas condominiais atrasadas.

- O bem penhorado varia em função do valor da dívida. A jurisprudência registra mais comumente a penhora do imóvel, mas em dívidas menores, há casos de penhora de carros.


6) Inscrição no SPC/ SERASA - DEPENDE
- A inscrição no SPC só é possível mediante acordo entre o sindicato patronal dos condomínios da região e a associação comercial. O SERASA só tem aceito inscrição de devedores cujo título (boleto) já tenha sido protestado.

- Em Estados onde o protesto de boletos vencidos não é legalizado, esta prática não é recomendável, pois não é consenso entre os juristas que a inscrição de condôminos inadimplentes seja legal. Assim, num eventual processo por danos morais e materiais contra o condomínio, há risco de condenação.


7) Multa pós-condenação na Justiça PODE
Desde junho de 2006, a Justiça se tornou mais rigorosa a cobrança dos condomínios em atraso com a entrada em vigor da lei 11.232/2005, no dia 23/6/2006.

Com a mudança, o valor devido após a condenação na Justiça deve ser pago em até 15 dias. Se esse prazo não for cumprido, automaticamente será acrescida multa judicial de 10% sobre o débito. Saiba mais

Fonte: sindico.net