segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TJDFT. Indeferimento de justiça gratuita pressupõe contestação da parte contrária



A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso.
Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, em que se “considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, “diante da gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da população brasileira”.
Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.
Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.
Nº do processo: 20110020188635AGI

Afastada a responsabilidade de sócios e administradores em questão tributária



Uma decisão do STF trouxe um importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.

No caso analisado, que envolveu os sócios da empresa paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido e o recurso extraordinário foi improcedente.

Ainda assim, advogados tributaristas entendem que a decisão - que é a primeira sobre o tema - já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.

Isso poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa, sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.

Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.

O acórdão ainda não está disponível. (RE nº 608426)

TJSC. Empresas têm prazo razoável para retirar nome de consumidor do SPC



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou improcedente o pedido de indenização feito por Vera Lúcia Borges contra Benhardt & Cardoso Ltda. A autora alegou ter sofrido dano moral ao ser impedida de comprar no crediário, por uma dívida que teria quitado no mesmo dia. A câmara, contudo, entendeu que a ré procedeu de forma correta, ao inscrever o nome da autora no cadastro para retirá-lo somente no dia do pagamento.
Por dificuldades financeiras, Vera tornou-se inadimplente com a loja e foi incluída no rol de devedores do SPC. Para negociar a dívida, as partes entraram em acordo no Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Tubarão, em 6 de abril de 2005. Dois dias depois, ao tentar adquirir um telefone celular no crediário, foi impedida em virtude de seu nome ainda constar no banco de dados de maus pagadores.
Condenada a pagar as custas processuais e honorários em 1º grau, a consumidora apelou para o TJ, mas a sentença da comarca de Capivari de Baixo foi mantida. Para os julgadores, não há danos morais neste caso, porque a inscrição foi devida e a empresa ré deve ter um prazo razoável para proceder à retirada do nome do devedor – 20 a 30 dias, contados da quitação do débito.
Segundo consta nos autos, a empresa recebeu os valores apenas no dia 8 de abril, e promoveu a baixa do nome de Vera Lúcia na mesma data. “Não se pode perder de vista que a autora permaneceu longo período inadimplente e que deu causa à restrição creditícia, razão pela qual sabia que esta, devido à forma pela qual quitou o débito e do pouco tempo decorrido, ainda poderia existir”, finalizou o desembargador Victor Ferreira, relator da apelação. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.075618-7)

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TST. Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço


O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.
Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de máquinas. Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor excessivo na punição, pois teria faltado apenas dois ou três dias. Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas suspensões no total de três dias. Depois de faltar mais uma vez, depois das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.
Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a ausência reiterada, sem justificativa, viola a obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. O Regional fez questão de ressaltar o correto procedimento da empresa de gradação de pena para cada episódio de faltas injustificadas, aumentando a punição em decorrência da reiteração. O empregado foi notificado e punido para que percebesse os atos faltosos que vinha cometendo e emendasse seu comportamento e, em todas as punições aplicadas, havia o aviso de que a reincidência acarretaria novas penas. A atitude do autor de desconsiderar isso e persistir na prática de desídia possibilitou, assim, a configuração da pena da justa causa.
Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. O fundamento foi o artigo 7º, XVII, da Constituição da República e o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99 , que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.
A Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula 171 do TST, além de apresentar julgado com decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.
Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

O prazo do art. 618 do Código Civil – vícios nos imóveis – é de prescrição ou de garantia, de 180 dias ou de 3 anos?



Antes de qualquer coisa se faz mister entender o que é prescrição e, também, a decadência.

A finalidade máxima do Direito é a paz social.


Nesse sentido, o cidadão não pode ficar eternamente à mercê da possibilidade de ser réu, com uma espada de Dâmocles sobre a cabeça.


Assim, a lei determina os prazos nos quais os indivíduos devem exercer o direito de ação, sob pena de prescrição, que fulmina a pretensão e não o direito de ação que, em verdade, é autônomo.


A prescrição obsta que o titular da pretensão prescrita faça valer seu direito através de ação judicial.


Mas e a decadência? Esta é a perda do próprio direito e não da pretensão. O titular não perde o direito de exercer sua pretensão, perde o próprio direito.


Por exemplo: o prazo para que o credor ingresse com ação executiva de cheque é de 6 (seis) meses contados da data de apresentação (trinta dias para cheques da mesma praça e sessenta dias para cheques de outras praças).


Entretanto, ultrapassado esse prazo, o direito ao recebimento não se extingue. Tanto é assim que, ocorrendo a prescrição da ação executiva, o credor pode se valer da ação monitória.


E qual a diferença entre a prescrição e a decadência?


Basicamente e sucintamente, a decadência não se interrompe e tampouco se suspende (Código Civil, art. 207).


Como se identifica um prazo de prescrição e um de decadência?


Os prazos decadenciais normalmente estão insertos na própria previsão do direito, como, por exemplo, o direito de preferência do condômino preterido por terceiro:


Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.

§ 1º O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositado o valor correspondente ao preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.


Dirão alguns que a solução é injusta. Todavia, o Direito não socorre aos que dormem:
dormientibus non sucurrit jus.

Voltando ao prazo do art. 618, do Código Civil, certo é que trata de prazo de garantia.


Isso quer dizer que, recebida a obra, durante 5 (cinco) anos o construtor responde por vícios de solidez ou segurança (rachaduras, infiltrações, vazamentos, etc).


O adquirente não precisa ingressar com a ação em 5 (cinco) anos.


Basta provar que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia – 5 (cinco) anos – que poderá ingressar com a ação em face do construtor e demais participantes do empreendimento:


a) No âmbito do Código Civil de 1916, no prazo prescricional comum do art. 177: 20 anos;


Vejamos um bom exemplo de como têm julgado os Tribunais pátrios:


Superior Tribunal de Justiça


Acórdão n. 43262. Decisão: 14.05.1996. Recurso Especial n. 73022. Ano: 95. UF: SP. Terceira Turma. DJ: 24.06.1996, p. 22755. Civil e processual civil – ação de indenização – responsabilidade civil – construtor – prescrição – inteligência do art. 1.245, do Código Civil.


I – o prazo de cinco (5) anos, de que trata o art. 1.245, do Código Civil, relativo a responsabilidade do construtor, é de garantia pela solidez e segurança da obra executada; e não de prescrição ou decadência. O proprietário que contratou a construção tem o prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional. Precedentes do STJ.

II – recurso não conhecido. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Observação: por unanimidade, não conhecer do recurso especial.


b) No novo Código Civil, no prazo prescricional de 3 anos:


Verifica-se que no caso é a prescrição e não a decadência que deve ser alegada.


A afirmação encontra suporte na natureza jurídica da ação para buscar a indenização pelos vícios no imóvel, de cunho condenatório, em razão da inexecução contratual do construtor, em razão dos defeitos construtivos apurados no prazo de garantia de 5 anos.


Nos comentários ao parágrafo único, do artigo 618, do Código Civil, Teresa Ancona Lopez (
Comentários ao Código Civil – Coordenador Antônio Junqueira de Azevedo – vol.7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 299/300) afirma que:

A grande questão que resta comentar diz respeito aos dois prazos previstos no art. 618 e em seu parágrafo único. Resolveu o Código Civil de 2002 a celeuma criada pelo art. 1245, ora revogado? A resposta é não, e mais uma vez se faz necessária a análise dos conceitos de prescrição e decadência.

O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo assumiu claramente o caráter que lhe era dado pela jurisprudência pátria: é prazo de garantia. No prazo de garantia legal, aparecendo o defeito deverá o comitente, em cento e oitenta dias, propor a ação contra o empreiteiro. Mas qual será a ação a ser proposta, sob pena de decadência? Na esteira dos conceitos de prescrição e decadência apresentados por Agnelo Amorim, alguma ação constitutiva ou desconstitutiva.

Em se tratando de reparação dos anos causados pelos defeitos, o prazo é de natureza prescricional e não decadencial, nos termos do art. 206 do Código Civil de 2002. Assim, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V). Portanto, a questão da decadência em cento e oitenta dias não atinge a pretensão do comitente de reparação pelos danos causados pelos defeitos de solidez e segurança que está sujeita ao prazo prescricional de três anos, por se tratar de demanda condenatória, (tal prazo substitui o caput do art.177 do CC de 1916).

Segundo Nelson Nery Júnior o prazo, de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo em comentário, só poderá ser para o exercício de uma ação constitutiva (positiva ou negativa), tal como a ação de rescisão contratual. Afirma o autor categoricamente que, em se tratando de demanda condenatória, a pretensão estará sujeita a um prazo prescricional (exemplo : ação de reparação de dano, sujeita à prescrição de três anos) (citação de Nelson Nery Junior in Novo Código Civil e Legislação Extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 241)


Agnelo Amorim Filho (RT \300/7 e RT 744/726 – Memória do direito brasileiro) ecsclarece, de forma prática:


Reunindo-se as três regras deduzidas acima, tem-se um critério dotado de bases científicas, extremamente simples e de fácil aplicação, que permite, com absoluta segurança, identificar, a priori, as ações sujeitas a prescrição ou a decadência, e as ações perpétuas (imprescritíveis). Assim:

1ª – Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil);

2ª – Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem: as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;

3ª – São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.

Várias inferências imediatas podem ser extraídas daquelas três proposições. Assim: a) não há ações condenatórias perpétuas (imprescritíveis), nem sujeitas a decadência; b) não há ações constitutivas sujeitas a prescrição; e o c) não há ações declaratórias sujeitas a prescrição ou a decadência.

Aplicando-se aquele critério, conclui-se que são de decadência os seguintes prazos especiais fixados no art. 178 do Código Civil: § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, ns. I e II, § 5º, ns. I a IV, § 6º, ns. I, III, IV, V, XI, XII e XIII, § 7º, ns. I, VI e VII, § 8º, § 9º, ns. I, a e b, II, a e b, III, IV, V e VI, e § 10, n. VIII. Tais prazos correspondem exatamente àqueles que Câmara Leal – utilizando-se de um critério prático, mais complexo, e de mais difícil aplicação – também classificou como prazos de decadência.


Por fim, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil 38a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.p. 291 e 292.), segundo o qual:


Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito. Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia. Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa – a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo. Diverso é o que se passa com o direito potestativo – direito de estabelecer situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor. Aí, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência.

Como é pela ação condenatória que se impõe a realização de prestação ao demandado, é nas causas dessa natureza que pode ocorrer a prescrição. Prescreve, então, a ação que em sentido material objetiva exigir prestação devida e não cumprida.

As ações constitutivas, por sua vez, não se destinam a reclamar prestação inadimplida, mas a constituir situação jurídica nova. Diante delas, portanto, não há que se cogitar de prescrição. O decurso do tempo faz extinguir o direito potestativo de criar novo relacionamento jurídico. Dá-se, então, a decadência do direito não exercido no seu tempo de eficácia. Do ponto de vista prático, a distinção é importante porque os prazos prescricionais são passíveis de suspensão e interrupção, enquanto os decadenciais são fatais, não podendo sujeitar-se nem a suspensão nem a interrupção.

Por fim, é corrente a afirmativa de que as ações declaratórias são imprescritíveis. De fato, por mais tempo que dure a incerteza acerca de uma relação jurídica, seria ilógico pretender que os interessados tenham perdido o direito à certeza jurídica. Na verdade, o direito de alcançar a segurança jurídica há de perdurar enquanto durar a controvérsia acerca da relação discutida, o que nos leva a concluir que, realmente, “a ação declaratória típica é imprescritível”.

Mas, não se pode concluir que o decurso do tempo seja totalmente inócuo para as ações declaratórias. Nenhuma ação será manejável sem que a parte demonstre interesse por um resultado prático em sua esfera jurídica. Embora a declaratória não se destine a impor prestações nem a criar situações jurídicas novas, é claro que o litigante somente poderá usá-la se tiver condições de demonstrar a existência ou inexistência de uma relação da qual lhe resulte algum proveito efetivo. Nenhuma ação pode ser exercida apenas para deleite acadêmico. Pode acontecer, destarte, que mesmo sendo imprescritível a ação declaratória, venha o titular do direito material a perder o interesse no seu exercício, diante da prescrição (não da declaratória), mas da pretensão que poderia surgir do direito material já extinto.

Nesse sentido, já assentou a jurisprudência: Não há confundir a declaratória como ação de natureza processual, que não regula pretensão civil alguma, com a ação em que o conteúdo declaratório do julgado é germe de direito patrimonial. A ação declaratória, como ação de natureza processual, não prescreve. Mas se contém ela pretensão civil a ser protegida pelo preceito, a prescrição incide, embora Ferrara a isso chame de perda de interesse da ação declaratória, porque o direito que se pretende defender já está extinto pela prescrição.

Em suma: a) as ações condenatórias sujeitam-se à prescrição; b) às constitutivas à decadência; c) as declaratórias são imprescritíveis, mas só duram enquanto não se extinguir, por prescrição ou decadência, o direito que com elas se queira justificar a tutela jurisdicional.


Logo, como a ação decorrente dos defeitos construtivos busca a condenação do construtor, resta evidente que se aplica a prescrição e não a decadência.


Assim, caso aplicável seria o art. 206, § 3º, V: Prescreve:… §3o Em 3 (três) anos: … V – a pretensão de reparação civil.


Por fim, resta verificar que o parágrafo único, do art. 618, do Código Civil, estabelece que;


Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do solo.


Parágra
fo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

O prazo decadencial de 180 dias, portanto, somente poderá ser aplicado a uma ação desconstitutiva, ou seja, de resolução do contrato, jamais nas ações que visam a indenização (condenação) pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e solidez da obra, que respeitam o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.


Todavia, resta importante observar que esse dispositivo somente se aplica se não houver relação de consumo, o que se afirma na exata medida em que, havendo, o prazo é de cinco anos a partir do surgimento do defeito.

Fonte: Luiz Antonio Scavone Junior (http://www.scavone.adv.br)

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

STJ. Termo inicial. Juros. Mora. Dano moral


A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral.
REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.

Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito

São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.

Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.

Segurança

Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.

A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”

Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.

Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.

Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

Trabalhador é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido




Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda.
 
A multa foi mantida pela 2ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.

Anteriormente, o TRT da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional.
 
Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Segunda: na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.

Na avaliação do TRT-ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT-ES decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu. 
(RR nº 146500-82.2004.5.17.0006 - com informações do TST e do site espacovital.com.br).

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TJGO manda Estado fornecer passagens aéreas para paciente em tratamento fora do domicílio

 


É obrigação do Poder Público estadual arcar com os custos do deslocamento de paciente que precisa se submeter a tratamento fora do seu domicílio. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, acompanhando voto do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, determinou a Secretaria de Saúde de Goiás que forneça as passagens áreas a usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) que reside em Goiânia, mas precisou se submeter a um tratamento de transplante renal na capital paulista. Além de ser obrigado a pagar as passagens de ida e volta do paciente no trecho Goiânia – São Paulo, em data compatível com as consultas médicas agendadas, o Estado também terá que efetuar todas as suas despesas e as de sua mãe referentes a alimentação e hospedagem a fim de possibilitar o tratamento médico na referida localidade, diversa da sua cidade natal.
Para Wilson Faiad, o ato de omissão da autoridade pública é claro pois fere as normas previstas na Portaria nº 055, de 24 de fevereiro de 199, da Secretaria de Assistência e Saúde (SAS), órgão do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no SUS, que assegura ao paciente a possibilidade de ser atendido em localidades onde existem recursos adequados. “É dever do ente público fornecer todos os meios necessários de acesso a este tratamento. Conforme prescreve as regras da Portaria da SAS compete ao Estado, no cumprimento de sua obrigação concorrente, o fornecimento de transporte apropriado e com a periodicidade recomendada para tratamento indisponível aqueles que necessitarem”, frisou ao citar jurisprudência do próprio TJGO.
Ao fundamentar sua decisão, o relator citou ainda o artigo 16 da Constituição Federal (CF) que estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. “Esse é um direito líquido e certo de todos os cidadãos e deve ser assegurado sem distinção. Sob esse prisma, cabe ao Poder Público, seja no âmbito da União, do Estado ou do Município, o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento dos indivíduos, conforme preconiza a própria CF ”, asseverou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Fornecimento de Passagens Aéreas e Despesa de Hospedagem para Tratamento Fora do Domicílio do Paciente. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Substituto Processual. Direito Líquido e Certo. Garantia Constitucional à Saúde. Portaria nº 055, de 24/02/99 da SAS. Ato Omissivo do Secretário de Estado. Segurança Concedida. 1 – O Ministério Público detém legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual e pleitear o fornecimento de medicamentos ou tratamentos em favor de quem deles necessita, a qual decorre de previsão legal contida na Lei Maior (artigos 127 e 129, da Constituição Federal); 2 – Cabe ao Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo-lhes as condições essenciais aos seu pleno exercício (art. 196, CF), mediante a execução de ações de assistência terapêutica integral, devendo ser assegurado a todos os cidadãos, sem distinção; 3 – A negativa ou omissão no cumprimento desse mister implica violação a direito líquido e certo constitucionalmente assegurado, atacável por meio do mandado de segurança, nos precisos termos das disposições constantes do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016/09; 4 – Não há que se falar em perda do objeto do mandamus quando apenas parcialmente cumprida a medida deferida liminarmente, impondo-se a concessão da ordem com seu efetivo atendimento pela autoridade apontada como coatora, nos exatos termos pretendidos pelo impetrante. Segurança concedida”. Mandado de segurança nº 275319-81.2011.8.09.0000, de Silvânia. Acórdão de 22 de novembro de 2011.

domingo, 27 de novembro de 2011

Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito


Nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento. Com base nesse entendimento, os desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros.

Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.

Visando ao ressarcimento das despesas tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.

Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o desembargador Assis Brasil.

Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado. (Proc. nº 70044102861 - com informações do TJRS)

Fonte: espacovital.com .br

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

TJPR. Dentista é condenado a indenizar ex-paciente por causa de um tratamento malsucedido


Em razão de um tratamento ortodôntico malsucedido, um dentista foi condenado a pagar a uma ex-paciente R$ 10.000,00, por dano moral, e R$ 2.880,00 por danos materiais. Para corrigir o problema ela teve que se valer dos serviços de outro profissional.
A decisão é do juiz da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Luciano Carrasco Falavinha Souza, que julgou procedente o pedido formulado por M.A.S.C. na ação de indenização ajuizada contra L.R.C.E.
O magistrado entendeu que houve equívoco no diagnóstico que orientou o tratamento e, por consequência, este não foi eficaz. O laudo técnico é categórico no sentido de que o requerido (L.R.C.E.) não adotou o protocolo necessário por ocasião do atendimento inicial, nem a técnica correta nas fases posteriores. Assim, da negligência e da imperícia do referido profissional resultou o dever de indenizar.
Ao se referir à falha ocorrida na elaboração do diagnóstico, o juiz da causa reportou-se à obra “Responsabilidade Civil do Médico”, de autoria do desembargador Miguel Kfouri Neto, que faz percucientes considerações sobre o erro médico, cujo conceito foi, analogicamente, aplicado ao caso.
Consignou o magistrado na sentença: “Fica evidente que o tratamento realizado pelo réu foi equivocado, uma vez que já existente o implante quando do início do tratamento ortodôntico realizado pelo réu, todas as projeções de movimentação mecânica deveriam ser previstas diante da existência fática do implante previamente existente e de conhecimento absoluto do réu que não poderia alegar somente dois anos após o final do tratamento que aquele implante seria um obstáculo para o fim do tratamento conforme previsto no início do tratamento em que o requerido havia se comprometido em completá-lo em dois anos. O laudo indica que os movimentos mecânicos realizados pelo réu no decorrer do tratamento foram todos equivocados trazendo resultados absolutamente contrários ao pretendido. Em resposta a certo quesito, ao quesito 3.1 (fls. 317 dos autos), demonstra que ao usar molas ao invés do gancho em J o resultado foi a vestíbulo versão dos dentes anteriores enquanto o gancho em J evita a força recíproca um dos pontos culminantes do equívoco do tratamento realizado pelo requerido, uma vez que tal mecanismo auxiliou a projeção dos dentes da autora para frente transformando sua anatomia e causando o efeito indesejado do tratamento, ficando desta forma comprovado o equívoco do trabalho desempenhado pelo requerido, razão pela qual este deve ser condenado a indenizar”.
Desta decisão cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.
(Autos n.º 266/2009)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

TJRJ. Vivo terá que indenizar cliente por envio de torpedos eróticos



A Vivo foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ana Cristina Magalhães comprou dois aparelhos na loja da operadora, deixando um na posse do seu filho, menor de idade. Durante o período de um mês, foram enviadas, aos celulares de ambos, mensagens de cunho erótico e pornográfico que ainda foram cobradas pela operadora. A decisão foi da desembargadora Célia Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Conforme relato da autora, ela entrou em contato com a prestadora de serviço pedindo o cancelamento do serviço, porém o mesmo só foi suspenso após o ajuizamento de ação judicial.
Na decisão, a desembargadora citou o constrangimento prolongado a que ficaram expostos a ré e seu filho e aumentou o valor da indenização fixado pela 1ª instância. “Neste passo, afigura-se parco o valor de R$ 3 mil fixado pela sentença, merecendo majoração para R$ 10 mil, considerando-se as peculiaridades da hipótese em análise e os parâmetros supracitados, justificando-se pela reiteração da conduta da ré, que permaneceu enviando diversas mensagens diárias à autora e a seu filho durante praticamente um mês, prolongando o constrangimento por elas provocado”, destacou a magistrada.
Nº do processo: 0000582-06.2008.8.19.0037

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

TJRJ. Mulher é condenada a indenizar por ofensas seu vizinho




A 2ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou Vânia Maria Marinho a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um vizinho.
Jorge Figueiredo relata que estava em casa, quando foi avisado por um segurança do condomínio onde mora que sua esposa estava passando mal na rua, pois a ré, irritada por não ver recolhidas, na hora, as folhas das árvores que estavam sendo podadas sob supervisão de sua esposa, disse aos gritos que o problema dela era “falta de trabalho e falta de macho”, na frente de todos que estavam no local. Ao tentar acudir sua esposa, que é síndica do condomínio localizado na Barra da Tijuca e passou mal após a discussão, o autor foi agredido verbalmente por Vânia.
Em sua defesa, a ré alegou que foi ameaçada por mais de seis homens e teve a reação que qualquer pessoa normal teria, não se podendo exigir que se comportasse com educação e urbanidade.
“Pode-se asseverar que, a despeito das alegações negativas da apelante, restou demonstrado não ter a mesma agido em legítima defesa, agindo, sim, com comportamento desrespeitoso e lesivo, o que pode ser considerado como lamentável, até mesmo em razão de ter sido cometido por pessoa de bom nível social e intelectual, já que é advogada, motivo pelo qual deve reparar o dano moral causado”, mencionou a desembargadora relatora Leila Mariano.
Nº do processo: 0005853-62.2008.8.19.0209

TJSC JULGA QUADRILÁTERO AMOROSO E DECIDE DIVIDIR PENSÃO ENTRE COMPANHEIRAS


   
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC apreciou nesta semana o caso de um homem que, mesmo casado, mantinha relacionamento com duas outras mulheres que, com sua morte, ingressaram na Justiça em busca de seus direitos: pensionamento na ordem de R$ 15 mil. O inusitado quadrilátero amoroso chamou a atenção e causou espécie até mesmo entre os julgadores. 

   “Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida — ou seria o contrário?”, interpretou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A sentença de 1º grau, que determinou a divisão da pensão entre as mulheres, foi mantida pelo TJ.

    A esposa oficial morreu no transcurso do processo, e as duas companheiras, ao comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, foram beneficiadas com metade do valor da pensão. O desembargador Eládio apontou, em seu voto, ter se configurado a situação de recíproca putatividade entre as mulheres, em relação ao duplo convívio mantido pelo companheiro. Em outras palavras, uma não sabia da existência da outra. Elas residiam em cidades distantes.

    “Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, é de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras [...], mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado”, anotou o relator. 

   Para ele, ao deparar com casos que envolvam relacionamentos paralelos, o julgador deve levar em consideração princípios protetivos da boa-fé e da dignidade da pessoa, na presunção de efetividade do inovador conceito de busca da felicidade e do ideal de justiça. O direito precisa, acrescenta, estar preparado para recepcionar os desdobramentos dos núcleos afetivos que, querendo-se ou não, justapõem-se, e cuja existência é cada vez mais recorrente em nossa sociedade volátil. O juiz Francisco Carlos Mambrini foi responsável pela sentença em 1º grau.

domingo, 13 de novembro de 2011

Projeto de lei - Tolerância zero para o nível alcoólico de quem estiver dirigindo




Um projeto de lei do senador Ricardo Ferraço (PMDB), aprovado ontem (9), pela Comissão de Constituição de Justiça, pode tornar a Lei Seca mais rigorosa para o motorista bêbado que for parado em blitzes e para aqueles que causarem acidentes. O texto eleva para até 16 anos de prisão a pena para quem dirigir embriagado ou sob efeito de outras drogas, e provocar(em) evento(s) com morte(s).

Além disso, o projeto baixa de seis decigramas por litro de sangue para zero a tolerância de nível alcoólico de quem estiver dirigindo, sob pena de multa e até prisão.

Atualmente, são aceitos até 0,29 mg de álcool por litro de ar expelido no bafômetro, com aplicação de multa e proibição de dirigir por um ano, além de apreensão do veículo até que alguém sóbrio possa dirigir. No momento, cima de 0,30 mg/l, além das restrições acima, o motorista ainda pode pegar de seis meses até três anos de prisão.

A proposta modifica o Código de Trânsito Brasileiro para facilitar a punição e admitir novos indícios contra os infratores.

Pelo projeto, além do teste do bafômetro, também passarão a valer outras provas: vídeos, testemunhas e sinais de embriaguez. Segundo o senador, a proposta busca conter a violência no trânsito e evitar a impunidade. Agora, o projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Dados do Ministério da Saúde divulgados na semana passada apontam que 40.610 pessoas morreram em acidentes de trânsito no Brasil em 2010 -, quase 7,5% acima do registrado em 2009. De acordo com o levantamento, 25% das vítimas estavam envolvidas em ocorrências com motocicletas.

De 2002 a 2010, a quantidade de óbitos em acidentes com motos quase triplicou no País, saltando de 3.744 para 10.143 mortes. Entre as regiões, o maior porcentual de aumento na quantidade de mortes nesse período foi registrado no Norte (53%), seguido do Nordeste (48%), Centro-Oeste (22%), Sul (17%) e Sudeste (10%).

Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 8 de novembro de 2011

TJSC. Empresa é condenada por furto em distribuidora sob sua vigilância


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou a empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. a reparação de danos no valor de R$ 70 mil, em favor da distribuidora Kuhnen Comércio e Representações Ltda.
A empresa autora foi vítima de furto em dezembro de 2002, sem que o sistema de segurança acusasse qualquer ocorrência. Após o arrombamento de portas e janelas, foram levados cheques e dinheiro. A Back, responsável mediante contrato pela vigilância do local, argumentou, em contestação, que a linha telefônica que permitia a comunicação entre o sistema de alarme e o monitoramento de sua central havia sido cortada, fato que exclui sua responsabilidade pelo ocorrido.
No entanto, de acordo com a sentença de 1º grau, essa alegação não foi comprovada. “A empresa de segurança contratada tem o dever de indenizar os prejuízos advindos de furto ocorrido em empresa sob sua vigilância, ante a responsabilidade civil decorrente de inexecução contratual, sendo sua culpa presumida”, considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.062267-0)

TJSC. Condutor não responde por vítima que atravessou trecho sem faixa


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Campos Novos, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado pela esposa e filhos de Darci Ângelo Mantovani, morto em acidente de trânsito. A vítima foi atingida pelo veículo conduzido por Leonir Paza, enquanto atravessava uma rua no município de Capinzal.
Segundo a família, o acidente ocorreu por imprudência do condutor, que estava em alta velocidade. Leonir, em defesa, sustentou que Darci adentrou correndo na pista de rolamento, e que no trecho não havia faixa de segurança. Relatos de testemunhas dão conta de que o motorista estava em velocidade compatível com o local no momento da colisão.
“A vítima estava atravessando a rua em trecho onde não há faixa de pedestres e que, consoante se extrai das fotografias, não é local onde há comércio, o que permite cogitar que o trânsito de pedestres não é intenso a ponto de demandar maior atenção dos motoristas nesse sentido”, anotou o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior. O magistrado concluiu que, assim como ao motorista se imputa o dever de cautela e observância às normas de trânsito, ao pedestre incumbe, ao atravessar uma rodovia, empregar toda sua atenção. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.013167-4)

TJRJ. Noiva será indenizada por ter sido abandonada no dia do casamento


A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou Danillo Sabino a indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9. 181, 86, por deixá-la esperando no cartório.
Jéssica Bezerra conta que começou a namorar com Danilo em fevereiro de 2007. O casamento foi marcado para outubro de 2009. Durante esse período realizaram-se gastos para a festa, aluguel de roupas, convites, entre outros. Porém, no dia da cerimônia no cartório e comemorações, o réu não apareceu, não dando qualquer satisfação. Ela ainda ficou aguardando pelo noivo, toda paramentada, o que lhe causou vergonha e humilhação.
Segundo Danillo Sabino, ele não casou porque a família da autora era contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio, onde era o seu local de trabalho. Afirmou ainda, que, informou à noiva, antes da data do casamento, que não poderia casar-se, e que ela assumiu os riscos de acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado forarompido anteriormente.
De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Cláudia Pires, inexiste em nossa legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. “Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.
Nº do processo: 0000813-45.2010.8.19.0075

terça-feira, 1 de novembro de 2011

CONDOMÍNIOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVE SER PAGA


Valor deve ser quitado até o final de janeiro sob pena de fiscalização e multa do Ministério do Trabalho
Os condomínios precisam pagar até 31 de janeiro a contribuição sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O pagamento é considerado tributo, é obrigatório e está previsto nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O objetivo é o custeio das atividades sindicais e parte dos valores é destinada à conta especial emprego e salário, que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A quitação deve ocorrer mesmo que o condomínio não seja filiado a um sindicato. No caso do sindicato ligado aos condomínios, o dinheiro serve para oferecer assessoria jurídica, representar a classe diante dos órgãos públicos, além de elaboração de estudos sobre assuntos relacionados ao setor e a negociação da convenção de trabalho.
O advogado Alberto Calgaro, que atua na área de condomínios, explica que o Ministério do Trabalho está enviando uma carta aos síndicos com explicações sobre o pagamento, numa forma de pré-fiscalizar quem está em dia com as contas. Há um prazo de 45 dias para que os condomínios enviem – a partir do recebimento da correspondência – as guias quitadas dos últimos cinco anos (2007 a 2011) sob pena de fiscalização e multa de R$ 5 mil aplicada pelo Ministério do Trabalho, caso não enviem a documentação ou se os dados estiverem incorretos.
O profissional ressalta que a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) deve ser paga nas agências da Caixa Econômica Federal e que o condomínio, por não possuir capital social – valor que vale uma empresa – paga a taxa mínima de R$ 130. Calgaro informa que os síndicos que não recolheram o tributo nos últimos cinco anos podem procurar os contadores, administradoras, sindicato e Ministério do Trabalho e Emprego.
O síndico João Xavier, do condomínio Saint Thomaz, de Florianópolis, recebeu a carta enviada pelo Ministério do Trabalho, mas diz que não sabia desta contribuição. O síndico pretende fazer uma reunião com os moradores para informar sobre as determinações do Ministério do Trabalho.
Legislação prevê isenção
O condomínio pode ter isenção no pagamento, mas deve seguir algumas regras. A Portaria número 1.012/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que para obter a isenção é preciso atender aos seguintes requisitos:
Não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. Para que o condomínio seja isento, o síndico não pode receber nenhum tipo de remuneração, direta ou indiretamente. Ou seja, o síndico não pode receber pró-labore nem isenção da taxa de condomínio ou de outras despesas, pois são formas de remuneração;
Aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas.
Como comprovar o direito à isenção:
É preciso guardar por cinco anos a seguinte documentação:
Convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
Atas de assembleias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção;
Livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
Percentual de distribuição dos recursos
60% para o sindicato respectivo
20% para a conta especial emprego e salário
15% para a federação
5% para a confederação
Para onde enviar as guias quitadas:
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – seção de Relações do Trabalho (Seret/SC)
Rua Vitor Meirelles, 198, Centro, 1º andar
Florianópolis – SC
CEP 88010-440
Também é possível enviar as guias digitalizadas por e-mail: maria.michelin@mte.gov.br e nair.avila@mte.gov.br. Informações: www.mte.gov.br
Fonte: jornal dos condomínios

sábado, 29 de outubro de 2011

Truques valiosos para acertar a crase



Para facilitar o estudo da crase, criaram-se alguns truques valiosos. O de mais ampla aplicação consiste na troca da palavra feminina que se segue ao a por uma correspondente masculina. 

Se a troca resultar em ao (soma da preposição a com o artigo o) é porque no feminino temos a(preposição) + a (artigo), sendo, portanto, caso de crase.

Apliquemos o truque: Refiro-me à irmã de Pedro. Por que ocorre crase? 

Se trocarmos a palavra feminina irmã pela correspondente masculina irmão, teremos: Refiro-me aoirmão de Pedro. Se diante da palavra masculina temos a soma da preposição a com o artigo masculinoo, diante da feminina temos a soma da preposição a com o artigo a.

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Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur.

Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 25 de outubro de 2011

STJ. Pai não precisa pagar pensão à filha enquanto ela cursa mestrado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

TST. Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória




A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.
Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu.
O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da República devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França.
Processo: E-RR-73740-05.2005.5.02.0464

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Justiça limita poder de Caixa para negar créditos


Clientes que deixaram de pagar empréstimos há mais de cinco anos não podem ter o crédito restringido pela Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos. Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa. As informações são da Agência Brasil.
A decisão é válida para todo o país e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. A legislação, de acordo com o tribunal, estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas de mais de cinco anos e garante acesso a esses dados pelos clientes. O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor seja eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal.
O processo teve origem na 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que condenou o banco em primeira instância. A Caixa recorreu no TRF-5, onde também perdeu a ação. Então, decidiu contestar novamente a sentença por meio de Embargos de Declaração. Para o TRF-5, a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos. Procurado pela Agência Brasil, o banco não informou se foi notificado nem se recorrerá da decisão.
Revista Consultor Jurídico