Citação por correio de pessoa jurídica tem validade quando o documento é encaminhado para o endereço comercial da empresa e é recebido no interior do estabelecimento por alguém que se apresenta ao agente dos Correios como representante da pessoa jurídica, recebendo e subscrevendo o documento postal. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 56409/2009, interposto pela Braga & Associados Fomento Mercantil Ltda. A empresa buscou, sem êxito, a nulidade de uma citação encaminhada via correio.
O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, salientou que nenhuma irregularidade foi anotada, já que a cópia do aviso de recebimento (AR) acostada aos autos tem o endereço da acionista majoritária da empresa agravante, o que foi comprovado pela cópia do estatuto social. Quanto à alegação da agravante de que a assinatura contida no aviso de recebimento relativo a carta de citação não seria de seu representante legal nem de seus funcionários, considerou o magistrado que não foram apresentados elementos de prova para dar amparo à alegação, o que prejudicou seu êxito.
Fonte: juridiconews
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