quarta-feira, 27 de abril de 2011

TST. 2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.
Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.
Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.
O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 – que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.
Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.
Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (…) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”
Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.
Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Coca-Cola deve pagar R$ 97 mil a entregador


“A prática forense revela, diuturnamente, diversos modos pelos quais as empregadoras procedem ao controle indireto de jornada de trabalhadores que executam serviços externos.” O entendimento é da juíza Margarida Alves de Araújo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que analisou um caso no qual a Coca-Cola alegou a existência de jornada externa para justificar a falta de pagamento das horas extras e não observância do intervalo intrajornada. Cabe recurso.
Distribuidora e produtora da marca de refrigerantes em Pernambuco e em João Pessoa, a Coca-Cola Guararapes foi condenada ao pagamento de R$ 97,7 mil ao motorista que era entregador de refrigerantes. Por quase cinco anos, o dia de trabalho de Eurides Cardoso da Silva começava às 6 horas e só ia acabar às 22 horas. Durante esse período, entre uma e outra das 35 entregas diárias, ele reservava 30 minutos de seu tempo para o almoço.
Em sua defesa, a Coca-Cola alegou a incidência do inciso I, artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o texto, não são protegidos pela lei trabalhista “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. Por isso, argumentou a empresa, não seria possível monitorar o expediente do empregado. Além disso, como o homem recebia a remuneração tendo como base comissões e premiações, o pagamento das horas extras não seria necessário.
A juíza não aceitou as teses da empresa. Ela lembrou que a própria Coca-Cola estipulava as rotas de trabalho e os bairros e logradouros a serem visitados. Assim, afastou a ideia do trabalho externo. “O fato de o reclamante [Silva] sair com trajetória de rota e número de entregas estabelecidas previamente pela empresa, permite a esta o controle de tempo que será demandado na execução de seu trabalho”. Depoimentos de testemunhas revelaram que cada entrega consumia de 5 a 10 minutos.
A decisão aponta, ainda, que “embora o trabalho se desse fora do espaço físico da reclamada [Coca-Cola Guararapes], era mantido o controle de início e término da jornada, posto que, diariamente, tinha a obrigação de apanhar e devolver o material de trabalho”.
O entregador conta que, mesmo tendo uma hora reservada ao almoço, às vezes tinha que abrir mão desse tempo. Caso contrário, poderia não receber a premiação prevista quando todas as entregas são feitas. Ao analisar o ponto, a juíza interpretou o pagamento como comissão. “O valor era pago habitualmente”, explica a juíza, “e compunha a remuneração do autor com salário fixo e parte variável”.
No cálculo da quantia a ser paga, ela considerou a aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.
Fonte: conjur.com.br

Preconceito e desprezo - Chefia exige boa conduta com subordinado


A posição hierárquica da chefia não dá o poder de tratar o subordinado de forma desrespeitosa e ofensiva. A conclusão é juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que obrigou a Sul América Cia Nacional de Seguros a indenizar um trabalhador em R$ 50 mil por dano moral. O empregado foi xingado pelo gerente da empresa, com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual. Cabe recurso.
“É evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de trabalho, ridicularizando o subordinado, chamando-o pejorativamente de 'viadinho', revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a sua imagem, o íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado”, afirmou o juiz.
Para Saba Filho, o poder diretivo do empregador não autoriza que seus prepostos se prevaleçam de posição hierárquica superior para dar tratamento não condizente com as regras de boa conduta e de relacionamento pessoal, com ofensas a seus subordinados. Segundo ele, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho dentro dos bons costumes, sadio e sem que a relação interpessoal rompa os limites legais.
De acordo com os autos, testemunhas confirmaram que o gerente chamava com frequência o subordinado de "viadinho" na frente de outros empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT

Fiscalização apertada - Receita fez autuações no valor de R$ 17 bilhões


A Receita Federal já atuou R$ 17,6 bilhões de pessoas jurídicas em 2011, 30,3% a mais do que no mesmo período do ano passado. A meta é que este ano empresas e pessoas físicas sejam autuadas em, no total, R$ 100 bilhões, 10% a mais do que em 2010 e 2009. Multas que totalizam R$ 6 bilhões deverão ser aplicadas até o fim de maio, de acordo com informações do jornal O Globo.
Apesar da autuação de empresas neste ano já ser maior do que no passado, a de pessoas físicas, não: foram R$ 901,4 milhões até agora, contra R$ 1 bilhão em 2010. 
Entre as empresas, os setores mais autuados foram o de serviços financeiros (R$ 4,3 bilhões), indústria (R$ 4,2 bilhões) e comércio (R$ 3,2 bilhões). No caso das pessoas físicas, os campeões de autuações foram proprietários ou dirigentes de empresas (R$ 246 milhões), seguidos por profissionais liberais (R$ 44,7 milhões) e profissionais do ensino técnico (R$ 37,5 milhões).
De acordo com o coordenador de Fiscalização da Receita, Antonio Zomer, ainda existem 377 investigações em andamento nas delegacias de maiores contribuintes do Rio de Janeiro e de São Paulo. Essas delegacias contam com 180 auditores especializados, que cuidam exclusivamente das investigações das chamadas pessoas jurídicas diferenciadas. São empresas acompanhadas com lupa pelo Fisco por reunirem características como: receita bruta anual acima de R$ 90 milhões, débitos tributários federais declarados superiores a R$ 9 milhões ou despesas com salários de funcionários maiores que R$ 15 milhões. O país tem hoje 12.153 empresas que passam por esse monitoramento e que, juntas, respondem por quase 70% da arrecadação.
A Receita também se prepara para por em prática a malha fina das empresas, que vai funcionar nos mesmos moldes da existente para as pessoas físicas. Segundo Zomer, a nova malha vai passar a permitir, por exemplo, que a Receita verifique não apenas se as pessoas físicas declararam corretamente suas despesas médicas, mas se uma clínica informou ao Fisco tudo o que recebeu de seus clientes.
Outra novidade na fiscalização será um monitoramento maior do fluxo cambial. A partir de agosto, os bancos terão que incluir na Declaração de Operações Financeiras (Dimof) todas as operações de compra e venda de moeda estrangeira por contribuintes (empresas e pessoas físicas).
Fonte: conjur.com.br

Pensão por morte não pode ser penhorada


Os valores penhorados da conta corrente da viúva de um ex-sócio de uma empresa deverão ser devolvidos porque decorriam da pensão por morte recebida pelo falecimento de seu marido. A decisão da juíza Ana Claudia Vianna, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), se deu em execução trabalhista na qual a personalidade jurídica da empresa executada foi desconsiderada. Cabe recurso.
Na decisão, a juíza declarou que "apesar da penhora da conta corrente da ex-sócia ser uma tentativa deste Juízo de dar ao exequente a satisfação do seu crédito, tentativa esta válida no entendimento desta magistrada, este Juízo não pode deixar de reconhecer que foram bloqueados valores decorrentes de beneficio de pensão por morte".
Contudo, Ana Cláudia Vianna não deixou de observar que, assim como a pensão por morte da viúva, o crédito trabalhista cuja satisfação a penhora pretendia resguardar era de natureza alimentícia.
De acordo com os Embargos de Terceiros, os valores penhorados referiam-se à previdência privada feita pelo falecido em uma instituição bancária, que, mensalmente concede um valor à beneficiária após a morte dele, para que ela tenha o mínimo necessário para sua sobrevivência.
Os embargos também se basearam no artigo 649 do Código de Processo Civil que determina que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Fonte: conjur.com.br

TJRS. Indenização para mulher que não foi contratada por ser anã


Discriminada por sua condição física por ser portadora de nanismo, mulher obteve na Justiça o reconhecimento de indenização por danos morais. Candidata a uma vaga como doméstica e rejeitada por ser anã, ela receberá da ofensora R$ 7.650,00, corrigidos monetariamente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo condenação aplicada em 1º Grau.
A autora da ação contou que, acompanhada de sua cunhada, dirigiu-se para a entrevista de emprego. No elevador encontraram-se com a ré, que conversava com a cunhada, pensando se tratar da candidata. Ao saber que se dirigia à pessoa errada, afirmou que jamais contrataria uma anã para trabalhar em sua casa, pois não iria se sentir à vontade, nem seus filhos aceitariam. A versão foi confirmada por testemunhas, bem como o interesse na contratação, inclusive com pedido de referências sobre a pretendente à vaga.
Em 1º Grau o Juiz Fernando Antonio Jardim Porto, da Comarca de Porto Alegre, considerou que o ato gerou consequências e não meros dissabores, considerando caracterizado o dano moral.
A ré negou os fatos e interpôs apelação no Tribunal de Justiça. O recurso foi relatado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Ao analisar o caso, concluiu: A atitude da ré, dotada de preconceito e de nítido conteúdo discriminatório em razão da autora ser portadora de nanismo, revela conduta reprovável e, a toda evidência, causou humilhação e imensurável abalo à honra e à imagem da autora, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70038576906
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=8396

TST. Malharia é condenada por assédio moral a costureira


Uma costureira da empresa Taymalhas Confecções Ltda. vai receber R$ 12 mil de indenização por ter sido considerada vítima de assédio moral no trabalho. Dentre as humilhações que sofreu por parte do gerente e da encarregada da empresa, consta que ela foi colocada “de castigo”, virada para a parede, e isolada das demais costureiras. A condenação imposta pela Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) foi majorada pelo Tribunal Regional da 12ª Região. A decisão foi mantida porque a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não julgou o mérito do recurso.
A costureira foi contratada em 2002. Em 2006, ainda na constância do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, férias e indenização por danos morais. Disse que, sem nenhum motivo, “de uma hora para outra”, foi afastada de suas funções para fazer serviços diversos, incompatíveis com sua especialização. De costureira, passou a servir café, limpar o chão e foi isolada das outras costureiras até ser colocada de frente para a parede, sem que lhe fosse passado nenhum serviço.
As testemunhas confirmaram em juízo as acusações, e a juíza condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização. Insatisfeita com o valor da condenação, bem inferior ao que foi pleiteado (R$ 40 mil), a costureira recorreu ao TRT12. O valor foi, então, aumentado para R$ 12 mil. Segundo o acórdão regional, a extensão do dano foi abrangente, já que durante várias semanas a empregada foi submetida a condições que abalaram seu prestígio de costureira experiente, com muitos anos de profissão.
A empresa considerou o valor elevado e recorreu, mas a segunda Turma não conheceu do recurso. O relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, manifestou-se no sentido de que o valor arbitrado é proporcional ao dano. “No caso dos autos, constatou-se que a autora sofreu assédio moral, pois foi obrigada, durante semanas, a fazer serviços não condizentes com sua função, além de ter que ficar sentada nos fundos da empresa sem prestar nenhum serviço, observando as demais colegas trabalhar ou ainda ficar virada para a parede e de costas para os demais”, destacou. Ficaram inalterados os R$ 12 mil de indenização.
A Segunda Turma não examinou o mérito do recurso porque as decisões apontadas como divergentes pela empresa eram inespecíficas, pois tratavam de situações diferentes das analisadas no processo.
Processo: RR 96000-50.2006.5.12.0048

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Exclusividade na área - Contratação de representante gera indenização


A contratação de outra empresa para atuar como representante comercial na mesma área em que outra já atuava pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e gerar indenização, mesmo que a exclusividade não seja provada por escrito.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o Recurso Especial em que a Mundial S/A Produtos de Consumo, tradicional fabricante de tesouras, facas e produtos de beleza, pedia que não fosse obrigada a indenizar uma empresa que a representava no Paraguai. 
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há nem na legislação, nem na jurisprudência, nada que imponha a forma escrita ao contrato de representação. De acordo com ele, “a demonstração da existência da cláusula de exclusividade pode ser feita mediante a produção de prova testemunhal”, como ocorreu no processo.
O ministro destacou que a doutrina e a jurisprudência concordam em admitir a exclusividade mesmo no caso dos contratos verbais.
No caso, a segunda instância reconheceu, a partir do depoimento de testemunhas, que o contrato firmado verbalmente era exercido com exclusividade. “Estabelecida essa premissa, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, diante da contratação de um novo representante para zona onde vigorava ajuste de representação comercial com cláusula de exclusividade”. 
O recuso foi impetrado em ação de cobrança com pedido de indenização ajuizada pela empresa que representava a Mundial no Paraguai, segundo a qual, seu contrato foi rescindido unilateralmente por ela no momento em que contratou um novo representante para a mesma zona.
A sentença do primeiro grau foi confirmada pelo tribunal estadual e fixou a indenização em 1/12 sobre o valor de todas as comissões pagas durante a vigência do contrato, mais um adicional de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.
No recurso ao STJ, a Mundial invocou a Lei 4.886/1965 (que regula as atividades dos representantes comerciais) dizendo que a exclusividade dependeria de ajuste expresso e não poderia ser presumida. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 846543
REsp 229761

Sofre dano moral empregado demitido por buscar justiça


A Calçados Bottero, de Taquara (RS), foi condenada a converter a dispensa por justa causa de um trabalhador em despedida imotivada e indenizá-lo por danos morais. A decisão veio da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em razão dos graves prejuízos sofridos pelo empregado diante da maneira como se deu a ruptura contratual. Cabe recurso.
O reclamante interpôs uma ação trabalhista contra a ré e foi despedido tão logo a empresa recebeu a citação para contestar. O ato deixou claro tanto para o juízo original, quanto para o Tribunal, que a reclamada rompeu o contrato como represália ao fato. A empresa alegou em sua defesa que o autor foi indisciplinado no local de trabalho e que tinha várias faltas injustificadas, mas não descreveu em que consistiu a desobediência, nem indicou os dias em que ocorreram as faltas que caracterizariam a desídia. Afirmou também que havia aplicado advertências e suspensões, porém, não juntou qualquer prova dessa atitude aos autos.
A 1ª Turma do TRT-RS observou que ao retirar do empregado a sua fonte de subsistência, a reclamada lhe causou evidente sofrimento, constrangimento e humilhação, tendo em vista que o trabalhador foi privado de receber as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. O relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes declarou que “cabia à reclamada apontar as faltas injustificadas ao trabalho e provar de forma consistente a existência destas, encargo processual do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelece o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Pagando a humilhação com a mesma moeda


O vendedor de peças de automóveis José Luís Pereira da Silva vai a uma agência bancária em São Paulo descontar um cheque de R$ 4 mil que havia recebido de um tio.

O caixa e o gerente dizem que a assinatura não confere.

O vendedor chama o emitente do cheque à agência e, só assim, consegue sacar o dinheiro. Como estava sujo de pó e graxa, José Luís sente-se discriminado.

*  *  *  *  *

Seis meses depois, José Luís volta à mesma agência para depositar R$ 4.279,96 em moedas. Ele carrega o dinheiro em 16 caixas (originalmente destinadas a acomodar uvas) que pesam, ao todo, 130 quilos. Incrédulos com o quadro, os funcionários do banco pedem que o depositante espere.

Meia hora depois, vem a informação: uma resolução do Banco Central impede depósitos individuais acima de R$ 191,00 em moedas.

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José Luís não se dá por vencido. Passado um mês, retorna ao banco, agora acompanhado de 34 amigos, cada um com um saco de moedas com valor inferior aos tais R$ 191,00.

O gerente liga ao departamento jurídico do banco para saber se podia recusar-se ao recebimento.

- Não pode se negar ao recebimento ! - adverte o veterano advogado, logo explicando que "é contravenção penal punida no art. 43 do Decreto-Lei nº 3688 de 1941, que ainda está em vigor recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país".

Todos os funcionários da agência - até mesmo o gerente - têm que ser mobilizar para contar as moedas. O depósito acontece.

Perguntado se não pensava em mover ação por danos morais, José Luís responde que o objetivo não era ganhar dinheiro da instituição. Mas - como disse textualmente - "a intenção é provocar o debate para evitar que outros brasileiros não passem pelo mesmo constrangimento".

Fonte:espacovital.com.br 

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Dona de casa registra filha com nome vetado - Kéthellyn Kevellyn


A Justiça de Minas Gerais permitiu que a dona de casa Márcia Maria Costa da Silva, moradora do município de Ibiá, registre sua filha caçula com o nome Kéthellyn Kevellyn, apesar do veto do cartório da cidade. As informações são do Portal UOL.
O nome foi vetado devido a grafia e a pronúncia incomuns, o que poderia acarretar situações vexatórias à criança e dificuldade na alfabetização. A promotora Bárbara Francine Prette, chamada a dar seu parecer, explicou que o cartório consultou a juíza da comarca, que julgou o veto procedente. A menina vai fazer um ano e três meses no próximo dia 18 e ficou até o último dia 30 sem a certidão de nascimento.
A promotora afirmou que foram feitas tentativas de demover a mãe da ideia, com base na lei de registro públicos, que proíbe nomes que exponham a criança a situações vexatórias. Mas as argumentações não surtiram efeito. "Nós visamos ao interesse da criança. Como a menina já estava há um ano sem registro, e como ela já estava acostumada com o nome, segundo a mãe, entendemos por bem liberar o nome de registro escolhido por ela", explicou a promotora.
Predileção pelo "K"
A mãe já tinha quatro filhos antes de ter Kéthellyn: a filha mais velha se chama Kéllita Kerolayne, 11, em seguida vêm os meninos Kayck Kayron, 10, Kawãn Kayson, 7, e por último a garota Kawane Kayla, 2. A promotora explicou que a oficial do cartório é nova e por isso nas outras ocasiões, os nomes das outras crianças não tenham causado estranheza.
Questionada sobre a predileção pela letra K, a mãe disse que era para diferenciar as crianças. "Eu não gosto de nome comum. Detesto ver na rua alguém chamando, por exemplo, por Márcia, e duas ou três pessoas atenderem (ao chamado), ao mesmo tempo." Ela também afirmou que se inspirou em nomes de artistas para registrar as crianças. "Eu sempre registrei os meus filhos e nunca tive problema."
Márcia contou que ficou com depressão diante da recusa da Justiça em aceitar o nome da caçula. "Eu tive que tomar remédio controlado, meu cabelo caiu, eu engordei. Mas agora já estou melhorando." Segundo ela, as crianças nunca passaram por episódio vexatório suscitado por vizinhos nem pelos colegas de escola dos filhos. "Eles (filhos) acham os nomes diferentes e difíceis, mas eles adoram. Nenhum deles teve problema com a alfabetização."
O pai não opinou sobre o nome, já que estaria incumbido da tarefa apenas se nascesse um menino. Nessa hipótese, segundo ele, o nome seria Akon Elvis, em homenagem ao rapper americano e ao rei do Rock, Elvis Presley.
Fonte: conjur.com.br

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Decisão judicial autoriza a lata vermelha da Itaipava


O Grupo Petrópolis foi liberado pela Justiça para vender as cervejas Itaipava em latas vermelhas. Lançada em setembro de 2010, a embalagem foi proibida de ser comercializada em janeiro deste ano.

A AmBev entrou com ação que alegava cópia e concorrência desleal à Brahma, que lançou a lata vermelha antes, em julho. A companhia defendeu que a estratégia da Itaipava, de adotar a embalagem da mesma cor, iria confundir os consumidores da bebida.

De acordo com a decisão da Juíza Natasha Maculan Adum Dazzi, “não houve concorrência desleal”, uma vez que “inúmeras outras cervejas produzidas pelos mais diversos fabricantes há muito se utilizam da cor vermelha em suas embalagens”.

O motivo da cassação da liminar foi que o Grupo Petrópolis sempre utilizou o vermelho em seu material de divulgação, freezers, cadeiras e mesas.

As informações são da Exame.

Pai deve pagar pensão a filha de 25 anos


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Alagoas decidiu que o pai de uma jovem de 25 anos que tem formação universitária deve continuar a lhe pagar pensão alimentícia. Os desembargadores diminuíram o valor da pensão de 15 para dez salários mínimos.
O juiz de primeiro grau afastou a obrigação do pai de continuar a pagar os alimentos à filha, mas o TJ-AL reformou a decisão. Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, especialmente porque a essência da pensão diz respeito às necessidades do ser humano.
”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal (Código Civil), onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”, explicou o relator.
Quanto ao valor, Gama considerou que “a realidade da apelante (filha) é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante (pai) uma situação de conforto e comodismo”
O pai propôs uma ação de exoneração de alimentos em face da filha, alegando que não é mais obrigado a pagar a pensão por ela já ser maior de idade e ter formação acadêmica, o que habilita seu ingresso no mercado de trabalho e permite se manter com seu próprio sustento.
A filha afirmou que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar, já que ainda não tem emprego e que permanece estudando (especialização), de modo que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, como alimentação, transporte, moradia e despesas médicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Alagoas.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Grávida em experiência não tem estabilidade


O contrato de experiência entre o empregado e o empregador pode ser encerrado quando acabar o prazo de vigência. A mesma regra vale para a trabalhadora que engravidar durante o período. A gestação não garante estabilidade para a trabalhadora. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão inocentou a paranaense PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões de pagar indenização pelos salários correspondentes ao período da estabilidade.
Para o relator do recurso da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, deve ser aplicado o item III da Súmula 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Eizo Ono deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade.
No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante, reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as verbas pertinentes. Para o TRT, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 546500-92.2007.5.09.0019

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Ofensa e humilhação: Mulher é condenada a indenizar ex-marido por dano


O caso aconteceu no município de Erechim, no noroeste gaúcho. Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, uma mulher passou fazer ofensas publicamente e usou palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem na Justiça do Rio Grande do Sul. Resultado: a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho condenou a mulher a pagar indenização de R$ 1 mil. Cabe recurso.
Os três desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.
No processo, o autor contou que estava na praça de alimentação de um hipermercado de Erechim, almoçando com suas duas filhas, uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, segundo ele, passou a lhe dirigir impropérios. Ele foi chamado de canalha, vagabundo e sem-vergonha, entre outros adjetivos. O ex alegou que o local é um dos mais movimentados da cidade. E que foi exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.
A mulher, por outro lado, alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos. E aí se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum. E argumentou que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.
O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral e a obrigação de indenizar.
Também participaram do julgamento os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, que votaram pela condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
N.B: Foi pouco o valor da indenização

STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional – vencimento básico – para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará
N.B.: Definição de contradição: quando um político diz na TV que vai trabalhar pela educação, mas ajuiza, através do Executivo, uma ação de inconstitucionalidade contra um salário digno ao professor.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

TST. Trabalhadora obrigada a abrir empresa receberá dano material

A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.
No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.
O julgamento no TST
Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.
O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.
O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.
Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.
O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. “Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?”, ponderou.
O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que “a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito”. Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.
Processo: RR- 137800-29.2007.5.24.0003

terça-feira, 5 de abril de 2011

Vagas de deficientes - Juíza isenta empresa de multa por não cumprir cota


A juíza Patrícia Tostes Poli, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, anulou uma multa administrativa no valor de R$ 48 mil que tinha sido aplicada a uma empresa pelo suposto não preenchimento da cota de portadores de deficiência física. As cotas não foram preenchidas por falta de pessoas habilitadas.
A juíza reconheceu que, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa deveria ter mais 31, dos seus 816 empregados, nas condições estabelecidas por tal dispositivo: “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. Contudo, considerou que as vagas foram disponibilizadas mas não foram ocupadas por falta de pessoas interessadas, ou, no mínimo, habilitadas.
Segundo Poli, “a louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação destas pessoas, sequer incentivos fiscais foram oferecidos às empresas”.
De acordo com a advogada Ana Leticia Maier de Lima, do Popp&Nalin Advogados Associados, a empresa não pode ser autuada nem multada por algo que não deu causa, como é o caso, em que “o Estado transferiu às empresas a responsabilidade social sobre os deficientes, mas não os habilita para o mercado de trabalho. Dessa forma, não há como falar em responsabilização dos empresários”.
A advogada disse, também, que “ao invés de sanar irregularidades e orientar o requerente, a União funcionou nesta situação como simples agente arrecadador, imune a maiores reflexões acerca de suas reais atribuições”.
O artigo 93 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, tem a seguinte redação: “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados....................................................................2%;
II - de 201 a 500..................................................................................3%
III - de 501 a 1.000..............................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados”.
Fonte: conjur.com.br

TST. Empregada discriminada por obesidade recebe indenização

Grávida, uma assistente de qualidade, demitida por insubordinação, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que “faria a rapa nas gordas”. Condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil Ltda. ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma, na sessão da última quarta-feira (30), não conheceu do recurso.
Empregada da Coplac de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de “gorda e vagabunda” pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, demitiu-a por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez.
Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada – que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa – e julgou infundada a demissão por justa causa.
Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia era motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil.
No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. A decisão regional foi mantida, pois a Oitava Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.
Processo: RR – 144100-47.2009.5.15.0145

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Revendedora da Capital é condenada por fazer propaganda enganosa em jornais


O Tribunal de Justiça determinou que Praymer Veículos Ltda. deixe de captar novos contratos, bem como produzir publicidade enganosa, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, além de condenar o estabelecimento a ressarcir os valores recebidos dos clientes indevidamente captados.
A loja anunciava nos jornais a entrega imediata de determinado veículo em domicílio, mediante o pagamento de pequeno valor como entrada, e o restante parcelado em longas prestações. O interessado deveria fazer um depósito da quantia referente à primeira parcela, mais o valor de adesão. Porém, após fazer o pagamento, o cliente não recebia o veículo, tampouco lhe era devolvida a quantia depositada. A empresa, por sua vez, não ofereceu resposta.
Em matéria relatada pelo desembargador substituto Saul Steil, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca da Capital, apenas para isentar a empresa do pagamento de honorários e custas processuais, por se tratar de uma ação ajuizada pelo Ministério Público. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.032562-8)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
N.B.: Eu ainda fico espantado com a ingenuidade das pessoas...

Pai tem obrigação de pagar alimentos a filha maior que faz pós-graduação


A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar  a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação.
O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira lembrou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que os alimentos são devidos pelo genitor mesmo após a maioridade do filho, até que este complete 24 anos de idade, se estudante universitário ou de cursos técnicos e profissionalizantes. Para o magistrado, faltou ao pai comprovar não ter condições de fazer os pagamentos, já que afirmou ter outras duas filhas matriculadas em curso superior, mas não trouxe dados que apontassem queda em sua situação financeira.
“O dever moral não pode ser transformado em simples relação jurídica devendo, como antes exposto, a obrigação alimentícia ser estendida ao necessitado independentemente deste ter alcançado a maioridade civil ou estar frequentando curso de nível superior ou profissionalizante, já que a finalidade de tal instituto é a de atender as necessidades de uma pessoa que, por si só, não tem condições de prover a sua própria subsistência”, concluiu Oliveira.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Cervejaria não pode induzir consumidor a erro

A inscrição "sem álcool" não pode constar no rótulo de cerveja que tem a substância, ainda que o teor seja baixo. Esse foi entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso movido pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), fabricante da Kronenbier. O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul já tinha decidido a favor da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecom), autora da ação contra a empresa.
Em seu voto, o relator do recurso, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, apontou que deixar de informar a presença de álcool na composição da bebida desrespeita o direito do consumidor à informação clara e adequada, assegurado pelo CDC. "Não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão 'sem álcool', quando esta substância se encontra presente no referido produto", destacou.
"Ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à saúde", afirmou o desembargador.
De acordo com os autos, em 2001, a entidade ingressou com Ação Civil Pública contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente comprada pela Ambev. A associação pedia a proibição da venda da cerveja Kronenbier com a expressão "sem álcool" no rótulo. A bebida tem na sua composição um índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância. Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente.
A empresa recorreu ao TJ-RS. Alegou que a sentença era nula, pois o Decreto 2.314/1997 justifica a classificação da cerveja como "sem álcool" e se aplicaria ao caso. Essa legislação determina que, para ser considerada alcoólica, a bebida deve ter ao menos 0,5% de álcool na composição. Também apontou que a Saudecom não teria legitimidade para propor a ação, já que não haveria autorização de seus associados para tanto. Por fim, destacou que não houve tratamento isonômico para a Ambev, já que outros fornecedores não foram obrigados às mesmas providências.
O Tribunal gaúcho considerou que, mesmo com teor reduzido de álcool, o consumo da cerveja poderia ser danoso para pessoas proibidas de ingerir a substância, o que caracterizaria ofensa aos artigo 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Decidiu, ainda, que a associação teria legitimidade para propor a ação.
No recurso ao STJ, a empresa voltou a afirmar que a entidade não teria legitimidade para iniciar a ação. Também alegou que a legislação vigente (artigos 1º e 2º da Lei 8.918/1994 e o Decreto 2.314/97) não impediria que o rótulo contivesse a expressão "sem álcool". Apontou, ainda, que os artigos 6º e 9º do CDC foram interpretados inadequadamente, pois há legislação específica sobre o tema.
O desembargador apontou que a legislação vigente não autorizaria a omissão da presença de álcool na composição da cerveja.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.181.066