Segundo os autos, mãe e filhos ajuizaram ação na qual alegam que o médico subscreveu um falso atestado de óbito do marido e pai dos autores.
O médico alegou que o falecimento ocorreu em virtude de parada cardiorrespiratória e acidente vascular encefálico, e anotou, ainda, que o corpo fora encontrado em via pública.
Porém, a família afirmou que o homem faleceu em decorrência de acidente de trabalho, e acusou o profissional de ter agido de má-fé ao atestar causa diversa.
Condenado em 1º grau, o médico apelou para o TJ-SC. Sustentou que não contribuiu para o abalo moral experimentado pelos familiares, e acrescentou que o sofrimento suportado por eles ocorreu em razão do óbito do esposo/pai, e não em decorrência do atestado que firmou.
Para o relator, desembargador Saul Steil, o médico deveria ter feito um exame minucioso do corpo, de modo a atestar com segurança a causa da morte do marido e pai dos autores.
“O médico deixou entender na Certidão de Óbito ter o marido de Alzira sido encontrado em via pública, como se indigente fosse, quando em verdade havia sofrido acidente laboral. Flagrante, portanto, que a situação extrapolou os limites do mero incômodo, sendo causadora de um dano moral indenizável”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
Proc. n° 2006.001428-9 - com informações do TJ-SC
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