A União e o Estado do Pará apelaram ao TRF-1 em face de sentença da Justiça Federal que os condenou a fornecer medicamentos para tratamento de saúde de uma pessoa portadora da doença de Parkinson.
Para a União, a sentença invadiu a “seara privativa da Administração e estabeleceu uma nova política para o fornecimento de medicamentos para tratamento da doença de Parkinson, fato que não pode ser permitido”.
De acordo com o Estado do Pará, o fornecimento de qualquer medicação, seja por via judicial ou administrativa, “não pode se furtar à existência das políticas ditadas pelas normas que englobam o sistema nacional de saúde”.
Em seu relatório, o juiz David Wilson de Abreu mostrou haver jurisprudência do STJ no sentido de que o “fornecimento de medicamento para pessoas destituídas de recursos financeiros é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios”.
O portador da doença de Parkinson alega que “é pessoa de vida simples e (...) trabalhou na agricultura e pecuária, como pequeno produtor, sempre com parcos resultados”. Também diz que há nove anos “passou a sofrer com incessantes tremores que atingem especialmente seus membros do lado direito, além de rigidez muscular e dificuldades de movimentação, debilitando-o severamente para todas as atividades físicas (...), ingressou, então, com pedido junto à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu/PA para fornecimento gratuito da medicação”, fragmentos do voto.
Segundo o magistrado, a sentença está em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. Ele ressaltou, ainda, que o Estado do Pará afirma fornecer gratuitamente medicamentos para portadores da doença de Parkinson, mas que o autor não os recebia porque no seu município não existe central de tratamento da doença.
(Proc. n° 200639030029384 - com informações do TRF-1)
Para a União, a sentença invadiu a “seara privativa da Administração e estabeleceu uma nova política para o fornecimento de medicamentos para tratamento da doença de Parkinson, fato que não pode ser permitido”.
De acordo com o Estado do Pará, o fornecimento de qualquer medicação, seja por via judicial ou administrativa, “não pode se furtar à existência das políticas ditadas pelas normas que englobam o sistema nacional de saúde”.
Em seu relatório, o juiz David Wilson de Abreu mostrou haver jurisprudência do STJ no sentido de que o “fornecimento de medicamento para pessoas destituídas de recursos financeiros é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios”.
O portador da doença de Parkinson alega que “é pessoa de vida simples e (...) trabalhou na agricultura e pecuária, como pequeno produtor, sempre com parcos resultados”. Também diz que há nove anos “passou a sofrer com incessantes tremores que atingem especialmente seus membros do lado direito, além de rigidez muscular e dificuldades de movimentação, debilitando-o severamente para todas as atividades físicas (...), ingressou, então, com pedido junto à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu/PA para fornecimento gratuito da medicação”, fragmentos do voto.
Segundo o magistrado, a sentença está em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. Ele ressaltou, ainda, que o Estado do Pará afirma fornecer gratuitamente medicamentos para portadores da doença de Parkinson, mas que o autor não os recebia porque no seu município não existe central de tratamento da doença.
(Proc. n° 200639030029384 - com informações do TRF-1)
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