A Petrobras deve pagar pensão mensal de R$ 500 a pescadores baianos prejudicados por derramamento de óleo da Refinaria Landulfo Alves. O ministro Felix Fischer, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, negou pedido da empresa para suspender decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou, em antecipação de tutela, o depósito judicial do pagamento.
A ação de reparação de danos foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Nela, houve decisão que reconheceu a conexão desta demanda com outra em curso no Juízo da Vara de Feitos Cíveis da Comarca de São Francisco do Conde, para onde os autos foram encaminhados.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento – provido pelo tribunal estadual – para, além de fixar a competência do Juízo da Comarca da Capital, em razão da continência, restabelecer a antecipação de tutela que ordenara o pagamento mensal de R$ 500 a cada trabalhador filiado à federação, desde a ocorrência do incidente.
A Petrobras requereu a suspensão dessa decisão no STJ, sob o argumento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustentou que o cumprimento da decisão implicaria o gasto mensal de R$ 3,32 milhões, sem que ficasse determinado o termo final dessa obrigação. Segundo a empresa, seria necessário depositar imediatamente a quantia de R$ 62,54 milhões, referente aos valores retroativos, sob pena de penhora on-line. Argumentou, por fim, que esse pagamento desfalcaria o montante de recursos públicos que deveriam ser aplicados em prol do desenvolvimento do país, como, por exemplo, em obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
O ministro Felix Fischer entendeu que a Petrobras não demonstrou cabalmente a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas apta a autorizar o deferimento da suspensão de liminar e sentença requerida. Considerou também que a decisão antecipatória da tutela já deliberara que a quantia depositada ficaria à disposição do juízo, cujo repasse estaria condicionado à comprovação da qualidade profissional de cada pescador.
Do mesmo modo, ressaltou que o eventual levantamento das quantias ficou na dependência, ainda, de autorização do juízo de primeiro grau e da prestação, pela federação, de caução real e idônea equivalente ao valor a ser retirado. Isso tornaria a antecipação da tutela reversível, caso a decisão final no processo fosse favorável à Petrobras.
A ação de reparação de danos foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Nela, houve decisão que reconheceu a conexão desta demanda com outra em curso no Juízo da Vara de Feitos Cíveis da Comarca de São Francisco do Conde, para onde os autos foram encaminhados.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento – provido pelo tribunal estadual – para, além de fixar a competência do Juízo da Comarca da Capital, em razão da continência, restabelecer a antecipação de tutela que ordenara o pagamento mensal de R$ 500 a cada trabalhador filiado à federação, desde a ocorrência do incidente.
A Petrobras requereu a suspensão dessa decisão no STJ, sob o argumento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustentou que o cumprimento da decisão implicaria o gasto mensal de R$ 3,32 milhões, sem que ficasse determinado o termo final dessa obrigação. Segundo a empresa, seria necessário depositar imediatamente a quantia de R$ 62,54 milhões, referente aos valores retroativos, sob pena de penhora on-line. Argumentou, por fim, que esse pagamento desfalcaria o montante de recursos públicos que deveriam ser aplicados em prol do desenvolvimento do país, como, por exemplo, em obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
O ministro Felix Fischer entendeu que a Petrobras não demonstrou cabalmente a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas apta a autorizar o deferimento da suspensão de liminar e sentença requerida. Considerou também que a decisão antecipatória da tutela já deliberara que a quantia depositada ficaria à disposição do juízo, cujo repasse estaria condicionado à comprovação da qualidade profissional de cada pescador.
Do mesmo modo, ressaltou que o eventual levantamento das quantias ficou na dependência, ainda, de autorização do juízo de primeiro grau e da prestação, pela federação, de caução real e idônea equivalente ao valor a ser retirado. Isso tornaria a antecipação da tutela reversível, caso a decisão final no processo fosse favorável à Petrobras.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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