Fora da partilha
A concubina não tem direito de receber herança do amante. Foi assim que entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que julgou improcedente o pedido de Diva Fernandes Vieira, que queria que a viúva de Divino Tomaz Garcia dividisse com ela a herança.
Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro reconheceu, assim como a Justiça de primeiro grau, que Garcia, além do seu casamento, matinha outro relacionamento, caracterizado como concubinato. Para o reconhecimento da união estável, “é indispensável a ausência de impedimento matrimonial, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1.723 combinado com o artigo1.521, ambos do Código Civil”, explicou.
“O casamento sempre deve prevalecer sobre as relações concubinárias adulterinas”, observou o desembargador. Ele considerou improcedentes alegações da apelante, “no sentido de que houve entre as partes o estabelecimento de uma união estável, que gera obrigações na esfera jurídica, pois, na verdade, restou demonstrada a existência de um relacionamento adulterino, que não possui as características de união estável”.
Ementa
Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Adultério. Indenização. 1 - Não é possível reconhecer a existência de união estável quando um dos companheiros possui qualquer impedimento para constituir uma entidade familiar, como é o caso de ser o homem casado e não restou demonstrado a separação de fato de sua legítima esposa. Assim, não existe direito de pretensão meação. 2 - Conforme entendimento do STJ, face a ilicitude do ato (relação de concubinato), não existe direito à indenização, para quem o praticou. Recurso conhecido e improvido.
Apelação Cível número 127657- 4/188 - 200802473290, de Goiandira. Acórdão publicado no dia 5/11/2008
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008
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