quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Unimed é condenada por demora em prestar auxílio médico


Serviço falho

A Unimed, a Confederação Centro-Oeste Tocantins, a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Clube de Saúde foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 13.800 a uma associada. Ela não conseguiu utilizar os serviços contratados, embora estivesse com suas obrigações em dia. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.

A autora firmou, em agosto de 2006, um contrato sem carência com a Unimed. Mas quando foi solicitar uma liberação para fazer o exame, não foi atendida, pois a empresa passava a responsabilidade para a corretora de seguros Clube de Saúde, que rebateu dizendo que a autorização já tinha sido liberada.

Depois de muito desgaste e sem informações adequadas, a autora decidiu recorrer ao Procon, quando só então recebeu um telefonema da Unimed, comunicando que a autorização estava pronta. Entretanto, ao apresentá-la ao Hospital Santa Lúcia, constatou-se que a autorização havia expirado antes mesmo da data do exame. Sem outra alternativa, a autora decidiu por uma cirurgia particular, arcando com todos os custos, embora estivesse credenciada ao plano de saúde com as mensalidades e demais obrigações em dia.

A Unimed afirmou que não existe em seus relatórios nenhuma negativa de atendimento à autora. No entanto, afirma que este estava suspenso por solicitação da corretora do Clube da Saúde por falta de pagamento. Frisou que a demora na autorização da guia foi em razão da pendência financeira que a autora tinha junto à segunda ré. E ainda: que tão logo foi dada a liberação, o procedimento ficou autorizado.

O juiz afirmou ser evidente que a autora teve desconfortos, além dos danos materiais que teve ao arcar com o custeio de exames e da cirurgia oftalmológica. Para ele, ficou claro que houve falha na prestação do serviço, consistente na demora em fornecer o atendimento adequado ao quadro clínico apresentado, o que poderia resultar em seqüelas graves e irreversíveis à saúde da autora.

Diante dos fatos, o juiz condenou as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 8.440,00, por danos materiais, e R$ 5.400,00, por danos morais — montantes a serem devidamente corrigidos com juros de mora de 1% desde a citação.

Processo nº 2007.11.1.010097-5

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008

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