O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS,
em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em
agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que
sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele
se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.
O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia
indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do
lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a
imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões
físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação,
além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido
em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do
casal.
Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da
relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova
suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra,
de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas
contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também
comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados
por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à
Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões
da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a
espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis
que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de
não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero
masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito,
pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um
todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da
aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”.
Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito
familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu
filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o
levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser
relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos
que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e
da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que
pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o
objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois
evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de
locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de
tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos
dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a
agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de
humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas
de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é
possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido,
possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e
consequências diretas no âmbito da família.”
O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés
de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher,
vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade
dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica –
praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter
atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida
requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em
qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada,
que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não
aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela
mesma quanto ao próprio agravante”.
O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por
analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de
que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos
índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a
vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem
da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da
liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da
agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido,
mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua
residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos
e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de
multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.
O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em
crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão
em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no
artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação
telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio
moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova
em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.
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