Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora
das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua
remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após
ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada
concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve
decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de
escolha.
O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de
trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo
“umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma
convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca
Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a
lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava
bebendo uma cerveja da concorrente.
Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e
um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer
a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia
cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas,
gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele
foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da
República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista
com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.
A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da
demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas
concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor
foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da
cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa
tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe
convier.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao
pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não
ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi
demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e
opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente,
procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao
contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o
integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o
direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e
inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em
R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins
rescisórios, no valor de R$ 780,15).
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a
empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não
foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de
nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder
diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também
que o valor dado à condenação foi razoável.
A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem
justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de
indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à
liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do
acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o
recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da
dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais
resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.
Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em
audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de
cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o
fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os
julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de
teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora
discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os
valores fixados na sentença.
Cabe recurso desta decisão.
Cabe recurso desta decisão.
Processo: RR – 278000-91.2008.5.12.0001
N.B.:
N.B.:
A Vonpar, através da Timbro Comunicação, enviou uma nota de esclarecimento em 06/10/2011 sobre a notícia acima:
“A Vonpar Bebidas informa que entrará com o recurso cabível
visando reverter a condenação. Respeitosamente, a empresa discorda do conteúdo
divulgado, reforçando que não houve qualquer ofensa moral ao ex-colaborador,
dispensado sem justa causa, inexistindo a discriminação alegada.”
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Michelle Mayumi
Timbro Comunicação
Timbro Comunicação
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