De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de
férias proporcionais. Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do
TST, em decisão unânime, deu razão à Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença de origem que
havia excluído da condenação o pagamento de férias proporcionais, com
acréscimo do terço a mais do salário previsto na Constituição da
República (artigo 7º, inciso XVII).
Condenada subsidiariamente (o empregado era contratado pela Alcoba de
Carvalho e Cia. Ltda. para prestar serviços de portaria na sede da
OAB/RS), a Ordem entrou com recurso de revista no TST depois que o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a
dispensa por justa causa não retirava do empregado o direito às férias
proporcionais. Na avaliação do Regional, o artigo 146, parágrafo único,
da CLT, que exclui o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador
demitido com justa causa, teria sido revogado pelo mencionado artigo 7º,
inciso XVII, da Constituição e pela Convenção nº 132 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que trata da remuneração das férias.
Como observou a relatora na Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa, no caso analisado, o TRT reconheceu que a despedida do
empregado aconteceu por justa causa. O próprio trabalhador confirmou que
era porteiro na sede da OAB/RS quando furtou um carro estacionado na
garagem da instituição e abandonou-o posteriormente, porque havia
discutido em casa e estava “com a cabeça quente”.
Entretanto, diferentemente do entendimento do Regional, a relatora
afirmou que a Convenção nº 132 da OIT não trata especificamente do
pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa causa.
A ministra destacou também a existência da Súmula nº 171 (amparada no
artigo 147 da CLT) do TST, que estabelece expressamente: “salvo na
hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do
contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração
das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de
12 meses”.
Desse modo, a relatora concluiu que a decisão do TRT, ao determinar o
pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, contrariou a súmula.
Por consequência, os ministros da Terceira Turma deram provimento ao
recurso de revista da OAB/RS para restabelecer a sentença que havia
negado o direito ao empregado.
Processo: RR-41400-65.2009.5.04.0026
Nenhum comentário:
Postar um comentário