O usuário de plano de saúde que atingiu a idade
de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da
mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá
ser declarada abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo
Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um
recurso de apelação, interposto pela Unimed, contra decisão de primeiro
grau. “O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O
usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado
no contrato”, disse.
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de
idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela
cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com
pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de
valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em
decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo
considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as
partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso
apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando
pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi
redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da
obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em
decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa
da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação e
citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na
sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que
diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no
sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual
de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou
fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB e site Conjur.
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