domingo, 11 de setembro de 2011

Tabajara não será indenizado pelo Casseta e Planeta


Cidadão cujo nome é Tabajara não tem direito a indenização por danos morais por ter sido alvo de piadas em razão das Organizações Tabajara, quadro do humorístico Casseta e Planeta, veiculado pela Rede Globo. A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu rejeitar a ação de indenização com base nas garantias constitucionais de livre manifestação do pensamento e do direito à crítica. A decisão, unânime, é do dia 24 de agosto.
Tabajara de Menezes Filho levou Apelação ao TJ-SP pedindo a reforma da sentença que, além de ter negado o seu pedido, o condenou a arcar com os honorários advocatícios. O autor insistiu na tese de que é exposto ao ridículo com brincadeiras em virtude de seu nome. Especialmente com a fictícia linha de produtos vendidos pelas Organizações Tabajara, como o boné chifrudo Tabajara. Ele pediu 300 salários mínimos por danos morais.
A Rede Globo foi representada pelo advogado Luiz Camargo de Aranha Neto, do Camargo Aranha Advogados.
Na sentença, o juiz citou o exemplo da música Geni, de Chico Buarque, e a personagem Ofélia, também de programa humorístico, que são muito conhecidos e nem por isso causam dano moral.
O relator da Apelação, desembargador Ribeiro da Silva, pesquisou diversos precedentes para elaborar o seu voto e decidir que não é o caso de indenização. Anotou trecho de acórdão da 7ª Câmara do Rio de Janeiro: “Danos meramente imagináveis não são indenizáveis.”
Ribeiro da Silva citou ainda decisão de Cezar Peluso, enquanto ainda era desembargador do Tribunal de Justiça paulista. No caso, a TV Globo também era ré.
Peluso dizia que tais tipos de manifestação são “próprias da liberdade de criação artística e da liberdade de imprensa, associadas de modo instrumental ao direito de crítica, que se exerceu no caso, sob o gênero artístico da sátira, sem nenhuma intenção ofensiva”.
Ainda segundo o voto do então desembargador Peluso as “representações cênicas do gênero recebem da ordem jurídica, mediante o reconhecimento de larga eficácia justificadora, tutela idêntica à das outras formas autônomas de criação artística, cuja dignidade seria até superior à da própria liberdade de imprensa”. Por fim, ele afirma que não ser possível fazer obra satírica sem inventar e desfigurar situações, pessoas ou coisas.
Ribeiro da Silva chamou atenção para o conceito teórico denominado roupagem, utilizado na jurisprudência estrangeira e mencionado no voto de Peluso, que é justamente o que caracteriza uma caricatura. “Emprestar visibilidade e força à mensagem a transmitir.” O desembargador acrescentou que é sobretudo na roupagem que se atualiza a liberdade de criação artística da sátira e da caricatura, que não colide normalmente com a dignidade pessoal.
Fonte: conjur.com.br

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