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A 2ª Turma do TRT-RS manteve parcialmente a sentença que
condenou a Tecon Rio Grande S.A., administradora do terminal de
containers do porto de Rio Grande, a reparar por danos morais um
trabalhador devido a uma promessa de emprego não concretizada.
Os desembargadores confirmaram a condenação mas aumentaram o valor de R$ 3 mil para R$10 mil, considerando a capacidade econômica do reclamado e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. A ação foi julgada em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Os desembargadores confirmaram a condenação mas aumentaram o valor de R$ 3 mil para R$10 mil, considerando a capacidade econômica do reclamado e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. A ação foi julgada em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
O autor da ação realizou curso exigido para o
preenchimento da vaga, fez exames admissionais e laboratoriais e teve
conta bancária aberta para recebimento de salários, sendo apresentado à
instituição bancária como novo empregado da empresa e tendo sua carteira
de trabalho solicitada. Depois disso, a reclamada suspendeu a
contratação sem qualquer justificativa.
De acordo com a sentença, "a conduta da empresa evidencia violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de trabalho".
Conforme o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a mera participação do trabalhador em processo seletivo não gera a obrigação de contratar, nem de indenizar pela não contratação. O magistrado ressaltou, entretanto, que "neste caso, a empresa foi muito além da fase de seleção, utilizando-se de conduta temerária que viola os princípios de boa-fé e gera justa expectativa por parte do trabalhador, criando obrigação de reparar caso a admissão não se concretize, mesmo que os fatos tenham acontecido na fase pré-contratual".
De acordo com a sentença, "a conduta da empresa evidencia violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de trabalho".
Conforme o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a mera participação do trabalhador em processo seletivo não gera a obrigação de contratar, nem de indenizar pela não contratação. O magistrado ressaltou, entretanto, que "neste caso, a empresa foi muito além da fase de seleção, utilizando-se de conduta temerária que viola os princípios de boa-fé e gera justa expectativa por parte do trabalhador, criando obrigação de reparar caso a admissão não se concretize, mesmo que os fatos tenham acontecido na fase pré-contratual".
O
desembargador também concordou com o juiz quanto à estranheza do fato
da reclamada ter anunciado 100 vagas de emprego em junho de 2009 e, um
mês depois, ter decidido por não efetivar nenhuma. Os desembargadores da
2ª Turma negaram o pagamento de indenização por danos materiais e
lucros cessantes, confirmando entendimento do juiz de Rio Grande, já que
o reclamante não interrompeu suas atividades laborais de trabalhador
portuário durante o processo de seleção.
A advogada Marlene Hernandes Leivas atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0145600-32.2009.5.04.0121).
A advogada Marlene Hernandes Leivas atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0145600-32.2009.5.04.0121).
Fonte: site espacovital
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