A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou
sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Editora Globo S/A ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10
salários-mínimos, a Cláudia Fernanda Iten. Nos autos, Cláudia alegou
que, em maio de 2003, foi abordada por vendedores da editora na
universidade em que estudava, os quais lhe entregaram um “brinde” quando
ela comprovou ser proprietária de um cartão de crédito.
A autora disse, ainda, que no início do mês de junho daquele ano
constatou um débito em seu cartão de crédito no valor de R$ 44,70, em
nome da Empresa Globo JM. Cláudia afirmou que em momento algum assinou
qualquer documento para assinatura de revistas. Condenada em 1º grau, a
Editora Globo apelou para o TJ. Sustentou que Cláudia não comprovou o
dano moral e que, se a indenização for mantida, deve ser minorada. Para o
desembargador Carlos Prudêncio, a editora não comprovou a assinatura
por parte de Cláudia, nem mesmo seu desejo de assinar qualquer revista.
“No presente caso, verificam-se os danos morais indenizáveis,
tendo em vista que eles derivam da própria conduta ilícita da empresa ao
oferecer ‘brinde’ mediante apresentação de cartão de crédito,
formulando contrato unilateral de assinatura de revista e efetuando
cobrança indevida de serviço não contratado […]”, finalizou o
magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.045442-4)
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