Com base no princípio da actio nata,
segundo o qual a prescrição e a decadência só começam a contar quando o
titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de
suas consequências, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu
sobre o tempo do prazo prescricional para ajuizamento de ação
indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao
Crédito). Para os ministros, o prazo tem início quando o consumidor
toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum
dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em 10 anos,
quando o dano decorre de relação contratual.
A Turma decidiu que um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) poderia apresentar pedido de dano moral três anos depois de um episódio pela inclusão indevida de seu nome do SPC.
Mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, o nome do consumidor foi parar no cadastro de inadimplentes, em 2003. Sem ter sido comunicado do registro no SPC, ele só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. No mesmo ano, em 2006, apresentou ação de reparação de dano moral.
No recuso levado ao STJ pela instituição financeira, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a defesa argumentou que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes. A previsão está no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
Segundo relator do caso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, no processo de novação — como é chamada a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira — o banco negligentemente deixou de observar os deveres de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. Para o ministro, o prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1276311
A Turma decidiu que um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) poderia apresentar pedido de dano moral três anos depois de um episódio pela inclusão indevida de seu nome do SPC.
Mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, o nome do consumidor foi parar no cadastro de inadimplentes, em 2003. Sem ter sido comunicado do registro no SPC, ele só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. No mesmo ano, em 2006, apresentou ação de reparação de dano moral.
No recuso levado ao STJ pela instituição financeira, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a defesa argumentou que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes. A previsão está no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
Segundo relator do caso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, no processo de novação — como é chamada a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira — o banco negligentemente deixou de observar os deveres de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. Para o ministro, o prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1276311
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