A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a
estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé
Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter
sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que
vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de
2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da
Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de
indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido
contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia
confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao
trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de
motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a
movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura
de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do
trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.
Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção
especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei
8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência
Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e
indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade
provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores
contratados por tempo determinado”, concluiu.
O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do
Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou
que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da
República devem ser estendidos a todos os servidores contratados
temporariamente.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França.
Processo: E-RR-73740-05.2005.5.02.0464
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