Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio
total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido,
que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo
Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo
Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa
Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que
se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou,
ainda, “usucapião pró-moradia”.
Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar
conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo
dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio
pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e
sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de
até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo
casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A
localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram
observados pelo magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de
doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde
vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido,
comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o
imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de
averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de
imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.
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