O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), negou pedido de antecipação de tutela proposto por HSBC Bank
Brasil S/A contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
O banco pretende desconstituir decisão da Terceira Turma do Tribunal
que fixou o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, a incidir
nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em
caderneta de poupança.
A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do
reconhecimento da repercussão geral do tema nos recursos extraordinários
591.797 e 626.307, nos quais foi proferida decisão determinando o
sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos
inflacionários em caderneta de poupança.
Sustentou, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está na
iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos
de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados
inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC,
“o qual preleciona ser inexigível o título judicial fundado em sentença
declarada inconstitucional”.
Ainda segundo a defesa, o prosseguimento das liquidações e execuções
individuais de acórdão proferido em sede de ação coletiva tornará
praticamente impossível a devolução dos valores pagos, agravado pela
elevada monta das quantias envolvidas.
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões
proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa
expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento.
Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em
curso.
Sobrestamento
Para Salomão, ao contrário do que quer fazer crer o autor, o
reconhecimento de repercussão geral pelo STF não traz em si qualquer
juízo acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tema
analisado.
O ministro explicou que o objetivo do sobrestamento determinado pelo
STF nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307 “é, tão-somente,
evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento
jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o
qual se reconheceu a repercussão geral”. E ressaltou que, no caso, já
foi proferido o acórdão nos autos da ação civil pública, até mesmo com
trânsito em julgado e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
Salomão concluiu que não há possibilidade de alterar o já foi
decidido no conhecimento a respeito do mérito dos expurgos
inflacionários, não havendo, consequentemente, o risco de introduzir no
mundo jurídico nova decisão que possa ser classificada de contrária
àquela a ser proferida pelo STF.
Além disso, segundo o ministro , é extremamente temerário determinar a
suspensão geral de todas as liquidações de sentença, como quer o HSBC,
quando ainda não há decisão do STF ou, ao menos, algum indício de
eventual julgamento a favor da inconstitucionalidade da questão dos
expurgos em caderneta de poupança e quando o acórdão em fase de
liquidação está amparado em consolidada jurisprudência do STJ.
Processos: AR 4734
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