A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder,
solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel
destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema
Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia
ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de
Santa Catarina.
A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a
construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza
popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e
colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso
apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos
da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando
do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas
atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.
O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para
construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em
Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a
Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a
Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça
Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista
o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da
casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o
mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução
processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria
responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado
nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.
O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as
operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um
único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de
fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e
determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema
Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda.
Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que
orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de
habitações populares.
“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o
sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da
construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a
quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o
risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se
mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de
proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual
prejuízo”, destacou o ministro.
Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam
da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato
de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a
construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser
tutelada.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp
738071 – SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão.
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