quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Validade de gravação telefônica como prova em ação trabalhista





A 3ª Turma do TST julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa.

O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo TRT da 13ª Região (PB), foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.

O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou.

Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa.

Afirmou ser esse "o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora". Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.

Na 3ª Turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Ele destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância.

A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o Poder Judiciário e desconsidera a dignidade humana.

A Turma determinou o retorno dos autos à vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.

O advogado Ivan Maria Fernandes Kurisu atua em nome do trabalhador. (RR nº 16400-26.2009.5.13.0022 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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