terça-feira, 23 de agosto de 2011

TST define que comissão pode ser paga com a dedução de IPI e ICMS


O empregador pode fazer o pagamento das comissões pelo valor líquido das vendas realizadas por seus vendedores, descontando, por exemplo, o IPI e o ICMS incidentes nas operações? O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que sim, mas desde que essa prática esteja prevista no contrato de trabalho. O TST não acolheu a tese sustentada por um trabalhador no sentido de que o empregador não pode transferir os encargos tributários das vendas aos empregados. De acordo com os ministros que julgaram o caso, não há na legislação trabalhista nada que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador. Confira abaixo a decisão:

NÚMERO ÚNICO: RR - 261400-18.2002.5.02.0022
PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/06/2010

A C Ó   R D à O

1ª  TURMA


RECURSO DE REVISTA - COMISSÕES - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS - DEDUÇÃ O IPI E ICMS. Cláusula estipulada no contrato de trabalho no sentido de apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados os montantes relativos ao IPI e ICMS, não se traduz em desconto ilícito no salário do obreiro, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada. Recurso de revista conhecido e desprovido.

O 2º Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão a fls. 244-248, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para deferir a exclusão da condenação a devolução das comissões.

O reclamante interpôs embargos de declaração a fls. 250-253, que foram rejeitados mediante a decisão a fls. 260-261. Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de revista, a fls. 274-295, argumentando que a apuração das comissões sobre o valor líquido das vendas, descontados os montantes relativos ao IPI e ICMS, redundou em afronta aos arts. 7º  , VI e X, da Carta Magna, 462 da CLT e 121 do CTN, porquanto tal critério não fora explicitamente encerrado no contrato de trabalho do reclamante. Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pela decisão proferida  a fls. 306-310. Contrarrazões apresentadas a fls. 314-322. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada hipótese prevista no art. 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO
   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista concernentes à  tempestividade   (fls. 262 e 274) e à   representação processual  (fls. 15), passo à   análise daqueles que lhe são intrínsecos.

1.1 COMISSÕES - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS - DEDUÇÃO IPI E ICMS

Quanto ao tema, consignou a Corte Regional, a fls. 246-247, verbis:

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a Reclamada transferira ilicitamente a responsabilidade dos tributos ao empregado. Equivocado, porém, o julgado de origem. Restou incontroverso nos autos que no ato da admissão do autor ficou avençado que sua comissão seria paga considerando o valor líquido recebido pela Reclamada, ou seja, com a dedução do IPI e do ICMS. Logo, não se  trata de desconto salarial, visto que este implica a subtração de uma parcela do salário ajustado. No caso, o salário convencionado adotou como base de cálculo o valor líquido recebido pela Recorrente, não havendo que se falar em transferência de encargos tributários.

Insurge-se o reclamante, no recurso de revista, pugnando pela reforma do acórdão regional, sob o argumento de que a apuração das comissões sobre o valor líquido das vendas, descontados os montantes relativos ao IPI e ao ICMS redundou em afronta aos arts. 7º, VI e X, da Carta Magna, 462 da CLT e 121 do CTN, porquanto tal critério não fora explicitamente encerrado no contrato de trabalho do reclamante. Traz arestos para o confronto de teses.

O julgado paradigma transcrito no recurso de revista   a fls. 290-291 demonstra a existência de conflito, ao esposar tese no sentido de que a cláusula que estipula a apuração das comissões pelo valor das vendas descontados os montantes alusivos ao IPI e ICMS traduz desconto ilícito no salário, pois transfere  a  o empregado responsabilidade tributária a cargo do empregador, violando, pois, os arts. 462 da CLT e 121 do CTN.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2 - MÉ RITO

2.1 - COMISSÕES - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS - DEDUÇÃO IPI E ICMS

Nos termos do art. 444 da CLT, as cláusulas do contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes envolvidas, desde que não contrárias à  s disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes.

Assim, cláusula estipulada no contrato de trabalho no sentido de apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados os montantes relativos ao IPI e ao ICMS, não se traduz em desconto ilícito no salário do obreiro, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada.

Neste sentido se posiciona esta Corte Superior, conforme se constata dos trechos  ementados a seguir:

RECURSO DE REVISTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES - DESCONTOS - VALOR BRUTO OU LÍQUIDO. Havendo previsão em cláusula contratual, no sentido de que o vendedor só   aufere comissões sobre o valor líquido das vendas, excluindo, assim, o direito a comissões sobre o valor bruto, deve-se respeitar o que foi livremente pactuado, não se cogitando de atrito com as disposições de proteção ao emprego e ao salário. Recurso conhecido e provido.       (RR-650187/2000.9, 2ª   Turma, Rel. Min. Horárcio Senna Pires, DJ de  18/2/2005)

DIFERENÇAS DE COMISSÕES BASE DE CÁLCULO VALOR LÍQUIDO DA VENDA PACTUAÇÃO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO VALIDADE.  Não há   na legislação trabalhista disposição que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador. Assim, é   válida a cláusula de contrato individual de trabalho que estipula como base de cálculo das comissões o valor líquido da venda, excluí  dos impostos e taxas. Se a tributação vai para o Estado,    o fruto da produção a ser dividido entre o capital e o trabalho é   apenas o montante líquido do preço da mercadoria vendida, devendo incidir sobre ele o percentual da comissão. Sendo assim, o Reclamante não tem direito à  s diferenças das comissões sobre as  vendas. (...) (RR-380/2002-007-17-00, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 15/10/2004)

Salvo disposição expressa em contrário, as comissões devidas ao empregado vendedor são calculadas com base no preço de venda das mercadorias, sem a adição de tributos porventura incidentes sobre a operação. (RR-10.770/90.2, Rel. Min. Manoel de Farias, in Comentário à  CLT, Valentin Carrion, Saraiva, 2004, p. 324)

Ante o exposto,  nego provimento ao recurso de revista.

              Brasília, 02 de junho de 2010.
             MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
             Relator




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