Contratos de representação comercial firmados verbalmente e eventuais cláusulas de exclusividade têm validade jurídica. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso impetrado por um ex-representante da Irmãos Dalpiaz Ltda. Ele teve seu contrato de representação rescindido por violação de cláusula pactuada entre as partes.
O representante foi à Justiça do Trabalho com a alegação de que a Dalpiaz rescindiu o contrato por quebra de cláusula de exclusividade. A companhia justificou que o item foi acordado verbalmente, especificando quais produtos ele representaria. A quebra ocorreu, segundo a Dalpiaz, quando o então representante passou a vender fumo de palha a seus concorrentes. O ex-representante pediu indenização, com base na Lei 8.420/92.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, houve justo motivo para a rescisão do contrato. O próprio representante, segundo o TRT, admitiu a quebra do contrato. Ficou comprovado, então, o descumprimento do acordo de exclusividade firmado entre as partes.
No recurso ao TST, o ex-representante sustentou que o contrato de exclusividade deveria ter sido pactuado por escrito para ter validade. Para o relator do recurso no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, no entanto, “o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial”, mas não tratou dos acertos verbais. Esse entendimento, segundo Bresciani, prevalece na doutrina e na jurisprudência, que não exigem formalização por escrito. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-203100-10.2008.5.12.0011
O representante foi à Justiça do Trabalho com a alegação de que a Dalpiaz rescindiu o contrato por quebra de cláusula de exclusividade. A companhia justificou que o item foi acordado verbalmente, especificando quais produtos ele representaria. A quebra ocorreu, segundo a Dalpiaz, quando o então representante passou a vender fumo de palha a seus concorrentes. O ex-representante pediu indenização, com base na Lei 8.420/92.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, houve justo motivo para a rescisão do contrato. O próprio representante, segundo o TRT, admitiu a quebra do contrato. Ficou comprovado, então, o descumprimento do acordo de exclusividade firmado entre as partes.
No recurso ao TST, o ex-representante sustentou que o contrato de exclusividade deveria ter sido pactuado por escrito para ter validade. Para o relator do recurso no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, no entanto, “o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial”, mas não tratou dos acertos verbais. Esse entendimento, segundo Bresciani, prevalece na doutrina e na jurisprudência, que não exigem formalização por escrito. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-203100-10.2008.5.12.0011
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