Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40
salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são
absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se
fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do Código de Processo
Civil, os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS
mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado
do Rio Grande do Sul (BANRISUL).
Caso
A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da
sentença pelo BANRISUL alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5
mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de
poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em
contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (BANRISUL) e
verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o
efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.
O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente
a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as
quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o
BANRISUL ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser
citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o
saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se
enquadra no disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Penal. Aduz
que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a
impugnação.
Agravo
No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno
Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e
reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo
julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.
No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria
e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na
circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução
direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se
realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de
outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora,
sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis, diz o voto do
relator. É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados
em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do
CPC, prossegue. No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em
proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia
inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e
impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo
João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.
Agravo nº 70037583671
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