sexta-feira, 30 de setembro de 2011

TJSC. Editora Globo é condenada a pagar danos morais por cobrar brinde


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 salários-mínimos, a Cláudia Fernanda Iten. Nos autos, Cláudia alegou que, em maio de 2003, foi abordada por vendedores da editora na universidade em que estudava, os quais lhe entregaram um “brinde” quando ela comprovou ser proprietária de um cartão de crédito.
A autora disse, ainda, que no início do mês de junho daquele ano constatou um débito em seu cartão de crédito no valor de R$ 44,70, em nome da Empresa Globo JM. Cláudia afirmou que em momento algum assinou qualquer documento para assinatura de revistas. Condenada em 1º grau, a Editora Globo apelou para o TJ. Sustentou que Cláudia não comprovou o dano moral e que, se a indenização for mantida, deve ser minorada. Para o desembargador Carlos Prudêncio, a editora não comprovou a assinatura por parte de Cláudia, nem mesmo seu desejo de assinar qualquer revista.
“No presente caso, verificam-se os danos morais indenizáveis, tendo em vista que eles derivam da própria conduta ilícita da empresa ao oferecer ‘brinde’ mediante apresentação de cartão de crédito, formulando contrato unilateral de assinatura de revista e efetuando cobrança indevida de serviço não contratado […]”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.045442-4)

STJ. Mantidas execuções e liquidações em ações sobre incidência de expurgos inflacionários em poupança



O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de antecipação de tutela proposto por HSBC Bank Brasil S/A contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende desconstituir decisão da Terceira Turma do Tribunal que fixou o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307, nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Sustentou, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC, “o qual preleciona ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional”.
Ainda segundo a defesa, o prosseguimento das liquidações e execuções individuais de acórdão proferido em sede de ação coletiva tornará praticamente impossível a devolução dos valores pagos, agravado pela elevada monta das quantias envolvidas.
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.
Sobrestamento
Para Salomão, ao contrário do que quer fazer crer o autor, o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não traz em si qualquer juízo acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tema analisado.
O ministro explicou que o objetivo do sobrestamento determinado pelo STF nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307 “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. E ressaltou que, no caso, já foi proferido o acórdão nos autos da ação civil pública, até mesmo com trânsito em julgado e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
Salomão concluiu que não há possibilidade de alterar o já foi decidido no conhecimento a respeito do mérito dos expurgos inflacionários, não havendo, consequentemente, o risco de introduzir no mundo jurídico nova decisão que possa ser classificada de contrária àquela a ser proferida pelo STF.
Além disso, segundo o ministro , é extremamente temerário determinar a suspensão geral de todas as liquidações de sentença, como quer o HSBC, quando ainda não há decisão do STF ou, ao menos, algum indício de eventual julgamento a favor da inconstitucionalidade da questão dos expurgos em caderneta de poupança e quando o acórdão em fase de liquidação está amparado em consolidada jurisprudência do STJ.
Processos: AR 4734

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

TST. Empregado demitido por justa causa perde direito às férias proporcionais



De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de férias proporcionais. Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do TST, em decisão unânime, deu razão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença de origem que havia excluído da condenação o pagamento de férias proporcionais, com acréscimo do terço a mais do salário previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII).
Condenada subsidiariamente (o empregado era contratado pela Alcoba de Carvalho e Cia. Ltda. para prestar serviços de portaria na sede da OAB/RS), a Ordem entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a dispensa por justa causa não retirava do empregado o direito às férias proporcionais. Na avaliação do Regional, o artigo 146, parágrafo único, da CLT, que exclui o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido com justa causa, teria sido revogado pelo mencionado artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da remuneração das férias.
Como observou a relatora na Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no caso analisado, o TRT reconheceu que a despedida do empregado aconteceu por justa causa. O próprio trabalhador confirmou que era porteiro na sede da OAB/RS quando furtou um carro estacionado na garagem da instituição e abandonou-o posteriormente, porque havia discutido em casa e estava “com a cabeça quente”.
Entretanto, diferentemente do entendimento do Regional, a relatora afirmou que a Convenção nº 132 da OIT não trata especificamente do pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa causa. A ministra destacou também a existência da Súmula nº 171 (amparada no artigo 147 da CLT) do TST, que estabelece expressamente: “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.
Desse modo, a relatora concluiu que a decisão do TRT, ao determinar o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, contrariou a súmula. Por consequência, os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso de revista da OAB/RS para restabelecer a sentença que havia negado o direito ao empregado.
Processo: RR-41400-65.2009.5.04.0026

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

TJMG. Juiz garante usucapião conjugal


Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.
Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TJMS. Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido


O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.
O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.
Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”.
Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”
O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante”.
O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.
O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

TST. Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

 
Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.
O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.
Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.
A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.
A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.
Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.
Cabe recurso desta decisão.
Processo: RR – 278000-91.2008.5.12.0001

N.B.:

A Vonpar, através da Timbro Comunicação, enviou uma nota de esclarecimento em 06/10/2011 sobre a notícia acima:
“A Vonpar Bebidas informa que entrará com o recurso cabível visando reverter a condenação. Respeitosamente, a empresa discorda do conteúdo divulgado, reforçando que não houve qualquer ofensa moral ao ex-colaborador, dispensado sem justa causa, inexistindo a discriminação alegada.” 
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Michelle Mayumi 
Timbro Comunicação

Mercado Livre vai arcar com calote de usuário


Ele vendeu o produto, mas não recebeu o dinheiro. Um internauta que utilizou os serviços do site Mercado Livre, especializado no comércio eletrônico e em leilões, será ressarcido pela própria empresa pelo calote de R$ 6,5 mil que levou de comprador. O site havia pago ao usuário, a título de compensação pela venda mal sucedida do notebook, R$ 700. Agora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que o site pague ao usuário o valor integral do produto.
Quando o Mercado Livre se dispor a pagar apenas os R$ 700, o vendedor do notebook apresentou uma ação de indenização no Juizado Especial. De acordo com ele, para obter uma maior segurança na transação, optou pela utilização do serviço de Mercado Pago. Ao final da transação, site colocou em sua página a mensagem "Anúncio finalizado". Logo depois, o internauta recebeu um e-mail originado do endereço do site garantindo ao usuário que ele poderia efetivar a postagem do produto em segurança.
Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que o e-mail era forjado. Ou seja, a responsabilidade seria do vendedor que aceitou como verdadeiro o e-mail que recebeu confirmando estar o crédito à sua disposição.
De acordo com a decisão do TJ-DF, a juíza lembrou que a atividade econômica explorada pelo Mercado Livre é exatamente a intermediação de negociações entre particulares operadas via internet. Nas palavras da juíza, o Mercado Livre "assume esse risco ao destinar sua atividade a este ramo e deve reparar os danos sofridos pelos consumidores de seus serviços, decorrentes de fraudes perpetradas em ambiente virtual(...)". Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.093010-9

Associação não pode cobrar mensalidade compulsória


O pagamento de mensalidade a associação depende da livre e espontânea vontade do cidadão em associar-se. Foi este o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para aceitar recurso contra a Associação de Moradores Flamboyant, do Rio de Janeiro, que cobrava na Justiça mensalidades de um morador não associado.
Na ação, o morador afirma que já tinha dois lotes no local quando a associação foi criada e que não tem interesse nos serviços oferecidos. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ele foi condenado a pagar os valores cobrados. A corte fluminense entendeu que, por mais que o morador não queira fazer parte da associação, ele receberá os benefícios e serviços oferecidos aos demais. Portanto, o pagamento das contribuições é obrigatório, com base no princípio geral do Direito que proíbe o enriquecimento ilícito.
O TJ do Rio já tinha jurisprudência definida, por meio da Súmula 79: "Associação de moradores. Condomínio de fato. Cobrança de despesas comuns. Princípio do não enriquecimento sem causa. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."
O ministro Marco Aurélio, relator do caso na 1ª Turma, ressaltou em seu voto que ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está prevista em lei. E, segundo ele, a decisão do TJ-RJ, a "título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". O seu entendimento foi seguido, de forma unânime, pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Marco Aurélio ressaltou na decisão que o autor do recurso foi "condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam".
O advogado Gustavo Magalhães Vieira, sócio do escritório Vieira e Pessanha Advogados Associados que defendeu o morador do condomínio, entende que a decisão do Supremo pode ter impacto em diversos processos de execução que tramitam no Judiciário brasileiro e que condenam os moradores que não pagaram a contribuição compulsória cobrada por associações.

domingo, 18 de setembro de 2011

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado. 

domingo, 11 de setembro de 2011

Tabajara não será indenizado pelo Casseta e Planeta


Cidadão cujo nome é Tabajara não tem direito a indenização por danos morais por ter sido alvo de piadas em razão das Organizações Tabajara, quadro do humorístico Casseta e Planeta, veiculado pela Rede Globo. A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu rejeitar a ação de indenização com base nas garantias constitucionais de livre manifestação do pensamento e do direito à crítica. A decisão, unânime, é do dia 24 de agosto.
Tabajara de Menezes Filho levou Apelação ao TJ-SP pedindo a reforma da sentença que, além de ter negado o seu pedido, o condenou a arcar com os honorários advocatícios. O autor insistiu na tese de que é exposto ao ridículo com brincadeiras em virtude de seu nome. Especialmente com a fictícia linha de produtos vendidos pelas Organizações Tabajara, como o boné chifrudo Tabajara. Ele pediu 300 salários mínimos por danos morais.
A Rede Globo foi representada pelo advogado Luiz Camargo de Aranha Neto, do Camargo Aranha Advogados.
Na sentença, o juiz citou o exemplo da música Geni, de Chico Buarque, e a personagem Ofélia, também de programa humorístico, que são muito conhecidos e nem por isso causam dano moral.
O relator da Apelação, desembargador Ribeiro da Silva, pesquisou diversos precedentes para elaborar o seu voto e decidir que não é o caso de indenização. Anotou trecho de acórdão da 7ª Câmara do Rio de Janeiro: “Danos meramente imagináveis não são indenizáveis.”
Ribeiro da Silva citou ainda decisão de Cezar Peluso, enquanto ainda era desembargador do Tribunal de Justiça paulista. No caso, a TV Globo também era ré.
Peluso dizia que tais tipos de manifestação são “próprias da liberdade de criação artística e da liberdade de imprensa, associadas de modo instrumental ao direito de crítica, que se exerceu no caso, sob o gênero artístico da sátira, sem nenhuma intenção ofensiva”.
Ainda segundo o voto do então desembargador Peluso as “representações cênicas do gênero recebem da ordem jurídica, mediante o reconhecimento de larga eficácia justificadora, tutela idêntica à das outras formas autônomas de criação artística, cuja dignidade seria até superior à da própria liberdade de imprensa”. Por fim, ele afirma que não ser possível fazer obra satírica sem inventar e desfigurar situações, pessoas ou coisas.
Ribeiro da Silva chamou atenção para o conceito teórico denominado roupagem, utilizado na jurisprudência estrangeira e mencionado no voto de Peluso, que é justamente o que caracteriza uma caricatura. “Emprestar visibilidade e força à mensagem a transmitir.” O desembargador acrescentou que é sobretudo na roupagem que se atualiza a liberdade de criação artística da sátira e da caricatura, que não colide normalmente com a dignidade pessoal.
Fonte: conjur.com.br

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Combate ao calote: Rio Grande do Sul só executa dívida se pagar precatório


Credor da execução e devedor do crédito, o estado do Rio Grande do Sul só vai poder executar o que é dele por direito quando resolver pagar suas dívidas. A saída ao calote foi encontrada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que proveu recurso da América Móveis e Eletrodomésticos contra o estado.
Com a decisão, os desembargadores reconheceram como válida a penhora dos precatórios, "tirando totalmente a possibilidade do Poder Público não aceitar o crédito podre, que só está nessa condição por sua exclusiva responsabilidade", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de repercussão geral, já reconheceu como possível a recusa da Fazenda Pública quanto à penhora de crédito de precatório por violar a ordem legal. Mesmo assim, essa negativa não pode se dar de forma "pura e simples, sem demonstração nem justificativa", diz o acórdão. É nesse sentido que a decisão do TJ gaúcho se alinha.
No caso, o estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de exequente, declarou como ineficaz a nomeação de precatórios à penhora. Como lembrou o desembargador Jorge maraschin dos Santos, relator, "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente".
O artigo 656 do Código de Processo Civil elenca as causas possíveis da recusa. Em nenhum momento é citada a impenhorabilidade do bem oferecido. O acórdão diz que o regime da penhora do precatório é o mesmo da penhora do crédito, ou seja, o credor ou será satisfeito pela subrogação — ou pagamento — no direito penhora ou pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro.
De acordo com o desembargador, "cabe ao credor o direito de recusar a nomeação de bens à penhora realizada pela parte executada". Mais pra frente, o desembargador Irineu Mariani dos Santos escreve que "o Estado recusar a penhora de crédito precatório, em última análise, devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso".
O advogado Nelson Lacerda acredita que a decisão pode servir de norte para o Judiciário. Isso porque, aponta, o Estado "além de não pagar os precatórios, tenta se negar a recebê-los para compensação, pagamento ou garantia de dívidas, causando diversos movimentos processuais que deveriam ser considerados como litigância de má-fé".
Agravo de Instrumento 7004268943
Fonte: conjur.com.br

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Campanha pela valorização da Advocacia - Honorários advocatícios não são gorjeta


Com a bandeira "Honorários não são gorjeta", entidades ligadas à Advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas frequentes reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas (municipais, estaduais e federal), vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência.
 

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil. Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz.

 

Muitas vezes, os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores têm sido revertidos no STJ. Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do CPC, aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.


A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Atualmente, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça da casa.



Em recente decisão STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da Advocacia".



Para a ministra, a iniciativa da entidade que congrega advogados "não pode passar despercebida". Andrighi afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.



"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto. Assim, a relatora reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões é uma quantia considerada aviltante. A posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma: os honorários foram majorados para R$ 300 mil.

 

Nesse caso, foram vitoriosos os advogados cariocas Mônica Sampaio Kruel Rodrigues e João Carlos Escosteguy.



O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida.

 

Ao recorrer da decisão para o TRF da 3ª Região, essa corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.



O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma.



Veja a síntese da mais recente decisão do STJ

(O acórdão não está disponível)



PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.

Discute-se no REsp se é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados.



E que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em negar um tratamento paritário.



Em seu voto, a relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de advogados, a qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.



Observando essa manifestação e ponderando a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, a Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante.



Para a fixação dos honorários, na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico.



Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil. (REsp nº 1.063.669-RJ).


Fonte: espacovital.com.br

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Barata no leite condensado




A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou decisão que condenou a empresa Laticínios Bom Gosto S.A., com sede em Tapejara (RS), a pagar uma reparação moral no valor de dez salários mínimos à advogada Fabiane Schulz Neitzke, em função de constatação da existência de uma barata numa caixa de leite condensado.
 
As teses são duas. A consumidora alegou que, em 26 de abril de 2010, posteriormente à abertura e consumo do produto, detectou a presença do inseto.
 
E que, após a ingestão,  teve problemas de saúde. A empresa contestou alegando que a autora não comprovou os fatos e que "se algum objeto se encontrava na caixa de leite condensado, possivelmente tenha entrado após a abertura da embalagem".
 
O juiz leigo Lucas da Cunha Santos apôs no julgado suas observações pessoais:
 
1) "verificou-se em audiência que o inseto que estava dentro da embalagem era possivelmente uma barata, que se encontrava despedaçada;
 
2) o tamanho aparente do inseto era maior do que o furo observado na ponta da embalagem, aberto desta forma por grande parte dos consumidores;
 
3) examinando as fotografias apresentadas pela ré, causa um certo espanto o fato de existir uma sacola de lixo ao lado da máquina que embala o produto".
 
No acórdão que mantem a decisão e impõe, complementarmente, à empresa Bom Gosto S.A. os ônus de pagar 20% de honorários advocatícios, a juíza (togada) relatora Marta Borges Ortiz faz dois realces:
 
Primeiro: "tratando-se de indústria alimentícia, vige o princípio da responsabilidade sanitária em que as empresas devem primar pela redução de riscos existentes à saúde alimentar e nutricional, visando à proteção da saúde humana".
 
Segundo: "verifica-se que a demandada peca ao aproximar o lixo orgânico às máquinas de produção do leite condensado, o que torna enfraquecida a sustentação de impossibilidade de invasão de insetos durante o processo de fabricação o produto"
(Proc. nº 71003038908).
Fonte: espacovital.com.br

Barata no biscoito


A Nestlé do Brasil foi condenada a reparar com R$ 30 mil, por danos morais, família que comprou biscoito que continha fragmentos de uma barata ressequida.
 
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ São Paulo, que reformou em parte sentença da 1ª Vara Cível da capital. O pedido foi realizado  por cinco autores: avó, filhos e neta menor de idade.

A sentença de primeiro grau estabeleceu indenização no valor de 20 salários mínimos, para cada um. Ambas as partes apelaram. A Nestlé alegou que "o biscoito não chegou a ser ingerido pelas crianças, motivo pelo qual não houve qualquer perturbação emocional decorrente do episódio ou danos à saúde, à integridade física ou à moral". Já os requerentes, pleitearam a majoração da verba indenizatória para o equivalente a 40 salários mínimos, para cada um.

Segundo o relator da matéria, desembargador Percival Nogueira, a aquisição do produto se deu em razão da confiança que a compradora tinha em relação ao biscoito, por tratar-se de marca consagrada no mercado.
 
"Não se olvide da adoção das mais modernas técnicas de higiene e controle de qualidade pela empresa ré. Contudo, riscos estão previstos em qualquer negócio, inclusive nos de gêneros alimentícios, e restou cabalmente comprovado que, no risco assumido da produção industrial, a apelante colocou no mercado produto impróprio para consumo e deve responder pelo fato", afirmou.

O magistrado, por fim, disse que é "inquestionável o dever de indenizar, resta analisar a condenação imposta, merecendo adequação o quantum arbitrado, por revelar-se demasiadamente excessivo à hipótese em comento e em dissonância com precedentes desta corte em casos análogos"
(Proc. nº 0075885-50.2005.8.26.0000 - com informações do TJ-SP).
Fonte: site espacovital.com.br

Cláusula abusiva - Planos não podem reajustar mensalidades de idosos


O usuário de plano de saúde que atingiu a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um recurso de apelação, interposto pela Unimed, contra decisão de primeiro grau. “O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato”, disse.
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB e site Conjur.

Empresa indenizará trabalhador por promessa de emprego não concretizada



A 2ª Turma do TRT-RS manteve parcialmente a sentença que condenou a Tecon Rio Grande S.A., administradora do terminal de containers do porto de Rio Grande, a reparar por danos morais um trabalhador devido a uma promessa de emprego não concretizada.
Os desembargadores confirmaram a condenação mas aumentaram o valor de R$ 3 mil para R$10 mil, considerando a capacidade econômica do reclamado e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. A ação foi julgada em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O autor da ação realizou curso exigido para o preenchimento da vaga, fez exames admissionais e laboratoriais e teve conta bancária aberta para recebimento de salários, sendo apresentado à instituição bancária como novo empregado da empresa e tendo sua carteira de trabalho solicitada. Depois disso, a reclamada suspendeu a contratação sem qualquer justificativa.
De acordo com a sentença, "a conduta da empresa evidencia violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de trabalho".
Conforme o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a mera participação do trabalhador em processo seletivo não gera a obrigação de contratar, nem de indenizar pela não contratação. O magistrado ressaltou, entretanto, que "neste caso, a empresa foi muito além da fase de seleção, utilizando-se de conduta temerária que viola os princípios de boa-fé e gera justa expectativa por parte do trabalhador, criando obrigação de reparar caso a admissão não se concretize, mesmo que os fatos tenham acontecido na fase pré-contratual".

O desembargador também concordou com o juiz quanto à estranheza do fato da reclamada ter anunciado 100 vagas de emprego em junho de 2009 e, um mês depois, ter decidido por não efetivar nenhuma. Os desembargadores da 2ª Turma negaram o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, confirmando entendimento do juiz de Rio Grande, já que o reclamante não interrompeu suas atividades laborais de trabalhador portuário durante o processo de seleção.
A advogada Marlene Hernandes Leivas atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0145600-32.2009.5.04.0121).
Fonte: site espacovital

terça-feira, 6 de setembro de 2011

TST. Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade


Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.
A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.
Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c” da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030