O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Celesc Distribuição por ter deixado de pagar horas extras habitualmente recebidas por um de seus funcionários. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) aplicou a Súmula 291 do TST. O enunciado prevê que a empresa que suprime o serviço suplementar prestado com habitualidade pelo período mínimo de um ano, deve pagar indenização equivalente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, que examinou o recurso do funcionário da Celesc, entendeu que, no caso, houve redução de horas extras, e não supressão, como prevê a súmula. Após essa decisão, o trabalhador apelou para o TST, mas a 5ª Turma admitiu o recurso. Com isso, o trabalhador recorreu novamente, (embargos à SDI-1).
Para o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Súmula 291 em momento algum estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras. Conforme destaca, a supressão a que se refere a súmula alcança da mesma forma a redução das horas extras habitualmente prestadas, sendo uma situação equivalente à supressão parcial. Segundo o relator, deve ser preservada “a finalidade última da Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado, de quem se exigiu a prestação habitual de horas extraordinárias, uma indenização proporcional ao tempo em que trabalhou em sobrejornada”.
Em sua fundamentação, o ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho”. Além disso, com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente à jornada em excesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-RR - 217700-36.2008.5.12.0011
Nenhum comentário:
Postar um comentário