O dono de um cão da raça pitbull foi condenado a pagar indenização aos proprietários de uma cadela que foi devorada pelo animal de guarda. O caso aconteceu na cidade de Ribeirão Preto (interior de São Paulo) e a decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (11/3) da 4ª Câmara de direito Privado do Tribunal de Justiça.
A turma julgadora referendou sentença de primeira instância que condenava o dono do pitbull a pagar R$ 5.250,00, como forma de recompensar o dano moral sofrido. Para o relator, desembargador Natan Zelinschi, a maneira como se deu a morte da cadela de estimação, estraçalhada pelo cão de guarda, trouxe angústia e desgostos aos seus proprietários.
Os donos dos animais não foram capazes de encontrar uma solução harmoniosa para o impasse. Na falta de acordo, decidiram litigar na Justiça para que esta determinasse se houve culpa ou não capaz de caracterizar responsabilidade civil. Nas duas instâncias a decisão foi a mesma: houve culpa do dono do cão de guarda, que não tomou os cuidados necessários para evitar a morte violenta da cadela.
O proprietário do pitbull afirmou que a sentença de primeira instância devia ser reformada, pois não teve culpa no acidente. Ele alegou que a dona da cadela permitiu que o animal invadisse local fechado onde estava seu cão de guarda. A dona da cachorrinha disse que havia brechas na grade da casa e o pitbull enfiou a cabeça em um desses vãos e arrastou a cadela para dentro, devorando-a, impossibilitando qualquer socorro.
“O réu, sendo possuidor de um cão da raça pitbull, deve observar os cuidados necessários de forma constante e com prevenção apurada”, afirmou o relator Natan Zelinschi. Para a decisão, a turma julgadora se baseou em depoimento das testemunhas que comprovariam a responsabilidade do dono do animal de guarda.
“Quem se predispõe a possuir um cão da raça pitbull deve suportar a responsabilidade correspondente, mesmo porque, restou caracterizada a anomalia na grade que separa o imóvel utilizado pelo réu do passeio público, o que permitiu o ataque do perigoso animal contra a inofensiva cachorrinha dos autores”, anotou Natan Zelinschi.
Para a turma julgadora, o incidente não foi um caso isolado, porque o dono do cão de guarda já havia sido alertado por outros moradores de que seu animal poderia desfechar um ataque contra pessoas ou animais. No entendimento dos julgadores, no lugar de tomar providências, o proprietário optou pela omissão.
Segundo o entendimento da turma julgadora, os autores da ação ao verem sua cadela ser devorada pelo pitbull sofreram um grande abalo, porque além de perder o animal de estimação, presenciaram a dilaceração da pequena cachorra pelo cão. Esses fatos, na opinião dos desembargadores, casaram enorme angústia e desgosto, caracterizando o dano moral.
Ao justificar o valor do dano, de R$ 5.250,00, a turma julgadora afirmou que ela era compatível com o caso, pois ao mesmo tempo em que afastava o enriquecimento sem causa dos autores da ação, teria o poder pedagógico de levar o réu a tomar providências para que outros casos não se repitam, diante do perigo que representa um cão de uma raça de guarda como a pitbull.
Cães anti-sociais
Essa não é a primeira vez que ataques de cães de guarda a outros animais acabam percorrendo as instâncias do Judiciário. No ano passado, pelo menos quatro casos foram julgados pelo Tribunal paulista e resultaram em condenação dos donos de animais que agiram sem a cautela necessária.
Essa não é a primeira vez que ataques de cães de guarda a outros animais acabam percorrendo as instâncias do Judiciário. No ano passado, pelo menos quatro casos foram julgados pelo Tribunal paulista e resultaram em condenação dos donos de animais que agiram sem a cautela necessária.
Num deles, ocorrido em Barretos (interior de São Paulo), o dono de três cães da raça rottweiler foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de uma égua. O animal, que era usado para fazer carretos, morreu depois de ataque dos cachorros.
O dono da égua disse que além de ser o meio de ganha pão o animal tinha a sua estima e, por conta disso, queria ser indenizado não só pelo dano material (pagamento do preço da égua), mas também pela dor que sentia com a perda do animal.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, que concedia apenas o dano material de R$ 750 e condenou o dono dos cães rottweiler a pagar mais 30 salários mínimos como ressarcimento da dor moral que o dono da égua havia sofrido.
Apelação 994.09.340.176-3Fonte: conjur.com.br
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